::: Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte: Artigo 1.º Âmbito 1 - As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos eletivos das autarquias locais, bem como a lista de candidatos a vogal das juntas de freguesia, são compostas de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres. 2 - As listas de candidatos às mesas dos órgãos deliberativos das autarquias locais são compostas de modo a respeitar a paridade entre homens e mulheres. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21/08 Artigo 2.º Paridade 1 - Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40 /prct. de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima. 2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei Orgânica n.º 1/2017, de 02/05 - Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21/08 - 2ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2017, de 02/05 Artigo 3.º Notificação do mandatário No caso de uma lista não observar o disposto na presente lei, o mandatário é notificado, nos termos fixados na lei eleitoral aplicável, para proceder à sua correcção no prazo estabelecido na mesma lei. Artigo 4.º Efeitos do incumprimento 1 - A não correção da lista de candidatura no prazo previsto na respetiva lei eleitoral determina a rejeição de toda a lista. 2 - No caso da eleição dos vogais das juntas de freguesia, é nula a deliberação da eleição de listas de candidatos que não cumpram os requisitos do artigo 2.º Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21/08 Artigo 5.º Deveres de divulgação (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21/08 Artigo 6.º Divulgação na Internet pela Comissão Nacional de Eleições (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21/08 Artigo 7.º Redução da subvenção para as campanhas eleitorais (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 71/2006, de 04/10 - Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21/08 - 2ª versão: Rect. n.º 71/2006, de 04/10 Artigo 8.º Avaliação periódica A cada quatro anos, o Governo, através da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, elabora e apresenta à Assembleia da República um relatório sobre o impacto da presente lei na promoção da paridade entre homens e mulheres na composição dos órgãos representativos abrangidos na presente lei, incluindo eventuais sugestões para o seu aperfeiçoamento. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 71/2006, de 04/10 - Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21/08 - 2ª versão: Rect. n.º 71/2006, de 04/10 Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
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