DL n.º 74/2002, de 26 de Março
Índice (21)
- Artigo 1.º Âmbito
- Artigo 2.º Competências do Presidente
- Artigo 3.º Órgãos e serviços
- Artigo 4.º Conselho administrativo
- Artigo 5.º Administrador
- Artigo 6.º Conselho consultivo
- Artigo 7.º Competência do conselho consultivo
- Artigo 8.º Funcionamento do conselho consultivo
- Artigo 9.º Secretaria Judicial
- Artigo 10.º Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
- Artigo 11.º Divisão de Documentação e Informação Jurídica
- Artigo 12.º Divisão de Organização e Informática
- Artigo 13.º Gabinete de Apoio dos Juízes Conselheiros e dos Magistrados do Ministé
- Artigo 14.º Gabinete de Imprensa
- Artigo 15.º Regime
- Artigo 16.º Quadros de pessoal
- Artigo 17.º Equiparação de regime
- Artigo 18.º Serviços Sociais
- Artigo 19.º Alterações
- Artigo 20.º Situação transitória do pessoal
- Artigo 21.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºÂmbito
Artigo 2.ºCompetências do Presidente
Artigo 3.ºÓrgãos e serviços
Artigo 4.ºConselho administrativo
Artigo 5.ºAdministrador
Artigo 6.ºConselho consultivo
Artigo 7.ºCompetência do conselho consultivo
Artigo 8.ºFuncionamento do conselho consultivo
Artigo 9.ºSecretaria Judicial
Artigo 10.ºDirecção de Serviços Administrativos e Financeiros
Artigo 11.ºDivisão de Documentação e Informação Jurídica
Artigo 12.ºDivisão de Organização e Informática
Artigo 13.ºGabinete de Apoio dos Juízes Conselheiros e dos Magistrados do Ministério Público
Artigo 14.ºGabinete de Imprensa
Artigo 15.ºRegime
Artigo 16.ºQuadros de pessoal
Artigo 17.ºEquiparação de regime
Artigo 18.ºServiços Sociais
Artigo 19.ºAlterações
Artigo 20.ºSituação transitória do pessoal
Artigo 21.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 22 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Adapta os serviços de apoio do Supremo Tribunal de Justiça ao regime de autonomia administrativa consagrado pelo Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto (altera os DL nºs 186-A/99, 177/2000 e 188/2000) _____________________ O Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto, veio atribuir autonomia administrativa aos tribunais superiores da ordem dos tribunais judiciais e da ordem dos tribunais administrativos e fiscais.
Constatando que a prossecução da função soberana que aos tribunais superiores compete exercer implica o desempenho de tarefas administrativas e de gestão diárias que podem, com proveito, ser cometidas aos próprios tribunais superiores, com inegáveis vantagens no que respeita à desconcentração de competências do Estado, o diploma estruturador do regime de autonomia preconiza a necessária adaptação dos serviços de apoio ao regime de autonomia.
Procede-se, em execução do artigo 7.º deste diploma, à reorganização dos serviços de apoio do Supremo Tribunal de Justiça, conformando-os com a dimensão e a natureza das tarefas já hoje desempenhadas, e a desempenhar, quando da entrada em vigor do novo regime.
Foi ouvido o Supremo Tribunal de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Organização dos serviços do Supremo Tribunal de Justiça SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 1.ºÂmbito
O presente diploma define a organização dos serviços do Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 2.ºCompetências do Presidente
Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça exercer os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência ministerial.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e competências SECÇÃO I Estrutura geral
Artigo 3.ºÓrgãos e serviços
1 - O Supremo Tribunal de Justiça compreende os seguintes órgãos:
2 - São serviços do Supremo Tribunal de Justiça:
3 - O Gabinete de Apoio do Presidente e o apoio administrativo aos vice-presidentes são regulados por diploma próprio.
SECÇÃO II Órgãos
Artigo 4.ºConselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, sendo composto pelos seguintes membros:
2 - Compete ao conselho administrativo:
3 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois dos seus membros.
4 - Para a validade das deliberações do conselho administrativo é necessária a presença de, pelo menos, três dos seus membros, entre os quais o Presidente.
5 - As reuniões são secretariadas por um funcionário designado pelo Presidente, sem direito a voto.
Artigo 5.ºAdministrador
1 - O administrador é nomeado pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de entre indivíduos habilitados com licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício das respectivas funções.
2 - A nomeação, precedida de audição do conselho consultivo, é em comissão de serviço pelo período de três anos, que poderá ser renovado por iguais períodos.
3 - Compete ao administrador coordenar, sob a superintendência do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o funcionamento dos respectivos serviços, designadamente em matérias de gestão de recursos humanos, gestão orçamental e gestão de instalações e equipamento.
4 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode delegar competências em matéria de gestão financeira no administrador ou, na falta deste, no secretário do Tribunal, até ao limite das competências de director-geral.
5 - O administrador aufere a remuneração base do cargo de director-geral.
Artigo 6.ºConselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
2 - O conselho consultivo é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e constituído pelos vice-presidentes, por sete juízes conselheiros, um de cada secção, designados anualmente pelo plenário do Supremo Tribunal, sob proposta do respectivo Presidente e pelo procurador-geral-adjunto, coordenador da actividade do Ministério Público no Tribunal.
3 - Os pareceres do conselho consultivo não têm carácter vinculativo.
Artigo 7.ºCompetência do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo:
Artigo 8.ºFuncionamento do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convocar, por iniciativa própria ou a solicitação da maioria dos seus membros.
2 - Das reuniões do conselho consultivo será lavrada acta.
3 - O conselho consultivo é secretariado por um funcionário designado pelo Presidente.
4 - Poderão assistir às reuniões do conselho consultivo outros juízes conselheiros e magistrados do Ministério Público em funções no Supremo Tribunal de Justiça, o administrador e o secretário de tribunal superior quando convocados para o efeito.
SECÇÃO III Serviços
Artigo 9.ºSecretaria Judicial
A organização e composição da Secretaria Judicial do Supremo Tribunal de Justiça consta de diploma próprio.
Artigo 10.ºDirecção de Serviços Administrativos e Financeiros
1 - À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compete:
2 - Da Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros fazem parte a Secção de Recursos Humanos e a de Economato, a quem compete, sob a direcção do respectivo chefe, o exercício das competências referidas nas alíneas k) a o) e p) a r) do n.º 1, respectivamente.
Artigo 11.ºDivisão de Documentação e Informação Jurídica
Compete à Divisão de Documentação e Informação Jurídica:
Artigo 12.ºDivisão de Organização e Informática
Compete à Divisão de Organização e Informática:
Artigo 13.ºGabinete de Apoio dos Juízes Conselheiros e dos Magistrados do Ministério Público
1 - O Gabinete de Apoio dos Juízes Conselheiros e dos Magistrados do Ministério Público compõe-se de assessores e secretários, em número a fixar na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º do presente diploma.
2 - Os membros dos gabinetes de apoio dos juízes conselheiros e dos magistrados do Ministério Público são livremente nomeados e exonerados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, após prévia audição dos juízes conselheiros da respectiva secção e do procurador-geral-adjunto, coordenador do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, conforme o caso, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
3 - Os membros dos gabinetes referidos no número anterior consideram-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data do despacho que os tiver nomeado, com dispensa de fiscalização prévia do Tribunal de Contas e independentemente de publicação no Diário da República.
4 - Quando os assessores sejam magistrados judiciais ou do Ministério Público, aplica-se-lhes o disposto na Lei n.º 2/98, de 8 de Janeiro, que estende aos magistrados do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça a coadjuvação por assessores e institui a assessoria a ambas as magistraturas nos tribunais da Relação e em certos tribunais de 1.ª instância.
5 - Os assessores dos gabinetes de apoio dos juízes conselheiros e dos magistrados do Ministério Público, que não sejam magistrados, são obrigatoriamente mestres ou licenciados em Direito de reconhecida competência, competindo-lhes coadjuvar os respectivos juízes e magistrados do Ministério Público no exercício das suas funções, desempenhando as tarefas que lhes sejam determinadas.
6 - Os assessores dos gabinetes referidos no número anterior que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as mesmas forem exercidas em estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos respectivos contratos ou dos prazos para apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam adstritos, salvo quando optarem, nos termos e com os limites estabelecidos na lei, pela acumulação de remunerações.
7 - Os assessores referidos no n.º 5 são nomeados em comissão de serviço e têm as garantias, deveres e remuneração aplicáveis aos adjuntos do Gabinete do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com excepção do abono referido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho.
8 - Quando os providos sejam funcionários ou agentes da administração central, regional ou local ou de institutos públicos, exercerão os seus cargos em comissão de serviço ou em regime de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.
9 - Quando os providos sejam trabalhadores de empresas públicas ou privadas, exercerão as suas funções em regime de requisição, nos termos da lei geral em vigor para o respectivo sector.
10 - Os provimentos referidos no presente artigo não conferem, só por si, vínculo à função pública.
11 - O desempenho de funções nos gabinetes de apoio é incompatível com o exercício da advocacia.
12 - O administrador afectará ao Gabinete o pessoal administrativo de apoio considerado necessário ao seu funcionamento.
Artigo 14.ºGabinete de Imprensa
1 - Compete ao Gabinete de Imprensa:
2 - O Gabinete de Imprensa é constituído por um máximo de três elementos, de preferência com experiência na área da comunicação social.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 15.ºRegime
O pessoal ao serviço do Supremo Tribunal de Justiça rege-se pelo disposto no presente diploma, pelos diplomas próprios e, em tudo o que não for com eles incompatíveis, pelo regime geral da função pública.
Artigo 16.ºQuadros de pessoal
1 - O lugar de administrador e o quadro do pessoal dirigente do Supremo Tribunal de Justiça constam do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O quadro do pessoal da Secretaria Judicial é aprovado nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
3 - O quadro do restante pessoal do Supremo Tribunal de Justiça é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 17.ºEquiparação de regime
1 - É aplicável ao pessoal que exerça funções no Supremo Tribunal de Justiça o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de Dezembro, que organiza a composição e funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional.
2 - O disposto no Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro, é aplicável aos motoristas ao serviço dos vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, que estabelece diversas normas aplicáveis aos motoristas da Administração Pública e de institutos públicos.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.ºServiços Sociais
Em matéria de segurança social complementar, os magistrados do Supremo Tribunal de Justiça, bem como todo o restante pessoal em serviço no Supremo Tribunal de Justiça, têm direito a inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
Artigo 19.ºAlterações
1 - Os artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, que aprova o regulamento da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 12.º A Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça compreende serviços judiciais, compostos por uma secção central e por secções de processos e serviços do Ministério Público.
Artigo 13.º1 - Compete à secção central:
2 - Compete às secções de processos:
3 - Compete aos serviços do Ministério Público:
2 - O Gabinete do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é constituído pelo chefe do Gabinete, por seis adjuntos e por três secretários pessoais.
3 - Ao pessoal do Gabinete é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de nomeação, exoneração, garantias, deveres e vencimento aplicável aos membros dos gabinetes ministeriais.
Artigo 6.º[...]
Cada Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é apoiado administrativamente por um secretário pessoal, ao qual é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 1.º' 4 - Todas as referências feitas no Decreto-Lei n.º 188/2000, de 12 de Agosto, aos assessores passam a considerar-se feitas aos adjuntos.
Consultar o Decreto-Lei n.º 188/2000, de 12 de Agosto (já actualizado)
Artigo 20.ºSituação transitória do pessoal
1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontra provido no Supremo Tribunal de Justiça transita para o quadro de pessoal a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 16.º, na mesma carreira, categoria e escalão.
2 - Os funcionários que à data da publicação do presente diploma se encontrem a exercer funções no Supremo Tribunal de Justiça podem optar pela transição para o novo quadro de pessoal, nos termos previstos no número anterior.
3 - O requerimento deve ser dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou ao director-geral da Administração da Justiça, consoante os casos, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
4 - Da aplicação do presente diploma não pode ocorrer diminuição de nível remuneratório actual ou de qualquer direito adquirido pelos funcionários a que se referem os n.os 1 e 2.
Artigo 21.ºEntrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, excepto o disposto no n.º 1 do artigo 19.º, que entra em vigor no dia em que for provido o lugar de director de Serviços Administrativos e Financeiros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 7 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO Mapa do quadro do pessoal dirigente (a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali