DL n.º 69/2014, de 09 de Maio
Índice (15)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro
- Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro
- Artigo 4.º Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro
- Artigo 5.º Avaliação de funcionamento
- Artigo 6.º Republicação
- Artigo 7.º Entrada em vigor
- Artigo 12.º A
- Artigo 8.º Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
- Artigo 9.º Cooperação e dever de colaboração
- Artigo 10.º Apoio logístico e administrativo
- Artigo 11.º Receitas
- Artigo 13.º Mapa de cargos de direção
- Artigo 14.º Norma revogatória
- Artigo 15.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro
Artigo 3.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro
Artigo 4.ºAlteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro
Artigo 5.ºAvaliação de funcionamento
Artigo 6.ºRepublicação
Artigo 7.ºEntrada em vigor
ANEXO I ANEXO II Nº de artigos : 9 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança, estabelecendo os termos do funcionamento do Centro Nacional de Cibersegurança _____________________ Decreto-Lei n.º 69/2014, de 9 de maio A Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2012, de 7 de fevereiro, aprovou as linhas gerais do plano global estratégico de racionalização e redução de custos com as Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) na Administração Pública, apresentado pelo Grupo de Projeto para as Tecnologias de Informação e Comunicação (GPTIC).
A medida 4 do plano de ação constante do anexo à referida resolução, cujo desenvolvimento foi coordenado pelo Gabinete Nacional de Segurança (GNS), com a colaboração de todas as entidades relevantes em razão da matéria, previu a definição e implementação de uma estratégia nacional de segurança da informação (ENSI), compreendendo, designadamente, a criação, instalação e operacionalização de um Centro Nacional de Cibersegurança (CNCSeg).
Posteriormente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2012, de 13 de abril, constituiu, na dependência do Primeiro-Ministro, a Comissão Instaladora do CNCSeg, com a missão de definir as medidas e os instrumentos necessários à criação, instalação e operacionalização do CNCSeg.
O relatório final da mencionada Comissão Instaladora apontou para que o CNCSeg fosse um novo serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, a funcionar na dependência do Primeiro-Ministro.
Como o Programa do XIX Governo Constitucional, o atual contexto económico e financeiro do País e o disposto na Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, desaconselham a criação de novos serviços públicos, considera-se que o aproveitamento das sinergias de um serviço já existente, especialmente em matéria de instalações e equipamentos, constitui a solução mais adequada para a criação, instalação e operacionalização do CNCSeg.
Considerando a transversalidade da missão e das atribuições do GNS e da Autoridade Nacional de Segurança, bem como a direta dependência destas entidades do Primeiro-Ministro, entende-se que o GNS é o serviço indicado para albergar o CNCSeg na fase inicial do seu funcionamento, modelo que, contudo, será objeto de avaliação no final do ano 2017, período que se antecipa necessário para a completa estruturação e funcionamento em cruzeiro do referido Centro, com vista a uma decisão sobre a manutenção do arquétipo agora definido ou a evolução para uma completa autonomização do CNCSeg.
O CNCSeg tem por missão contribuir para que Portugal o ciberespaço de uma forma segura e as suas competências não prejudicam as atribuições e competências legalmente cometidas a outras entidades públicas em matéria de segurança do ciberespaço, nomeadamente no que respeita a infraestruturas críticas e integridade das redes e serviços, sendo exercidas em coordenação com estas entidades.
O arranque do CNCSeg no âmbito do GNS impõe a alteração do diploma que aprovou a orgânica deste serviço, de modo a adaptar a sua organização e funcionamento às funções e exigências da nova área da cibersegurança.
As principais modificações introduzidas ao mencionado diploma reconduzem-se, por um lado, à criação de um cargo de subdiretor geral, a exercer por quem coordene o CNCSeg, inovação que é compensada pela extinção, entretanto ocorrida, de um cargo de secretário-geral-adjunto n a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, operada pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, e, por outro lado, à fixação de um regime específico aplicável aos trabalhadores que exercerão funções no CNCSeg, que atende a requisitos de excelência e competitividade no recrutamento e a regras simples e flexíveis em matéria de exercício de funções.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro , alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/2013, de 4 de dezembro, que aprova a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança, estabelecendo os termos do funcionamento do Centro Nacional de Cibersegurança.
