Lei n.º 23/2014, de 28 de Abril
Índice (18)
- Artigo 1.º Objeto e âmbito
- Artigo 2.º Qualidade dos dados
- Artigo 3.º Recolha de dados
- Artigo 4.º Dados pessoais
- Artigo 5.º Processos de licenciamento, controlo e verificação de requisitos
- Artigo 6.º Processos de registo prévio, controlo e verificação de requisitos
- Artigo 7.º Processos de licenciamento, controlo e verificação de requisitos de pr
- Artigo 8.º Verificação de informação
- Artigo 9.º Comunicação de dados
- Artigo 10.º Acesso direto à informação
- Artigo 11.º Informação para fins de investigação ou estatística
- Artigo 12.º Direito à informação e acesso aos dados
- Artigo 13.º Correção de eventuais inexatidões
- Artigo 14.º Conservação dos dados pessoais
- Artigo 15.º Segurança da informação
- Artigo 16.º Sigilo profissional
- Artigo 17.º Norma revogatória
- Artigo 18.º Entrada em vigor
::: Lei n.º 23/2014, de 28 de Abril Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto e âmbito
Artigo 2.ºQualidade dos dados
Artigo 3.ºRecolha de dados
Artigo 4.ºDados pessoais
Artigo 5.ºProcessos de licenciamento, controlo e verificação de requisitos
Artigo 6.ºProcessos de registo prévio, controlo e verificação de requisitos
Artigo 7.ºProcessos de licenciamento, controlo e verificação de requisitos de profissões regulamentadas
Artigo 8.ºVerificação de informação
Artigo 9.ºComunicação de dados
Artigo 10.ºAcesso direto à informação
Artigo 11.ºInformação para fins de investigação ou estatística
Artigo 12.ºDireito à informação e acesso aos dados
Artigo 13.ºCorreção de eventuais inexatidões
Artigo 14.ºConservação dos dados pessoais
Artigo 15.ºSegurança da informação
Artigo 16.ºSigilo profissional
Artigo 17.ºNorma revogatória
Artigo 18.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 18 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Regula a base de dados e os dados pessoais registados objeto de tratamento informático no âmbito do regime de exercício da atividade de segurança privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio _____________________ Lei n.º 23/2014, de 28 de abril Regula a base de dados e os dados pessoais registados objeto de tratamento informático no âmbito do regime de exercício da atividade de segurança privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto e âmbito
1 - A presente lei regula a base de dados e os dados pessoais registados objeto de tratamento informático no âmbito do regime de exercício da atividade de segurança privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio , designado por Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada (SIGESP).
2 - O SIGESP é mantido pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), com a finalidade de organizar e manter atualizada a informação e dados pessoais necessários ao controlo, licenciamento e fiscalização do exercício da atividade de segurança privada.
3 - A tramitação dos procedimentos de licenciamento, cumprimento de deveres e controlo da atividade de segurança privada é realizada eletronicamente através do SIGESP.
4 - O SIGESP assegura a existência de um registo único relativo às entidades ou pessoas que prestam serviços ou que exercem funções de segurança privada, contemplando os dados relativos aos processos de licenciamento requeridos, às ações de controlo da atividade e sanções aplicadas no âmbito do exercício da atividade de segurança privada.
5 - O responsável das bases de dados, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro , é a Direção Nacional da PSP.
6 - Cabe à entidade referida no número anterior a responsabilidade de assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares e a correção de inexatidões, bem como de velar para que a consulta ou a comunicação da informação respeite as demais obrigações decorrentes da lei.
Artigo 2.ºQualidade dos dados
Os dados recolhidos nos termos da presente lei devem ser exatos e atuais, limitando-se à informação estritamente necessária, no âmbito da atividade de segurança privada, para as seguintes finalidades:
Artigo 3.ºRecolha de dados
1 - Podem ser objeto de recolha os dados relativos aos seguintes processos:
2 - Os dados pessoais constantes do SIGESP são recolhidos a partir dos requerimentos ou documentos submetidos eletronicamente ou remetidos à Direção Nacional da PSP.
Artigo 4.ºDados pessoais
1 - Nos processos de licenciamento e verificação de requisitos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo anterior são recolhidos, para efeitos de tratamento, em função da finalidade de verificação dos requisitos e incompatibilidades para o exercício da atividade de segurança privada, os dados pessoais relativos a administradores ou gerentes, representantes legais, responsáveis pelos serviços de autoproteção, responsáveis ou gestores de formação, coordenadores pedagógicos, formadores, técnicos responsáveis, diretores de segurança e pessoal de vigilância.
2 - Os dados pessoais recolhidos nos termos do número anterior compreendem:
3 - No registo de contraordenações relativas ao regime de exercício da atividade de segurança privada são recolhidos, para efeito de tratamento automatizado, os dados pessoais relativos a pessoas singulares ou coletivas, compreendendo o nome, tipo, número e data de validade de documento de identificação, autoridade emissora de documento de identificação, contraordenação praticada, tempo e lugar da prática dos factos, data da decisão e entidade decisora, coimas e sanções acessórias aplicadas.
4 - O registo de contraordenações a que se refere o número anterior deve ser eliminado imediatamente após o decurso do prazo de três anos a contar da decisão definitiva ou transitada em julgado.
