DL n.º 174/93, de 12 de Maio
Índice (46)
- Artigo 1.º Regime aplicável - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeir
- Artigo 2.º Competências - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
- Artigo 3.º Serviço permanente - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Jane
- Artigo 4.º Dependência hierárquica - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de
- Artigo 5.º Chefia de efectivos - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Jan
- Artigo 6.º Conselho Superior da Guarda Prisional - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/
- Artigo 7.º
- Artigo 8.º Competência do pessoal de chefia - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014,
- Artigo 9.º Regime disciplinar - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Jane
- Artigo 10.º Quadro de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janei
- Artigo 11.º Distribuição e transferência - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de
- Artigo 12.º Carreira - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
- Artigo 13.º Regime de provimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Ja
- Artigo 14.º Nomeação definitiva ou exoneração - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014
- Artigo 15.º Progressão e promoção - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de J
- Artigo 16.º Concursos - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
- Artigo 17.º
- Artigo 18.º
- Artigo 19.º
- Artigo 20.º
- Artigo 21.º Identificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
- Artigo 22.º Patrocínio judiciário - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de J
- Artigo 23.º
- Artigo 24.º Direito a uso e porte de arma - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de
- Artigo 25.º Dispensa de serviço - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Jan
- Artigo 26.º Recompensas - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
- Artigo 27.º Exercício do direito à greve - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de
- Artigo 28.º Estatuto remuneratório - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de
- Artigo 29.º
- Artigo 30.º Prevenção de doenças infecto-contagiosas - [revogado - Decreto-Lei n.º
- Artigo 31.º Deveres - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
- Artigo 32.º Participação e verificação de doença - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2
- Artigo 33.º
- Artigo 34.º Curso de formação para guardas - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, d
- Artigo 35.º Cursos de formação para chefias - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014,
- Artigo 36.º Cursos de formação contínua - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 0
- Artigo 37.º Validade de concursos pendentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014,
- Artigo 38.º Regra de transição - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Jane
- Artigo 39.º Admissão aos concursos para subchefes - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/
- Artigo 40.º Qualidade de agente da autoridade - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014
- Artigo 41.º Comemoração anual - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janei
- Artigo 42.º
- Artigo 43.º
- Artigo 44.º Normas revogadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeir
- Artigo 45.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeir
- Artigo 46.º Equiparação à Polícia de Segurança Pública - [revogado - Decreto-Lei n
::: DL n.º 174/93, de 12 de Maio Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h.
O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 174/93, de 12 de Maio ESTATUTO DOS GUARDAS PRISIONAIS (versão actualizada) Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma: -->
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºRegime aplicável - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Artigo 2.ºCompetências - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Artigo 3.ºServiço permanente - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Artigo 4.ºDependência hierárquica - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Artigo 5.ºChefia de efectivos - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Artigo 6.ºConselho Superior da Guarda Prisional - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Artigo 7.º
Competência genérica do pessoal do corpo da guarda prisional - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Artigo 8.ºCompetência do pessoal de chefia - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Artigo 9.ºRegime disciplinar - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Artigo 10.ºQuadro de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Artigo 11.ºDistribuição e transferência - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Artigo 12.ºCarreira - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Artigo 13.ºRegime de provimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Artigo 14.ºNomeação definitiva ou exoneração - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Artigo 15.ºProgressão e promoção - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Artigo 15.ºA
Requisitos da progressão - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Artigo 15.ºB
Requisitos da promoção - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Artigo 16.ºConcursos - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Artigo 17.º
Requisitos de admissão ao concurso de ingresso - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Artigo 18.º
Métodos de selecção para os lugares de ingresso - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Artigo 19.º
Métodos de selecção para os lugares de acesso - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Artigo 20.º
Recrutamento para os lugares de chefe da guarda prisional - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Artigo 21.ºIdentificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Artigo 22.ºPatrocínio judiciário - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Artigo 23.º
Cumprimento de medidas privativas de liberdade - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Artigo 24.ºDireito a uso e porte de arma - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Artigo 25.ºDispensa de serviço - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Artigo 26.ºRecompensas - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Artigo 27.ºExercício do direito à greve - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Artigo 28.ºEstatuto remuneratório - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Artigo 29.º
Direito a utilização gratuita dos transportes colectivos públicos - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeir
Artigo 30.ºPrevenção de doenças infecto-contagiosas - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Artigo 31.ºDeveres - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Artigo 32.ºParticipação e verificação de doença - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Artigo 33.º
Sujeição a exame clínico ou outro meio de prova - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Artigo 34.ºCurso de formação para guardas - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Artigo 35.ºCursos de formação para chefias - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Artigo 36.ºCursos de formação contínua - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Artigo 37.ºValidade de concursos pendentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Artigo 38.ºRegra de transição - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Artigo 39.ºAdmissão aos concursos para subchefes - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Artigo 40.ºQualidade de agente da autoridade - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Artigo 41.ºComemoração anual - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Artigo 42.º
Antiguidade do pessoal oriundo da carreira de guardas prisionais militares - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03
Artigo 43.º
Pessoal motorista, de telecomunicações e de electrónica - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Artigo 44.ºNormas revogadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Artigo 45.ºEntrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Artigo 46.ºEquiparação à Polícia de Segurança Pública - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
ANEXO I Quadro de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ] ANEXO II Escala indiciária do pessoal do corpo da guarda prisional[anexo a que se refere o artigo 12.º, n.º 2 (mapa II)] - [revogad Nº de artigos : 50 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o Estatuto dos Guardas Prisionais - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro! ] _____________________ O reconhecimento de uma acentuada especificidade das funções que competem ao pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais determinou a publicação do Decreto-Lei n.º 399-D/84, de 28 de Dezembro, que definiu o regime jurídico da carreira daquele pessoal.
Nos últimos anos, verificaram-se alterações significativas nas características das populações prisionais, sobressaindo o aumento do número dos reclusos ligados aos fenómenos da toxicodependência e da delinquência organizada e violenta. Estas alterações criam novos e acrescidos desafios aos serviços prisionais, para os quais urge encontrar as adequadas soluções, que, inevitavelmente, passam pelo reforço quantitativo e qualitativo dos recursos humanos existentes, designadamente na área da vigilância.
A redução dos horários de trabalho na função pública impõe a actualização das cargas horárias a praticar pelo referido pessoal de vigilância e, como consequência directa, a actualização do respectivo quadro de pessoal.
Também o aumento significativo do número de reclusos verificado desde a publicação do Decreto-Lei n.º 399-D/84, de 28 de Dezembro, exige o reforço dos efectivos de vigilância nos 48 estabelecimentos prisionais existentes no território nacional.
Torna-se, pois, necessário adequar o quadro do pessoal de vigilância dos serviços prisionais e o seu regime legal às realidades actuais.
Foram ouvidas as associações sindicais, nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e competências
Artigo 1.ºRegime aplicável - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
O pessoal integrado na carreira do corpo da guarda prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais está sujeito ao regime jurídico dos funcionários civis do Estado, com as especialidades constantes do presente diploma.
Artigo 2.ºCompetências - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
1 - Ao pessoal do corpo da guarda prisional compete garantir a segurança e a ordem nos estabelecimentos prisionais, velar pela observância da lei e dos regulamentos penitenciários, exercer custódia sobre detidos no exterior dos estabelecimentos prisionais mas ao cuidado da administração penitenciária e participar nos planos da ressocialização dos reclusos.
2 - Além das funções referidas no número anterior, pode ser atribuído ao pessoal do corpo da guarda prisional, devidamente habilitado para o efeito, o desempenho de actividades com carácter formativo, designadamente de monitor, de orientação de serviços ou sectores produtivos e de ocupação dos tempos de lazer dos reclusos.
Artigo 3.ºServiço permanente - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
1 - O serviço do pessoal do corpo da guarda prisional considera-se de carácter permanente e obrigatório.
2 - São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados e domingos.
3 - O pessoal referido no n.º 1, ainda que se encontre em período de folga ou de descanso, deve tomar todas as providências adequadas para prevenir ou resolver situações que ponham em perigo a ordem e a segurança dos estabelecimentos prisionais ou para fazer cessar evasões de reclusos.
4 - A deslocação entre a residência e o local de trabalho considera-se em serviço.
Artigo 4.ºDependência hierárquica - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
1 - O pessoal do corpo da guarda prisional encontra-se hierarquicamente subordinado ao director-geral dos Serviços Prisionais, que exerce a respectiva gestão e orientação técnica directamente ou através da unidade orgânica competente.
