::: Lei n.º 12/96, de 18 de Abril Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 12/96, de 18 de Abril (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Lei n.º 2/2004, de 15/01 - 2ª "versão " - revogado (Lei n.º 2/2004, de 15/01) - 1ª versão (Lei n.º 12/96, de 18/04) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Regime de exclusividade - [revogado - Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro ] Artigo 2.º Excepções - [revogado - Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro ] Artigo 3.º Remissão - [revogado - Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro ] Artigo 4.º Norma revogatória - [revogado - Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro ] Artigo 5.º Aplicação - [revogado - Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro ] Nº de artigos : 5 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece um novo regime de incompatibilidades - [Este diploma foi revogado pelo(
- a)Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro! ] _____________________ SUMÁRIO : Estabelece um novo regime de incompatibilidades Lei n.º 12/96, de 18 de Abril Estabelece um novo regime de incompatibilidades A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea l), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Regime de exclusividade - [revogado - Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro ] 1 - Os presidentes, vice-presidentes e vogais da direcção de instituto público, fundação pública ou estabelecimento público, bem como os directores-gerais e subdirectores-gerais e aqueles cujo estatuto lhes seja equiparado em razão da natureza das suas funções, exercem os cargos em regime de exclusividade, independentemente da sua forma de provimento ou designação. 2 - O regime de exclusividade implica a incompatibilidade dos cargos aí referidos com:
- a)Quaisquer outras funções profissionais, remuneradas ou não;
- b)A integração em corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos ou a participação remunerada em órgãos de outras pessoas colectivas. Artigo 2.º Excepções - [revogado - Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro ] 1 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:
- a)As actividades de docência no ensino superior, bem como as actividades de investigação, não podendo o horário em tempo parcial ultrapassar um limite a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação;
- b)As actividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência;
- c)A participação não remunerada quer em comissões ou grupos de trabalho, quer em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei e no exercício de fiscalização ou controlo do uso de dinheiros públicos;
- d)As actividades ao abrigo do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, e do artigo único do Decreto Regulamentar n.º 46/91, de 12 de Setembro. 2 - Os titulares de altos cargos públicos referidos no artigo 1.º poderão auferir remunerações provenientes de:
- a)Direitos de autor;
- b)Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza. Artigo 3.º Remissão - [revogado - Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro ] Aos titulares de altos cargos públicos referidos no artigo 1.º são aplicáveis os artigos 8.º, 9.º, 11.º, 12.º e, com as necessárias adaptações, 13.º e 14.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto. Artigo 4.º Norma revogatória - [revogado - Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro ] É revogado o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto , na redacção dada pelo n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro. Artigo 5.º Aplicação - [revogado - Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro ] As situações jurídicas constituídas na vigência da lei anterior serão adequadas ao disposto na presente lei no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor. Aprovada em 29 de Fevereiro de 1996. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 25 de Março de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 1 de Abril de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali