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Lei n.º 11/96, de 18 de Abril

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  1. a)Freguesias com mais de 20000 eleitores - 25/prct.;
  2. b)Freguesias com mais de 10000 e menos de 20000 eleitores - 22/prct.;
  3. c)Freguesias com mais de 5000 e menos de 10000 eleitores - 19/prct.;
  4. d)Freguesias com menos de 5000 eleitores - 16/prct.. 2 - Nos casos previstos no artigo 4.º, mantém-se o valor da remuneração do n.º 1 do presente artigo. 3 - A remuneração prevista no n.º 1 deste artigo não acumula com o abono previsto no artigo 7.º Artigo 5.º-A Despesas de representação dos membros das juntas de freguesia 1 - Os membros das juntas de freguesia em regime de permanência têm direito a despesas de representação correspondentes a 30/prct. das respectivas remunerações base, no caso do presidente, e a 20/prct., no caso dos vogais, as quais serão pagas 12 vezes por ano. 2 - Os membros das juntas de freguesia em regime de meio tempo têm direito a metade das despesas referidas no número anterior. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45-A/2024, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 87/2001, de 10/08 Artigo 6.º Periodicidade da remuneração A remuneração prevista no artigo 5.º tem periodicidade mensal, acrescendo-lhe dois subsídios extraordinários de montante igual àquela, em Junho e em Novembro. Artigo 7.º Abonos aos titulares das juntas de freguesia 1 - Os presidentes das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a uma compensação mensal para encargos, fixada por referência às remunerações atribuídas aos presidentes das câmaras municipais dos municípios com menos de 10000 eleitores, de acordo com os índices seguintes:
  5. a)Freguesias com 20000 ou mais eleitores - 12/prct.;
  6. b)Freguesias com mais de 5000 e menos de 20000 eleitores - 10/prct.;
  7. c)Restantes freguesias - 9/prct.. 2 - Os tesoureiros e secretários das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a idêntica compensação no montante de 80/prct. da atribuída ao presidente do respectivo órgão. 3 - A compensação mensal para encargos tem a natureza de ajuda de custo para todos os efeitos legais. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 36/2004, de 13/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 11/96, de 18/04 Artigo 8.º Senhas de presença 1 - Os vogais das juntas de freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária correspondente a 7/prct. do abono previsto no n.º 1 do artigo 7.º 2 - Os membros da assembleia de freguesia têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária correspondente a 5/prct. do abono previsto no n.º 1 do artigo 7.º Artigo 9.º Dispensa do exercício parcial da actividade profissional Os membros das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito à dispensa do desempenho das suas actividades profissionais para o exercício das suas funções autárquicas, ficando obrigados a avisar a entidade patronal com vinte e quatro horas de antecedência, nas seguintes condições:
  8. a)Nas freguesias com 20000 ou mais eleitores - o presidente da junta, até trinta e seis horas mensais, e dois membros, até vinte e sete horas;
  9. b)Nas freguesias com mais de 5000 e até 20000 eleitores - o presidente da junta, até trinta e seis horas mensais, e dois membros, até dezoito horas;
  10. c)Nas restantes freguesias - o presidente da junta, até trinta e seis horas mensais, e um membro, até dezoito horas. Artigo 10.º Pagamentos ou encargos 1 - A verba necessária ao pagamento das remunerações e encargos com os membros da junta em regime de tempo inteiro ou de meio tempo será assegurada directamente pelo Orçamento do Estado. 2 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 3.º Artigo 11.º Legislação aplicável Aplicam-se subsidiariamente aos eleitos para órgãos das juntas de freguesia, com as necessárias adaptações, as normas da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho. Artigo 12.º Incompatibilidades Aplica-se aos membros das juntas de freguesia que exerçam o seu mandato em regime de permanência a tempo inteiro o disposto nas normas da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto. Artigo 13.º Revogação São revogados o artigo 9.º e o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho . Artigo 14.º Entrada em vigor O presente diploma produzirá os seus efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o presente ano económico. Aprovada em 29 de Fevereiro de 1996. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 25 de Março de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 1 de Abril de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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