::: Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objecto Artigo 2.º Constituição Artigo 3.º Associações nacionais Artigo 4.º Estatuto de parceiro Artigo 5.º Colaboração Artigo 6.º Duração do mandato Artigo 7.º Revogação Nº de artigos : 7 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Associações representativas dos municípios e das freguesias _____________________ Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto Associações representativas dos municípios e das freguesias A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 161.º, alínea c), do artigo 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto Os municípios e as freguesias podem associar-se, designadamente, para efeitos da sua representação institucional junto dos órgãos de soberania e da administração central e da cooperação com esta na participação em organizações internacionais. Artigo 2.º Constituição As associações podem constituir-se como pessoas colectivas privadas, nos termos da lei civil. Artigo 3.º Associações nacionais 1 - São consideradas associações de carácter nacional, desde que tenham associados em todas as regiões administrativas e Regiões Autónomas do País, as associações:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.