::: DL n.º 29/2000, de 13 de Março Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 29/2000, de 13 de Março (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Artigo 2.º Nº de artigos : 2 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Prevê que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos _____________________ Decreto-Lei n.º 29/2000, de 13 de Março O Programa do XIV Governo Constitucional concedeu especial importância ao objectivo de colocar a justiça ao serviço da cidadania e do desenvolvimento, desiderato que o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, já prosseguia ao preconizar várias medidas de modernização administrativa e de simplificação dos circuitos nos procedimentos administrativos graciosos. A aceitação da fotocópia simples como elemento idóneo para a instrução dos processos é pois um princípio que se quer reforçar, uma vez que o diploma que agora se altera já prevê, em sede de disposições finais, a prevalência das suas normas sobre quaisquer disposições, gerais ou especiais, relativas aos diversos serviços e organismos da Administração Pública. Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores dos registos e do notariado, bem como as entidades representativas das associações profissionais, de consumidores, das câmaras de comércio e indústria, subscritoras do Protocolo de Acção celebrado com o Governo com o objectivo de simplificar e desburocratizar a prática de actos notariais. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril , passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 32.º 1 - Para a instrução de processos administrativos graciosos é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado. 2 - Sem prejuízo da obrigatória recepção da fotocópia a que alude o número anterior, quando haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado para conferência, devendo para o efeito ser fixado um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis. 3 - No caso previsto no número anterior, o funcionário apõe a sua rubrica na fotocópia, declarando a sua conformidade com o original. 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)» Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor a 1 de Maio de 2000. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins. Promulgado em 28 de Fevereiro de 2000. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 2 de Março de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
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