2 - Os efectivos afectos aos serviços externos estão directamente subordinados aos respectivos directores, que poderão delegar a sua competência nos seus substitutos legais.
3 - O pessoal do corpo da guarda prisional estrutura-se pela forma hierárquica estabelecida na respectiva carreira.
Artigo 5.ºChefia de efectivos - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
1 - O pessoal do corpo da guarda prisional dos estabelecimentos prisionais centrais e especiais e dos serviços centrais é chefiado por elemento com categoria igual ou superior a chefe.
2 - Na falta ou impedimento de pessoal com as categorias referidas no número anterior, é designado, em regime de substituição, para desempenho das respectivas funções, por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais, um elemento do corpo da guarda prisional integrado numa das categorias de subchefe.
3 - Durante a substituição, o elemento designado nos termos do número anterior tem direito ao vencimento e restantes abonos da categoria de chefe, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado ao que ocupa na sua categoria.
4 - O pessoal do corpo da guarda prisional em serviço num estabelecimento prisional regional deve ser chefiado por um elemento com categoria superior a guarda principal.
5 - Na falta ou impedimento de elementos com categoria superior a guarda principal, a função de chefia referida no número anterior é desempenhada por um guarda nomeado por despacho do director do estabelecimento, devendo ser ponderadas a categoria, a antiguidade e a capacidade profissional.
6 - O disposto nos n.os 4 e 5 é aplicável às diligências efectuadas no exterior dos estabelecimentos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºConselho Superior da Guarda Prisional - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
1 - É criado o Conselho Superior da Guarda Prisional, órgão de apoio e consulta do director-geral dos Serviços Prisionais.
2 - Compete ao Conselho Superior da Guarda Prisional:
3 - O Conselho Superior da Guarda Prisional é presidido pelo director-geral dos Serviços Prisionais e tem a seguinte composição:
4 - As normas de funcionamento do Conselho são aprovadas por despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 7.º
Competência genérica do pessoal do corpo da guarda prisional - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ] 1 -Ao pessoal do corpo da guarda prisional compete, genericamente:
2 - Para os efeitos previstos na alínea h) do número anterior, o pessoal do corpo da guarda prisional, quando em acto ou missão de serviço, pode aceder a qualquer lugar onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso público que exija o pagamento de uma taxa ou a realização de certa despesa ou prestação apenas com apresentação do cartão de identificação a que se refere o artigo 21.º.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºCompetência do pessoal de chefia - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Ao pessoal de chefia referido no artigo 5.º compete:
Artigo 9.ºRegime disciplinar - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
1 - O pessoal do corpo da guarda prisional fica abrangido pelo regime do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
2 - O director-geral dos Serviços Prisionais pode delegar, total ou parcialmente, nos subdirectores-gerais e nos directores dos estabelecimentos prisionais as competências que lhe são atribuídas pelo Estatuto Disciplinar referido no número anterior.
CAPÍTULO II
Quadro, carreira e concursos SECÇÃO I Quadro e carreira
Artigo 10.ºQuadro de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
O pessoal do corpo da guarda prisional que consta do mapa anexo I ao presente diploma constitui um quadro único, competindo ao director-geral dos Serviços Prisionais fixar a dotação de cada estabelecimento prisional ou serviço.
Artigo 11.ºDistribuição e transferência - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
1 - Compete ao director-geral dos Serviços Prisionais distribuir o pessoal do corpo da guarda prisional, na primeira colocação e nas que ocorram na sequência de concursos de ingresso e acesso e da aprovação em cursos de formação, pelos estabelecimentos prisionais e outros serviços, por sua iniciativa ou mediante proposta da unidade orgânica competente.
2 - Na distribuição referida no número anterior são consideradas as vagas existentes, a classificação obtida no curso de formação e a preferência manifestada pelos interessados.
3 - A transferência do pessoal do corpo da guarda prisional é feita, de acordo com a conveniência de serviço, a requerimento do interessado, por iniciativa do director-geral dos Serviços Prisionais ou mediante proposta da unidade orgânica competente.
4 - O pessoal do corpo da guarda prisional apenas pode requerer a transferência depois de um ano de permanência no estabelecimento prisional ou serviço em que está colocado.
5 - O pessoal do corpo da guarda prisional quando deslocado, temporariamente, por necessidade urgente de serviço, para estabelecimento ou serviço diferente daquele onde está colocado, tem direito a ajudas de custo, nos termos da lei geral.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºCarreira - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
1 - A carreira do pessoal do corpo da guarda prisional desenvolve-se pelas categorias de chefe principal, chefe, subchefe principal, subchefe, guarda principal e guarda.
2 - A escala remuneratória das categorias do pessoal do corpo da guarda prisional é a constante do mapa anexo II.
3 - Os candidatos a guarda admitidos ao respectivo curso de formação são contratados como guardas instruendos, nos termos da lei geral, pelo período máximo de 12 meses.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºRegime de provimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Os guardas instruendos aprovados no curso de formação referido no n.º 3 do artigo anterior são providos na categoria de guarda, de acordo com a classificação obtida nesse curso e as vagas existentes, em regime de nomeação provisória, pelo período de um ano, no fim do qual serão nomeados definitivamente ou exonerados, consoante hajam ou não demonstrado aptidão para o exercício das respectivas funções.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºNomeação definitiva ou exoneração - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
1 - A nomeação definitiva ou exoneração referidas no artigo anterior são da competência do director-geral dos Serviços Prisionais, com base em informação prestada por uma comissão composta pelo director do estabelecimento prisional ou serviço, que presidirá, pelo chefe da corporação de guardas e por um subchefe designado anualmente pelo presidente.
2 - No caso de o guarda ter prestado serviço em mais de um estabelecimento prisional ou serviço, a comissão deverá solicitar, a cada um deles, parecer sobre aquele guarda, relativamente ao tempo de serviço aí prestado.
3 - A informação referida no n.º 1 deverá ser enviada à unidade orgânica competente dos serviços centrais até 60 dias antes do termo do prazo referido no artigo anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºProgressão e promoção - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
1 - O desenvolvimento da carreira faz-se por progressão e promoção.
2 - A progressão consiste na mudança de escalão remuneratório e depende do tempo de permanência no escalão imediatamente anterior, nos termos previstos no presente Estatuto, adquirindo-se o direito à remuneração no 1.º dia do mês seguinte ao do preenchimento do correspondente requisito temporal.
3 - A promoção consiste no acesso a categoria superior, nos termos previstos no presente Estatuto, e depende cumulativamente de existência de vaga e permanência na categoria inferior por um período mínimo de três anos de serviço, se outro não for fixado no presente Estatuto, e classificação de serviço não inferior a Bom, nos últimos três anos, se outra não for fixada no presente Estatuto.
4 - A promoção faz-se por despacho do director-geral.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºA
Requisitos da progressão - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ] 1 - A mudança de escalão depende da permanência no escalão imediatamente anterior durante os seguintes períodos de tempo:
2 - A atribuição de classificação de serviço de Não satisfatório determina a não consideração do tempo de serviço prestado com essa classificação para efeitos de progressão.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 33/2001, de 08 de Fevereiro
Artigo 15.ºB
Requisitos da promoção - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ] 1 - A promoção para a categoria de chefe principal faz-se na sequência de concurso de acesso, podendo ser opositores os chefes que possuam três anos de serviço na categoria e classificação de serviço de Muito bom no último ano de serviço.
2 - A promoção para a categoria de chefe faz-se na sequência de concurso de habilitação para curso de formação e subsequente aprovação no mesmo, podendo ser opositores ao concurso os subchefes licenciados que até 31 de Dezembro do ano em que é aberto concurso perfaçam dois anos de serviço efectivo na categoria e os subchefes que até 31 de Dezembro do ano em que é aberto o concurso perfaçam quatro anos de serviço efectivo na categoria e os subchefes principais, em ambos os casos com classificação de serviço não inferior a Bom nos últimos três anos.
3 - A promoção para a categoria de subchefe principal faz-se na sequência de concurso de acesso, podendo ser opositores os subchefes que possuam três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom nos últimos três anos.
4 - A promoção para a categoria de subchefe principal é automática, independentemente de vaga, para os subchefes posicionados no último escalão e que nele detenham três anos de serviço efectivo e classificação de serviço não inferior a Bom nos últimos três anos.
