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Lei n.º 42/96, de 31 de Agosto

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  1. a)Em concursos de fornecimento de bens ou serviços ao Estado e demais pessoas colectivas públicas aos quais aquelas empresas e pessoas colectivas sejam candidatos;
  2. b)Em contratos do Estado e demais pessoas colectivas públicas com elas celebrados;
  3. c)Em quaisquer outros procedimentos administrativos, em que aquelas empresas e pessoas colectivas intervenham, susceptíveis de gerar dúvidas sobre a isenção ou rectidão da conduta dos referidos titulares, designadamente nos de concessão ou modificação de autorizações ou licenças, de actos de expropriação, de concessão de benefícios de conteúdo patrimonial e de doação de bens. 2 - O impedimento previsto no número anterior não se verifica nos casos em que a referida participação em cargos sociais das pessoas colectivas tenha ocorrido por designação do Estado ou de outra pessoa colectiva pública.» Artigo 2.º Os artigos 10.º, 13.º e 14.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto , passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - A infracção ao disposto nos artigos 4.º, 8.º e 9.º-A implica as sanções seguintes:
  4. a)...
  5. b)... Artigo 13.º [...] 1 - ... 2 - A infracção ao disposto nos artigos 7.º e 9.º-A constitui causa de destituição judicial. 3 - ... 4 - ... Artigo 14.º [...] A infracção ao disposto nos artigos 8.º, 9.º e 9.º-A determina a nulidade dos actos praticados e no caso do n.º 2 do artigo 9.º a inibição para o exercício de funções em altos cargos públicos pelo período de três anos.» Aprovada em 27 de Junho de 1996. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 10 de Agosto de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 14 de Agosto de 1996. O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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