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Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto

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  6. f)Governador e secretários adjuntos de Macau. Artigo 24.º [...] 1 - Os membros do Governo, os Ministros da República, os Deputados à Assembleia da República, o Governador e secretários adjuntos de Macau e os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira têm direito a uma subvenção mensal vitalícia, desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções, após 25 de Abril de 1974, durante 12 ou mais anos, consecutivos ou interpolados. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... Artigo 25.º [...] 1 - A subvenção mensal vitalícia referida no n.º 1 do artigo anterior é calculada à razão de 4/prct. do vencimento base por ano de exercício, correspondente à data da cessação de funções em regime de exclusividade, até ao limite de 80/prct.. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - Os titulares dos cargos referidos no n.º 1 do artigo 24.º que exerçam funções em regime de acumulação auferirão um máximo de 50/prct. do montante referido no n.º 1. Artigo 27.º [...] 1 - A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24.º é cumulável com pensão de aposentação ou de reforma a que o respectivo titular tenha igualmente direito, com sujeição ao limite estabelecido para a remuneração base do cargo de ministro. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Sem prejuízo do regime previsto para a incapacidade, a subvenção prevista no artigo 24.º só pode ser processada quando o titular do cargo perfaça 55 anos de idade. Artigo 31.º [...] 1 - Aos titulares de cargos políticos em regime de exclusividade que não tiverem completado 12 anos de exercício das funções referidas no n.º 1 do artigo 24.º é atribuído um subsídio de reintegração, durante tantos meses quanto os semestres em que tiverem exercido esses cargos, de montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... Artigo 2.º A transição do regime constante da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, para um regime contributivo será regulada por lei especial. Artigo 3.º Disposição transitória 1 - A presente lei entra em vigor na data da verificação de poderes dos Deputados à Assembleia da República eleitos no primeiro acto eleitoral que tiver lugar após a sua publicação. 2 - Os titulares de cargos políticos no momento da entrada em vigor da presente lei que, no termo dos respectivos mandatos ou funções, preencham o período de tempo previsto a Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, terão direito a requerer as subvenções consignadas no anterior regime. 3 - O direito consignado no número anterior é efectivável, a qualquer momento, a requerimento do interessado, a partir da cessação de funções, não se aplicando, neste caso, o limite de idade previsto no novo regime. 4 - Os titulares de cargos políticos que prossigam no exercício de funções e que, no momento da entrada em vigor da presente lei, preencham os requisitos para requerer as subvenções na Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, manterão o direito a auferi-las, nos termos previstos na legislação que as criou, sendo tal direito efectivável, a seu requerimento, a qualquer momento, após a cessação de funções, independentemente do limite de idade previsto no novo regime. 5 - Para os efeitos dos números anteriores, relativamente aos titulares de órgãos políticos aos quais se aplique, por remissão, a Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, será considerada a data da tomada de posse ou a da verificação de poderes dos respectivos órgãos electivos posterior à publicação da presente lei. Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau. Aprovada em 7 de Junho de 1995. O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo. Promulgada em 26 de Julho de 1995. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 28 de Julho de 1995. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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