5 - A promoção à categoria de subchefe faz-se na sequência de concurso de habilitação, a que podem ser opositores todos os que perfaçam até 31 de Dezembro do ano em que é aberto concurso quatro anos de carreira e obtenham aprovação no curso de formação.
6 - A promoção para a categoria de guarda principal faz-se de entre os guardas, por antiguidade e mediante a existência de vaga, verificados os requisitos gerais de promoção.
7 - A promoção para a categoria de guarda principal é automática, independentemente de vaga, para os guardas posicionados no último escalão e que nele detenham três anos de serviço efectivo e classificação de serviço não inferior a Bom nos últimos três anos.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 33/2001, de 08 de Fevereiro SECÇÃO II Concurso e métodos de selecção
Artigo 16.ºConcursos - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
1 - O preenchimento dos lugares da carreira do pessoal do corpo da guarda prisional é feito, de acordo com as vagas existentes, através de concurso, com as excepções constantes do presente Estatuto.
2 - Os lugares de chefe e subchefe são preenchidos, de acordo com as vagas existentes, por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais, após aprovação dos candidatos nos respectivos cursos de formação e de acordo com as classificações obtidas no respectivo curso.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.º
Requisitos de admissão ao concurso de ingresso - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ] Além dos requisitos exigidos na lei geral, são também considerados necessários para admissão ao concurso de ingresso:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.º
Métodos de selecção para os lugares de ingresso - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ] 1 - No concurso para o preenchimento de lugares de guarda são utilizados, com carácter eliminatório, os seguintes métodos de selecção:
2 - Os candidatos aprovados no concurso são chamados, de acordo com a graduação na lista de classificação final e as vagas existentes, a frequentar um curso de formação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.º
Métodos de selecção para os lugares de acesso - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ] 1 - Nos concursos de habilitação para curso de formação e nos concursos de promoção para os lugares de acesso são utilizados, com carácter eliminatório, os seguintes métodos de selecção:
2 - Sempre que seja utilizado mais de um método de selecção, as classificações finais resultarão das médias aritméticas simples ou ponderadas das classificações obtidas em cada um dos métodos, de acordo com os critérios definidos no aviso de abertura do respectivo concurso.
3 - Os concorrentes aprovados nos concursos de habilitação para curso de formação que se destinam ao preenchimento de lugares de chefe e de subchefe, respectivamente, são chamados a frequentar curso de formação.
4 - O prazo de validade de cada concurso de habilitação e de promoção será definido no respectivo aviso de abertura.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.º
Recrutamento para os lugares de chefe da guarda prisional - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ] Revogado pelo DL n.º 33/2001, 2 de Agosto Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Direitos e deveres SECÇÃO I Direitos
Artigo 21.ºIdentificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Os elementos do corpo da guarda prisional têm direito ao uso de cartão de identificação aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 22.ºPatrocínio judiciário - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
1 - O elemento do pessoal do corpo da guarda prisional que seja arguido em processo judicial, por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções, tem direito a ser assistido por advogado retribuído a expensas do Estado, bem como a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique.
2 - O tempo despendido nas deslocações previstas no número anterior é considerado como em serviço efectivo.
3 - O advogado referido no n.º 1 é indicado pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, ouvido o interessado, em termos a regulamentar.
Artigo 23.º
Cumprimento de medidas privativas de liberdade - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ] A situação de prisão preventiva e o cumprimento de penas privativas de liberdade pelo pessoal do corpo da guarda prisional é feito em estabelecimentos prisionais comuns, em regime de separação dos restantes detidos ou reclusos.
Artigo 24.ºDireito a uso e porte de arma - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
1 - O pessoal do corpo da guarda prisional tem direito ao uso e porte de arma de fogo distribuída pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, independentemente do seu calibre e licença.
2 - A utilização das armas de fogo referidas no número anterior rege-se pelo disposto no artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, na redacção introduzida pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março.
3 - O pessoal do corpo da guarda prisional tem direito à posse, uso e porte de arma de defesa pessoal de sua propriedade, independentemente de licença, sendo, no entanto, obrigatório o seu manifesto.
Artigo 25.ºDispensa de serviço - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
1 - Em caso de transferência que se traduza em efectiva mudança de residência para localidade distante e na medida em que as circunstâncias o justifiquem, o director do estabelecimento prisional ou do serviço de origem pode conceder ao pessoal do corpo da guarda prisional transferido dispensa do serviço, até um máximo de cinco dias.
2 - Em caso de transferência por conveniência urgente de serviço, a concessão do benefício referido no número anterior pode ser diferida para data posterior e concedida pelo director do estabelecimento ou do serviço de destino.
3 - Os dias de dispensa referidos neste artigo não determinam perda de quaisquer direitos ou regalias.
Artigo 26.ºRecompensas - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
1 - Aos elementos do pessoal do corpo da guarda prisional que se distingam, no exercício das suas funções, por exemplar comportamento ou actos de especial mérito ou bravura podem ser atribuídas, separada ou cumulativamente, folgas até seis dias, louvores e condecorações.
2 - As recompensas atribuídas são publicadas em ordem de serviço e registadas no processo individual do elemento contemplado.
3 - As folgas e os louvores previstos no n.º 1 são concedidos pelo director-geral, sob proposta dos directores dos estabelecimentos prisionais ou dos serviços onde os seus destinatários exerçam funções.
4 - Pela prática de actos excepcionalmente meritórios, o director-geral dos Serviços Prisionais, por sua iniciativa ou a proposta dos directores dos estabelecimentos prisionais ou dos serviços, pode conceder louvores ou folgas até 15 dias anuais.
5 - As condecorações são criadas por portaria do Ministro da Justiça, que estabelecerá as suas espécies e condições de atribuição, bem como a entidade competente para as conceder.
Artigo 27.ºExercício do direito à greve - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
O exercício do direito à greve do pessoal do corpo da guarda prisional rege-se pela lei geral, devendo ser assegurados, porém, a vigilância dos reclusos, o acompanhamento dos detidos ao juiz, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 221.º, na alínea c) do n.º 4 do artigo 223.º e na alínea c) do artigo 254.º, todos do Código de Processo Penal, e no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, a segurança das instalações prisionais e dos serviços, a chefia dos efectivos que estiverem ao serviço e o funcionamento dos serviços mínimos de alimentação, higiene e assistência médica, medicamentosa e religiosa aos reclusos.
Artigo 28.ºEstatuto remuneratório - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
1 - O direito ao subsídio de renda de casa do pessoal do corpo da guarda prisional rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 140-B/86, de 14 de Junho.
2 - O pessoal do corpo da guarda prisional que venha a ser afecto ao Grupo de Intervenção e Segurança Prisional tem direito a um suplemento de risco agravado no montante de 20% do índice correspondente ao 1.º escalão da escala remuneratória fixada para a categoria de chefe.
3 - São aplicáveis ao pessoal do corpo da guarda prisional as disposições adequadas do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro, e das respectivas alterações, na parte em que não sejam contrariadas pelo presente diploma.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 29.º
Direito a utilização gratuita dos transportes colectivos públicos - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeir 1 - O pessoal da carreira do corpo da guarda prisional tem direito, quando em serviço, à utilização gratuita dos transportes colectivos públicos terrestres e fluviais.
2 - O direito à utilização dos transportes, nos termos do número anterior, é exercido na área do distrito em que se situe o estabelecimento prisional ou o serviço em que o funcionário exerça funções e na área do distrito da sua residência, desde que sejam limítrofes.
3 - Aplica-se ao transporte previsto neste artigo, quer quanto à sua utilização, quer quanto ao sistema de relações entre o Estado e as empresas transportadoras, em vista da remuneração dos serviços prestados, o regime geral legalmente estabelecido.
Artigo 30.ºPrevenção de doenças infecto-contagiosas - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
O pessoal do corpo da guarda prisional pode ser sujeito à vacinação para prevenção de doenças infecto-contagiosas.
Artigo 31.ºDeveres - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
1 - São deveres do pessoal do corpo da guarda prisional:
2 - O dever da imparcialidade constante da alínea anterior impede o pessoal do corpo da guarda prisional de participar fardado em quaisquer reuniões ou manifestações públicas de carácter político.
Artigo 32.ºParticipação e verificação de doença - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
A participação e a verificação de doença do pessoal do corpo da guarda prisional são feitas nos termos da lei geral, com as seguintes excepções:
Artigo 33.º
Sujeição a exame clínico ou outro meio de prova - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ] 1 - No caso de algum elemento do pessoal do corpo da guarda prisional se apresentar ao serviço em aparente estado de intoxicação alcoólica ou de estupefacientes, o director do estabelecimento prisional ou do serviço, ou o seu substituito, ou, na falta deste, o chefe da corporação de guardas respectiva, ou o seu substituto, deve ordenar a imediata observação médica do elemento ou sujeitá-lo a testes ou outros meios técnicos de prova disponíveis.
2 - O grau de alcoolemia permitido, bem como os processos de detecção a utilizar, são fixados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde.
CAPÍTULO IV
Formação
Artigo 34.ºCurso de formação para guardas - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
1 - Os candidatos a guardas admitidos ao curso de formação previsto no n.º 2 do artigo 18.º do presente diploma são contratados, nos termos da lei geral, como guardas instruendos.
2 - O curso de formação previsto no número anterior tem a natureza de estágio de ingresso e a sua regulamentação é objecto de portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 35.ºCursos de formação para chefias - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
1 - Os candidatos aos lugares de chefe e subchefe aprovados nos respectivos concursos de habilitação são convocados, de acordo com a lista de classificação final, para a frequência dos cursos de formação de acordo com o número de lugares a fixar por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais.
2 - Os cursos de formação têm a validade de três anos a contar da data do despacho que determine a aprovação do candidato no respectivo curso de formação.
3 - A regulamentação dos cursos referidos no número anterior é objecto de portaria do Ministro da Justiça.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 36.ºCursos de formação contínua - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
1 - A formação contínua do pessoal do corpo da guarda prisional é assegurada através de cursos e seminários, a definir por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais.
2 - As acções de formação referidas no número anterior são frequentadas pelo pessoal proposto pela Direcção de Serviços de Vigilância, Acompanhamento e Segurança Penitenciária tendo em conta a conveniência dos serviços, a vontade manifestada pelos candidatos e as respectivas aptidões.' Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO V
Disposições transitórias
Artigo 37.ºValidade de concursos pendentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Revogado pelo DL n.º 33/2001, 2 de Agosto Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 38.ºRegra de transição - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Revogado pelo DL n.º 33/2001, 2 de Agosto Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 39.ºAdmissão aos concursos para subchefes - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
Revogado pelo DL n.º 33/2001, 2 de Agosto Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 40.ºQualidade de agente da autoridade - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
O pessoal da carreira do corpo da guarda prisional é agente da autoridade, quando no exercício das suas funções.
Artigo 41.ºComemoração anual - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
O dia 27 de Junho é considerado o Dia do Pessoal dos Serviços Prisionais.
Artigo 42.º
Antiguidade do pessoal oriundo da carreira de guardas prisionais militares - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 O tempo de serviço prestado na carreira de guardas dos serviços prisionais militares pelo pessoal que transitou para a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais é contado, para todos os efeitos legais, como tendo sido prestado na carreira do pessoal do corpo da guarda prisional.
Artigo 43.º
Pessoal motorista, de telecomunicações e de electrónica - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ] 1 - O pessoal motorista é designado por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais, sob proposta dos serviços ou a pedido do interessado, de entre o pessoal das diversas categorias da guarda prisional.
2 - O pessoal de telecomunicações e electrónica é designado, nos termos previstos no número anterior, de entre as várias categorias do pessoal da carreira do corpo da guarda prisional.
Artigo 44.ºNormas revogadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
São revogados:
Artigo 45.ºEntrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 46.ºEquiparação à Polícia de Segurança Pública - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ]
1 - O pessoal do corpo da guarda prisional é equiparado ao pessoal da Polícia de Segurança Pública para efeitos de vencimento e respectivos suplementos, gratificações e outros abonos, aposentação, transportes e demais regalias sociais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior são estabelecidos entre a carreira do pessoal da Polícia de Segurança Pública e o pessoal do corpo da guarda prisional as seguintes equivalências:
3 - No caso dos postos da Polícia de Segurança Pública referidos no número anterior serem alterados, a equiparação reportar-se-á aos postos ou categorias sucedâneas daqueles, desde que de tal alteração não resulte diminuição da remuneração global.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 33/2001, de 08 de Fevereiro ANEXO I Quadro de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro ] ANEXO II Escala indiciária do pessoal do corpo da guarda prisional[anexo a que se refere o artigo 12.º, n.º 2 (mapa II)] - [revogad Contém as alterações dos seguintes diplomas: