::: Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TERRITÓRIO DAS FREGUESIAS (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Lei n.º 39/2021, de 24/06 - Retificação n.º 19/2013, de 28/03 - 3ª "versão " - revogado (Lei n.º 39/2021, de 24/06) - 2ª versão (Retificação n.º 19/2013, de 28/03) - 1ª versão (Lei n.º 11-A/2013, de 28/01) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto - [revogado - Lei n.º 39/2021, de 24 de Junho ] Artigo 2.º Freguesias - [revogado - Lei n.º 39/2021, de 24 de Junho ] Artigo 3.º Criação e limites territoriais - [revogado - Lei n.º 39/2021, de 24 de Junho ] Artigo 4.º Cessação jurídica e identidade - [revogado - Lei n.º 39/2021, de 24 de Junho ] Artigo 5.º Sedes das freguesias - [revogado - Lei n.º 39/2021, de 24 de Junho ] Artigo 6.º Transmissão global de direitos e deveres - [revogado - Lei n.º 39/2021, de 24 de Junho ] Artigo 7.º Comissão instaladora da freguesia criada por alteração dos limites territoriais - [revogado - Lei n.º 39/2021, de 24 de Junho ] Artigo 8.º Recursos financeiros - [revogado - Lei n.º 39/2021, de 24 de Junho ] Artigo 9.º Entrada em vigor e produção de efeitos - [revogado - Lei n.º 39/2021, de 24 de Junho ] ANEXO I - [revogado - Lei n.º 39/2021, de 24 de Junho ] ANEXO II - [revogado - Lei n.º 39/2021, de 24 de Junho ] Nº de artigos : 11 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Reorganização administrativa do território das freguesias - [Este diploma foi revogado pelo(
- a)Lei n.º 39/2021, de 24 de Junho! ] _____________________ Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro Reorganização administrativa do território das freguesias A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto - [revogado - Lei n.º 39/2021, de 24 de Junho ] 1 - A presente lei dá cumprimento à obrigação de reorganização administrativa do território das freguesias constante da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio. 2 - A reorganização administrativa das freguesias é estabelecida através da criação de freguesias por agregação ou por alteração dos limites territoriais de acordo com os princípios, critérios e parâmetros definidos na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, com as especificidades previstas na presente lei. Artigo 2.º Freguesias - [revogado - Lei n.º 39/2021, de 24 de Junho ] 1 - Considera-se criada por agregação a freguesia cuja circunscrição territorial corresponda à área e aos limites territoriais das freguesias agregadas, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte. 2 - Considera-se criada por alteração dos limites territoriais a freguesia cuja circunscrição territorial constitua o resultado de alterações das circunscrições territoriais de outras freguesias, independentemente da agregação destas. Artigo 3.º Criação e limites territoriais - [revogado - Lei n.º 39/2021, de 24 de Junho ] 1 - São criadas as freguesias constantes das colunas B e C do anexo i da presente lei, que dela faz parte integrante. 2 - A circunscrição territorial das freguesias criadas por agregação corresponde à área e aos limites territoriais das freguesias agregadas. 3 - A circunscrição territorial das freguesias criadas por alteração dos limites territoriais, bem como das freguesias que foram objeto de mera alteração dos seus limites territoriais, é a que consta do anexo ii da presente lei, que dela faz parte integrante. 4 - Os limites territoriais constantes do anexo ii da presente lei correspondem à representação cartográfica dos limites administrativos das freguesias segundo o sistema de referência PT-TM06/ETRS89 (European Terrestrial Reference System 1989) com a indicação da escala gráfica e conforme as coordenadas M e P da respetiva representação cartográfica. 5 - Os limites territoriais dos municípios da Golegã e de Santarém são alterados pela transferência da freguesia de Pombalinho para o município da Golegã de acordo com o constante dos anexos i e ii da presente lei. 6 - Na coluna D do anexo i são identificadas as freguesias que resultam da aplicação da presente lei. Artigo 4.º Cessação jurídica e identidade - [revogado - Lei n.º 39/2021, de 24 de Junho ] A criação de uma freguesia por agregação determina a cessação jurídica das autarquias locais agregadas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, sem prejuízo da manutenção da sua identidade histórica, cultural e social, conforme estabelece a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio. Artigo 5.º Sedes das freguesias - [revogado - Lei n.º 39/2021, de 24 de Junho ] 1 - No prazo de 90 dias após a instalação dos órgãos que resultem das eleições gerais das autarquias locais, a realizar em 2013, a assembleia de freguesia delibera a localização da sede. 2 - A assembleia de freguesia deve comunicar a localização da sede da freguesia à Direção-Geral das Autarquias Locais, para todos os efeitos administrativos relevantes. 3 - Na ausência da deliberação ou comunicação referidas nos números anteriores e enquanto estas não se realizarem, a localização das sedes das freguesias é a constante da coluna E do anexo i da presente lei. Artigo 6.º Transmissão global de direitos e deveres - [revogado - Lei n.º 39/2021, de 24 de Junho ] 1 - A freguesia criada por agregação integra o património mobiliário e imobiliário, os ativos e passivos, legais e contabilísticos, e assume todos os direitos e deveres, bem como as responsabilidades legais, judiciais e contratuais das freguesias agregadas. 2 - O disposto no número anterior inclui os contratos de trabalho e demais vínculos laborais nos quais sejam parte as freguesias agregadas. 3 - A presente lei constitui título bastante para todos os efeitos legais decorrentes do disposto nos números anteriores, incluindo os efeitos matriciais e registrais. 4 - Sem prejuízo de outras formas de cessação da validade, consideram-se válidos os registos anteriores à data de entrada em vigor da presente lei que mencionem as freguesias objeto de agregação. 5 - O Governo regula a possibilidade de os interessados nascidos antes da data de entrada em vigor da presente lei solicitarem a manutenção no registo civil da denominação da freguesia onde nasceram. Artigo 7.º Comissão instaladora da freguesia criada por alteração dos limites territoriais - [revogado - Lei n.º 39/2021, de 24 de Junho ] 1 - A instituição da freguesia criada por alteração dos limites territoriais, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, será realizada por uma comissão instaladora que funcionará no período de quatro meses que antecede o termo do mandato autárquico em curso. 2 - Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários à discriminação dos bens, direitos e obrigações, bem como das responsabilidades legais, judiciais e contratuais a transferir para a nova freguesia. 3 - A comissão instaladora é nomeada pela câmara municipal com a antecedência mínima de 15 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar, em igual número:
- a)Cidadãos eleitores da área da freguesia criada por alteração dos limites territoriais;
- b)Membros dos órgãos deliberativo e executivo quer do município quer da freguesia criada por alteração dos limites territoriais. 4 - Na designação referida na alínea
- a)do número anterior, serão considerados os resultados das últimas eleições para as assembleias de freguesia de onde a freguesia criada por alteração dos limites territoriais é originária. Artigo 8.º Recursos financeiros - [revogado - Lei n.º 39/2021, de 24 de Junho ] 1 - As transferências financeiras do Estado para as freguesias criadas por agregação são de montante igual à soma dos montantes a que cada uma das freguesias agregadas tinha direito no Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF). 2 - É aumentada em 15 /prct., até ao final do mandato iniciado com a realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, em 2013, a participação no FFF da freguesia criada por agregação através de pronúncia da assembleia municipal, nos termos do disposto na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio. Artigo 9.º Entrada em vigor e produção de efeitos - [revogado - Lei n.º 39/2021, de 24 de Junho ] 1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - Na preparação e realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, a realizar em 2013, em Portugal continental, são consideradas as freguesias constantes da coluna D do anexo i da presente lei. 3 - As freguesias agregadas e as que derem origem a freguesias criadas por alteração dos limites territoriais, constantes da coluna A do anexo i, mantêm a sua existência até às eleições gerais para os órgãos das autarquias locais de 2013, momento em que será eficaz a sua cessação jurídica. 4 - Fica excluído do âmbito de aplicação da presente lei o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, bem como na Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro. Aprovada em 21 de dezembro de 2012. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 16 de janeiro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 16 de janeiro de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO I - [revogado - Lei n.º 39/2021, de 24 de Junho ] (a que se refere o artigo 3.º) ( ver documento original ) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 19/2013, de 28/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 11-A/2013, de 28/01 ANEXO II - [revogado - Lei n.º 39/2021, de 24 de Junho ] (a que se refere o artigo 3.º) ( ver documento original ) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 19/2013, de 28/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 11-A/2013, de 28/01 Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali