DL n.º 78/2014, de 14 de Maio
Índice (50)
- Artigo 1.º Natureza, missão e âmbito
- Artigo 2.º Regime jurídico
- Artigo 3.º Sede
- Artigo 4.º Capacidade jurídica
- Artigo 5.º Atribuições
- Artigo 6.º Procedimento regulamentar
- Artigo 7.º Relatório
- Artigo 8.º Obrigação de colaboração
- Artigo 9.º Cooperação com outras entidades
- Artigo 10.º Órgãos
- Artigo 11.º Função do conselho de administração
- Artigo 12.º Composição
- Artigo 13.º Dever de reserva
- Artigo 14.º Incompatibilidades e impedimentos
- Artigo 15.º Competências do conselho de administração
- Artigo 16.º Funcionamento
- Artigo 17.º Delegação de poderes do conselho de administração
- Artigo 18.º Competência do presidente do conselho de administração
- Artigo 19.º Responsabilidade dos membros
- Artigo 20.º Representação e vinculação
- Artigo 21.º Estatuto
- Artigo 22.º Função
- Artigo 23.º Designação, mandato e remuneração
- Artigo 24.º Competências
- Artigo 25.º Incompatibilidades e impedimentos
- Artigo 26.º Serviços, unidades orgânicas e delegações
- Artigo 27.º Regime e contratação de trabalhadores e titulares de cargos de direção
- Artigo 28.º Incompatibilidades e impedimentos dos trabalhadores e titulares de car
- Artigo 29.º Proteção social
- Artigo 30.º Regime orçamental e financeiro
- Artigo 31.º Património
- Artigo 32.º Receitas
- Artigo 33.º Despesas
- Artigo 34.º Poderes
- Artigo 35.º Poderes em matéria de inspeção e auditoria
- Artigo 36.º Instruções vinculativas
- Artigo 37.º Medidas cautelares
- Artigo 38.º Mediação de conflitos
- Artigo 39.º Qualificação
- Artigo 40.º Contraordenações
- Artigo 41.º Processamento das contraordenações
- Artigo 42.º Sanções acessórias
- Artigo 43.º Controlo pelo tribunal competente
- Artigo 44.º Independência
- Artigo 45.º Ministério responsável
- Artigo 46.º Entidades sujeitas aos poderes da AMT
- Artigo 47.º Responsabilidade
- Artigo 48.º Sigilo
- Artigo 49.º Prestação de informação
- Artigo 50.º Página eletrónica
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Artigo 1.ºNatureza, missão e âmbito
Artigo 2.ºRegime jurídico
Artigo 3.ºSede
Artigo 4.ºCapacidade jurídica
Artigo 5.ºAtribuições
Artigo 6.ºProcedimento regulamentar
Artigo 7.ºRelatório
Artigo 8.ºObrigação de colaboração
Artigo 9.ºCooperação com outras entidades
Artigo 10.ºÓrgãos
Artigo 11.ºFunção do conselho de administração
Artigo 12.ºComposição
Artigo 13.ºDever de reserva
Artigo 14.ºIncompatibilidades e impedimentos
Artigo 15.ºCompetências do conselho de administração
Artigo 16.ºFuncionamento
Artigo 17.ºDelegação de poderes do conselho de administração
Artigo 18.ºCompetência do presidente do conselho de administração
Artigo 19.ºResponsabilidade dos membros
Artigo 20.ºRepresentação e vinculação
Artigo 21.ºEstatuto
Artigo 22.ºFunção
Artigo 23.ºDesignação, mandato e remuneração
Artigo 24.ºCompetências
Artigo 25.ºIncompatibilidades e impedimentos
Artigo 26.ºServiços, unidades orgânicas e delegações
Artigo 27.ºRegime e contratação de trabalhadores e titulares de cargos de direção
Artigo 28.ºIncompatibilidades e impedimentos dos trabalhadores e titulares de cargos de direção
Artigo 29.ºProteção social
Artigo 30.ºRegime orçamental e financeiro
Artigo 31.ºPatrimónio
Artigo 32.ºReceitas
Artigo 33.ºDespesas
Artigo 34.ºPoderes
Artigo 35.ºPoderes em matéria de inspeção e auditoria
Artigo 36.ºInstruções vinculativas
Artigo 37.ºMedidas cautelares
Artigo 38.ºMediação de conflitos
Artigo 39.ºQualificação
Artigo 40.ºContraordenações
Artigo 41.ºProcessamento das contraordenações
Artigo 42.ºSanções acessórias
Artigo 43.ºControlo pelo tribunal competente
Artigo 44.ºIndependência
Artigo 45.ºMinistério responsável
Artigo 46.ºEntidades sujeitas aos poderes da AMT
Artigo 47.ºResponsabilidade
Artigo 48.ºSigilo
Artigo 49.ºPrestação de informação
Artigo 50.ºPágina eletrónica
Nº de artigos : 50 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, na sequência da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia _____________________ Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto , que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, doravante designada por lei-quadro das entidades reguladoras, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, tem de ser reestruturado, sucedendo-lhe a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência nos setores marítimo-portuário, da mobilidade e no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos.
Assim, foi necessário segregar as funções de regulação, de promoção e defesa da concorrência, antes cometidas ao IMT, I.P., que incluem não só as atribuições e competências nessas áreas em matéria de transportes terrestres do extinto Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., mas também as atribuições e competências regulatórias em matéria de infraestruturas rodoviárias do extinto Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I.P., e ainda as atribuições e competências do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., no domínio da supervisão e regulação da atividade económica dos portos comerciais e dos transportes marítimos.
Nestes termos, o IMT, I.P., foi reestruturado pelo Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio, passando a ser o organismo da administração indireta do Estado encarregue das funções de regulamentação técnica, de licenciamento, coordenação, fiscalização e planeamento no setor dos transportes terrestres, fluviais e respetivas infraestruturas e na vertente económica do setor dos portos comerciais e transportes marítimos, bem como da gestão de contratos de concessão em que o Estado seja concedente nos referidos setores ou em outros setores, nomeadamente relativos a transporte aéreo e infraestruturas aeroportuárias, de modo a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens.
Na sequência da reestruturação do IMT, I.P., torna-se necessário concretizar a sucessão de funções de regulação, de promoção e defesa da concorrência para a AMT, a qual é constituída sob a forma de entidade administrativa independente, nos termos da lei-quadro das entidades reguladoras.
À AMT cabe a missão de definir e implementar o quadro geral de políticas de regulação e de supervisão aplicáveis aos setores e atividades de infraestruturas e de transportes terrestres, fluviais e marítimos, num contexto de escassez de recursos e de otimização da qualidade e da eficiência, orientadas para o exercício da cidadania, numa perspetiva transgeracional, de desenvolvimento sustentável.
Ademais, com a extinção da SIEV - Sistema de Identificação Eletrónica de Veículos, S.A, operada pelo Decreto-Lei n.º 76/2014, de 14 de maio, as atribuições desta sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, respeitantes à regulação do sistema de identificação eletrónica de veículos, nomeadamente, a definição e aprovação dos respetivos regulamentos e sua fiscalização, são integradas na AMT.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto , e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
O presente diploma aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), entidade que sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., (IMT) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no setor dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia.
Artigo 2.ºEstatutos da AMT
Os estatutos da AMT são aprovados em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 3.ºSucessão
A AMT sucede ao IMT, I.P., que é reestruturado nos termos do Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio, nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos.
Artigo 4.ºSeleção de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da AMT o desempenho de funções no IMT, I.P., no âmbito das atribuições transferidas nos termos do artigo anterior.
Artigo 5.ºTransição de trabalhadores e de regimes laborais
1 - Os trabalhadores em exercício de funções no IMT, I.P., à data da entrada em vigor do presente diploma e que passem a exercer funções na AMT, mantêm a sua situação jurídico funcional, sem prejuízo das alterações que venham ocorrer no âmbito do desenvolvimento do regime que lhes é aplicável.
2 - Os trabalhadores da AMT que detenham uma relação jurídica de emprego público devem optar, até ao final do período de instalação a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte, pela manutenção desse vínculo ou pela aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho que vigora para os demais trabalhadores.
3 - O disposto no número anterior não se aplica a trabalhadores com relação jurídica de emprego público em exercício de funções no IMT, I.P., ao abrigo de modalidade de mobilidade, cedência de interesse público, comissão de serviço ou qualquer outra modalidade de exercício de funções com duração limitada e que passem a exercer funções na AMT no quadro da mesma situação jurídico funcional.
4 - As situações a que se refere o número anterior, existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, mantêm-se até ao respetivo termo ou ao termo que resulte de eventuais prorrogações decorrentes da legislação aplicável.
5 - Na eventualidade de opção, nos termos do n.º 2, pela manutenção da relação jurídica de emprego público, é aplicável ao desenvolvimento e disciplina do respetivo contrato o regime que vigora para os demais trabalhadores da AMT.
6 - A opção pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho referida no n.º 2 é feita mediante acordo escrito, o qual acarreta, para todos os efeitos legais, a cessação do contrato de trabalho em funções públicas, e configura a celebração de novo vínculo jurídico-laboral com a AMT.
Artigo 6.ºPeríodo de instalação
1 - A AMT é considerada como estando em condições de prosseguir as suas atribuições a partir de 1 de fevereiro de 2015.
2 - Compete aos membros do respetivo conselho de administração praticar, até à data referida no número anterior, os atos necessários à assunção, pela AMT, da plenitude das suas funções, designadamente aprovar os regulamentos internos e contratar o pessoal indispensável ao início das suas atividades.
3 - Os encargos decorrentes do funcionamento da AMT, bem como as instalações, equipamentos e outros meios necessários à atividade da AMT, são suportados pelo IMT, I.P., e respetivo orçamento, até ao pleno funcionamento da AMT.
4 - Durante o ano de 2014, as receitas de regulação, de promoção e defesa da concorrência devidas à AMT, bem como decorrentes do exercício dos seus poderes, previstas no orçamento do IMT, I.P., são por este recebidas e entregues àquela, após dedução dos encargos suportados.
5 - A liquidação e cobrança das receitas da AMT referidas no número anterior são asseguradas pelo IMT, I.P., até ao pleno funcionamento da AMT.
Artigo 7.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro
Os artigos 6.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] [...]:
Artigo 19.º[...]
1 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., abreviadamente designado por IMT, I.P., tem por missão o exercício das funções de regulamentação técnica, de licenciamento, coordenação, fiscalização e planeamento no setor dos transportes terrestres, fluviais e respetivas infraestruturas e na vertente económica do setor dos portos comerciais e transportes marítimos, bem como a gestão de contratos de concessão em que o Estado seja concedente nos referidos setores ou em outros setores, nomeadamente relativos a transporte aéreo e infraestruturas aeroportuárias, de modo a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens.
2 - [...]:
3 - [Revogado].
4 - [...].»
Artigo 8.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro , o artigo 23.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 23.º-B A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, designada abreviadamente por AMT, adstrita ao ME, é independente no exercício das suas funções, com atribuições de regulação e fiscalização do setor da mobilidade e dos transportes terrestres, fluviais, ferroviários, e respetivas infraestruturas, e da atividade económica nos setores dos portos comerciais e transportes marítimos, nos termos previstos na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e nos respetivos estatutos.»
Artigo 9.ºNorma revogatória
São revogados a subalínea vii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 19.º e a alínea d) do n.º 1 do art.º 32.º do Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro .
Artigo 10.ºEntrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de março de 2014. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - António de Magalhães Pires de Lima - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 6 de maio de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 8 de maio de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) ESTATUTOS DA AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºNatureza, missão e âmbito
1 - A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, adiante designada por AMT, é uma pessoa coletiva de direito público com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa, financeira e de gestão, bem como de património próprio.
2 - A AMT tem por missão regular e fiscalizar o setor da mobilidade e dos transportes terrestres, fluviais, ferroviários, e respetivas infraestruturas, e da atividade económica no setor dos portos comerciais e transportes marítimos, enquanto serviços de interesse económico geral e atividades baseadas em redes, através dos seus poderes de regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionatórios, com atribuições em matéria de proteção dos direitos e interesses dos consumidores e de promoção e defesa da concorrência dos setores privados, público, cooperativo e social, nos termos dos presentes estatutos e demais instrumentos jurídicos.
3 - O âmbito de atuação da AMT abrange todo o território nacional.
4 - O disposto no número anterior não prejudica as atribuições e competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, estabelecidas nos respetivos Estatutos Político-Administrativos.
Artigo 2.ºRegime jurídico
A AMT rege-se pelo direito internacional e da União Europeia, pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades reguladoras com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, doravante designada por lei-quadro das entidades reguladoras, pelo regime jurídico da concorrência, pelos presentes estatutos, pela legislação setorial e disposições legais que lhe sejam aplicáveis e pelos respetivos regulamentos internos.
Artigo 3.ºSede
A AMT tem sede em Lisboa, podendo instalar delegações ou serviços em qualquer ponto do território nacional, sempre que o conselho de administração considerar adequado à prossecução das suas atribuições.
Artigo 4.ºCapacidade jurídica
1 - A capacidade jurídica da AMT abrange a prática de todos os atos o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessários à prossecução das suas atribuições.
2 - A AMT goza de capacidade judiciária ativa e passiva.
Artigo 5.ºAtribuições
1 - Para garantia da realização da missão prevista no artigo 1.º, são atribuições da AMT:
2 - São atribuições da AMT em matéria de mobilidade, transportes terrestres e infraestruturas rodoviárias:
3 - São atribuições da AMT em matéria de regulação ferroviária, de gestores de infraestruturas e dos operadores de transporte ferroviário:
4 - São atribuições da AMT em matéria relativa ao setor dos portos comerciais e dos transportes marítimos e fluviais:
5 - No exercício das suas atribuições, incluindo de natureza regulamentar, deve a AMT procurar a mais adequada composição dos interesses públicos em presença, realizando para o efeito, designadamente, as análises de impacto relevantes, de modo a avaliar o custo-benefício económico-financeiro e social das medidas ou soluções a adotar.
6 - O disposto nas alíneas e), f) e i) do n.º 4 não se aplica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 6.ºProcedimento regulamentar
1 - Os regulamentos da AMT devem observar os princípios da legalidade, da necessidade e da clareza, devendo ainda os regulamentos com eficácia externa respeitar os princípios da participação e da publicidade.
2 - Previamente à aprovação ou alteração de regulamentos com eficácia externa, a AMT deve dar conhecimento do respetivo projeto ao ministério responsável e proceder à sua divulgação na respetiva página eletrónica, proporcionando assim a intervenção do Governo, das entidades reguladas e outras entidades destinatárias da sua atividade, das associações de utentes e consumidores de interesse genérico ou específico nas áreas dos transportes terrestres, fluviais, marítimos e respetivas infraestruturas.
3 - Para efeitos do número anterior, podem os interessados emitir os seus comentários e apresentar sugestões durante um período mínimo de 30 dias úteis, salvo se, por motivos de urgência, devidamente fundamentados, for fixado prazo inferior.
4 - Findo o período de discussão pública, a AMT elabora um relatório contendo referência às respostas recebidas, bem como uma apreciação global que reflita o seu entendimento sobre as mesmas, e fundamente as opções tomadas e disponibiliza-o na sua página eletrónica, juntamente com as respostas que tenham sido apresentadas nos termos do presente artigo, expurgadas dos elementos fundamentadamente identificados como confidenciais.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o relatório preambular dos regulamentos fundamenta as decisões tomadas, com necessária referência aos comentários ou sugestões que tenham sido feitas ao projeto durante o período de discussão pública.
6 - Os regulamentos da AMT que contenham normas de eficácia externa são publicados no Diário da República e imediatamente disponibilizados na página eletrónica da AMT, sem prejuízo da sua publicitação por outros meios considerados adequados à situação.
Artigo 7.ºRelatório
1 - No 1.º trimestre de cada ano de atividade, a AMT apresenta na comissão parlamentar competente da Assembleia da República o respetivo plano de atividades e a programação do seu desenvolvimento.
2 - Anualmente, a AMT elabora e envia à Assembleia da República e ao Governo um relatório detalhado sobre a respetiva atividade e funcionamento no ano antecedente, sendo tal relatório objeto de publicação na sua página eletrónica.
Artigo 8.ºObrigação de colaboração
Os representantes legais das empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da AMT e as pessoas que colaborem com aquelas estão obrigadas a prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada pela AMT para o cabal desempenho das suas funções, designadamente as informações e documentos que lhe sejam solicitados, os quais devem ser fornecidos no prazo estabelecido pela AMT, que não pode ser superior a 30 dias.
Artigo 9.ºCooperação com outras entidades
1 - A AMT estabelece formas de cooperação ou associação atinentes ao desempenho das suas atribuições com outras entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais, nomeadamente com entidades reguladoras afins, e em especial com a Autoridade da Concorrência, a nível internacional, europeu e nacional, quando tal se mostre necessário ou conveniente para prossecução das suas atribuições.
2 - A AMT deve cooperar com a Direção-Geral do Consumidor, bem como com as associações de consumidores, na divulgação dos direitos e interesses dos consumidores no âmbito do setor da mobilidade e do transporte terrestre, fluvial, marítimo-portuário, ferroviário, e respetivas infraestruturas.
CAPÍTULO II
Organização SECÇÃO I
Artigo 10.ºÓrgãos
São órgãos da AMT:
SECÇÃO II Conselho de administração
Artigo 11.ºFunção do conselho de administração
O conselho de administração é o órgão colegial máximo da AMT, responsável pela definição da atuação e prossecução da sua missão, bem como pela direção dos respetivos serviços, nos termos definidos na lei e nos presentes estatutos.
Artigo 12.ºComposição
O conselho de administração é um órgão colegial composto por um presidente e até três vogais, podendo ainda ter um vice-presidente, sendo assegurado um número ímpar de membros na sua composição.
Artigo 13.ºDever de reserva
1 - Os membros do conselho de administração não podem fazer declarações ou comentários sobre processos em curso ou questões concretas relativas a entidades sobre os quais atua a AMT, salvo para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.
2 - Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações relativas a processos já concluídos, bem como a prestação de informações que visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.
Artigo 14.ºIncompatibilidades e impedimentos
1 - Os membros do conselho de administração da AMT exercem as suas funções em regime de exclusividade e não podem, designadamente:
2 - Depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois anos, os membros do conselho de administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da AMT, tendo direito no referido período a uma compensação equivalente a metade do vencimento mensal.
3 - A compensação prevista no número anterior não é atribuída nas seguintes situações:
4 - Em caso de incumprimento do disposto no n.º 2, o membro do conselho de administração fica obrigado à devolução do montante equivalente a todas as remunerações líquidas auferidas durante o período em que exerceu funções, bem como da totalidade das compensações líquidas recebidas nos termos do n.º 2, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P.
5 - Em tudo o que não esteja especificamente regulado nos presentes estatutos e na lei-quadro das entidades reguladoras, aplica-se aos membros do conselho de administração o regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.
6 - O conselho de administração aprova, por regulamento interno, e seguindo as melhores práticas internacionais, o código de conduta aplicável aos seus membros.
Artigo 15.ºCompetências do conselho de administração
1 - Sem prejuízo das competências constantes do artigo 21.º da lei-quadro das entidades reguladoras, compete ao conselho de administração da AMT:
2 - Compete ao conselho de administração, no que respeita orientação e gestão da AMT:
3 - Compete ao conselho de administração, no domínio da gestão financeira e patrimonial:
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea l) do n.º 2, o conselho de administração pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual compete, nesse caso, defender os interesses da AMT.
Artigo 16.ºFuncionamento
1 - O conselho de administração da AMT reúne, ordinariamente, pelo menos, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
3 - A ata das reuniões deve ser assinada por todos os membros presentes, podendo os membros discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto.
Artigo 17.ºDelegação de poderes do conselho de administração
1 - O conselho de administração pode, por deliberação, delegar competências em qualquer um dos seus membros, com possibilidade de subdelegação, nos termos da lei geral.
2 - Sem prejuízo da inclusão de outros poderes, a atribuição de um pelouro a um membro do conselho de administração implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respetivos e para praticar os atos de gestão corrente das unidades orgânicas envolvidas.
3 - As deliberações que envolvam delegação de poderes devem ser objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 18.ºCompetência do presidente do conselho de administração
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
2 - O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências no vice-presidente ou nos vogais.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente ou pelo vogal que indicar e, na sua falta, pelo vogal mais antigo.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo, o presidente, ou quem o substituir, pode vetar as deliberações do conselho de administração que repute contrárias à lei, aos presentes estatutos ou ao interesse público, devendo o veto ser objeto de uma declaração de voto fundamentada e lavrada na ata.
5 - Nos casos previstos no número anterior, as deliberações só podem ser aprovadas após novo procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o presidente, ou quem o substituir, repute convenientes.
Artigo 19.ºResponsabilidade dos membros
1 - Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções.
2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem votado contra, em declaração registada na respetiva ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que é igualmente registado na ata.
Artigo 20.ºRepresentação e vinculação
1 - A AMT é representada, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados por eles.
2 - A AMT obriga-se pela assinatura:
3 - O disposto no número anterior, quanto à exigência de assinatura, não prejudica outras formas de vinculação previstas, nomeadamente, nos procedimentos aplicáveis nos organismos e fora nacionais e internacionais em que participe, neste último caso e sempre que necessário, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4 - Os atos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do conselho de administração ou por trabalhadores da AMT a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.
Artigo 21.ºEstatuto
Aos membros do conselho de administração é aplicável o regime estatutário e remuneratório definido na lei-quadro das entidades reguladoras.
SECÇÃO III Fiscal único
Artigo 22.ºFunção
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da AMT, e de consulta do conselho de administração, nos termos previstos na lei-quadro das entidades reguladoras e nos artigos seguintes.
Artigo 23.ºDesignação, mandato e remuneração
1 - O fiscal único é um revisor oficial de contas (ROC) ou uma sociedade de revisores oficiais de contas (SROC) e o seu mandato tem a duração de quatro anos, não sendo renovável, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - O fiscal único é designado, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, obrigatoriamente de entre auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre ROC ou SROC inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
3 - O fiscal único não pode ser provido em qualquer órgão da AMT antes de decorridos quatro anos após a cessação de mandato anterior.
4 - O fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou emissão de despacho de cessação de funções por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
Artigo 24.ºCompetências
1 - Compete ao fiscal único:
2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 30 dias, a contar da data da receção dos documentos a que respeitam, ressalvadas as situações de urgência imperiosa.
3 - Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:
Artigo 25.ºIncompatibilidades e impedimentos
1 - O fiscal único exerce funções em regime de exclusividade, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 14.º, com as devidas adaptações.
2 - O fiscal único não pode manter qualquer vínculo laboral com o Estado.
SECÇÃO IV Organização, trabalhadores e prestadores de serviços
Artigo 26.ºServiços, unidades orgânicas e delegações
A AMT dispõe dos serviços ou unidades orgânicas necessários ao desempenho das suas atribuições, sendo a respetiva organização e funcionamento fixados em regulamento interno.
Artigo 27.ºRegime e contratação de trabalhadores e titulares de cargos de direção
1 - Aos trabalhadores e titulares de cargos de direção da AMT é aplicado o regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei-quadro das entidades reguladoras, nos presentes estatutos, no regulamento interno de pessoal, em outros regulamentos da AMT e na demais legislação aplicável.
2 - O conselho de administração aprova, nos termos do disposto no artigo 32.º da lei-quadro das entidades reguladoras, por regulamento interno a publicitar no sítio na Internet da AMT, o regime de pessoal, incluindo a avaliação de desempenho, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho, incluindo:
3 - A AMT pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
4 - O recrutamento de trabalhadores e de titulares de cargos de direção encontra-se sujeito a:
5 - A AMT deve garantir a formação contínua e especializada dos seus trabalhadores e dos titulares de cargos de direção, de modo a que a atuação dos mesmos seja reconhecida e aceite no exercício das suas funções e sejam cumpridas, nesta matéria, as obrigações nacionais e internacionais aplicáveis.
Artigo 28.ºIncompatibilidades e impedimentos dos trabalhadores e titulares de cargos de direção
1 - Os trabalhadores e os titulares de cargos de direção da AMT exercem funções em regime de exclusividade, sendo-lhes aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 14.º, com as devidas adaptações.
2 - Nas situações de cessação de funções relativas a cargos de direção ou equiparados, e durante um período de dois anos, os respetivos titulares não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da AMT, ficando, em caso de incumprimento, obrigados à devolução de todas as remunerações líquidas auferidas, até ao máximo de três anos, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
3 - Ficam excluídas do disposto no número anterior as situações de cessação de funções de direção ou equiparadas por caducidade de contrato de trabalho a termo, cessação de comissão de serviço quando regressem ao lugar de origem, ou quando a cessação de funções de direção ou equiparadas ocorra por iniciativa da AMT.
4 - A adoção do regime do contrato individual de trabalho não dispensa o cumprimento dos requisitos e as limitações decorrentes da prossecução do interesse público pelos trabalhadores, nomeadamente os respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidos para os trabalhadores em funções públicas.
5 - O conselho de administração aprova por regulamento interno, seguindo as melhores práticas internacionais, o código de conduta aplicável aos respetivos trabalhadores e titulares de cargos de direção.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 29.ºProteção social
Os trabalhadores e os titulares de cargos de direção da AMT beneficiam do regime geral de segurança social, se não optarem por outro que os abranja.
CAPÍTULO III
Gestão económico-financeira e patrimonial
Artigo 30.ºRegime orçamental e financeiro
1 - A AMT dispõe, quanto à gestão financeira e patrimonial, da autonomia própria prevista na lei-quadro das entidades reguladoras e nos presentes estatutos e, supletivamente, do regime jurídico das entidades públicas empresariais.
2 - A contabilidade e o orçamento da AMT são elaborados de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística.
3 - Não são aplicáveis à AMT as regras da contabilidade pública e o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização dos resultados líquidos e às cativações de verbas, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 - Os resultados líquidos da AMT transitam para o ano seguinte, podendo ser utilizados, designadamente, em benefício dos consumidores ou do setor regulado, salvo quando sejam provenientes da utilização de bens do domínio público ou do Orçamento do Estado, quando aplicável, caso em que podem reverter para o Estado, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
5 - Às verbas provenientes da utilização de bens do domínio público ou que dependam de dotações do Orçamento do Estado é aplicável o regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos, designadamente em matéria de autorização de despesas, transição e utilização dos resultados líquidos e cativação de verbas.
6 - A AMT mantém depositadas as verbas excedentes a entregar ao Estado no âmbito da aplicação de resultados líquidos anual referida no n.º 4, em contas abertas na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., não integrando a rede de cobranças do Estado.
7 - A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas e respetivas disposições regulamentares.
8 - À AMT é aplicável o regime da tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e as regras da unidade da tesouraria.
Artigo 31.ºPatrimónio
1 - A AMT dispõe de património próprio, constituído pela universalidade dos seus bens, direitos, garantias ou obrigações de conteúdo económico, afetos pelo Estado ou por si adquiridos.
2 - Carecem de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e dos transportes, a aquisição ou a alienação de bens imóveis.
Artigo 32.ºReceitas
1 - Constituem receitas próprias da AMT, resultantes da sua atividade de regulação e de supervisão:
2 - Os despachos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior devem ser proferidos até ao final do mês de maio.
3 - Constitui também receita própria da AMT uma contribuição relativa ao exercício das funções de regulação, designada por Contribuição da Mobilidade e Transportes, a cobrar às entidades sujeitas ao exercício da atividade reguladora não abrangidas pelas alíneas anteriores, cujo âmbito objetivo e subjetivo é definido em legislação própria.
4 - Constituem ainda receitas próprias da AMT:
5 - As verbas a que se referem as receitas previstas nos presentes estatutos são entregues à AMT, que procede à sua distribuição, quando aplicável, pelas entidades a que pertençam.
6 - Os créditos da AMT provenientes de taxas ou outras receitas, cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei ou haja sido reconhecida por despacho do competente membro do Governo, estão sujeitos a cobrança coerciva segundo o processo de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo as taxas equiparadas a créditos do Estado.
7 - A cobrança coerciva de créditos prevista no número anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e a AMT.
8 - Para efeitos do disposto no n.º 6, o conselho de administração emite certidão com valor de título executivo, em conformidade com o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.ºDespesas
1 - Constituem despesas da AMT as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são ainda despesas da AMT as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições de promoção e defesa da concorrência e, bem assim, as prestações que lhe estiverem legalmente cometidas no âmbito do regime de financiamento da Autoridade da Concorrência.
CAPÍTULO IV
Poderes e procedimentos
Artigo 34.ºPoderes
1 - Para o desempenho das suas atribuições, a AMT possui poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de promoção e defesa da concorrência, de fiscalização e sancionatórios, nos termos dos presentes estatutos e da lei-quadro das entidades reguladoras.
2 - No exercício dos poderes de regulação compete, em especial, à AMT:
3 - No exercício de poderes de supervisão, bem como de promoção e defesa da concorrência, compete, em especial, à AMT:
4 - No exercício dos seus poderes de regulamentação, compete à AMT:
5 - No exercício dos seus poderes de fiscalização e sancionatórios, compete, em especial, à AMT:
6 - O disposto na alínea b) do n.º 2 deve ser aplicado tendo em consideração as atribuições e competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
7 - No exercício dos poderes previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2, quando aplicável, devem ser ouvidos os governos regionais dos Açores e da Madeira.
Artigo 35.ºPoderes em matéria de inspeção e auditoria
1 - A AMT efetua inspeções, auditorias, sindicâncias e inquéritos, em execução de planos de inspeções previamente aprovados e sempre que se verifiquem circunstâncias que indiciem perturbações no respetivo setor de atividade.
2 - Os trabalhadores mandatados pela AMT para efetuar inspeções, auditorias, sindicâncias ou inquéritos são equiparados a agentes da autoridade, podendo:
3 - Os trabalhadores da AMT que exerçam funções inspetivas e de auditoria devem ser portadores de um cartão de identificação para o efeito.
4 - Os colaboradores das pessoas mandatadas para acompanhar uma inspeção ou auditoria devem ser portadores de credencial.
Artigo 36.ºInstruções vinculativas
1 - No exercício das suas atribuições, a AMT emite instruções vinculativas às entidades reguladas no âmbito dos seus poderes de regulação, de promoção e defesa da concorrência e de supervisão.
2 - São nulos os atos praticados pelas entidades reguladas em violação de instruções vinculativas emitidas pela AMT no exercício das suas atribuições.
Artigo 37.ºMedidas cautelares
1 - Sempre que as investigações realizadas indiciem que os atos que são objeto do processo estão na iminência de provocar um prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação para o setor regulado ou para os utentes do serviço público, a AMT pode ordenar preventivamente a imediata suspensão da prática dos referidos atos ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata reposição do cumprimento das leis ou regulamentos aplicáveis que se mostrem indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir em processo instaurado ou a instaurar.
2 - As medidas cautelares previstas no número anterior vigoram até à sua revogação pela AMT, por um período não superior a 90 dias, salvo prorrogação devidamente fundamentada.
3 - A adoção das medidas referidas no n.º 1 é precedida de audiência das entidades destinatárias das medidas cautelares, exceto se tal puser em sério risco o objetivo ou a eficácia das mesmas, caso em que são ouvidas no prazo máximo de 10 dias após estas terem sido decretadas, sob pena da sua caducidade.
Artigo 38.ºMediação de conflitos
1 - No exercício das suas competências em matéria de resolução de conflitos entre as entidades sujeitas à regulação da AMT, ou entre eles e os seus clientes ou terceiros, cabe à AMT:
2 - A AMT dispõe, no desempenho das suas atribuições, de um balcão único destinado ao atendimento, informação, processamento e tratamento das reclamações.
3 - A AMT deve assegurar que os procedimentos adotados nos termos do n.º 1 são decididos no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da receção do pedido, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, quando a AMT necessitar de informações complementares, ou, ainda, por um período superior, mediante acordo com o queixoso.
4 - A AMT deve inspecionar regularmente os registos de queixas dos utentes ou dos consumidores apresentados às entidades sujeitas à sua regulação e divulgar, semestralmente, um quadro estatístico sobre as reclamações dos utentes ou dos consumidores, os operadores mais reclamados e os resultados decorrentes da sua atuação.
5 - Para efeitos do número anterior, as entidades sujeitas à regulação da AMT devem manter adequados registos das queixas recebidas, disponibilizando-lhos quando para tanto solicitados.
CAPÍTULO V
Poderes sancionatórios
Artigo 39.ºQualificação
1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas, cautelares e contratuais a que houver lugar, as infrações às normas previstas nos presentes estatutos e no direito da União Europeia, cuja observância seja assegurada pela AMT, constituem contraordenação punível nos termos do disposto nos presentes estatutos.
2 - Às contraordenações previstas nos presentes estatutos é aplicável o regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Artigo 40.ºContraordenações
1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 1 000,00 a (euro) 3 740,98 ou de (euro) 5 000,00 a (euro) 44 891,81, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, as seguintes infrações:
2 - Nos casos previstos no número anterior, se a contraordenação consistir na omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada da AMT, a aplicação da coima não dispensa o infrator do cumprimento do dever, se este ainda for possível.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Artigo 41.ºProcessamento das contraordenações
1 - O processamento das contraordenações previstas nos presentes estatutos compete à AMT.
2 - A aplicação das coimas é da competência do conselho de administração da AMT.
3 - A AMT organiza o registo das infrações cometidas, nos termos da legislação em vigor.
4 - Se, no exercício dos seus poderes de fiscalização, a AMT detetar factos ilícitos, passíveis de constituírem contraordenação, cuja instauração e instrução do processo não seja da sua competência, lavra o respetivo auto de notícia, e remete-o à entidade competente.
Artigo 42.ºSanções acessórias
1 - Simultaneamente com a coima, pode ser determinada a aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas b), c), f) e g) do n.º 1 do artigo 21.º do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, no caso das contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 40.º 2 - As sanções acessórias podem ser aplicadas em caso de infrações que afetem gravemente os direitos dos utentes, ou em caso de reiterado e grave incumprimento de requisitos legais e regulamentares de funcionamento do prestador de serviço público.
3 - As sanções acessórias a que se referem os números anteriores têm a duração máxima de dois anos.
CAPÍTULO VI
Recursos judiciais
Artigo 43.ºControlo pelo tribunal competente
1 - Cabe recurso, nos termos gerais, das decisões proferidas pela AMT.
2 - A atividade dos órgãos e agentes da AMT de natureza administrativa fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
3 - O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão conhece, com plena jurisdição, dos recursos interpostos das decisões proferidas, em processo de contraordenação, pela AMT, nos processos por si instruídos.
4 - O recurso tem efeito meramente devolutivo, podendo o recorrente, no caso de decisões que apliquem coimas ou outras sanções previstas na lei, requerer, ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo, quando a execução da decisão lhe caprejuízo considerável e se ofereça para prestar caução em substituição, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal.
5 - Interposto recurso da decisão final condenatória, a AMT remete os autos ao Ministério Público, no prazo de 30 dias, não prorrogável, podendo juntar alegações e outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do regime geral do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto--Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
6 - A AMT, o Ministério Público ou o arguido podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento.
7 - A desistência da acusação, pelo Ministério Público, depende da concordância da AMT.
8 - O tribunal notifica a AMT da sentença, bem como de todos os despachos que não sejam de mero expediente.
9 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.
10 - Das decisões proferidas no âmbito da resolução de litígios cabe recurso para os tribunais, nos termos previstos na lei.
CAPÍTULO VII
Independência e responsabilidade
Artigo 44.ºIndependência
Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 45.º da lei-quadro das entidades reguladoras, a AMT é independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou tutela governamental no âmbito desse exercício, não podendo o Governo dirigir recomendações ou emitir diretivas ao conselho de administração sobre a sua atividade sancionatória, de supervisão e de regulamentação, nem sobre a determinação das prioridades no exercício da sua missão.
Artigo 45.ºMinistério responsável
A AMT está adstrita ao ministério responsável pela área dos transportes.
Artigo 46.ºEntidades sujeitas aos poderes da AMT
Estão sujeitas aos poderes da AMT, nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável, todas as empresas e outras entidades que exercem atividades económicas no âmbito da mobilidade, dos transportes terrestres, fluviais, marítimos, ferroviários e respetivas infraestruturas.
Artigo 47.ºResponsabilidade
1 - Os titulares dos órgãos da AMT e os seus trabalhadores respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.
2 - A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas.
Artigo 48.ºSigilo
Os titulares dos órgãos da AMT e os seus trabalhadores, bem como os prestadores de serviços e seus colaboradores, estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha pelo exercício das suas funções e que não possam ser divulgados nos termos da lei.
Artigo 49.ºPrestação de informação
1 - No 1.º trimestre de cada ano de atividade, a AMT apresenta na comissão parlamentar competente da Assembleia da República o respetivo plano de atividades e a programação do seu desenvolvimento.
2 - A AMT elabora e envia, anualmente, à Assembleia da República e ao Governo, um relatório detalhado sobre a respetiva atividade e funcionamento no ano antecedente, sendo tal relatório objeto de publicação na sua página eletrónica.
3 - Sempre que tal lhes seja solicitado, os membros dos órgãos da AMT devem apresentar-se perante a comissão parlamentar competente, para prestar informações ou esclarecimentos sobre a respetiva atividade.
4 - Sem prejuízo de obrigações anuais inscritas na lei que aprova o Orçamento do Estado, a AMT deve observar o disposto no artigo 67.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.
Artigo 50.ºPágina eletrónica
A AMT disponibiliza urna página eletrónica com os dados relevantes relativos às suas atribuições, nomeadamente:
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