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Lei n.º 22/2004, de 17 de Junho

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 5.º e 7.º do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de Junho , passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º [...] 1 - Os eleitos locais têm direito:
  2. a)...
  3. b)...
  4. c)...
  5. d)...
  6. e)...
  7. f)...
  8. g)...
  9. h)...
  10. i)...
  11. j)...
  12. l)...
  13. m)...
  14. n)...
  15. o)...
  16. p)...
  17. q)...
  18. r)...
  19. s)...
  20. t)A subsídio de refeição, a abonar nos termos e quantitativos fixados para a Administração Pública. 2 - Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f), m), n), r),
  21. s)e
  22. t)do número anterior apenas são concedidos aos eleitos em regime de permanência. 3 - ... Artigo 7.º [...] 1 - As remunerações fixadas no artigo anterior são atribuídas do seguinte modo:
  23. a)Aqueles que exerçam exclusivamente funções autárquicas, ou em acumulação com o desempenho não remunerado de outras funções públicas ou privadas, recebem a totalidade das remunerações previstas no artigo anterior;
  24. b)... 2 - Para os efeitos do número anterior, não se considera acumulação o desempenho de actividades de que resulte a percepção de rendimentos provenientes de direitos de autor. 3 - [Anterior n.º 2.] 4 - [Anterior n.º 3.]» Artigo 2.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, com excepção do artigo 7.º, que reporta os seus efeitos a 1 de Outubro de 2003. Aprovada em 20 de Maio de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral. Promulgada em 31 de Maio de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 2 de Junho de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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