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Lei n.º 4/85, de 09 de Abril

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  1. a)do artigo 24.º da Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho ! ] _____________________ Lei n.º 4/85, de 9 de Abril Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: TÍTULO I Remunerações dos titulares de cargos políticos CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Titulares de cargos políticos 1 - A presente lei regula o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos. 2 - São titulares de cargos políticos, para efeitos da presente lei:
  2. a)O Presidente da República;
  3. b)Os membros do Governo;
  4. c)Os deputados à Assembleia da República;
  5. d)Os Representantes da República nas Regiões Autónomas;
  6. e)Os membros do Conselho de Estado. 3 - São equiparados a titulares de cargos políticos para os efeitos da presente lei os juízes do Tribunal Constitucional. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 26/95, de 18/08 - Lei n.º 3/2001, de 23/02 - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 102/88, de 25/08 - 2ª versão: Lei n.º 26/95, de 18/08 - 3ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02 Artigo 2.º Vencimentos e remunerações dos titulares de cargos políticos 1 - Os titulares de cargos políticos têm direito ao vencimento mensal, abonos para despesas de representação, ajudas de custo e demais abonos complementares ou extraordinários previstos na presente lei. 2 - Os titulares de cargos políticos têm direito a perceber um vencimento extraordinário de montante igual ao do correspondente vencimento mensal, nos meses de Junho e de Novembro de cada ano. 3 - Se o cargo político tiver sido exercido durante um ano por vários titulares, o vencimento extraordinário referido no número anterior será repartido por eles, proporcionalmente ao tempo em que exerceram funções, não se considerando períodos inferiores a 15 dias. Artigo 3.º Ajudas de custo 1 - Nas suas deslocações oficiais fora de Lisboa, no País ou ao estrangeiro, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os demais membros do Governo têm direito a ajudas de custo fixadas na lei. 2 - Os membros do Governo cujo departamento tenha sede fora de Lisboa têm direito a ajudas de custo nas suas deslocações oficiais fora da localização da sede. 3 - Os juízes do Tribunal Constitucional auferem as ajudas de custo previstas na lei. 4 - Os Deputados à Assembleia da República auferem as ajudas de custo previstas na lei. 5 - Os membros do Conselho de Estado auferem as ajudas de custo previstas no artigo 23.º, n.º 2. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 44/2019, de 21/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 52-A/2005, de 10/10 Artigo 4.º Viaturas oficiais 1 - Têm direito a veículos para uso pessoal os titulares dos seguintes cargos políticos:
  7. a)Presidente da República;
  8. b)Presidente da Assembleia da República;
  9. c)Primeiro-Ministro e Vice-Primeiros-Ministros;
  10. d)Outros membros do Governo e entidades que por lei lhes estejam equiparadas;
  11. e)Presidente do Tribunal Constitucional. 2 - Estes veículos serão distribuídos às entidades referidas no número anterior à razão de um para cada uma, à excepção das referidas nas alíneas a),
  12. b)e c), para as quais não existe tal limitação. 3 - À utilização das viaturas oficiais atribuídas pela presente lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março. CAPÍTULO II Presidente da República Artigo 5.º Remunerações do Presidente da República O vencimento e os abonos mensais para despesas de representação do Presidente da República regem-se por lei especial. Artigo 6.º Residência oficial 1 - O Presidente da República tem direito a residência oficial. 2 - A lei determina os edifícios públicos afectos ao Presidente da República para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação. CAPÍTULO III Presidente da Assembleia da República Artigo 7.º Remuneração do Presidente da Assembleia da República 1 - O Presidente da Assembleia da República percebe mensalmente um vencimento correspondente a 80/prct. do vencimento do Presidente da República. 2 - O Presidente da Assembleia da República tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40/prct. do respectivo vencimento. Artigo 8.º Residência oficial 1 - O Presidente da Assembleia da República tem direito a residência oficial. 2 - A lei determina os edifícios públicos afectos ao Presidente da Assembleia da República para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação. CAPÍTULO IV Membros do Governo Artigo 9.º Remunerações do Primeiro-Ministro 1 - O Primeiro-Ministro percebe mensalmente um vencimento correspondente a 75/prct. do vencimento do Presidente da República. 2 - O Primeiro-Ministro tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40/prct. do respectivo vencimento. Artigo 10.º Residência oficial 1 - O Primeiro-Ministro tem direito a residência oficial. 2 - A lei determina os edifícios públicos afectos ao Primeiro-Ministro para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação. Artigo 11.º Remunerações dos Vice-Primeiros-Ministros 1 - Os Vice-Primeiros-Ministros percebem mensalmente um vencimento correspondente a 70/prct. do vencimento do Presidente da República. 2 - Os Vice-Primeiros-Ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40/prct. do respectivo vencimento. Artigo 12.º Remunerações dos ministros 1 - Os ministros percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65/prct. do vencimento do Presidente da República. 2 - Os ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40/prct. do respectivo vencimento. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 102/88, de 25/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/87, de 01/06 Artigo 13.º Remunerações dos secretários de Estado 1 - Os secretários de Estado percebem mensalmente um vencimento correspondente a 60/prct. do vencimento do Presidente da República. 2 - Os secretários de Estado têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 35/prct. do respectivo vencimento. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 102/88, de 25/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/87, de 01/06 Artigo 14.º Remunerações dos subsecretários de Estado 1 - Os subsecretários de Estado percebem mensalmente um vencimento correspondente a 55/prct. do vencimento do Presidente da República. 2 - Os subsecretários de Estado têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 25/prct. do respectivo vencimento. CAPÍTULO V Juízes do Tribunal Constitucional Artigo 15.º Remuneração dos juízes do Tribunal Constitucional 1 - Os juízes do Tribunal Constitucional usufruem vencimento e regalias iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça. 2 - O Presidente do Tribunal Constitucional tem direito a um abono para despesas de representação igual ao do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. CAPÍTULO VI Deputados à Assembleia da República Artigo 16.º Remunerações dos deputados 1 - Os deputados percebem mensalmente um vencimento correspondente a 50/prct. do vencimento do Presidente da República. 2 - Os Vice-Presidentes da Assembleia da República e os membros do Conselho de Administração têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25/prct. do respectivo vencimento. 3 - Os presidentes dos grupos parlamentares e os secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20/prct. do respectivo vencimento. 4 - Os vice-presidentes dos grupos parlamentares que tenham um mínimo de 20 deputados têm direito a um abono para despesas de representação no montante de 15/prct. do respectivo vencimento, havendo lugar à atribuição de idêntico abono por cada vice-presidente correspondente a mais de 20 deputados ou fracção superior a 10. 5 - Os presidentes das comissões parlamentares permanentes e os vice-secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15/prct. do respectivo vencimento. 6 - Os restantes deputados não referidos nos números anteriores têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10/prct. do respectivo vencimento desde que declarem no registo de interesses que não exercem regularmente qualquer actividade económica, remunerada ou de natureza liberal. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 16/87, de 01/06 - Lei n.º 102/88, de 25/08 - Lei n.º 3/2001, de 23/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 4/85, de 09/04 - 2ª versão: Lei n.º 16/87, de 01/06 - 3ª versão: Lei n.º 102/88, de 25/08 Artigo 17.º Outros subsídios Além das verbas decorrentes do artigo anterior, o Estatuto dos Deputados à Assembleia da República estabelece, de entre os subsídios para apoio à atividade destes, aquelas que são sujeitas a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 102/88, de 25/08 - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10 - Lei n.º 44/2019, de 21/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/87, de 01/06 - 2ª versão: Lei n.º 102/88, de 25/08 - 3ª versão: Lei n.º 52-A/2005, de 10/10 Artigo 18.º Senhas das comissões (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 102/88, de 25/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/87, de 01/06 Artigo 19.º Direito de opção (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 16/87, de 01/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 4/85, de 09/04 Artigo 20.º Regime fiscal As remunerações e os subsídios percebidos pelos titulares de cargos abrangidos pela presente lei estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 102/88, de 25/08 CAPÍTULO VII Representantes da República nas Regiões Autónomas Artigo 21.º Remunerações dos Representantes da República nas Regiões Autónomas 1 - Os Representantes da República nas Regiões Autónomas percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65/prct. do vencimento do Presidente da República. 2 - Os Representantes da República nas Regiões Autónomas têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40/prct. do respectivo vencimento. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 102/88, de 25/08 Artigo 22.º Residência oficial Os Representantes da República nas Regiões Autónomas têm direito a residência oficial. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 102/88, de 25/08 CAPÍTULO VIII Membros do Conselho de Estado Artigo 23.º Reembolso de despesas dos membros do Conselho de Estado 1 - Os membros do Conselho de Estado têm direito ao reembolso das despesas de transporte, público ou privado, que realizem no exercício ou por causa das suas funções. 2 - Os membros do Conselho de Estado têm ainda direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença em reunião do Conselho. 3 - O disposto neste artigo só é aplicável aos membros do Conselho de Estado designados pelo Presidente da República ou eleitos pela Assembleia da República. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 16/87, de 01/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 4/85, de 09/04 TÍTULO II Subvenções dos titulares de cargos políticos Artigo 24.º Subvenção mensal vitalícia (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 16/87, de 01/06 - Lei n.º 26/95, de 18/08 - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 4/85, de 09/04 - 2ª versão: Lei n.º 102/88, de 25/08 - 3ª versão: Lei n.º 26/95, de 18/08 Artigo 25.º Cálculo da subvenção mensal vitalícia (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 26/95, de 18/08 - Lei n.º 3/2001, de 23/02 - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 102/88, de 25/08 - 2ª versão: Lei n.º 26/95, de 18/08 - 3ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02 Artigo 26.º Suspensão da subvenção mensal vitalícia (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 16/87, de 01/06 - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 4/85, de 09/04 - 2ª versão: Lei n.º 102/88, de 25/08 Artigo 27.º Acumulação de pensões (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 16/87, de 01/06 - Lei n.º 26/95, de 18/08 - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 4/85, de 09/04 - 2ª versão: Lei n.º 102/88, de 25/08 - 3ª versão: Lei n.º 26/95, de 18/08 Artigo 28.º Transmissão do direito à subvenção (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 102/88, de 25/08 Artigo 29.º Subvenção em caso de incapacidade Quando, no decurso do exercício das funções referidas no artigo 1.º, ou por causa delas, o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício tem direito a uma subvenção mensal correspondente a 50/prct. do vencimento do respectivo cargo enquanto durar a incapacidade, desde que o incapacitado não aufira, por continuar titular do cargo, ou por o ter sido, nos termos deste decreto, vencimento ou subsídio superiores àquela subvenção. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 16/87, de 01/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 4/85, de 09/04 Artigo 30.º Subvenção de sobrevivência (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 102/88, de 25/08 Artigo 31.º Subsídio de reintegração (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 16/87, de 01/06 - Lei n.º 26/95, de 18/08 - Lei n.º 3/2001, de 23/02 - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 4/85, de 09/04 - 2ª versão: Lei n.º 102/88, de 25/08 - 3ª versão: Lei n.º 26/95, de 18/08 - 4ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02 TÍTULO III Disposições finais e transitórias Artigo 32.º Nenhum Deputado pode auferir outros direitos ou regalias de natureza patrimonial além dos previstos nesta lei e no respetivo Estatuto. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 44/2019, de 21/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 52-A/2005, de 10/10 Artigo 33.º (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 102/88, de 25/08 Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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