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro , alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/2013, de 4 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - [...].
2 - No âmbito do GNS funciona o Centro Nacional de Cibersegurança, doravante designado por CNCSeg, que tem por missão contribuir para que o país o ciberespaço de uma forma livre, confiável e segura, através da promoção da melhoria contínua da cibersegurança nacional e da cooperação internacional, em articulação com todas as autoridades competentes, bem como da implementação das medidas e instrumentos necessários à antecipação, à deteção, reação e recuperação de situações que, face à iminência ou ocorrência de incidentes ou ciberataques, ponham em causa o funcionamento das infraestruturas críticas e os interesses nacionais.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 3.º[...]
O GNS é dirigido por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, competindo a um destes a coordenação do CNCSeg.
Artigo 4.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Os subdiretores gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, competindo a este designar o subdiretor geral que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 7.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O diretor-geral e os subdiretores gerais estão ainda sujeitos aos regimes de incompatibilidades, impedimentos e inibições e de exclusividade e de acumulação de funções previstos no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
5 - O diretor-geral e os subdiretores gerais gozam igualmente dos direitos previstos no capítulo III do estatuto referido no número anterior, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, respetivamente, a cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus.»
Artigo 3.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro , alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/2013, de 4 de dezembro, os artigos 2.º-A, 6.º-A e 12.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 2.º-A Competências do Centro Nacional de Cibergurança 1 - Na prossecução da sua missão, o CNCSeg possui as seguintes competências:
2 - O disposto no número anterior não prejudica as atribuições e competências legalmente cometidas a outras entidades públicas em matéria de segurança do ciberespaço e é exercida em coordenação com estas, através de elementos de ligação designados para o efeito, bem como em cooperação com entidades privadas que exerçam funções naquela matéria.
3 - O CNCSeg atua ainda em articulação e estreita cooperação com as estruturas nacionais responsáveis pela ciberespionagem, ciberdefesa, cibercrime e ciberterrorismo, devendo comunicar à Polícia Judiciária, no mais curto prazo, os factos de que tenha conhecimento relativos à preparação e execução de crimes.
Artigo 6.ºA
Exercício de funções no Centro Nacional de Cibersegurança 1 - O mapa de pessoal do GNS contém um número de postos de trabalho ocupados por trabalhadores que exercem funções no CNCSeg, doravante designados por trabalhadores do CNCSeg, de acordo com a seguinte distribuição:
2 - Os trabalhadores do CNCSeg devem possuir competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício daquelas funções e podem ou não ter vínculo à Administração Pública, mas o número dos que não sejam trabalhadores em funções públicas não pode exceder, em cada momento, 50 /prct. do número total de trabalhadores em funções no CNCSeg.
3 - Os trabalhadores do CNCSeg referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 são recrutados nos termos seguintes:
4 - Os trabalhadores do CNCSeg a que se refere o número anterior são remunerados de acordo com os seguintes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro:
5 - Os trabalhadores do CNCSeg referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 são recrutados por recurso aos instrumentos de mobilidade previstos na lei geral e têm direito ao estatuto remuneratório de origem.
6 - Os trabalhadores do CNCSeg exercem funções em regime de exclusividade e de disponibilidade permanente e estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo, por isso, devida qualquer remuneração adicional.
7 - Todos os trabalhadores do CNCSeg exercem funções em comissão de serviço e aos que sejam trabalhadores em funções públicas aplicam-se os regimes estatutários de origem ou o disposto nos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovados pela Lei n.º 12-A/2008, de 12 de fevereiro.