Artigo 5.ºProcessos de licenciamento, controlo e verificação de requisitos
1 - Nos processos de licenciamento, controlo e verificação de requisitos de empresas de segurança privada, entidades com serviços internos de autoproteção, entidades formadoras e entidades consultoras de segurança, são recolhidos, de acordo com a finalidade, para efeitos de tratamento automatizado, os dados pessoais relativos a administradores ou gerentes, representantes legais, responsáveis pelos serviços de autoproteção, responsáveis ou gestores de formação, coordenadores pedagógicos, formadores, diretores de segurança e pessoal de vigilância previstos no artigo anterior.
2 - Nos processos referidos no número anterior são ainda recolhidos, de acordo com a finalidade, para efeitos de tratamento automatizado, os seguintes dados:
3 - Nos processos relativos a empresas de segurança privada são ainda recolhidos, de acordo com a finalidade, para efeitos de tratamento automatizado, os seguintes dados:
4 - Os dados a que se referem as alíneas a) a e) do número anterior são aplicáveis aos processos de entidades com serviços internos de autoproteção.
5 - Nos processos relativos a entidades formadoras são ainda recolhidos, de acordo com a finalidade, para efeitos de tratamento automatizado, os seguintes dados:
Artigo 6.ºProcessos de registo prévio, controlo e verificação de requisitos
1 - Nos processos de registo prévio, controlo e verificação de requisitos das entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio , são recolhidos, de acordo com a finalidade, para efeitos de tratamento automatizado, os dados pessoais relativos a representantes legais e técnicos responsáveis a que se refere o artigo 4.º 2 - Nos processos referidos no número anterior são ainda recolhidos, de acordo com a finalidade, para efeitos de tratamento automatizado, os seguintes dados:
Artigo 7.ºProcessos de licenciamento, controlo e verificação de requisitos de profissões regulamentadas
1 - Nos processos de licenciamento, controlo e verificação de requisitos de diretores de segurança e pessoal de vigilância, são recolhidos, de acordo com a finalidade, para efeitos de tratamento automatizado, os dados pessoais a que se refere o artigo 4.º 2 - Para efeitos de emissão de cartão profissional, são ainda recolhidos a fotografia e a assinatura.
3 - No processo de licenciamento, controlo e verificação de requisitos das profissões a que se refere o n.º 1, são ainda recolhidos, para efeitos de tratamento automatizado, os seguintes dados:
Artigo 8.ºVerificação de informação
1 - No âmbito dos processos de licenciamento, a informação constante do SIGESP pode ser confirmada, nos termos legalmente admitidos, por consulta à informação contida nas seguintes bases de dados:
2 - Os termos dos acessos previstos no número anterior são definidos em protocolos a celebrar entre a Direção Nacional da PSP e os serviços públicos responsáveis pelas bases de dados, sendo previamente notificados à CNPD para ponderação da sua conformidade com os requisitos legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a prestação de consentimento pelos respetivos titulares, nos termos legais, sendo dispensada para o efeito a apresentação de documentos ou outros meios de prova previstos no regime jurídico de exercício da atividade de segurança e respetiva regulamentação.
Artigo 9.ºComunicação de dados
Os dados pessoais constantes do SIGESP podem ser comunicados a outros serviços públicos, quando devidamente identificados e no quadro das atribuições da força ou serviço requisitante, quando exista obrigação ou autorização legal nesse sentido ou autorização expressa da CNPD.
Artigo 10.ºAcesso direto à informação
1 - As entidades que, mediante disposição legal ou deliberação da CNPD, sejam autorizadas a aceder diretamente ao SIGESP, devem adotar as medidas administrativas técnicas necessárias a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente, nem usada para fim diferente do permitido.
2 - As pesquisas ou tentativas de pesquisas diretas ficam registadas informaticamente, por um período não inferior a um ano, devendo o seu registo ser objeto de controlo adequado pela entidade responsável pela base de dados.
3 - Para efeitos do número anterior, a entidade responsável pela base de dados pode solicitar os esclarecimentos que se justifiquem às entidades cuja pesquisa haja sido registada.
Artigo 11.ºInformação para fins de investigação ou estatística
Para além dos casos previstos nos artigos anteriores, a informação pode ser comunicada, para fins de investigação científica e estatística, mediante autorização do responsável da base de dados, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a quem respeitam e desde que sejam observadas as disposições legais aplicáveis nesta matéria.
Artigo 12.ºDireito à informação e acesso aos dados
A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos que, constantes das bases de dados, lhe respeitem, mediante comunicação por escrito a dirigir ao Diretor Nacional da PSP.
Artigo 13.ºCorreção de eventuais inexatidões
Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correção de eventuais inexatidões, a supressão de dados indevidamente registados e a correção das omissões dos dados que lhe digam respeito, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 14.ºConservação dos dados pessoais
Os dados pessoais são conservados no SIGESP até três anos após a cessação da atividade por entidade ou pessoa licenciada para a prestação de serviços de segurança privada.
Artigo 15.ºSegurança da informação
1 - Ao SIGESP devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida pela presente lei.
2 - Tendo em vista a segurança da informação, deve observar-se o seguinte:
Artigo 16.ºSigilo profissional
1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados no SIGESP só pode ser efetuada nos termos previstos na presente lei.
2 - As pessoas que no exercício das suas funções tenham conhecimento dos dados pessoais registados no SIGESP ficam obrigadas a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro .
Artigo 17.ºNorma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 309/98, de 14 de outubro.
Artigo 18.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 21 de março de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 16 de abril de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 17 de abril de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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