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Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro

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da dívida da Região Autónoma da Madeira Artigo 11.º Financiamento das universidades nas Regiões Autónomas Artigo 12.º Fundo de Equilíbrio Financeiro Artigo 13.º Novas competências dos municípios Artigo 14.º Áreas metropolitanas Artigo 15.º Juntas de freguesia Artigo 16.º Auxílios financeiros às autarquias locais Artigo 17.º Cooperação técnica e financeira Artigo 18.º Apoio dos gabinetes de apoio técnico às autarquias Artigo 19.º Regularização das dívidas dos municípios à Electricidade de Portugal (EDP) Artigo 20.º Produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda de pescado Artigo 21.º Regime de crédito da administração local Artigo 22.º Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social Artigo 23.º Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional Artigo 24.º Taxa social única Artigo 25.º Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) Artigo 26.º Transformação de empresas em nome individual em sociedades Artigo 27.º Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) Artigo 28.º Subcapitalização de empresas Artigo 29.º Despesas confidenciais ou não documentadas Artigo 30.º Fiscalidade de novos instrumentos financeiros Artigo 31.º Imposto do selo Artigo 32.º Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) Artigo 33.º IVA – Turismo Artigo 34.º Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo 35.º Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência Artigo 36.º Crédito fiscal por investimento Artigo 37.º Micro e pequenas empresas Artigo 38.º Operações de crédito ao consumo Artigo 39.º Contas de poupança Artigo 40.º Poupança de longo prazo Artigo 41.º Tratamento fiscal da entrega ao Estado de receitas de privatizações Artigo 42.º Reintegração de equipamento destinado à luta contra a fraude e evasão fiscal Artigo 43.º Imposto sobre o valor acrescentado e impostos especiais de consumo Artigo 44.º Troca de informações Artigo 45.º Imposto de circulação Artigo 46.º Regime geral de detenção, circulação e controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais sobre o consumo Artigo 47.º Imposto especial sobre o consumo de álcool Artigo 48.º Imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas Artigo 49.º Imposto especial sobre o consumo de tabacos manufacturados Artigo 50.º Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) Artigo 51.º Imposto automóvel Artigo 52.º Imposto especial de jogo – Açores Artigo 53.º Imposto municipal de sisa Artigo 54.º Contribuição autárquica Artigo 55.º Valor tributável dos prédios urbanos Artigo 56.º Imposto municipal sobre veículos Artigo 57.º Processo tributário Artigo 58.º Infracção às normas reguladoras do sistema de segurança social Artigo 59.º Técnicos oficiais de contas Artigo 60.º Tesouraria do Estado Artigo 61.º Projecto piloto de controlo fiscal Artigo 62.º Aumentos de capital Artigo 63.º Concessão de empréstimos e outras operações activas Artigo 64.º Mobilização de activos e recuperação de créditos Artigo 65.º Aquisição de activos e assunção de passivos Artigo 66.º Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado Artigo 67.º Regularização de situações do passado Artigo 68.º Regularização de dívidas do Estado aos CTT Artigo 69.º Prorrogação do prazo de encerramento da «Conta especial de regularização de operação de tesouraria» Artigo 70.º Operações de tesouraria Artigo 71.º Garantias do Estado Artigo 72.º Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado Artigo 73.º Taxa de comercialização de medicamentos Artigo 74.º Necessidades de financiamento do Orçamento do Estado Artigo 75.º Empréstimos internos Artigo 76.º Empréstimos externos Artigo 77.º Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas Artigo 78.º Necessidades de financiamento da segurança social Artigo 79.º Gestão da dívida pública Artigo 80.º Aplicação da Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro Artigo 81.º informação à Assembleia da República Nº de artigos : 81 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Orçamento do Estado para 1995 _____________________ Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro Orçamento do Estado para 1995 A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento Artigo 1.º Aprovação 1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para 1995, constante dos mapas seguintes:

  1. a)Mapas I a VIII, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
  2. b)Mapa IX, com o orçamento da segurança social;
  3. c)Mapa X, com as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais;
  4. d)Mapa XI, com os programas e projectos plurianuais. 2 - Durante o ano de 1995, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. CAPÍTULO II Disciplina orçamental Artigo 2.º Execução orçamental 1 - O Governo, bem como as autoridades das administrações regionais e locais, tomarão as medidas necessárias à rigorosa utilização e contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar as reduções dos défices orçamentais necessárias à satisfação dos critérios de convergência, que condicionam a utilização das verbas para Portugal do Fundo de Coesão, para além de assegurarem uma cada vez melhor aplicação dos recursos públicos. 2 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira deverão remeter ao Ministério das Finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva gestão orçamental, enviando também aos órgãos de planeamento competentes os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC). 3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos fundos e serviços autónomos e institutos públicos, quando não se inclua na mera gestão corrente, depende da autorização prévia do Ministro das Finanças. Artigo 3.º Aquisição e alienação de imóveis 1 - A dotação inscrita no capítulo 60 do Orçamento do Estado, destinada à aquisição de imóveis para os serviços e organismos do Estado, só pode ser reforçada com contrapartida em receita proveniente da alienação de outros imóveis do património público. 2 - A aquisição de imóveis pelos serviços e organismos dotados de autonomia financeira fica dependente de autorização do Ministro das Finanças e do ministro da tutela. 3 - Do total das receitas obtidas com a alienação de património do Estado afecto às Forças Armadas 25/prct. constituirá receita do Estado, devendo o remanescente ser utilizado para constituição do capital inicial do Fundo de Pensões dos Militares e para despesas com a construção ou manutenção de infra-estruturas militares. Artigo 4.º Cláusula de reserva 1 - Para garantir a realização dos objectivos de rigor na gestão orçamental e dotá-la da necessária flexibilidade, ficam desde já congelados 6/prct. da verba orçamentada no capítulo 50 de cada ministério ou departamento equiparado. 2 - Face à evolução que vier a verificar-se, o Governo decidirá se liberta a citada retenção orçamental, em que grau e com que incidência a nível dos ministérios, programas e projectos. 3 - O disposto nos números anteriores aplica-se à verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Lei de Programação Militar, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 1/85, de 23 de Janeiro. Artigo 5.º Alterações orçamentais Na execução do Orçamento do Estado para 1995 fica o Governo autorizado a: 1) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério para outro ou de um departamento para outro dentro do mesmo ministério, durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço; 2) Proceder às alterações nos orçamentos dos diversos departamentos do Ministério da Defesa Nacional, decorrentes das alterações orgânicas referentes aos órgãos e serviços centrais daquele Ministério, do Estado-Maior-General e dos Estados-Maiores dos ramos das Forças Armadas; 3) Proceder à integração nos mapas I a IV do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos Cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamento bruto; 4) Proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira discriminados nos mapas V a VIII que não envolvam recurso ao crédito que ultrapasse os limites fixados nos artigos 74.º e seguintes, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro; 5) Proceder às alterações necessárias no orçamento do Instituto Nacional de Habitação por forma a estabelecer uma linha de crédito bonificado às autarquias locais para apoio a programas de reconversão e qualificação de bairros degradados, em particular nos centros históricos urbanos e nos bairros de génese ilegal destinados a habitação principal, a taxas de juro idênticas às praticadas no programa especial de realojamento instituído ao abrigo do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio; o montante de bonificação de juros não deverá ultrapassar os 2000 milhões de escudos; 6) Transferir verbas do Programa Defesa e Valorização do Património Cultural, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, relativas às competências que transitaram para a Secretaria de Estado da Cultura no âmbito daquele Programa, para o capítulo 50 dos Encargos Gerais da Nação, na parte respeitante ao Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR); 7) Integrar nos orçamentos para 1995 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações os saldos das dotações não utilizadas do capítulo 50 dos orçamentos para 1994 dos Gabinetes dos Nós Ferroviários de Lisboa e do Porto; 8) Transferir verbas do Programa RETEX, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades dos Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa RETEX a cargo dessas entidades; 9) Transferir verbas do Programa PRAXIS XXI, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades da Presidência do Conselho de Ministros, dos Ministérios da Indústria e Energia, da Agricultura, da Educação, da Saúde, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa PRAXIS XXI a cargo dessas entidades; 10) Transferir verbas do Programa Contratos de Modernização Administrativa, inscritas no capítulo 50 do orçamento dos Encargos Gerais da Nação, para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos abrangidos por aquele Programa; 11) Transferir verbas do Programa PROFAP II, inscritas no capítulo 50 do orçamento dos Encargos Gerais da Nação, para o orçamento de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa PROFAP II a cargo dessas entidades; 12) Transferir verbas do PEDIP II e Programa Energia, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Indústria e Energia em transferências para o IAPMEI e Direcção-Geral de Energia, para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por aqueles programas especiais aprovados pelas Comunidades Europeias; 13) Transferir para a ANA, E. P., até ao montante de 800000 contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração nas Regiões Autónomas, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; 14) Transferir para a CP, até ao montante de 8,5 milhões de contos destinados ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; 15) Transferir do orçamento dos Encargos Gerais da Nação a verba de 1,5 milhões de contos para a Fundação das Descobertas e 250000 contos para Lisboa Capital Europeia da Cultura; 16) Tendo em vista as características dos programas com co-financiamento comunitário, bem como do Programa de Desenvolvimento Regional Integrado de Trás-os-Montes (PDRITM), e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, transferir para o orçamento de 1995, para programas de idêntico conteúdo, os saldos das suas dotações constantes do orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira processar folhas de despesa e requisição de fundos pelo montante daqueles saldos e pedir a sua integração até 30 de Março de 1995; 17) Realizar em conta do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Agricultura as despesas decorrentes das linhas de crédito autorizadas pelos Decretos-Leis n.os 145/94 e 146/94, de 24 de Maio; 18) Transferir verbas do Programa Melhoria do Impacte Ambiental da Actividade Produtiva, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, para os orçamentos de entidades do Ministério da Indústria e Energia, quando se trate de financiar, através dessas entidades, acções abrangidas por aquele Programa; 19) Realizar despesas pelo orçamento da segurança social, até ao acréscimo estritamente necessário, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, por compensação das verbas afectas à rubrica «Transferências correntes» para emprego, formação profissional, higiene, saúde e segurança no trabalho; 20) Transferir verbas do Programa Intervenção Operacional Comércio e Serviços, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Comércio e Turismo, para o IAPMEI, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo referido Programa a cargo daquele organismo; 21) Transferir verbas do Programa TELEMATIQUE, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios da Administração Interna, das Finanças, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros, da Indústria e Energia, da Educação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Saúde, do Emprego e da Segurança Social e do Mar, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo referido Programa a cargo dessas entidades; 22) Transferir verbas do programa comunitário INTERREG, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo referido programa a cargo dessas entidades; 23) Transferir verbas do Programa SIR - Sistema de Incentivos Regionais, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades dos Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo referido Programa a cargo dessas entidades; 24) Transferir verbas do Programa PME - Pequenas e Médias Empresas, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo referido Programa a cargo dessas entidades; 25) Transferir para a futura entidade gestora do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, a constituir em 1995, as dotações previstas no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, incluindo o capítulo 50, a favor da comissão instaladora da Empresa do Alqueva; 26) Efectuar as despesas correspondentes à comparticipação comunitária nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até à concorrência do montante global efectivamente transferido daquele Fundo; 27) Proceder às alterações nos mapas V a VIII do Orçamento do Estado, decorrentes da criação do Instituto Tecnológico e Nuclear. Artigo 6.