8 - A designação dos trabalhadores do CNCSeg, que tem a duração de um, dois ou três anos, bem como a renovação da respetiva comissão de serviço, que pode ser efetuada por idênticos períodos, compete ao membro do Governo responsável pelo GNS, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
9 - A designação de trabalhador em funções públicas para o exercício de funções no CNCSeg, bem como a renovação da respetiva comissão de serviço, pode ser delegada pelo membro do Governo responsável pelo GNS e carece da anuência do membro do Governo responsável pelo serviço, organismo ou entidade a que o trabalhador pertence.
10 - A comissão de serviço considera-se automaticamente renovada se, até 30 dias antes do seu termo, o trabalhador do CNCSeg ou o membro do Governo responsável pelo GNS não tiverem manifestado expressamente a intenção de a fazer cessar, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
11 - Aos trabalhadores do CNCSeg é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 6.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º
Artigo 12.ºA
Dispensa de parecer prévio e de publicitação 1 - Aos contratos de aquisição de bens e serviços destinados ao CNCSeg é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e o CNCSeg é considerado um sistema operacional crítico, para efeitos do disposto no n.º 5 daquela norma.
2 - Os contratos referidos no número anterior estão dispensados da publicitação no portal da Internet dedicado aos contratos públicos, prevista no artigo 127.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.»
Artigo 4.ºAlteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro , alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/2013, de 4 de dezembro, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.ºAvaliação de funcionamento
O funcionamento do Centro Nacional de Cibersegurança no âmbito do Gabinete Nacional de Segurança é objeto de avaliação no final do ano 2017.
Artigo 6.ºRepublicação
É republicado, no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro , com a redação atual.
Artigo 7.ºEntrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de abril de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.
Promulgado em 5 de maio de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 8 de maio de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I (a que se refere o artigo 4.º) «ANEXO (a que se refere o artigo 13.º) Mapa de pessoal dirigente (ver documento original) ANEXO II (a que se refere o artigo 6.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro
Artigo 1.ºNatureza
1 - O Gabinete Nacional de Segurança, abreviadamente designado por GNS, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, na dependência do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem aquele delegar.
2 - A Autoridade Nacional de Segurança, abreviadamente designada por ANS, dirige o GNS e é a entidade que exerce, em exclusivo, a proteção e a salvaguarda da informação classificada.
Artigo 2.ºMissão e atribuições
1 - O GNS tem por missão garantir a segurança da informação classificada no âmbito nacional e das organizações internacionais de que Portugal é parte e exercer a função de autoridade de credenciação de pessoas e empresas para o acesso e manuseamento de informação classificada, bem como a de autoridade credenciadora e de fiscalização de entidades que atuem no âmbito do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas (SCEE).
2 - No âmbito do GNS funciona o Centro Nacional de Cibersegurança, doravante designado por CNCSeg, que tem por missão contribuir para que o país o ciberespaço de uma forma livre, confiável e segura, através da promoção da melhoria contínua da cibersegurança nacional e da cooperação internacional, em articulação com todas as autoridades competentes, bem como da implementação das medidas e instrumentos necessários à antecipação, à deteção, reação e recuperação de situações que, face à iminência ou ocorrência de incidentes ou ciberataques, ponham em causa o funcionamento das infraestruturas críticas e os interesses nacionais.
3 - O GNS prossegue as seguintes atribuições:
Artigo 2.ºA
Competências do Centro Nacional de Cibergurança 1 - Na prossecução da sua missão, o CNCSeg possui as seguintes competências:
2 - O disposto no número anterior não prejudica as atribuições e competências legalmente cometidas a outras entidades públicas em matéria de segurança do ciberespaço e é exercida em coordenação com estas, através de elementos de ligação designados para o efeito, bem como em cooperação com entidades privadas que exerçam funções naquela matéria.
3 - O CNCSeg atua ainda em articulação e estreita cooperação com as estruturas nacionais responsáveis pela ciberespionagem, ciberdefesa, cibercrime e ciberterrorismo, devendo comunicar à Polícia Judiciária, no mais curto prazo, os factos de que tenha conhecimento relativos à preparação e execução de crimes.
Artigo 3.ºÓrgãos
O GNS é dirigido por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores gerais, competindo a um destes a coordenação do CNCSeg.
