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Lei n.º 1/91, de 10 de Janeiro

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  1. a)Presidente da República;
  2. b)Primeiro-Ministro e membro do Governo;
  3. c)Deputado;
  4. d)Juiz do Tribunal Constitucional;
  5. e)Provedor de Justiça;
  6. f)Ministro da República para as Regiões Autónomas;
  7. g)Governador e Secretário Adjunto do Governador de Macau;
  8. h)Governador e vice-governador civil;
  9. i)Membro dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
  10. j)Membro executivo do Conselho Económico e Social;
  11. l)Alto-comissário contra a Corrupção;
  12. m)Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
  13. n)Director-geral e subdirector-geral ou equiparados;
  14. o)Governador e vice-governador do Banco de Portugal;
  15. p)Embaixador;
  16. q)Presidente de instituto público autónomo, de empresa pública ou de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos;
  17. r)Gestor público, membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e vogal da direcção de instituto público autónomo, desde que exerçam funções executivas. 3 - Os eleitos locais beneficiários do regime de aposentação antecipada, logo que reassumam quaisquer das funções ou cargos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, devem comunicar o facto à entidade processadora da respectiva pensão. 4 - A pensão provisória será processada pela entidade onde eram exercidas funções à data da aposentação, desde que se trate de subscritores da Caixa Geral de Aposentações. Artigo 2.º A presente lei aplica-se aos casos de acumulação já existentes. Artigo 3.º Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Aprovada em 28 de Novembro de 1990. O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo. Promulgada em 14 de Dezembro de 1990. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 18 de Dezembro de 1990. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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