º Retenção de montantes nas transferências do Orçamento do Estado As transferências do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais servirão de garantia das dívidas constituídas a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE e da segurança social e ainda em matéria de contribuições e impostos, podendo proceder-se à retenção dos montantes devidos. Artigo 7.º Serviço Nacional de Saúde 1 - Durante o ano de 1995, os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira que integram o Serviço Nacional de Saúde poderão assumir compromissos até um limite máximo de 8,5/prct. além da dotação total fixada, nos respectivos orçamentos, para a realização das despesas. 2 - A assunção dos encargos a que se refere o número anterior só poderá ser feita mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde. 3 - Os encargos resultantes dos compromissos assumidos até ao limite máximo fixado no n.º 1 deverão transitar para o ano económico seguinte. 4 - A gestão das verbas referentes aos compromissos autorizados compete aos órgãos de gestão dos respectivos organismos e obedecerá aos princípios de uma gestão flexível. 5 - Os responsáveis dos órgãos de gestão dos organismos referidos no presente artigo incorrerão em responsabilidade financeira e disciplinar, para além de outra eventualmente aplicável, quando assumirem compromissos para além do limite fixado. 6 - Para efeitos de acompanhamento da gestão a que se refere o número anterior, o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde informará trimestralmente a Direcção-Geral da Contabilidade Pública, através de instrumentos de notação a definir por esta Direcção-Geral. CAPÍTULO III Recursos humanos Artigo 8.º Regime jurídico 1 - Prosseguindo na via do aperfeiçoamento e modernização do regime jurídico da função pública, fica o Governo autorizado a rever o regime de férias, faltas e licenças estabelecido no Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, de modo a aperfeiçoá-lo e a aproximá-lo da legislação geral do trabalho, designadamente, introduzindo alterações em matéria do regime das faltas dadas por incumprimento da duração normal do trabalho nos horários flexíveis e das previstas nas alíneas a), j),
  5. t)e
  6. v)do n.º 1 do artigo 19.º daquele diploma, dos critérios inerentes à recuperação do vencimento de exercício, do controlo e verificação da doença, da licença para exercício de funções em organismos internacionais e do período complementar de férias. 2 - Fica também o Governo autorizado a rever o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, tendo por finalidade a nacionalização e optimização das operações de recrutamento e selecção de pessoal, a clarificação de conceitos e procedimentos nesses domínios e uma actuação mais uniforme e objectiva dos júris dos concursos, introduzindo, designadamente, ajustamentos em matéria dos condicionalismos inerentes à abertura e âmbito dos concursos interno condicionado e externo, à formalização das candidaturas, aos requisitos de admissão a concurso, à composição do júri, ao conceito, objectivos e formas de utilização dos métodos de selecção, mormente a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção, à desnecessidade de audiência previa, ao encurtamento dos prazos dos concursos e à homologação da lista de classificação final. 3 - Fica ainda o Governo autorizado a rever os Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Julho, 265/88, de 28 de Julho, e 184/89, de 2 de Junho, no sentido de:
  7. a)Fazer reflectir o sistema de classificação de serviço, devidamente alterado, no processo de promoção e progressão nas carreiras e categorias de pessoal e na atribuição da menção de mérito excepcional;
  8. b)Simplificar o processo de atribuição da menção de mérito excepcional, em ordem a premiar o incremento da produtividade dos funcionários e a optimizar e racionalizar o processo de gestão dos recursos humanos da Administração;
  9. c)Permitir a contratação em regime de contrato individual de trabalho e sem sujeição a termo, de pessoal para exercer funções próprias das carreiras auxiliar e operária nos serviços e organismos da Administração Pública, para satisfação de necessidades permanentes de serviço. 4 - O artigo 3.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 3.º 1 - Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos ou equiparados:
  10. a)O presidente do conselho de administração de empresa pública e de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo da sua designação;
  11. b)Gestor público e membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, designada por entidade pública, desde que exerçam funções executivas;
  12. c)[Anterior alínea d).] 2 - Aos presidentes, vice-presidentes e vogais de direcção de instituto público, fundação pública ou estabelecimento público, bem como aos directores-gerais e subdirectores-gerais e àqueles cujo estatuto lhes seja equiparado em razão da natureza das suas funções é aplicável, em matéria de incompatibilidades e impedimentos, a lei geral da função pública e, em especial, o regime definido para o pessoal dirigente no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro. 5 - O regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos constantes da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, não é aplicável, na parte em que seja inovador, às situações de acumulação validamente constituídas na vigência da lei anterior. 6 - O disposto nos n.os 4 e 5 reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 443/93, de 23 de Dezembro. Artigo 9.º Aplicação do artigo 30.º da Lei n.º 4/85 1 - O disposto no artigo 30.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, é aplicável ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores ou incapazes e aos descendentes a cargo de titulares de cargos políticos que hajam exercido funções depois de 25 de Abril de 1974, produzindo efeitos a partir da data do requerimento. 2 - O direito previsto no número anterior pode ser exercido a todo o tempo pelos respectivos titulares. CAPÍTULO IV Finanças das Regiões Autónomas Artigo 10.º Comparticipação extraordinária nos juros da dívida da Região Autónoma da Madeira O Orçamento do Estado suporta a despesa correspondente à comparticipação extraordinária de 50/prct. dos juros, com vencimento em 1995, da dívida da Região Autónoma da Madeira. Artigo 11.º Financiamento das universidades nas Regiões Autónomas 1 - As verbas necessárias ao funcionamento da Universidade dos Açores serão inscritas no orçamento do Ministério da Educação, ficando esta sujeita a todos os princípios de financiamento e a toda a outra legislação aplicáveis às restantes instituições do ensino superior público. São revogados os Decretos-Leis n.os 252/80, de 25 de Julho, e 138/83, de 26 de Março. 2 - As verbas necessárias ao funcionamento da Universidade da Madeira serão inscritas no orçamento do Ministério da Educação, ficando esta sujeita a todos os princípios de financiamento aplicáveis às restantes instituições do ensino superior. 3 - A acção social referente aos alunos das universidades referidas nos números anteriores será suportada pelo orçamento do Ministério da Educação, nos termos e condições da dos alunos das universidades de Portugal continental. CAPÍTULO V Finanças locais Artigo 12.º Fundo de Equilíbrio Financeiro 1 - O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro é fixado em 219,6 milhões de contos para o ano de 1995. 2 - As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 58/prct. e 42/prct., respectivamente. 3 - No ano de 1995 é assegurado a todos os municípios um crescimento mínimo de 3,5/prct. no valor nominal do Fundo de Equilíbrio Financeiro relativamente ao recebido no ano anterior, efectuando-se as necessárias compensações através da verba obtida por dedução proporcional nas participações dos municípios com taxa de crescimento superior àquele referencial de 3,5/prct.. 4 - O montante global a atribuir a cada município no ano de 1995 é o que consta do mapa X em anexo. 5 - Os montantes mínimos a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, também constantes do mapa X, passam a ser transferidos directamente do Orçamento do Estado para as juntas de freguesia. 6 - A relação das verbas que cabem especificamente a cada freguesia, calculadas de acordo com os critérios fixados no n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 1/87, é publicada no Diário da República por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território. 7 - As verbas previstas no número anterior são processadas trimestralmente para as juntas de freguesia, até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre a que se referem. Artigo 13.º Novas competências dos municípios 1 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de transferir para os municípios as seguintes competências: I - Na área da cultura:
  13. a)Gestão dos museus e monumentos cujo acervo revele características municipais, bem como dos monumentos que puderem ser mais adequadamente salvaguardados e valorizados pelos municípios;
  14. b)Licenciamento e fiscalização de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos que tenham por finalidade principal a actividade desportiva, a diversão sem realização de espectáculo artístico, as actividades de bares e restaurantes, mesmo com realização de espectáculo artístico, e a actividade circense ambulante, bem como o licenciamento de qualquer destes recintos ou outros espaços para espectáculos artísticos ocasionais, podendo neste caso ser solicitado parecer não vinculativo ao serviço competente da administração central. II - Na área da administração interna:
  15. a)Autuações por infracção às regras de estacionamento previstas no Código da Estrada e seus regulamentos, bem como o processamento das respectivas contra-ordenações, sem prejuízo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 190/94, de 18 de Julho;
  16. b)Concessão de licenças para abertura de estabelecimentos de venda ao público e exercício das suas actividades, actualmente cometida aos governadores civis, salvaguardada a possibilidade de estas entidades decidirem o encerramento por razões de ordem pública. III - Na área das finanças:
  17. a)Liquidação e cobrança voluntária e coerciva da contribuição autárquica e do imposto municipal sobre veículos;
  18. b)Cobrança voluntária e coerciva do imposto municipal de sisa. IV - Na área da indústria:
  19. a)Licenciamento previsto no Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, nos estabelecimentos industriais da classe D e para os estabelecimentos da classe C que forem definidos nos diplomas previstos no n.º 2 do presente artigo;
  20. b)Registo e aprovação de instalações de recipientes sobre pressão (RSP) não sujeitos à prévia autorização de instalação prevista no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 102/74, de 14 de Março, bem como da respectiva fiscalização;
  21. c)Verificação periódica dos instrumentos e meios de medida que forem definidos nos diplomas previstos no n.º 2;
  22. d)Alargamento das competências em matéria de licenciamento de explorações a céu aberto de massas minerais, atribuídas pelo n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março, para os limites que forem definidos nos diplomas referidos no n.º 2. V - Na área da educação: alargamento dos poderes de intervenção no âmbito do ensino básico e do ensino secundário, em especial quanto ao fornecimento e distribuição do leite escolar. VI - Na área dos transportes, em matéria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros: fixação de contingentes, atribuição de licenças e fixação dos respectivos critérios de atribuição, emissão de títulos de licenciamento nos casos de inspecção de veículos ou da sua substituição e fixação dos locais de estacionamento, bem como a sua alteração. VII - Na área do comércio: licenciamento para instalação e funcionamento dos estabelecimentos cuja actividade, principal ou acessória, seja o comércio, por grosso ou a retalho, sem prejuízo das competências da administração central, estabelecidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, relativas à instalação de grandes superfícies comerciais. VIII - Na área do turismo: licenciamento da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos, precedendo parecer vinculativo da Direcção-Geral do Turismo, nos municípios com plano director municipal em vigor. IX - Na área do ambiente: alargamento dos poderes de intervenção no âmbito da protecção e melhoria do ambiente, em especial em matéria de fiscalização do cumprimento da legislação relativa ao ruído. 2 - A legislação a elaborar ao abrigo da presente autorização legislativa procederá à concretização específica das matérias abrangidas pelo número anterior, fixando os respectivos procedimentos administrativos. 3 - O Governo fica igualmente autorizado a legislar sobre a situação do pessoal que possa ser abrangido pelas transferências de competências referidas nos números anteriores. 4 - Fica ainda o Governo autorizado a transferir para os municípios as dotações inscritas nos orçamentos das entidades a quem cabiam as competências transferidas. Artigo 14.º Áreas metropolitanas No ano de 1995 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 35000 contos, afecta ao processo de instalação das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de 20000 contos a verba destinada à área metropolitana de Lisboa e de 15000 contos a destinada à do Porto. Artigo 15.º Juntas de freguesia No ano de 1995 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 365000 contos, destinada ao financiamento da construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia, para a satisfação dos compromissos assumidos e a assumir. Artigo 16.º Auxílios financeiros às autarquias locais No ano de 1995 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 150000 contos, destinada à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nos termos do Decreto-Lei n.º 363/88, de 14 de Outubro. Artigo 17.º Cooperação técnica e financeira 1 - Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 1,8 milhões de contos, destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração, nos termos do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro. 2 - Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, com carácter excepcional, uma verba de 178000 contos, destinada à celebração de contratos-programa entre, por um lado, o Governo da República e, por outro lado, os seguintes municípios açoreanos, até ao limite de: (ver documento original) Artigo 18.º Apoio dos gabinetes de apoio técnico às autarquias No ano de 1995 será retida a percentagem de 0,22 do Fundo de Equilíbrio Financeiro, que será inscrita no orçamento das comissões de coordenação regional, destinada especificamente a custear as despesas com o pessoal técnico dos gabinetes de apoio técnico (GAT). Artigo 19.º Regularização das dívidas dos municípios à Electricidade de Portugal (EDP) 1 - Fica o Governo autorizado, nos termos do Decreto-Lei n.º 103-B/89, de 4 de Abril, e no caso dos municípios que não hajam celebrado com a EDP, ou com as empresas criadas no âmbito da reestruturação prevista nos Decretos-Leis n.os 7/91, de 8 de Janeiro, e 131/94, de 19 de Maio, acordos de regularização da dívida reportada a 31 de Dezembro de 1988 ou não estejam a cumprir acordos celebrados, a proceder à retenção dos montantes seguidamente discriminados:
  23. a)Até 50/prct. do acréscimo, verificado em 1995 relativamente a 1994, da receita do imposto municipal de sisa respeitante às transacções ocorridas na área do município devedor;
  24. b)Até 10/prct. das verbas do Fundo de Equilíbrio Financeiro referentes ao município devedor. 2 - Os encargos anuais de empréstimos cujo produto se destina exclusivamente ao pagamento à EDP, ou às empresas referidas no número anterior, das dívidas contraídas pelos municípios devedores não relevam para os limites do n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro. Artigo 20.º Produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda de pescado Em cumprimento do estabelecido na alínea,
  25. f)do artigo 4.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, a Docapesca, Portos e Lotas, S. A., ou qualquer entidade substituta, entregará 2/prct. do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a referida taxa seja cobrada e desde que a respectiva lota não esteja instalada em área sob jurisdição de autoridade portuária autónoma. Artigo 21.º Regime de crédito da administração local Fica o Governo autorizado a rever a matéria relativa ao regime de crédito dos municípios constante do artigo 15.º da Lei n.º 1/87, e das associações de municípios, constante do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 412/89, de 29 de Novembro, no sentido de:
  26. a)Estabelecer limites máximos à contratação anual de crédito a curto, médio e longo prazos por parte dos municípios em e unção das suas receitas próprias;
  27. b)Definir os limites máximos de endividamento global dos municípios, por referência às suas receitas próprias;
  28. c)Atribuir competência própria às câmaras municipais, em matéria de contracção de empréstimos de curto prazo, até ao limite que a lei fixar;
  29. d)Adaptar a disciplina orçamental às novas regras do regime de crédito. CAPÍTULO VI Segurança social Artigo 22.º Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social A receita proveniente da alienação de bens imobiliários da segurança social é consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ficando o Governo autorizado a proceder à transferência das verbas, ainda que excedam o montante orçamentado. Artigo 23.º Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional 1 - Os saldos de gerência a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, serão transferidos para a segurança social e constituirão dotação inscrita como receita no respectivo orçamento. 2 - Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu podem ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social. Artigo 24.º Taxa social única O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 104-D/86, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º 1 - As taxas de contribuições a pagar pelos trabalhadores e pelas entidades patronais, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/77, de 20 de Janeiro, são fixadas, respectivamente, em 11/prct. e 23,25/prct. das remunerações por trabalho prestado. 2 - ... CAPÍTULO VII Impostos directos Artigo 25.º Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) 1 - É prorrogado, com referência aos anos de 1994 e 1995, o regime transitório previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, para os rendimentos da categoria D. 2 - O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 10.º Regime transitório aplicável a Macau Aos lucros obtidos por pessoas singulares residentes em território português imputáveis a estabelecimento estável situado em Macau é aplicável o regime geral previsto no n.º 1 do artigo 15.º do Código do IRS, havendo lugar, sendo caso disso, a crédito de imposto nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro. 3 - Os artigos 2.º, 6.º, 10.º, 11.º, 23.º, 24.º, 25.º, 51.º, 52.º, 55.º, 58.º, 71.º, 74.º, 80.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 106.º, e 114.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 2.º Rendimentos da categoria A 1 - ...
  30. a)...
  31. b)...
  32. c)...
  33. d)Situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem como de prestações atribuídas, não importa a que título, antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem a situação de reforma, ou, mesmo que não subsista o contrato de trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem devidas até que tais requisitos se verifiquem, ainda que, em qualquer dos casos anteriormente previstos, sejam devidas por fundos de pensões ou outras entidades, que se substituam à entidade originariamente devedora. 2 - ... 3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:
  34. a)...
  35. b)...
  36. c)Os benefícios ou regalias auferidos pela prestação ou em razão da prestação do trabalho dependente, designadamente: 1) Os abonos de família e respectivas prestações complementares, excepto na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos; 2) O subsídio de refeição na parte que exceder em 50/prct. o limite legal estabelecido, elevando-se para 70/prct. sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição, em termos a regulamentar por despacho do Ministro das Finanças; 3) As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, e fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, sejam por estes objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade, ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado; 4) Os subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal; 5) Os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à taxa de juro de referência para o tipo de operação em causa concedidos ou suportados pela entidade patronal;
  37. d)...
  38. e)...
  39. f)...
  40. g)...
  41. h)... 4 - Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações previstas nas alíneas a),
  42. b)e
  43. c)do n.º 1 mas sem prejuízo do disposto na alínea
  44. d)do mesmo número quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva, as importâncias recebidas a qualquer título ficam sempre sujeitas a tributação na parte que excede o valor da remuneração correspondente a um mês e meio multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, salvo quando nos 12 meses seguintes seja criado novo vínculo com a mesma entidade ou com outra que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade. 5 - ... 6 - ... 7 - Não constituem rendimento tributável as prestações efectuadas pelas entidades patronais para regimes obrigatórios de segurança social, ainda que de natureza privada, que visem assegurar exclusivamente benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência. 8 - Para efeitos do disposto no n.º 3) da alínea
  45. c)do n.º 3, consideram-se direitos adquiridos aqueles cujo exercício não depende da manutenção do vínculo laboral, ou como tal considerado para efeitos fiscais, do beneficiário com a respectiva entidade patronal. 9 - Não obstante o disposto no n.º 1, as importâncias atribuídas por sentença judicial ou por acordo judicialmente homologado em processo de anulação de despedimento, na parte em que correspondam a remunerações vencidas e não pagas, serão obrigatoriamente imputadas aos anos a que respeitem, aplicando-se o regime previsto no artigo 62.º e no n.º 2 do artigo 84.º Artigo 6.º Rendimentos da categoria E 1 - ... 2 - Consideram-se ainda rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo «Vida» e os respectivos prémios pagos ou importâncias investidas, bem como a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade por fundos de pensões ou no âmbito de outros regimes complementares de segurança social e as respectivas contribuições pagas, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, quando o montante dos prémios, importâncias ou contribuições pagos na primeira metade da vigência dos contratos representar pelo menos 35/prct. da totalidade daqueles:
  46. a)São excluídos da tributação dois quintos do rendimento se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem após cinco e antes de oito anos de vigência do contrato;
  47. b)São excluídos da tributação quatro quintos do rendimento se o resgate, adiantamento remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem depois dos primeiros oito anos de vigência do contrato. 3 - ... Artigo 10.º Rendimentos da categoria G 1 - ... 2 - Excluem-se do disposto no número anterior as mais-valias provenientes da alienação de:
  48. a)- ...
  49. b)Acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... Artigo 11.º Rendimentos da categoria H 1 - Consideram-se pensões:
  50. a)As prestações que, não sendo consideradas rendimentos de trabalho dependente, sejam devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza, e ainda as pensões de alimentos;
  51. b)As prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões, ou quaisquer outras entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social em razão de contribuições da entidade patronal, e que não sejam consideradas rendimentos do trabalho dependente;
  52. c)As pensões e subvenções não compreendidas nas alíneas anteriores;
  53. d)As rendas temporárias ou vitalícias. 2 - A remição ou qualquer outra forma de antecipação de disponibilidade dos rendimentos previstos no número anterior não lhes modifica a natureza de pensões. 3 - Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde que pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares. Artigo 23.º Rendimentos em espécie 1 - ... 2 - Quando se tratar da utilização de habitação, o rendimento em espécie corresponde à diferença entre o valor do respectivo uso e a importância paga a esse título pelo beneficiário, observando-se na determinação daquele as regras seguintes:
  54. a)O valor do uso é igual à renda suportada em substituição do beneficiário;
  55. b)Não havendo renda, o valor do uso é igual à renda que seria possível obter no mercado local da habitação, não devendo, porém, o valor assim determinado exceder um sexto do total das remunerações auferidas pelo beneficiário;
  56. c)Quando para a situação em causa estiver fixado por lei subsídio de residência ou equivalente quando não é fornecida casa de habitação, o valor de uso não poderá exceder, em qualquer caso, esse montante. 3 - No caso de empréstimos sem juros ou a taxa de juro e eduzida, o rendimento em espécie corresponde ao valor obtido por aplicação ao respectivo capital da diferença entre a taxa de juro de referência para o tipo de operação em causa, publicada anualmente por portaria do Ministro das Finanças, e a taxa de juro que eventualmente seja suportada pelo beneficiário. Artigo 24.º Reporte de rendimentos 1 - Se os rendimentos tiverem sido produzidos nos cinco anos anteriores àquele em que foram pagos ou postos à disposição do sujeito passivo, poderá este fazer reportar os referidos rendimentos ao ano ou anos em que foram produzidos, na base dos valores reais auferidos em cada um ou em parcelas iguais se não for possível a determinação daqueles valores. 2 - A faculdade prevista no número anterior não pode ser exercida tratando-se dos rendimentos previstos no n.º 3) da alínea
  57. c)do n.º 3 do artigo 2.º Artigo 25.º Rendimento do trabalho dependente: deduções 1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão por cada titular que os tenha auferido, 65/prct. do seu valor, com o limite de 440000$00. 2 - ... 3 - ... Artigo 51.º Pensões 1 - Os rendimentos da categoria H de valor igual ou inferior a 1272000$00, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo. 2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 52.º Distinção entre capital e renda 1 - Quando as rendas temporárias e vitalícias, bem como as prestações pagas no âmbito de regimes complementares de segurança social qualificadas como pensões, compreendam importâncias pagas a título de reembolso de capital, deduzir-se-á, na determinação do valor tributável, a parte correspondente ao capital. 2 - ... 3 - Não é aplicável o disposto nos números anteriores relativamente às prestações devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social, seja qual for a entidade devedora ou a sua designação, se as contribuições constitutivas do direito de que derivam tiverem sido suportadas por, pessoa ou entidade diferente do respectivo beneficiário e neste não tiverem sido, comprovadamente, objecto de tributação. 4 - Considera-se não terem sido objecto de tributação no respectivo beneficiário, designadamente, os prémios e as contribuições constitutivos de direitos adquiridos referidos no n.º 3) da alínea
  58. c)do n.º 3 do artigo 2.º que beneficiarem de isenção. Artigo 55.º Abatimentos ao rendimento líquido total 1 - ...
  59. a)...
  60. b)As importâncias pagas e não reembolsadas respeitantes a despesas de saúde dos ascendentes do sujeito passivo bem como dos seus colaterais até ao terceiro grau que sejam deficientes, sempre que uns e outros não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum;
  61. c)...
  62. d)...
  63. e)...
  64. f)Os prémios de seguro de vida, que garantam exclusivamente os riscos de morte invalidez ou de reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do seguro, bem como os prémios de seguro de doença ou de acidentes pessoais e as contribuições para e fundos de pensões ou outros regimes complementares de segurança social, nos termos da legislação aplicável, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, naquele tenha, sido, comprovadamente, objecto de tributação como rendimento nos termos s das secções precedentes:
  65. g)...
  66. h)...
  67. i)...
  68. j)As quotizações sindicais, acrescidas de 20/prct.. 2 - Os abatimentos previstos nas alíneas c), d), f), i),
  69. j)e na alínea
  70. b)na parte respeitante às despesas de saúde com ascendentes não deficientes não podem exceder 154000$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 308000$00, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
  71. a)São elevados, respectivamente, para 176500$00 ou 353000$00, desde que a diferença resulte do pagamento de propinas pela inscrição anual nos cursos das instituições do ensino superior;
  72. b)São elevados, respectivamente, para 253500$00 ou 408000$00, desde que a diferença resulte dos encargos previstos na alínea
  73. i)do número anterior. 3 - Os abatimentos referidos na alínea
  74. e)do n.º 1 não podem exceder 287000$00. 4 - As importâncias despendidas pelos sujeitos passivos a que se refere a alínea
  75. f)do n.º 1 são abatíveis nos termos ali previstos e com os limites de 25000$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 50000$00, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que não garantam o pagamento, e este não se verifique, nomeadamente por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida fora das condições aí mencionadas. 5 - ... 6 - ... 7 - Os abatimentos a que se refere a alínea
  76. f)do n.º 1 só podem ser efectuados se as entidades beneficiárias dos prémios ou contribuições tiverem em território português sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável através do qual exerçam a respectiva actividade. Artigo 58.º Dispensa de apresentação de declaração 1 - ...
  77. a)...
  78. b)...
  79. c)Apenas tenham auferido rendimentos de pensões de montante inferior a 1720000$00, no seu conjunto, quando casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, e a 1550000$00 nos restantes casos e sobre os mesmos não tenha incidido retenção na fonte;
  80. d)... 2 - ... 3 - ... Artigo 71.º Taxas gerais 1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: (ver documento original) 2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 970000$00, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior. Artigo 74.º Taxas liberatórias 1 - ... 2 - São tributados à taxa de 25/prct., com excepção dos rendimentos previstos na alínea b), que são tributados à taxa de 35/prct.:
  81. a)Os rendimentos de acções, nominativas ou ao portador;
  82. b)[Anterior alínea c).]
  83. c)[Anterior alínea d).]
  84. d)[Anterior alínea e).]
  85. e)[Anterior alínea f).]
  86. f)[Anterior alínea g).] 3 - São tributados à taxa de 20/prct.:
  87. a)...
  88. b)Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins;
  89. c)Os rendimentos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º;
  90. d)... 4 - ... 5 - ... 6 - ...
  91. a)...
  92. b)...
  93. c)...
  94. d)Os rendimentos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º 7 - ... Artigo 80.º Deduções à colecta 1 - À colecta do IRS devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante serão deduzidos:
  95. a)32000$00 por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;
  96. b)24000$00 por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;
  97. c)17500$00 por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto. 2 - ... 3 - Os titulares de lucros colocados à disposição por pessoas colectivas, bem como dos rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados como rendimentos de capitais, terão direito a um crédito de imposto de valor igual a 60/prct. do IRC correspondente a esses lucros que sejam englobados, dedutível até a concorrência da parte da colecta do IRS que proporcionalmente lhes corresponda depois de adicionado o montante desse crédito nos termos do n.º 6 do artigo 21.º 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... Artigo 91.º Retenção na fonte - Regras gerais 1 - ... 2 - ... 3 - As quantias retidas nos termos dos artigos 92.º a 94.º deverão ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas. 4 - (Anterior n.º 5.) Artigo 92.º Retenção sobre rendimentos das categorias A e H 1 - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, com excepção dos previstos nos n.os 4) e 5) da alínea
  98. c)e na alínea
  99. h)do n.º 3 do artigo 2.º, e de pensões, com excepção das de alimentos, são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares. 2 - ... 3 - Nos casos previstos na alínea
  100. d)do n.º 1 e na segunda parte do n.º 3) da alínea
  101. c)do n.º 3 do artigo 2.º, bem como nas alíneas
  102. a)e
  103. b)do n.º 1 do artigo 11.º, considera-se, para todos os efeitos legais, como entidade devedora dos rendimentos aquela que os pagar ou colocar à disposição do respectivo beneficiário. 4 - Para efeitos do disposto no artigo 52.º, compete ao titular do direito aos rendimentos comprovar junto da entidade devedora que a prestação que lhe é devida comporta reembolso de capital por si pago ou que, tendo sido pago por terceiro, todavia foi total ou parcialmente tributado como rendimento seu. Artigo 93.º Retenção na fonte - Remunerações não fixas 1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações de trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas: (ver documento original) 2 - ... 3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 730000$00, aplicar-se-á o disposto no n.º 1 do presente artigo. 4 - ... Artigo 94.º Retenção sobre rendimentos de outras categorias 1 - ... 2 - ...
  104. a)...
  105. b)As entidades que paguem ou coloquem a disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, por conta de entidades que não tenham aqui residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que possa imputar-se o pagamento, rendimentos de títulos nominativos ou ao portador, deduzirão a importância correspondente à taxa de 25/prct., tratando-se de rendimentos de acções, e à taxa de 20/prct., nos restantes casos. Artigo 106.º Cessação da actividade 2 - ... 3 - Quanto às actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, a cessação considera-se verificada quando deixe de ser exercida a actividade e tenha terminado a liquidação das existências e a transmissão dos equipamentos ou a afectação destes a outras actividades, excepto quando for feita a opção prevista na última parte do artigo 35.º- A, caso em que a cessação ocorrerá no final do período de diferimento de imputação do subsídio. Artigo 114.º Comunicação de rendimentos e retenções 1 - ...
  106. a)Possuir registo actualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número fiscal e respectivo código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuídos;
  107. b)Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar;
  108. c)... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 4 - É aditado ao Código do IRS o artigo 35.º- A com a seguinte redacção: Artigo 35.º- A Subsídios à agricultura Os subsídios de exploração atribuídos a sujeitos passivos no âmbito das actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias exercidas, pagos numa só prestação sob a forma de prémios pelo abandono de actividade, arranque de plantações ou abate de efectivos, e na parte em que excedam custos ou perdas, poderão ser incluídos no lucro tributável, em fracções iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio. 5 - Considera-se que não constituem rendimentos em espécie os benefícios resultantes de empréstimos sem juros ou a taxas de juro reduzidas concedidos antes de 1 de Janeiro de 1995 e cujo capital tenha sido posto à disposição do beneficiário e por este utilizado antes dessa data. 6 - Aos contratos de seguro celebrados até 31 de Dezembro de 1994 continuará a aplicar-se o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Código do IRS na redacção anterior à dada pela presente lei relativamente aos prémios pagos até essa data e às entregas periódicas inicialmente contratadas pagas em data posterior, não podendo o prazo inicialmente estabelecido ser prorrogado 7 - Os rendimentos relativos a títulos de dívida, nominativos ou ao portador, excepto de dívida pública, emitidos até 15 de Outubro de 1994, continuam a ser tributados à taxa liberatória de 25/prct., nos termos constantes da anterior redacção dos artigos 74.º e 94.º do Código do IRS. 8 - É aplicável aos agentes desportivos, relativamente aos rendimentos auferidos no ano de 1995, o regime previsto no artigo 3.º- A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe, foi conferida pela Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro. 9 - A designação correspondente ao código 0202 da lista anexa ao Código do IRS prevista no artigo 3.º do mesmo Código passa a ter a seguinte redacção: 0202 Agentes técnicos de arquitectura e engenharia. Artigo 26.º Transformação de empresas em nome individual em sociedades Fica o Governo autorizado a aplicar um regime de neutralidade fiscal à transformação de empresas em nome individual em sociedades, assegurando designadamente o diferimento da tributação para o momento da sua ulterior realização relativamente aos elementos patrimoniais transmitidos. Artigo 27.º Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) 1 - O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 5.º Regime transitório aplicável a Macau 1 - Enquanto o território de Macau se mantiver sob a administração portuguesa ficam isentos de IRC os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego interterritorial obtidos pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 4.º do Código do IRC. 2 - Aos lucros obtidos pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRC e imputáveis nos termos do mesmo a estabelecimento estável situado em Macau é aplicável o regime geral previsto nessa disposição, havendo lugar, com as necessárias adaptações, ao estabelecido na alínea
  109. b)do n.º 2 do artigo 71.º e no artigo 73.º do mesmo Código. 2 - Os artigos 4.º, 7.º, 9.º, 11.º, 23.º, 24.º-A, 38.º, 41.º, 44.º, 46.º, 69.º, 72.º, 75.º, 88.º, 94.º, 95.º e 96.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 4.º Extensão da obrigação de imposto 1 - ... 2 - ... 3 - ...
  110. a)...
  111. b)...
  112. c)... 1) ... 2) ... 3) ... 4) ... 5) Prémios de jogo, lotarias, rifas e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos. 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... Artigo 7.º Período de tributação 1 - ... 2 - As pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas a IRC que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste disponham de estabelecimento estável poderão adoptar um período anual de imposto diferente do estabelecido no número anterior, o qual deverá ser mantido durante, pelo menos, nos cinco exercícios imediatos. 3 - O Ministro das Finanças poderá, a requerimento dos interessados, tomar extensiva a outras entidades a faculdade prevista no número anterior, e nas condições dele constantes, quando razões de interesse económico o justifiquem. 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... Artigo 9.º Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social 1 - Estão isentas de IRC:
  113. a)As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a estas legalmente equiparadas;
  114. b)As pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam predominantemente fins científicos ou culturais, de caridade, assistência ou beneficência. 2 - As isenções previstas na alínea
  115. b)do número anterior serão reconhecidas pelo Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante despacho publicado no Diário da República, que definirá a amplitude da respectiva isenção, de harmonia com os objectivos prosseguidos pelas entidades em causa e as informações dos serviços competentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e outras julgadas necessárias. 3 - A isenção referida no n.º 1 só se aplica, no tocante aos rendimentos da actividade comercial, industrial ou agrícola, nos seguintes casos:
  116. a)Quando as correspondentes transmissões de bens e prestações de serviços estejam isentas de IVA, nos termos previstos no artigo 9.º do respectivo Código, com excepção das estabelecidas nos n.os 28 e 29 do mesmo;
  117. b)Quando provenham da edição ou comercialização de livros e outras publicações, partituras musicais, discos, bandas magnéticas e quaisquer outros suportes científicos ou culturais;
  118. c)Quando provenham da realização de espectáculos e manifestações culturais;
  119. d)Quando, não estando abrangidos nas alíneas anteriores, o total dos correspondentes proveitos ou ganhos não seja superior, no período em referência, a 60000 contos. Artigo 11.º Cooperativas isentas 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - As cooperativas que sejam declaradas pessoas colectivas de utilidade pública gozam da isenção estabelecida na alínea
  120. b)do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 9.º com as restrições e nos termos aí previstos. 5 - As cooperativas de solidariedade social gozam da isenção estabelecida na alínea
  121. a)do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 9.º, nos termos aí referidos. 6 - ... 7 - As cooperativas isentas nos termos dos números anteriores podem renunciar à isenção, com efeitos a partir do período de tributação seguinte àquele a que respeita a declaração periódica de rendimentos em que manifestarem essa renúncia, aplicando-se então o regime geral de tributação em IRC durante pelo menos cinco períodos de tributação. Artigo 23.º Custos ou perdas 1 - Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os seguintes:
  122. a)- ...
  123. b)...
  124. c)...
  125. d)Encargos de natureza administrativa, tais como remunerações, ajudas de custo, pensões ou complementos de reforma, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, incluindo os de vida e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de poupança-reforma, contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares da segurança social;
  126. e)- ...
  127. f)- ...
  128. g)...
  129. h)...
  130. i)- ...
  131. j)- ... 2 - ... 3 - Excepto quando estejam abrangidos pelo disposto no artigo 38.º, não são aceites como custos os prémios de seguros de doença e de acidentes pessoais, bem como as importâncias despendidas com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares de segurança social que não sejam considerados rendimentos de trabalho dependente, nos termos da primeira parte do n.º 3) da alínea
  132. c)do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS. Artigo 24.º-A Relocação financeira e venda com locação de retoma 1 - No caso de entrega de um bem objecto de locação financeira ao locador seguida de relocação desse bem ao mesmo locatário, não há lugar ao apuramento de qualquer resultado para efeitos fiscais em consequência dessa entrega, continuando o bem a ser reintegrado para efeitos fiscais pelo locatário, de acordo com o regime que vinha sendo seguido até então. 2 - No caso de venda de bens seguida de locação financeira, pelo vendedor, desses mesmos bens, observar-se-á o seguinte:
  133. a)Se os bens integravam o activo imobilizado do vendedor é aplicável o disposto no n.º 1, com as necessárias adaptações;
  134. b)Se os bens integravam as existências do vendedor, não há lugar ao apuramento de qualquer resultado fiscal em consequência dessa venda e os mesmos serão registados no activo imobilizado ao custo inicial de aquisição ou de produção, sendo este o valor a considerar para efeitos da respectiva reintegração. Artigo 38.º Realizações de utilidade social 1 - São também considerados custos ou perdas do exercício os gastos suportados com a manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social, como tal reconhecidas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, feitas em benefício do pessoal da empresa e seus familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários. 2 - São igualmente considerados custos ou perdas do exercício até ao limite de 15/prct. das despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício, os suportados com contratos de seguros de doença e de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguros de vida, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente, o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, a favor dos trabalhadores da empresa. 3 - ... 4 - Observar-se-á o disposto nos n.os 2 e 3 desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições, à excepção das alíneas
  135. d)e e), quando se trate de seguros de doença, de acidentes pessoais ou seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte ou invalidez:
  136. a)Os benefícios devem ser estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores permanentes da empresa ou no âmbito de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho para as classes profissionais onde os trabalhadores se inserem;
  137. b)Os benefícios devem ser estabelecidos segundo um critério objectivo e idêntico para todos os trabalhadores ainda que não pertencentes à mesma classe profissional, salvo em cumprimento de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
  138. c)Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a totalidade dos prémios e contribuições previstos nos n.os 2 e 3 deste artigo em conjunto com os rendimentos da categoria A isentos nos termos do artigo 20.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais não devem exceder, anualmente, 15/prct. da remuneração anual ilíquida do trabalhador, ou 25/prct. no caso de este não ter direito a pensão da segurança social, não sendo o excedente considerado custo do exercício:
  139. d)Sejam efectivamente pagos sob a forma de prestação pecuniária mensal vitalícia pelo menos dois terços dos benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência;
  140. e)As disposições do regime geral de segurança social sejam acompanhadas no que se refere à idade de reforma e aos titulares do direito às correspondentes prestações, sem prejuízo de regime especial de segurança social ou de regime previsto em instrumento de regulamentação colectiva do trabalho, ao caso aplicáveis;
  141. f)A gestão e disposição das importâncias despendidas não pertençam à própria empresa e os contratos de seguros sejam celebrados com empresas de seguros que possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português e os fundos de pensões ou equiparáveis sejam constituídos de acordo com a legislação nacional;
  142. g)Não sejam considerados rendimentos do trabalho dependente, nos termos da primeira parte do n.º 3) da alínea
  143. c)do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS. 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - As dotações determinada à cobertura de responsabilidades com pensões previstas no n.º 2 do pessoal no activo em 31 de Dezembro do ano anterior ao da celebração dos contratos de seguro ou da entrada para fundos de pensões, por tempo de serviço anterior a essa data, são igualmente aceites como custos nos termos e condições estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4, podendo, no caso de aquelas responsabilidades ultrapassarem os limites estabelecidos naqueles dois primeiros números, mas não o dobro dos mesmos, o montante do excesso ser também aceite como custo, anualmente, por uma importância correspondente, no máximo, a um sétimo daquele excesso, sem prejuízo da consideração deste naqueles limites, devendo o valor actual daquelas responsabilidades ser certificado por seguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões ou outras entidades competentes. 7 - Aos custos referidos no n.º 1, quando se reportarem à manutenção de creches e jardins-de-infância, em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou outros, são imputados, para efeitos de determinação da base tributável, mais 40/prct. da quantia efectivamente despendida. 8 - No caso de incumprimento das condições estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4, à excepção das referidas nas alíneas
  144. c)e
  145. g)deste último número, ao valor do IRC liquidado relativamente a esse exercício será adicionado o IRC correspondente aos prémios e contribuições considerados como custo em cada um dos exercícios anteriores, nos termos deste artigo, agravado de uma importância que resulta da aplicação ao IRC correspondente a cada um daqueles exercícios do produto de 10/prct. pelo número de anos decorridos desde a data em que cada um daqueles prémios e contribuições foram considerados como custo, não sendo, em caso de resgate em benefício da entidade patronal, considerado como proveito do exercício a parte do valor do resgate correspondente ao capital aplicado. 9 - No caso de resgate em benefício da entidade patronal, o disposto no número anterior não se verificará se, para a transferência de responsabilidades, forem celebrados contratos de seguro de vida com outros seguradores, que possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português, ou se forem efectuadas contribuições para fundos de pensões constituídos de acordo com a legislação nacional, em que, simultaneamente, seja aplicada a totalidade do valor do resgate e se continuem a observar as condições estabelecidas neste artigo. Artigo 41.º Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais 1 - ...
  146. a)...
  147. b)...
  148. c)...
  149. d)...
  150. e)...
  151. f)...
  152. g)As despesas de representação, escrituradas a qualquer título, na proporção de 20/prct.;
  153. h)...
  154. i)...
  155. j)As despesas com combustíveis na parte em que o sujeito passivo não faça prova de que as mesmas respeitam a bens pertencentes ao seu activo imobilizado ou por ele utilizadas em regime de locação e de que não estão ultrapassados os consumos normais. 2 - ... 3 - ... 4 - Excepto tratando-se de viaturas afectas à exploração de serviço público de transportes ou destinadas a ser alugadas no exercício da actividade normal do respectivo sujeito passivo e sem prejuízo do disposto na alínea
  156. i)do n.º 1 do artigo 32.º e nas alíneas
  157. i)e
  158. j)do n.º 1 do presente artigo, também não são dedutíveis, para efeitos de determinação do lucro tributável, 20/prct. dos encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, designadamente reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, reparações e combustível. Artigo 44.º Reinvestimento dos valores de realização 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - O Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados apresentado até ao fim do exercício a que respeitam as mais-valias e menos-valias, poderá autorizar, no caso de investimentos em que o seu período de realização o justifique, que o prazo de reinvestimento seja alargado até ao fim do terceiro exercício seguinte ao da realização, aplicando-se então o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações. Artigo 46.º Dedução de prejuízos fiscais 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - O previsto no n.º 1 deste artigo deixará de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efectuada a dedução, que foi modificado o objecto social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da actividade anteriormente exercida. 8 - O Ministro das Finanças pode autorizar, em casos especiais de reconhecido interesse económico e, mediante requerimento a apresentar na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, antes da ocorrência das alterações referidas no número anterior, que não seja aplicável a limitação prevista no mesmo número. Artigo 69.º Taxas 1 - ... 2 - ...
  159. a)...
  160. b)...
  161. c)...
  162. d)Rendimentos dos títulos de dívida e outros rendimentos de aplicação de capitais, exceptuados os lucros colocados à disposição por entidades sujeitas a IRC, em que a taxa do IRC é de 20/prct.;
  163. e)Prémios de lotarias, rifas, apostas mútuas, jogo do loto ou do bingo, bem como importâncias ou prémios atribuídos em sorteios ou concursos, em que a taxa do IRC é de 35/prct.. 3 - ... 4 - ... Artigo 72.º Crédito de imposto relativo à dupla tributação económica de lucros distribuídos 1 - ... 2 - A dedução consiste num crédito de imposto de 60/prct. do IRC correspondente aos lucros distribuídos, incluídos na base tributável, e será efectuada até à concorrência da parte do montante apurado nos termos das alíneas
  164. a)e
  165. c)do n.º 1 do artigo 71.º que proporcionalmente corresponde aos referidos lucros depois de adicionado o montante desse crédito nos termos da alínea
  166. a)do n.º 1 do artigo 58.º 3 - ... Artigo 75.º Retenções na fonte 1 - ...
  167. a)...
  168. b)...
  169. c)...
  170. d)...
  171. e)Prémios de jogo, lotarias, rifas e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou, concursos. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... Artigo 88.º Limite mínimo Não haverá lugar a cobrança quando, em virtude de liquidação efectuada pelo serviço fiscal competente, a importância liquidada for inferior a 5000$00. Artigo 94.º Obrigações declarativas 1 - Os sujeitos passivos de IRC, ou os seus representantes, são obrigados a apresentar:
  172. a)...
  173. b)Declaração periódica de rendimentos, nos termos do artigo 96.º 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - A obrigação a que se refere o n.º 1 abrange também as actividades isentas temporariamente de IRC, bem como as isentas definitivamente que estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma. 6 - ... 7 - ... Artigo 95.º Declaração de inscrição, de alterações ou de cancelamento no registo 1 - ... 2 - ... 3 - O sujeitos passivos não residentes e que obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português, relativamente aos quais haja lugar à obrigação de apresentar a declaração a que se refere o artigo 96.º, são igualmente obrigados a apresentar a declaração de inscrição no registo, em triplicado, na repartição de finanças da área da residência, sede ou direcção efectiva do seu representante, no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência do facto que originou o direito aos mesmos rendimentos. 4 - ... 5 - ... 6 - ... Artigo 96.º Declaração periódica de rendimentos 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - As entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado são igualmente obrigadas a apresentar a declaração mencionada no n.º 1, na repartição de finanças da área da residência, sede ou direcção efectiva do representante ou na direcção de finanças da mesma área, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo. 5 - Nos casos previstos no número anterior, a declaração deverá ser apresentada, em duplicado:
  174. a)Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, exceptuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam ou no prazo de 30 dias a contar da data em que tiver cessado a obtenção dos rendimentos;
  175. b)Relativamente a ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis e aos ganhos mencionados na alínea
  176. b)do n.º 3 do artigo 4.º, no prazo de 30 dias a contar da data da transmissão. 6 - (Anterior n.º 5) 7 - (Anterior n.º 6) 8 - (Anterior n.º 7) 9 - (Anterior n.º 8) 10 - (Anterior n.º 9.) 3 - É revogado o artigo 97.º do Código do IRC. 4 - Aos rendimentos relativos a títulos de dívida, nominativos ou ao portador, excepto de dívida pública, emitidos até 15 de Outubro de 1994 e para efeitos do n.º 2 do artigo 69.º do Código do IRC continua a aplicar-se a taxa de 25/prct.. Artigo 28.º Subcapitalização de empresas 1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, sempre que o endividamento directo ou indirecto de um sujeito passivo com entidade não residente é excessivo, os juros suportados relativamente à parte considerada em excesso têm a consideração de lucros distribuídos para efeitos de tributação. 2 - O regime a estabelecer em conformidade com o disposto no número anterior obedecerá aos seguintes princípios fundamentais:
  177. a)Só será aplicável aos juros suportados relativamente a entidades que, têm relações especiais com o devedor, designadamente por virtude de participarem no seu capital, pertencerem ao mesmo grupo ou terem sócios comuns;
  178. b)Considera-se que existe excesso de endividamento quando o total das dívidas em relação às entidades referidas na alínea anterior for superior ao resultado de multiplicar por 2 o montante do capital próprio do devedor. Artigo 29.º Despesas confidenciais ou não documentadas O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: Art. 4.º As despesas confidenciais, ou não documentadas efectuadas por sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, no âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, ou por sujeitos passivos de IRC são tributadas autonomamente em IRS ou IRC, consoante os casos, a uma taxa de 25/prct., sem prejuízo do disposto na alínea
  179. h)do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRC. Artigo 30.º Fiscalidade de novos instrumentos financeiros Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime fiscal aplicável aos novos instrumentos financeiros, designadamente futuros e opções, tendo em conta as suas especificidades, as normas contabilísticas aplicáveis, a diversidade de agentes económicos intervenientes no mercado e as características deste, bem como a finalidade da operação, tendo em vista a criação de um quadro fiscal adequado às necessidades de desenvolvimento do mercado mas preventivo da fraude e evasão fiscal. CAPÍTULO VIII Impostos indirectos Artigo 31.º Imposto do selo 1 - Todas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932, expressas em importâncias fixas, com excepção das constantes dos artigos 27-A, 46, 47, 48 e 101 da mesma Tabela, são aumentadas em 4/prct., com arredondamento para a unidade de escudo imediatamente superior, competindo à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em conformidade com este aumento, publicar no Diário da República a respectiva tabela actualizada. 2 - Os artigos 1, 13, 27-A, 54, 92, 93, 120-A e 123 da Tabela Geral do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção: Art. 1 ... 1 - São ainda sujeitas a imposto, e nos termos do corpo do presente artigo, as aberturas de crédito realizadas a favor de entidades residentes em território nacional por instituições de crédito e sociedades financeiras sediadas e estabelecidas no estrangeiro ou por filiais, sucursais ou agências no estrangeiro de instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades a elas legalmente equiparadas com sede no território nacional. 2 - O imposto a que se refere o número anterior constitui encargo dos beneficiários do crédito, por cuja liquidação e pagamento são responsáveis. 3 - Tratando-se de aberturas de crédito realizadas nos termos do n.º 1 e com intermediação das entidades ali referidas com sede ou estabelecimento no território nacional, serão estas responsáveis pela liquidação e pagamento do imposto. 4 - Exclui-se do imposto a abertura de crédito por período improrrogável até seis dias. 5 - São isentas do imposto as aberturas de crédito realizadas entre o Banco de Portugal e outras instituições de crédito, no âmbito do Sistema de Pagamentos de Grandes Transações, bem como do imposto previsto nos artigos 92, 93, e 100, um ou outro, conforme a natureza do título. Art. 13 ...
  180. a)Seguro do ramo «Caução» - 3/prct. (selo especial);
  181. b)Seguros dos ramos «Acidentes», «Doença», «Crédito» e das modalidades de seguro «Agrícola e pecuário» - 5/prct. (selo especial);
  182. c)Seguros do ramo «Mercadorias transportadas» - 6/prct. (selo especial);
  183. d)Seguros de quaisquer outros ramos - 9/prct. (selo especial). 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... Art. 27-A - Bilhetes ou cartões. - Bilhetes ou cartões de acesso às salas de jogos de fortuna e azar e os documentos para esse efeito equivalentes, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, ainda que não seja devido o respectivo preço, este seja dispensado pelas empresas concessionárias ou não tenha sido solicitada a sua aprovação por cada um: 1) Cartões modelo A: Válido por 12 meses 3800$00 (selo especial); Válido por 9 meses 2900$00 (selo especial); Válido por 6 meses 1900$00 (selo especial); Válido por 3 meses 1000$00 (selo especial). 2) Cartões modelo B: Válido por 30 dias - 1900$00 (selo especial); Válido por 8 dias - 600$00 (selo especial); Válido por 1 dia - 400$00 (selo especial). 3) Segundas vias dos cartões referidos nas alíneas anteriores - o dobro das taxas correspondentes. 4) Cartões modelo C: [...] 250$00 (selo especial). Art. 54 ... 1 - São ainda sujeitas a imposto a confissão ou constituição de dívida, incluindo a inerente aos contratos de mútuo, sempre que o devedor resida em território nacional e o credor seja uma instituição de crédito ou sociedade financeira sediadas ou estabelecidas no estrangeiro, ou filiais, sucursais ou agências no estrangeiro de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas com sede no território nacional. 2 - Acresce o selo dos artigos 24, 92, 93 e 100, um ou outro, segundo a natureza do título, podendo, podendo, pagar-se o selo por estampilha quando a confissão ou constituição de dívida seja prestada em escrito particular. 3 - Tratando-se das situações previstas no n.º 1, com intermediação das entidades ali referidas com sede ou estabelecimento no território nacional, serão estas responsáveis pela liquidação e pagamento do imposto; caso não haja intermediação tal responsabilidade incumbirá aos devedores. 4 - Ficam isentas do imposto a confissão ou constituição de dívida inerente a um novo contrato de mútuo, até ao montante do capital em dívida, bem como o respectivo título constitutivo, quando haja mudança de instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil. Art. 92 ... São isentos do imposto:
  184. a)Os escritos dos contratos de empréstimos de livros feitos por bibliotecas ou sociedades de instrução, os dos contratos que tiverem por objecto empréstimos de alfaias agrícolas, gados e sementes e, bem assim, os - escritos das garantias desses empréstimos;
  185. b)Os escritos dos contratos de venda de viagens organizadas a que se refere o Decreto-Lei n.º 198/3, de 27 de Maio. Art. 93 ... 1 - ... 2 - ... 3 - São isentas do imposto:
  186. a)As escrituras de partilha de herança em que sejam interessados incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, desde que o valor líquido a partilhar não exceda 50000$00;
  187. b)As escrituras de habilitação em que sejam habilitandos as pessoas referidas na alínea anterior; 4 - É reduzida a metade a taxa da alínea
  188. b)do n.º 1, nos casos de escritura de partilha de herança em que sejam interessados incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, quando o valor líquido a partilhar ultrapasse 50000$00. Art. 120-A - Operações financeiras. - Operações a seguir enumeradas realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas:
  189. a)Juros cobrados, designadamente, por desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e suprimentos e por créditos em liquidação, sobre a respectiva importância - 7/prct. (selo verba);
  190. b)Prémios e juros de letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques emitidos sobre praças nacionais ou de quaisquer transferências e em geral todas as comissões que se cobrarem, com excepção das comissões incidentes sobre garantias prestadas - 7/prct. (selo de verba);
  191. c)Comissões relativas a garantias prestadas, sobre a respectiva importância - 3/prct. (selo de verba);
  192. d)Juros e comissões relativas a financiamentos concedidos a entidades residentes em território nacional por instituições de crédito e sociedades financeiras sediadas e estabelecidas no estrangeiro ou por filiais, sucursais ou agências no estrangeiro de instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades a elas legalmente equiparadas, com sede no território nacional, sobre a respectiva importância - 7/prct. (selo de verba);
  193. e)Comissões relativas a garantias prestadas pelas entidades referidas na alínea anterior, sobre o respectivo valor - 3/prct. (selo de verba). 1 - O imposto é devido no acto do recebimento dos juros, comissões ou prémios e constitui encargo dos clientes em benefício dos quais se efectue a operação; tratando-se dos financiamentos referidos na alínea d), quando não haja intermediação de qualquer das entidades referidas no corpo deste artigo domiciliadas em território português, ou das comissões referidas na alínea e), o imposto é devido na data do pagamento dos juros, prémios ou comissões e constitui encargo da entidade mutuária ou da entidade obrigada à apresentação da garantia, consoante os casos. 2 - São isentos do imposto:
  194. a)...
  195. b)Os juros devidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas a instituições, sociedades ou a entidades da mesma natureza, umas e outras domiciliadas em território português;
  196. c)...
  197. d)...
  198. e)...
  199. f)As operações previstas neste artigo, quando realizadas nas condições e pelas entidades referidas no n.º 11 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
  200. g)As comissões relativas a garantias de financiamento à exportação. 3 - Pelo imposto referido nas alíneas
  201. d)e,
  202. e)do corpo deste artigo é responsável a instituição de crédito, a sociedade financeira ou a entidade a elas legalmente equiparada, residente, beneficiária do financiamento, peticionária da prestação da garantia ou meramente intermediária, bem como a entidade mutuária ou a entidade obrigada à apresentação da garantia, quando não haja intermediação. 4 - O imposto será cobrado pelas entidades mencionadas no corpo deste artigo e entregue nos cofres do Estado, por meio de guia, nos termos do artigo 23.º do Regulamento do Imposto do Selo. 5 - Tratando-se dos financiamentos e garantias referidos nas alíneas
  203. d)e
  204. e)do corpo deste artigo, em que não haja intermediação de entidades domiciliadas em território português, o imposto será liquidado pela entidade mutuária ou pela entidade obrigada à apresentação da garantia e entregue nos cofres do Estado, nos termos e prazos previstos no número anterior. Art. 123 ... 1 - As escrituras de partilha de herança em que sejam interessados incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas ficam isentas do imposto, quando o valor líquido partilhado não exceda 50000$00, sendo a taxa do imposto reduzida a metade, nos casos em que aquele valor seja excedido. 3 - É revogado o artigo 27-B da Tabela Geral do Imposto do Selo. Artigo 32.º Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) 1 - Fica o Governo autorizado a:
  205. a)Clarificar o n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA no sentido de considerar como prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituem aquisições intracomunitárias;
  206. b)Suprimir a isenção constante da alínea
  207. d)do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IVA;
  208. c)Alterar o n.º 3 do artigo 15.º do Código do IVA, no sentido de que o benefício da isenção do imposto nele previsto seja requerido nos termos do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março;
  209. d)Aditar um n.º 4 ao artigo 15.º do Código do IVA no sentido de determinar que os proprietários dos veículos automóveis adquiridos com o benefício da isenção do imposto ao abrigo do n.º 3 do mesmo artigo deverão, caso pretendam alienar esses veículos antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição, solicitar a liquidação do imposto correspondente ao preço de venda, que não poderá ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço do veículo novo à data de venda, com exclusão do IVA, das percentagens referidas no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho;
  210. e)Clarificar o n.º 8 do artigo 71.º do Código do IVA no sentido de considerar como créditos incobráveis os que resultam de processo especial de recuperação de empresa;
  211. f)Estabelecer o indeferimento dos pedidos de reembolso de imposto sobre o valor acrescentado sempre que, pelo sujeito passivo, não sejam facultados elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso, bem como nos casos em que o imposto dedutível seja referente a um sujeito passivo com número fiscal inexistente ou inválido, ou que tenha suspenso ou cessado a sua actividade no período a que se refere o reembolso, sem prejuízo de se notificar previamente o interessado para efeitos de proceder à regularização da situação ou demonstrar que a falta não lhe é Imputável;
  212. g)Estabelecer que se proceda a liquidação adicional do imposto sobre o valor acrescentado relativamente a operações que os sujeitos passivos considerarem indevidamente como transmissões intracomunitárias, isentas ao abrigo do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, quando, designadamente com base em informações recebidas no âmbito da cooperação administrativa comunitária ou da assistência mútua, se conclua que o adquirente não se encontrava registado como operador intracomunitário ou que utilizou um número de identificação fiscal inválido, procedendo-se à tributação do período de imposto em causa presumindo-se que tais transmissões configuram operações internas sujeitas à taxa normal, sem prejuízo de a liquidação ficar sem efeito se o sujeito passivo proceder à regularização da sua situação tributária, ilidir a presunção ou demonstrar que a falta não lhe é imputável;
  213. h)Estabelecer que se proceda a liquidação adicional do imposto sobre o valor acrescentado sempre que se verifique, designadamente com base em informações recebidas no âmbito da cooperação administrativa comunitária ou da assistência mútua, que o sujeito passivo efectuou aquisições intracomunitárias que não constam, enquanto tais, nas suas declarações periódicas e em relação às quais não tenha procedido à liquidação do imposto, procedendo-se à tributação do período do imposto em causa presumindo que as aquisições estão sujeitas à taxa normal, sem prejuízo de a liquidação ficar sem efeito se o sujeito passivo proceder à regularização da sua situação tributária, ilidir a presunção ou demonstrar que a falta não lhe é imputável. 2 - É aditada a verba 2.19 à lista I anexa ao Código do IVA, com a seguinte redacção: 2.19 - Portagens nas travessias rodoviárias do Tejo, em Lisboa. 3 - É eliminada a lista II anexa ao Código do IVA. 4 - As verbas 1.3.1, 2.1, 2.3, 2.13 e 2.16 da lista I anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redacção: 1.3.1 - Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar). 2.1 -Jornais, revistas e outras publicações periódicas como tais consideradas na legislação que regula a matéria, de natureza cultural, educativa, recreativa ou desportiva. Exceptuando-se as publicações de carácter pornográfico ou obsceno, como tal consideradas na legislação sobre a matéria. 2.3 - Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa recreativa e desportiva, brochados ou encadernados. Exceptuam-se:
  214. a)Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras;
  215. b)Livros e folhetos de carácter pornográfico ou obsceno;
  216. c)Obras encadernadas em peles, tecidos de seda, ou semelhante;
  217. d)Calendários, horários, agendas e cadernos de escrita;
  218. e)Folhetos ou cartazes promocionais ou publicitários, incluindo os turísticos, e roteiros ou mapas de estradas e de localidades;
  219. f)Postais ilustrados. 2.13 - Espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos. Exceptuam-se:
  220. a)Os espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria;
  221. b)As prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização de jogos mecânicos e electrónicos em estabelecimentos abertos ao público, máquinas, flippers, máquinas para jogos de fortuna e azar, jogos de tiro eléctricos, jogos de vídeo com excepção dos jogos reconhecidos como desportivos. 2.16 - As empreitadas de construção de imóveis de habitações económicas ou de habitações de custos controlados, independentemente do promotor, desde que tal classificação esteja certificada por autoridade competente do ministério da tutela. 5 - Até 31 de Dezembro de 1996 nas empreitadas de construção de imóveis que não sejam de custos controlados cm que são donos da obra cooperativas de construção e habitação e desde que a respectiva licença de construção tenha sido emitida até 30 de Junho de 1995, é aplicável a taxa reduzida do IVA prevista na alínea
  222. a)do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA. 6 - Os artigos 16.º, 18.º, 49.º, 83.º-B e 87.º-A do Código do IVA passam a ter a, seguinte redacção: Artigo 16.º - 1 - ... 2 - Nos casos das transmissões de bens e das prestações de serviços a seguir enumeradas, o valor tributável será:
  223. a)...
  224. b)...
  225. c)...
  226. d)...
  227. e)...
  228. f)...
  229. g)...
  230. h)Para as operações resultantes de um contrato de locação financeira, o valor da renda recebida ou a receber do locatário. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... Art. 18.º - 1 - As taxas do imposto são as seguintes:
  231. a)...
  232. b)Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 17/prct.; 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... Art. 49.º Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 105 quando a taxa do imposto for de 5/prct. e 117, quando a taxa do imposto for de 17/prct., multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de outro qualquer método do conducente a idêntico resultado. Art. 83.º-B - 1 -Sempre que o sujeito passivo seja devedor de IVA, os serviços competentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos levarão em conta, por dedução, as diferenças de imposto apuradas ou confirmadas pelos serviços e respectivos acréscimos legais até à concorrência do montante do reembolso pedido, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 22.º 2 - Não haverá lugar à dedução prevista no número anterior se o contribuinte o requerer e demonstrar que a execução se encontra suspensa ao abrigo do artigo 255.º do Código de Processo Tributário ou, não havendo ainda execução, se demonstrar que se encontra pendente recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial e preste garantia por montante até ao valor do reembolso. 3 - O reembolso será pago no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento previsto no número anterior, libertando-se de imediato a garantia referida na parte final do mesmo número após a decisão tornada definitiva no processo administrativo ou transitado em julgado o processo judicial. quanto favoráveis ao contribuinte. 4 - Não sendo a decisão favorável ao contribuinte, a garantia prevista na parte final do n.º 2 reverterá a favor do pagamento do imposto que ainda se encontrar em dívida. Art. 87.º-A - 1 - Nos casos em que o imposto em dívida a que se refere o artigo 83.º-13 tenha sido liquidado pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, bem como da dedução a que se refere o mesmo artigo, será o contribuinte notificado por carta registada com aviso de recepção. 2 - O prazo para o recurso hierárquico, para a reclamação e para a impugnação judicial contam-se a partir do dia imediato ao da recepção da carta registada a que se refere o número anterior, atribuindo-se a competência a que se refere o n.º 1 do artigo 99.º e artigo 130.º do Código de Processo Tributário ao director de serviços de reembolsos do IVA. 3 - As petições a que se refere o n.º 2 poderão ser entregues na direcção de serviços de reembolsos do IVA ou na repartição de finanças prevista no artigo 70.º, caso em que, uma vez informadas com os elementos ao seu dispor, serão de imediato remetidas àquela direcção de serviços. 4 - Considera-se tribunal competente para julgamento da impugnação o da área da repartição de finanças a que se refere o artigo 70.º 7 - O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º- 1 - São fixadas em 4/prct. e 13/prct., respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas
  233. a)e
  234. b)do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões. 2 - ... 3 - ... 8 - É consignada à segurança social a receita fiscal obtida com o aumento de 1/prct. da taxa normal do IVA. 9 - O n.º 2 do artigo 6.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias de Bens, aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 6.º - 1 - ...
  235. a)...
  236. b)... 2 - Não são considerados os meios de transporte mencionados na alínea
  237. b)do número anterior, desde que se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:
  238. a)A transmissão seja efectuada mais de três ou seis meses após a data da primeira utilização, tratando-se, respectivamente, de embarcações e aeronaves ou de veículos terrestres;
  239. b)O meio de transporte tenha percorrido mais de 6000 km, tratando-se de um veículo terrestre, navegado mais de cem horas, tratando-se de uma embarcação, ou voado mais de quarenta horas, tratando-se de uma aeronave. 3 - ... Artigo 33.º IVA – Turismo 1 - A transferência a título de IVA - Turismo destinada, aos municípios e regiões de turismo é de 8,1 milhões de contos. 2 - A verba a transferir para os municípios e regiões de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despachos conjuntos dos Ministros das Finanças, do Planeamento e Administração do Território e do Comércio e Turismo, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 1994, ao abrigo do artigo 33.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, e a oferta de empreendimentos hoteleiros e similares e de empreendimentos de animação existentes na área territorial respectiva. 3 - É revogado o Decreto-Lei n.º 35/87, de 21 de Janeiro. CAPÍTULO IX Benefícios fiscais Artigo 34.º Estatuto dos Benefícios Fiscais 1 - O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 10.º Dispensa de retenção e retenção a título definitivo 1 - ... 2 - ... 3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as entidades referidas no artigo 8.º do Código do IRC que realizem operações de financiamento a empresas com recurso a fundos obtidos de empréstimo, com essa finalidade específica, junto de instituições de crédito, caso em que os rendimentos se encontram sujeitos a tributação, com dispensa de retenção na fonte de IRC, pela diferença, verificada em cada exercício, entre os juros e outros rendimentos de capitais de que sejam titulares relativamente a essas operações e os juros devidos a essas instituições, sendo o imposto liquidado na declaração periódica de rendimentos. 2 - Os artigos 21.º, 26.º, 28.º, 31.º, 32.º, 32.º-B, 39.º, 44.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º e 56.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 21.º Fundos de poupança-reforma 1 - ... 2 - Para efeitos de IRS, é dedutível ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, o valor aplicado, no respectivo ano, em planos individuais de poupança-reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos valores seguintes: 20/prct. do rendimento total bruto englobado e 262500$00 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens. 3 - A usufruição dos benefícios previstos nos números anteriores ficará sem efeito, devendo ser acrescidas as importâncias aplicadas e deduzidas, majoradas em 10/prct. por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ao rendimento colectável de IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo situações de reforma por velhice, desde que tenham decorrido cinco anos após o início da subscrição, desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho ou doença grave, conforme definido na lei, ou, atingidos os 60 anos de idade, a subscrição se tiver iniciado há pelo menos cinco anos. 4 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos:
  240. a)De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas;
  241. b)De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, em caso de reembolso parcial ou total, devendo todavia observar-se o seguinte: 1) A matéria colectável é constituída por um quinto do rendimento. 2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20/prct..
  242. c)De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas. 5 - (Anterior n.º 6.) 6 - (Anterior n.º 7.) Artigo 26.º Sociedades de gestão e investimento imobiliário 1 - ...
  243. a)...
  244. b)[Anterior alínea c).]
  245. c)[Anterior alínea d).] 2 - ... Artigo 28.º Sociedades financeiras de corretagem Às sociedades financeiras de corretagem, relativamente a rendimentos resultantes da actividade exercida por conta própria, aplica-se o regime fiscal das sociedades de investimento. Artigo 31.º Acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa Os dividendos distribuídos de acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa contam apenas, por 50/prct. do seu quantitativo para fins de IRS ou IRC. Artigo 32.º Acções adquiridas no âmbito das privatizações Os dividendos de acções adquiridos na sequência de processo de privatização, ainda que resultantes de aumentos de capital por incorporação de reservas, contam relativamente aos cinco primeiros exercícios encerrados após a data de finalização do processo de privatização, apenas por 50/prct. do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC. Artigo 32.º-B Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado 1 - Para efeitos de IRS são dedutíveis ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, 20/prct. dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização, com limite de 126 contos por sujeito passivo não casado ou 252 contos por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens. 2 - Para efeitos de IRS são dedutíveis ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, 30/prct. dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização, com limite de 189 contos por sujeito passivo não casado ou 378 contos por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, quando a aquisição seja efectuada pelos próprios trabalhadores da empresa objecto de privatização. 3 - ... Artigo 39.º Conta poupança-reformados 1 - Beneficiam de isenção de IRS os juros das «Contas poupança-reformados» constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse 1680 contos. 2 - ... Artigo 44.º Deficientes 1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes:
  246. a)Em 50 com o limite de 2330 contos, os rendimentos das categorias A e B;
  247. b)Em 30/prct., os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites: 1) De 1315 contos para os deficientes em geral; 2) De 1750 contos para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... Artigo 52.º Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação 1 - Ficam isentos de contribuição autárquica, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser a apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 90 dias subsequentes àquele prazo. 2 - ... 3 - Ficam igualmente isentos, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1. 4 - ... 5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a tabela seguinte: (ver documento original) 6 - Para efeitos de concessão e cessação, da isenção, aplicam-se os n.os 4, 5 e 6 do artigo 51.º e, no caso previsto no n.º 1 do presente artigo, se a afectação a residência permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo nele previsto, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação de tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, da ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso. Artigo 53.º Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Nos casos previstos neste artigo, a isenção será reconhecida pelo chefe da repartição de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da data da publicação do despacho de atribuição da utilidade turística. 5 - Se o pedido for apresentado para além do prazo referido no número anterior, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, porém, no ano em que findaria, caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo. 6 - (Anterior redacção do n.º 4.) Artigo 54.º Prédios adquiridos ou construídos através do sistema poupança-emigrante 1 - Ficam isentos de contribuição autárquica os imóveis adquiridos ou construídos, no todo ou em parte, através do sistema poupança-emigrante, por um período de 10 anos contados do ano da aquisição ou da conclusão das obras, inclusive. 2 - A isenção prevista no número anterior será reconhecida pelo chefe da repartição de finanças, quanto aos adquiridos, com base nos elementos recebidos ao abrigo da alínea
  248. a)do artigo 144.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, e, quanto aos construídos, com base em requerimento apresentado no prazo de 90 dias contados da data da conclusão das obras, devidamente instruído com documento comprovativo da utilização, no todo ou em parte, de fundos a que alude o sistema poupança-emigrante. Artigo 55.º Prédios de reduzido valor patrimonial 1 - Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos de IRS não seja superior ao dobro do salário mínimo nacional e cujo valor patrimonial global não exceda 1300 contos. 2 - ... Artigo 56.º Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e equiparáveis e fundos de poupança-reforma Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário e equiparáveis, em fundos de pensões constituídos de acordo com a legislação nacional e em fundos de poupança-reforma. 3 - São abatidos ao rendimento líquido total, para efeitos de IRS em 1995, 10/prct. dos montantes aplicados na aquisição ou construção de imóveis para habitação, adquiridos ou construídos nesse ano, nos casos em que o sujeito passivo não tenha recorrido ao crédito, com o limite máximo de 287000$00 por agregado familiar ou sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens. 4 - São eliminados os n.os 10 do artigo 19.º e 2 do artigo 20.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, passando os n.os 3 e 4 deste último artigo a n.os 2 e 3, respectivamente. 5 - São aditados ao Estatuto dos Benefícios Fiscais os artigos 20.º-A e 30.º-C, com a seguinte redacção: Artigo 20.º-A Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social 1 - São isentos de IRS, no ano em que as correspondentes importâncias forem despendidas, os rendimentos a que se refere a primeira parte do n.º 3) da alínea
  249. c)do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, quando respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que sejam observadas cumulativamente as condições previstas nas alíneas a), b), d),
  250. e)e
  251. f)do n.º 4 do artigo 38.º do Código do IRC, na parte em que não excedam os limites previstos na sua alínea
  252. c)e sem prejuízo do disposto no seu n.º 6. 2 - A inobservância de qualquer das condições previstas no número anterior determina a perda da isenção e o englobamento, como rendimento da categoria A de IRS do ano em que ocorrer o facto extintivo, da totalidade das importâncias que beneficiaram da isenção, acrescidas de 10/prct. por cada ano, ou fracção, decorrido desde a data em que as respectivas contribuições tiverem sido efectuadas. 3 - Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3) da alínea
  253. c)do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de 2000 contos. 4 - As isenções a que se referem os n.os 1 e 3 não prejudicam respectivamente a obrigatoriedade de declaração dos respectivos rendimentos e o englobamento dos rendimentos isentos para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS e determinação, da taxa aplicável ao restante rendimento colectável. Artigo 30.º-C Lucros imputáveis a actividades exercidas em Macau 1 - Enquanto o território de Macau se mantiver sob a administração portuguesa, pode, por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, ser concedida isenção do IRC até 70/prct. dos lucros obtidos em Macau e incluídos na base tributável, desde que os mesmos tenham sido obtidos através de estabelecimento estável aí situado ou sejam distribuídos por sociedade residente nesse território. 2 - O disposto no número anterior só é aplicável quando a actividade principal efectivamente exercida através do estabelecimento estável ou pela sociedade que distribuir os lucros se localize predominantemente em Macau e se integre no âmbito da indústria transformadora, produção e distribuição de electricidade, gás e água, construção e alojamento e restauração. 6 - A epígrafe do artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais passa a ser «Benefícios fiscais em regime contratual». 7 - São concedidos os benefícios previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, a todos os actos relativos à transmissão do património do Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril, criado pelo Decreto-Lei n.º 91/88, de 12 de Março, com o objectivo de desenvolver as acções necessárias à construção, manutenção, conservação, gestão e exploração do sistema de saneamento básico da Costa do Estoril, para a sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos a criar, que ficará concessionária do mesmo sistema. 8 - Fica o Governo autorizado a clarificar as condições de aplicação do regime previsto no artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais a instituições de crédito e sociedades financeiras, designadamente no sentido de precisar que só beneficiam de isenção as sucursais financeiras exteriores que não realizem operações com sucursais financeiras internacionais instaladas nas zonas francas. 9 - Para efeitos da aplicação do artigo 30.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais aos exercícios de 1991, 1992 e 1993, compreendidos no correspondente período de vigência, consideram-se, respectivamente, como países e sectores de actividade abrangidos os países africanos de língua oficial portuguesa e o sector da construção civil e obras públicas. Artigo 35.º Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência 1 - O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, goza da isenção de todos os impostos e taxas nacionais, regionais ou municipais, nos termos previstos no Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, anexo ao Tratado de Bruxelas de 8 de Abril de 1965, nela se incluindo as isenções dos impostos e taxas aplicáveis à aquisição de bens móveis e imóveis necessários à instalação do Observatório e despesas complementares e ainda as despesas com obras efectuadas, à locação de instalações provisórias e despesas conexas, bem como à aquisição de três veículos automóveis e despesas conexas. 2 - Ficam igualmente isentos de impostos as remunerações e respectivos complementos do director do Observatório e restante pessoal. 3 - Os bens objecto das isenções concedidas ao abrigo dos números anteriores não podem ser alienados durante os primeiros cinco anos após as respectivas importações ou aquisições. 4 - A infracção ao disposto no número anterior implica o pagamento das quantias que seriam devidas se não se verificasse a isenção acrescidas de juros de mora. 5 - O previsto no presente artigo mantém-se em vigor até à extinção do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, em Portugal. Artigo 36.º Crédito fiscal por investimento Fica o Governo autorizado a estabelecer um crédito fiscal, por investimento a efectuar pelas empresas, a deduzir na respectiva colecta de IRC, até à concorrência de 15/prct. desta, correspondente a 5/prct. do investimento adicional efectuado em 1995 em activos imobilizados corpóreos em estado de novo e que seja considerado relevante de acordo com critérios que tenham em conta o seu interesse para a melhoria da estrutura produtiva. Artigo 37.º Micro e pequenas empresas 1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime de benefícios fiscais a micro e pequenas empresas, nos termos gerais seguintes:
  254. a)As sociedades que se constituam no ano de 1995 poderão deduzir no seu lucro tributável, respeitante aos exercícios de 1995, 1996 e 1997, 95/prct. do mesmo, na parte que não diga respeito a rendimentos de capitais ou rendimentos prediais, desde que: 1) Desenvolvam uma actividade em local ou estabelecimento independente; 2) O seu capital seja detido em pelo menos 75/prct. por pessoas singulares; 3) Não se encontrem abrangidos pelo regime de transparência fiscal estabelecido no artigo 5.º do Código do IRC; 4) As respectivas explorações não tenham sido exercidas anteriormente sob outra denominação ou titularidade:
  255. b)A constituição e registo das sociedades mencionadas na alínea anterior são isentos de quaisquer emolumentos e outros encargos legais;
  256. c)O crédito fiscal por investimento previsto no artigo 34.º será estabelecido para 10/prct. do investimento adicional realizado em 1995, sendo efectuado até à concorrência de 30/prct. da colecta do IRC:
  257. d)O aumento de capital social realizado em 1995 por entradas em numerário ou conversão de suprimentos é isento de quaisquer emolumentos e outros encargos legais; 2 - O disposto no número anterior só será aplicável a empresas que no ano de 1995 tenham um número médio de trabalha

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