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Despacho n.º 5552/2014, de 23 de Abril

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  1. a)Elaborar, sob proposta do júri, após conclusão da aplicação dos métodos de seleção previstos, uma proposta de designação indicando três candidatos, ordenados alfabeticamente e acompanhada dos fundamentos da escolha, a qual deverá ser apresentada ao membro do Governo que tenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher;
  2. b)Auditar internamente, numa base regular e atentos os princípios referidos no artigo 2.º, a política de recrutamento e as práticas seguidas no processo de seleção por forma a garantir o cumprimento do requisito do mérito;
  3. c)Gerir a informação obtida no processo de recrutamento, cabendo aos candidatos atualizar os currículos;
  4. d)Recorrer a consultores externos especializados, sempre que o júri considerar necessário;
  5. e)Proceder à repetição do aviso de abertura do procedimento concursal, considerado deserto nos termos do n.º 7 do artigo 19.º do Estatuto do Pessoal Dirigente. Artigo 4.º Definições Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:
  6. a)«Procedimento concursal» o conjunto de operações que visa a ocupação de cargos de direção superior necessários ao desenvolvimento das atividades e à prossecução dos objetivos de órgãos ou serviços;
  7. b)«Recrutamento» o conjunto de procedimentos que visa atrair candidatos potencialmente qualificados, para o desempenho do cargo;
  8. c)«Seleção» o conjunto de operações que, mediante a utilização de métodos e técnicas adequados, permite avaliar os candidatos de acordo com as competências indispensáveis à execução das atividades inerentes ao cargo a prover;
  9. d)«Métodos de seleção» o conjunto das técnicas específicas de avaliação da adequação dos candidatos às exigências do cargo a prover, tendo como referência um perfil de competências previamente definido;
  10. e)'Mérito' a adequação do conjunto de atributos exigidos para um bom desempenho do cargo em causa;
  11. f)'Bolsa de candidatos' engloba os candidatos que foram propostos aos membros do Governo;
  12. g)'Procedimento concursal deserto' sempre que, em qualquer das suas fases existam menos de três candidatos admitidos. Artigo 5.º Bolsa de candidatos Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 19.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Órgãos da Administração Central, Local e Regional do Estado, pode a CReSAP prestar informação ao membro do Governo com poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher, sempre que este o pretender, sobre os nomes dos candidatos aprovados. Artigo 6.º Iniciativa do procedimento concursal 1 - A iniciativa do procedimento concursal cabe ao membro do Governo com poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher, competindo-lhe, neste âmbito, definir genérica e fundamentadamente o perfil, experiência profissional e competências de gestão exigíveis aos candidatos e elaborar a respetiva Carta de Missão. 2 - Identificada a necessidade de recrutamento, o júri designado pelo Presidente da CReSAP estabelece, nos termos das suas competências, os critérios aplicáveis na seleção de candidatos a cargos de direção superior, designadamente as competências de liderança, colaboração, motivação, orientação estratégica, orientação para resultados, orientação para o cidadão e serviço público, gestão da mudança e inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação académica, formação profissional e aptidão. 3 - Na sequência da definição de perfis será publicitada a abertura do procedimento concursal. Artigo 7.º Publicitação 1 - O procedimento concursal é obrigatoriamente publicitado no Diário da República, por extrato. 2 - Após publicação no Diário da República, deve ainda ser publicitado pelo período de 10 dias úteis nos seguintes meios:
  13. a)Na bolsa de emprego público (BEP);
  14. b)No Portal do Governo;
  15. c)Na bolsa de emprego público da CReSAP (www.cresap.pt), por publicação integral;
  16. d)Em outra plataforma de emprego. 3 - A promoção das publicitações previstas no número anterior é assegurada pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas-INA. 4 - Poderá, ainda, ser divulgado em jornais de expansão nacional se o membro do Governo competente assim o entender e suportar financeiramente. 5 - As pessoas que se encontrem na bolsa de candidatos serão informadas, por correio eletrónico, pela CReSAP da abertura de novos procedimentos, durante um ano. 6 - A publicação integral contém, designadamente, os seguintes elementos:
  17. a)Identificação do ato que autoriza o procedimento e da entidade que o realiza;
  18. b)Carta de missão;
  19. c)Identificação do cargo de direção superior a ocupar e da respetiva modalidade da relação jurídica de emprego público a constituir;
  20. d)Duração da comissão de serviço e respetiva renovação;
  21. e)Exclusividade de funções;
  22. f)Remuneração a auferir;
  23. g)Identificação do local de trabalho onde as funções vão ser exercidas;
  24. h)As competências referidas nos artigos 6.º e 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente;
  25. i)Grau académico e número de anos da sua titularidade;
  26. j)Área de formação adequada ao perfil;
  27. k)Área de especialização, quando constante do perfil definido;
  28. l)Requisitos legais especialmente previstos para a titularidade do cargo;
  29. m)Forma e prazo de apresentação da candidatura;
  30. n)Endereço eletrónico onde deve ser apresentada a candidatura;
  31. o)Métodos de seleção e critérios a utilizar;
  32. p)Composição e identificação do júri;
  33. q)A referência a que em qualquer fase do procedimento pode o júri solicitar junto dos candidatos a entrega dos documentos comprovativos dos factos por si alegados;
  34. r)Indicação de que as candidaturas são apresentadas, exclusivamente, por via eletrónica. 7 - A publicação por extrato deve mencionar a identificação da entidade que realiza o procedimento, o cargo a prover, a área de formação académica ou profissional exigida, o prazo de candidatura, bem como a referência ao sítio eletrónico onde se encontra a publicação integral. Artigo 8.º Métodos de seleção Os métodos de seleção incluem obrigatoriamente a avaliação curricular e, para os melhores classificados, a entrevista de avaliação, podendo em aviso de abertura serem estabelecidos outros métodos de seleção. Artigo 9.º Avaliação curricular 1 - A avaliação curricular visa avaliar a adequação das competências expressas pelo candidato, no curriculum vitae, relativamente às exigências do cargo. 2 - A avaliação curricular é efetuada mediante a análise:
  35. a)Do currículo a preencher pelo candidato na plataforma eletrónica de candidatura da CReSAP;
  36. b)Do questionário de autoavaliação a preencher pelo candidato na plataforma eletrónica de candidatura da CReSAP. Artigo 10.º Entrevista de avaliação 1 - A entrevista de avaliação visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício do cargo. 2 - A entrevista de avaliação é composta:
  37. a)Pela avaliação de competências a qual é integrada por um conjunto de provas que permitem identificar o perfil de competências do candidato;
  38. b)Pela entrevista pessoal que consiste numa análise estruturada e aprofundada dos critérios previstos no n.º 2 do artigo 6.º sustentada pela descrição de comportamentos ocorridos em situações reais e vivenciadas pelo candidato. 3 - As fases da entrevista de avaliação referidas no número anterior são complementares, sendo a referida na alínea
  39. a)realizada em primeiro lugar e válida por um ano. 4 - A fase prevista na alínea b), do n.º 2, baseia-se num conjunto de questões diretamente relacionadas com o perfil de competências do candidato e da sua adequação ao perfil exigido para o cargo. 5 - A entrevista pessoal terá, aproximadamente, uma duração de 30 minutos. 6 - Por cada entrevista de avaliação é elaborado pelo júri, individualmente ou em conjunto, um parecer qualitativo sobre cada um dos candidatos. 7 - Terminadas as entrevistas, o júri delibera, de imediato e em ata, relativamente aos resultados das mesmas e indica três candidatos que apresentem condições para preencher o cargo, referindo a fundamentação para a sua escolha. 8 - Com base na ata final o júri elabora um Relatório Final, que é remetido ao membro do Governo, através do Presidente da CReSAP, indicando, por ordem alfabética, os três candidatos. Artigo 11.º Aplicação faseada dos métodos de seleção 1 - São submetidos à fase da entrevista de avaliação, em princípio, até seis candidatos objeto de avaliação curricular. 2 - A escolha dos candidatos referidos no número anterior é efetuada de acordo com a classificação obtida no conjunto dos critérios referidos no n.º 2 do artigo 6.º 3 - São critérios de desempate para a designação dos seis candidatos que passam para a fase seguinte respetivamente, a nota mais elevada e a maior antiguidade como licenciado. 4 - Caso os candidatos selecionados para a realização da entrevista de avaliação não venham a comparecer, ou após a sua realização os candidatos habilitados sejam em número inferior a três pode o júri proceder a nova escolha de candidatos, devendo para o efeito observar o disposto no n.º 2. 5 - Os candidatos selecionados nos termos do presente artigo para a realização da entrevista de avaliação são convocados através do endereço eletrónico indicado na candidatura com cinco dias úteis de antecedência da data para a entrevista de avaliação. Secção II O Júri Artigo 12.º Designação do júri 1 - O Presidente da CReSAP após receção do pedido de abertura do procedimento concursal designa os três elementos iniciais do júri, e o secretário técnico. 2 - O Presidente da CReSAP designa quem substitui o presidente do Júri nas suas faltas e impedimentos. Artigo 13.º Composição do júri 1 - O júri inicial é constituído:
  40. a)Pelo presidente da Comissão de Recrutamento e Seleção, que tem voto de qualidade, ou por quem este designe, que preside;
  41. b)Por um vogal permanente da Comissão;
  42. c)Por um vogal não permanente da Comissão, em exercício de funções em órgão ou serviço integrado na orgânica do ministério a que respeita o procedimento concursal, mas em órgão ou serviço não coincidente com este. 2 - O júri inicial coopta um quarto elemento de uma bolsa de peritos que funciona junto da Comissão, em exercício de funções em órgão ou serviço integrado na orgânica do ministério a que respeita o procedimento concursal, mas em órgão ou serviço não coincidente com este. 3 - A composição do júri pode ser alterada por motivos de força maior, devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum. 4 - No caso previsto no número anterior, a identificação do novo júri é publicitada na plataforma da CReSAP. 5 - O novo júri dá continuidade e assume integralmente todas as operações do procedimento já efetuadas. Artigo 14.º Competência do júri 1 - Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua designação até à elaboração do relatório final. 2 - É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes atos:
  43. a)Aprovar o plano de trabalhos de cada procedimento concursal;
  44. b)Proceder à verificação do cumprimento dos requisitos obrigatórios por lei;
  45. c)Garantir a aplicação dos parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método de seleção;
  46. d)Notificar os candidatos, sempre que tal seja exigido;
  47. e)Requerer ao órgão ou serviço onde o candidato tenha exercido ou exerça funções, ou ao próprio candidato, as informações profissionais e, ou, habilitacionais que considere relevantes para o procedimento, se tal for considerado absolutamente necessário;
  48. f)Proceder à avaliação curricular bem como à entrevista de avaliação;
  49. g)Identificar os seis candidatos qualificados para a entrevista de avaliação;
  50. h)Identificar os três candidatos a apresentar ao membro do Governo;
  51. i)No caso de não ter sido possível designar os três candidatos a apresentar ao membro do governo, elaborar relatório ao presidente da CReSAP a fundamentar o pedido de abertura de novo procedimento concursal. Artigo 15.º Funcionamento do júri 1 - O júri delibera com a participação efetiva de todos os seus membros, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal. 2 - As deliberações do júri devem ser fundamentadas e registadas por escrito, podendo os candidatos ter acesso, nos termos da lei, às atas. 3 - Em caso de impugnação, as deliberações escritas são facultadas à entidade que sobre ela tenha que decidir. 4 - Junto de cada júri existe um secretário técnico que apoia o mesmo e assegura a gestão processual do procedimento concursal. 5 - Os júris funcionam na sede da CReSAP. Artigo 16.º Prevalência das funções de júri O procedimento concursal é urgente, devendo as funções próprias de júri prevalecer sobre todas as outras. SECÇÃO III Candidatura Artigo 17.º Requisitos de admissão 1 - Apenas podem ser admitidos ao procedimento os candidatos que reúnam os requisitos legalmente exigidos e constantes no respetivo aviso de abertura. 2 - A verificação dos requisitos é efetuada em dois momentos e registada em ata:
  52. a)Na admissão ao procedimento concursal, por deliberação do júri;
  53. b)No momento da elaboração do Relatório Final a apresentar ao Membro do Governo. 3 - O candidato deve reunir os requisitos obrigatórios até à data limite de apresentação da candidatura. Artigo 18.º Prazo de candidatura O prazo de apresentação de candidaturas é de dez dias úteis contados da data de publicitação na plataforma eletrónica da CReSAP. Artigo 19.º Forma de apresentação da candidatura 1 - A apresentação da candidatura é efetuada, exclusivamente, por via eletrónica, a partir do sítio eletrónico da CReSAP, em www.cresap.pt. 2 - A candidatura é constituída pelos seguintes elementos disponíveis na plataforma de candidatura:
  54. a)Boletim de candidatura;
  55. b)Declaração de aceitação da carta de missão;
  56. c)Curriculum vitae;
  57. d)Questionário de autoavaliação, devidamente preenchido;
  58. e)Declaração sob compromisso de honra, de que todas as informações prestadas são verdadeiras.
  59. f)Certificados ou diplomas académicos digitalizados. 3 - A validação eletrónica das candidaturas deve ser feita por submissão do formulário disponibilizado para esse efeito, devendo o candidato guardar o comprovativo e respetivo código de candidatura. 4 - É da responsabilidade dos candidatos a exatidão, a veracidade e a conformidade das informações prestadas. Artigo 20.º Apreciação das candidaturas Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede, à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos e delibera em ata sobre a admissibilidade dos mesmos. Artigo 21.º Exclusão e Notificação 1 - São excluídos do procedimento concursal os candidatos que:
  60. a)Não reúnam os requisitos legais, nomeadamente os constantes na alínea
  61. i)do n.º 6 do artigo 7.º;
  62. b)Não apresentem os documentos comprovativos exigidos no aviso de abertura ou solicitados pelo júri;
  63. c)Não compareçam num dos métodos de seleção ou nas respetivas fases.
  64. d)Prestem falsas declarações;
  65. e)Não apresentem a candidatura nos termos do disposto no artigo 19.º 2 - Os candidatos são notificados da exclusão através de mensagem de correio eletrónico Artigo 22.º Impugnações 1 - Nos termos do n.º 13 do artigo 19.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Órgãos da Administração Central, Local e Regional do Estado, o procedimento é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados. 2 - Das deliberações do júri, pode caber reclamação a apresentar junto do Presidente da CReSAP, no prazo de cinco dias, devendo este solicitar ao respetivo júri, uma apreciação fundamentada, a qual lhe deverá ser presente no prazo de cinco dias, para resposta ao interessado. 3 - Nos termos da lei, esta reclamação não tem efeito suspensivo. Artigo 23.º Sigilo 1 - O procedimento concursal conducente ao recrutamento e seleção dos candidatos ao exercício de direção superior, sob responsabilidade da CReSAP, é sigiloso. 2 - Os dados inscritos na plataforma eletrónica dos procedimentos concursais da CReSAP e respetivos anexos, sendo documentos nominativos, são de caráter sigiloso. 3 - Serão de conhecimento público apenas os três nomes que, ordenados alfabeticamente, integram a proposta de designação ao membro do Governo. 4 - Nos termos do artigo 15 conjugado com a alínea
  66. a)do artigo 9.º da Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, cada membro do júri tem acesso aos seus próprios dados parcelares de classificação e à classificação final da avaliação curricular. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.