Artigo 3.ºA
Recrutamento e provimento 1 - O recrutamento para os cargos de diretor-geral e de subdiretor geral é feito de entre indivíduos licenciados de reconhecida idoneidade, com competência técnica e experiência profissional e licenciatura concluída à data do provimento há, pelo menos, 12 e 8 anos, respetivamente, vinculados ou não à Administração Pública.
2 - O provimento dos cargos de diretor-geral e de subdiretor geral é feito por despacho do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem ele delegar.
3 - Os cargos de diretor-geral e de subdiretor geral são providos em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
4 - A renovação da comissão de serviço é comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respetivo período se o Primeiro-Ministro, ou o membro do Governo em quem ele delegar, não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se mantém no exercício de funções de gestão corrente até à designação do novo titular do cargo.
5 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do Primeiro-Ministro, ou do membro do Governo em quem ele delegar, por iniciativa deste ou a requerimento do interessado.
Artigo 4.ºDiretor-geral
1 - O diretor-geral é, por inerência, a ANS.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral:
3 - O diretor-geral exerce ainda as competências previstas para os titulares de cargos de direção superior nos termos do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
4 - Os subdiretores gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, competindo a este designar o subdiretor geral que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.ºTipo de organização interna
A organização interna do GNS obedece ao modelo de estrutura matricial.
Artigo 6.ºMapa de pessoal e recrutamento
1 - Os postos de trabalho do mapa de pessoal do GNS são ocupados em comissão de serviço, nos termos dos estatutos aplicáveis, ou através do recurso aos instrumentos de mobilidade.
2 - São condições indispensáveis ao recrutamento para qualquer posto de trabalho do mapa de pessoal do GNS a elevada competência profissional e a experiência válida para o exercício da função, a avaliar com base nos respetivos curricula.
3 - Os postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do GNS são preferencialmente preenchidos mediante o recrutamento de quadros das forças armadas e das forças e serviços de segurança, pelo período de dois ou três anos, podendo ser renovados por iguais períodos.
4 - O exercício de funções em regime de comissão de serviço ou mobilidade está sujeito a autorização do membro do Governo responsável pelo GNS, salvo quando a remuneração seja assegurada pelo serviço de origem.
5 - O pessoal que exerce funções no GNS em regime de comissão de serviço é remunerado pelo nível 39 da tabela remuneratória única.
6 - O exercício de funções no GNS é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a antiguidade, progressão e promoção nas respetivas carreiras, ainda que se trate de carreiras especiais, como prestado nos lugares de origem.
Artigo 6.ºA
Exercício de funções no Centro Nacional de Cibersegurança 1 - O mapa de pessoal do GNS contém um número de postos de trabalho ocupados por trabalhadores que exercem funções no CNCSeg, doravante designados por trabalhadores do CNCSeg, de acordo com a seguinte distribuição:
2 - Os trabalhadores do CNCSeg devem possuir competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício daquelas funções e podem ou não ter vínculo à Administração Pública, mas o número dos que não sejam trabalhadores em funções públicas não pode exceder, em cada momento, 50 /prct. do número total de trabalhadores em funções no CNCSeg.
3 - Os trabalhadores do CNCSeg referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 são recrutados nos termos seguintes:
4 - Os trabalhadores do CNCSeg a que se refere o número anterior são remunerados de acordo com os seguintes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro:
5 - Os trabalhadores do CNCSeg referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 são recrutados por recurso aos instrumentos de mobilidade previstos na lei geral e têm direito ao estatuto remuneratório de origem.
6 - Os trabalhadores do CNCSeg exercem funções em regime de exclusividade e de disponibilidade permanente e estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo, por isso, devida qualquer remuneração adicional.
7 - Todos os trabalhadores do CNCSeg exercem funções em comissão de serviço e aos que sejam trabalhadores em funções públicas aplicam-se os regimes estatutários de origem ou o disposto nos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovados pela Lei n.º 12-A/2008, de 12 de fevereiro.
8 - A designação dos trabalhadores do CNCSeg, que tem a duração de um, dois ou três anos, bem como a renovação da respetiva comissão de serviço, que pode ser efetuada por idênticos períodos, compete ao membro do Governo responsável pelo GNS, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
9 - A designação de trabalhador em funções públicas para o exercício de funções no CNCSeg, bem como a renovação da respetiva comissão de serviço, pode ser delegada pelo membro do Governo responsável pelo GNS e carece da anuência do membro do Governo responsável pelo serviço, organismo ou entidade a que o trabalhador pertence.
10 - A comissão de serviço considera-se automaticamente renovada se, até 30 dias antes do seu termo, o trabalhador do CNCSeg ou o membro do Governo responsável pelo GNS não tiverem manifestado expressamente a intenção de a fazer cessar, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
11 - Aos trabalhadores do CNCSeg é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 6.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º
Artigo 7.ºDireitos, deveres e incompatibilidades
1 - O pessoal que exerce funções no GNS é credenciado na marca e grau de classificação de segurança exigidos pelo respetivo conteúdo funcional e em função da informação classificada com que trabalhe ou necessite de conhecer para o desempenho de funções.
2 - Além dos deveres que impendem sobre os trabalhadores que exercem funções públicas, o pessoal que exerce funções no GNS está sujeito ao dever de disponibilidade permanente e de continuada obrigação de sigilo, mesmo após a cessação de funções.
3 - É vedado ao pessoal do GNS o exercício de qualquer atividade pública ou privada suscetível de comprometer os requisitos de isenção, sigilo e disponibilidade permanente inerente às funções que exercem.
4 - O diretor-geral e os subdiretores gerais estão ainda sujeitos aos regimes de incompatibilidades, impedimentos e inibições e de exclusividade e de acumulação de funções previstos no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
5 - O diretor-geral e os subdiretores gerais gozam igualmente dos direitos previstos no capítulo III do estatuto referido no número anterior, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, respetivamente, a cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus.
Artigo 8.ºEstatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão ou a diretor de serviços, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa em simultâneo.
Artigo 9.ºCooperação e dever de colaboração
1 - No exercício das suas atribuições e competências, o GNS atua em coordenação com os serviços de informações da República Portuguesa, com as forças e os serviços de segurança e com os demais serviços e organismos competentes em matéria de proteção e salvaguarda da informação classificada.
2 - Para assegurar o exercício das suas atribuições, o GNS pode estabelecer parcerias, protocolos e outras formas de cooperação com quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras.
3 - O GNS pode solicitar às autoridades policiais e judiciárias e a quaisquer outros serviços, organismos ou entidades públicas ou privadas toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários para o exercício das suas atividades de credenciação e de fiscalização.
4 - Os órgãos dirigentes do GNS, bem como o restante pessoal, desde que devidamente identificados e mandatados, têm direito a aceder, sempre que necessário para o desempenho das suas funções, aos locais, equipamentos e suportes que sirvam ao manuseamento de informação classificada.
Artigo 10.ºApoio logístico e administrativo
O apoio logístico e administrativo indispensável ao bom funcionamento do GNS, designadamente em matéria de gestão de recursos humanos e financeiros, é prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 11.ºReceitas
1 - O GNS dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O GNS dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
3 - O valor das taxas cobradas pelo GNS é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelo GNS e pela área das finanças.
Artigo 12.ºDespesas
Constituem despesas do GNS as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 12.ºA
Dispensa de parecer prévio e de publicitação 1 - Aos contratos de aquisição de bens e serviços destinados ao CNCSeg é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e o CNCSeg é considerado um sistema operacional crítico, para efeitos do disposto no n.º 5 daquela norma.
2 - Os contratos referidos no número anterior estão dispensados da publicitação no portal da Internet dedicado aos contratos públicos, prevista no artigo 127.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
Artigo 13.ºMapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 14.ºNorma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 170/2007, de 3 de maio.
Artigo 15.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO (a que se refere o artigo 13.º) Mapa de pessoal dirigente (ver documento original) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali