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Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto

Índice (227)
  1. Artigo 1.º Objecto
  2. Artigo 2.º Âmbito do referendo local
  3. Artigo 3.º Matérias do referendo local
  4. Artigo 4.º Matérias excluídas do referendo local
  5. Artigo 5.º Actos em procedimento de decisão
  6. Artigo 6.º Cumulação de referendos
  7. Artigo 7.º Número e formulação das perguntas
  8. Artigo 8.º Limites temporais
  9. Artigo 9.º Limites circunstanciais
  10. Artigo 10.º Poder de iniciativa
  11. Artigo 11.º Forma
  12. Artigo 12.º Renovação da iniciativa
  13. Artigo 13.º Titularidade
  14. Artigo 14.º Liberdades e garantias
  15. Artigo 15.º Forma
  16. Artigo 16.º Representação
  17. Artigo 17.º Tramitação
  18. Artigo 18.º Efeitos
  19. Artigo 19.º Publicação
  20. Artigo 20.º Renovação
  21. Artigo 21.º Caducidade
  22. Artigo 22.º Direito de petição
  23. Artigo 23.º Competência
  24. Artigo 24.º Procedimento
  25. Artigo 25.º Iniciativa
  26. Artigo 26.º Prazo para pronúncia
  27. Artigo 27.º Efeitos da inconstitucionalidade ou ilegalidade
  28. Artigo 28.º Pedido de verificação da constitucionalidade e da legalidade
  29. Artigo 29.º Distribuição
  30. Artigo 30.º Formação da decisão
  31. Artigo 31.º Notificação da decisão
  32. Artigo 32.º Competência para a fixação da data
  33. Artigo 33.º Data do referendo
  34. Artigo 34.º Publicidade
  35. Artigo 35.º Princípio geral
  36. Artigo 36.º Incapacidades
  37. Artigo 37.º Objectivos e iniciativa
  38. Artigo 38.º Partidos e coligações
  39. Artigo 39.º Grupos de cidadãos
  40. Artigo 40.º Princípio da liberdade
  41. Artigo 41.º Responsabilidade civil
  42. Artigo 42.º Princípio da igualdade
  43. Artigo 43.º Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas
  44. Artigo 44.º Acesso a meios específicos
  45. Artigo 45.º Início e termo da campanha
  46. Artigo 46.º Liberdade de imprensa
  47. Artigo 47.º Liberdades de reunião e de manifestação
  48. Artigo 48.º Propaganda sonora
  49. Artigo 49.º Propaganda gráfica
  50. Artigo 50.º Propaganda gráfica adicional
  51. Artigo 51.º Publicidade comercial
  52. Artigo 52.º Publicações informativas públicas
  53. Artigo 53.º Publicações informativas privadas e cooperativas
  54. Artigo 54.º Publicações doutrinárias
  55. Artigo 55.º Lugares e edifícios públicos
  56. Artigo 56.º Salas de espectáculos
  57. Artigo 57.º Custos da utilização das salas de espectáculos
  58. Artigo 58.º Repartição da utilização
  59. Artigo 59.º Arrendamento
  60. Artigo 60.º Instalação de telefones
  61. Artigo 61.º Receitas da campanha
  62. Artigo 62.º Despesas da campanha
  63. Artigo 63.º Responsabilidade pelas contas
  64. Artigo 64.º Prestação e publicação das contas
  65. Artigo 65.º Apreciação das contas
  66. Artigo 66.º Âmbito das assembleias de voto
  67. Artigo 67.º Determinação das assembleias de voto
  68. Artigo 68.º Local de funcionamento
  69. Artigo 69.º Determinação dos locais de funcionamento
  70. Artigo 70.º Anúncio da hora, dia e local
  71. Artigo 71.º Elementos de trabalho da mesa
  72. Artigo 72.º Função e composição
  73. Artigo 73.º Designação
  74. Artigo 74.º Requisitos da designação de membros das mesas
  75. Artigo 75.º Incompatibilidades
  76. Artigo 76.º Processo de designação
  77. Artigo 77.º Reclamação
  78. Artigo 78.º Alvará de nomeação
  79. Artigo 79.º Exercício obrigatório da função
  80. Artigo 80.º Dispensa de actividade profissional
  81. Artigo 81.º Constituição da mesa
  82. Artigo 82.º Substituições
  83. Artigo 83.º Permanência da mesa
  84. Artigo 84.º Quórum
  85. Artigo 85.º Direito de designação de delegados
  86. Artigo 86.º Processo de designação
  87. Artigo 87.º Poderes delegados
  88. Artigo 88.º Imunidades e direitos
  89. Artigo 89.º Características fundamentais
  90. Artigo 90.º Elementos integrantes
  91. Artigo 91.º Cor dos boletins de voto
  92. Artigo 92.º Composição e impressão
  93. Artigo 93.º Envio dos boletins de voto às autarquias
  94. Artigo 94.º Distribuição dos boletins de voto
  95. Artigo 95.º Devolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados
  96. Artigo 96.º Dia da realização do referendo
  97. Artigo 97.º Direito e dever cívico
  98. Artigo 98.º Unicidade
  99. Artigo 99.º Local de exercício do sufrágio
  100. Artigo 100.º Requisitos do exercício do direito de sufrágio
  101. Artigo 101.º Pessoalidade
  102. Artigo 102.º Presencialidade
  103. Artigo 103.º Segredo do voto
  104. Artigo 104.º Abertura de serviços públicos
  105. Artigo 105.º Abertura da assembleia
  106. Artigo 106.º Impossibilidade de abertura da assembleia de voto
  107. Artigo 107.º Irregularidades e seu suprimento
  108. Artigo 108.º Continuidade das operações
  109. Artigo 109.º Interrupção das operações
  110. Artigo 110.º Presença de não eleitores
  111. Artigo 111.º Encerramento da votação
  112. Artigo 112.º Adiamento da votação
  113. Artigo 113.º Votação dos elementos da mesa e dos delegados
  114. Artigo 114.º Votos antecipados
  115. Artigo 115.º Ordem da votação dos restantes eleitores
  116. Artigo 116.º Modo como vota cada eleitor
  117. Artigo 117.º Requisitos e modo de exercício
  118. Artigo 118.º A quem é facultado
  119. Artigo 119.º Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissiona
  120. Artigo 120.º Modo de exercício por doentes e por presos
  121. Artigo 121.º Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos
  122. Artigo 122.º Polícia da assembleia de voto
  123. Artigo 123.º Proibição de propaganda
  124. Artigo 124.º Proibição de presença de forças de segurança e casos em que podem comp
  125. Artigo 125.º Deveres dos profissionais de comunicação social
  126. Artigo 126.º Difusão e publicação de notícias e reportagens
  127. Artigo 127.º Operação preliminar
  128. Artigo 128.º Contagem dos votantes e dos boletins de voto
  129. Artigo 129.º Contagem dos votos
  130. Artigo 130.º Votos válidos
  131. Artigo 131.º Votos em branco
  132. Artigo 132.º Voto nulo
  133. Artigo 133.º Direitos dos delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos
  134. Artigo 134.º Edital do apuramento parcial
  135. Artigo 135.º Comunicação para efeito de escrutínio provisório
  136. Artigo 136.º Destino dos boletins de votos nulos ou objecto de reclamação ou protes
  137. Artigo 137.º Destino dos restantes boletins de voto
  138. Artigo 138.º Acta das operações de votação e apuramento
  139. Artigo 139.º Envio à assembleia de apuramento geral
  140. Artigo 140.º Assembleia de apuramento geral
  141. Artigo 141.º Composição
  142. Artigo 142.º Constituição e início das operações
  143. Artigo 143.º Conteúdo do apuramento geral
  144. Artigo 144.º Elementos do apuramento geral
  145. Artigo 145.º Proclamação e publicação dos resultados
  146. Artigo 146.º Acta do apuramento geral
  147. Artigo 147.º Mapa dos resultados do referendo
  148. Artigo 148.º Destino da documentação
  149. Artigo 149.º Certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral
  150. Artigo 150.º Regras especiais de apuramento
  151. Artigo 151.º Pressuposto do recurso contencioso
  152. Artigo 152.º Legitimidade
  153. Artigo 153.º Tribunal competente e prazo
  154. Artigo 154.º Processo
  155. Artigo 155.º Efeitos da decisão
  156. Artigo 156.º Âmbito das despesas respeitantes ao referendo
  157. Artigo 157.º Despesas locais e centrais
  158. Artigo 158.º Trabalho extraordinário
  159. Artigo 159.º Atribuição de tarefas
  160. Artigo 160.º Pagamento das despesas
  161. Artigo 161.º Encargos com a composição e a impressão dos boletins de voto
  162. Artigo 162.º Despesas com deslocações
  163. Artigo 163.º Transferência de verbas
  164. Artigo 164.º Dispensa de formalismos legais
  165. Artigo 165.º Dever de indemnização
  166. Artigo 166.º Isenções
  167. Artigo 167.º Circunstâncias agravantes
  168. Artigo 168.º Punição da tentativa
  169. Artigo 169.º Pena acessória de suspensão de direitos políticos
  170. Artigo 170.º Pena acessória de demissão
  171. Artigo 171.º Direito de constituição como assistente
  172. Artigo 172.º Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade
  173. Artigo 173.º Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo
  174. Artigo 174.º Violação das liberdades de reunião e de manifestação
  175. Artigo 175.º Dano em material de propaganda
  176. Artigo 176.º Desvio de correspondência
  177. Artigo 177.º Propaganda no dia do referendo
  178. Artigo 178.º Desvio de boletins de voto
  179. Artigo 179.º Fraude em acto referendário
  180. Artigo 180.º Violação do segredo de voto
  181. Artigo 181.º Admissão ou exclusão abusiva do voto
  182. Artigo 182.º Não facilitação do exercício de sufrágio
  183. Artigo 183.º Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade
  184. Artigo 184.º Abuso de funções
  185. Artigo 185.º Coacção de eleitor
  186. Artigo 186.º Coacção relativa a emprego
  187. Artigo 187.º Fraude e corrupção do eleitor
  188. Artigo 188.º Não assunção, não exercício ou abandono de funções em assembleia de vo
  189. Artigo 189.º Não exibição da urna
  190. Artigo 190.º Acompanhante infiel
  191. Artigo 191.º Introdução fraudulenta de boletim na urna ou desvio da urna ou de bole
  192. Artigo 192.º Fraudes praticadas por membro da mesa de assembleia de voto
  193. Artigo 193.º Obstrução à fiscalização
  194. Artigo 194.º Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos
  195. Artigo 195.º Perturbação ou impedimento de assembleia de voto ou de apuramento
  196. Artigo 196.º Presença indevida em assembleia de voto ou apuramento
  197. Artigo 197.º Não comparência de força de segurança
  198. Artigo 198.º Falsificação de boletins, actas ou documentos relativos a referendo
  199. Artigo 199.º Falso atestado de doença ou deficiência física
  200. Artigo 200.º Desvio de voto antecipado
  201. Artigo 201.º Agravação
  202. Artigo 202.º Órgãos competentes
  203. Artigo 203.º Afectação do produto das coimas
  204. Artigo 204.º Reuniões, comícios, manifestações ou desfiles ilegais
  205. Artigo 205.º Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica
  206. Artigo 206.º Publicidade comercial ilícita
  207. Artigo 207.º Violação de deveres por publicação informativa
  208. Artigo 208.º Não invocação de impedimento
  209. Artigo 209.º Não abertura de serviço público
  210. Artigo 210.º Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalm
  211. Artigo 211.º
  212. Artigo 212.º Não cumprimento de deveres pelo proprietário de sala de espectáculo
  213. Artigo 213.º Propaganda na véspera de referendo
  214. Artigo 214.º Receitas ilícitas
  215. Artigo 215.º Não discriminação de receitas ou despesas
  216. Artigo 216.º Não prestação ou não publicação de contas
  217. Artigo 217.º Reclamação e recurso de má fé
  218. Artigo 218.º Não publicação do mapa oficial
  219. Artigo 219.º Eficácia
  220. Artigo 220.º Sanções
  221. Artigo 221.º Dever de agir dos órgãos autárquicos
  222. Artigo 222.º Revogação ou alteração ou substituição do acto concretizador do refere
  223. Artigo 223.º Propostas de referendo objecto de resposta negativa
  224. Artigo 224.º Comissão Nacional de Eleições
  225. Artigo 225.º Registo do referendo
  226. Artigo 226.º Direito supletivo
  227. Artigo 227.º Norma revogatória

::: Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:

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-Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11
-Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17/08
-Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
-Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12
-5ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11)
-4ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17/08)
-3ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
-2ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12)
-1ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24/08) Procurar no presente diploma:

A expressão exacta Ir para o art.:

Artigo 1.ºObjecto

Artigo 2.ºÂmbito do referendo local

Artigo 3.ºMatérias do referendo local

Artigo 4.ºMatérias excluídas do referendo local

Artigo 5.ºActos em procedimento de decisão

Artigo 6.ºCumulação de referendos

Artigo 7.ºNúmero e formulação das perguntas

Artigo 8.ºLimites temporais

Artigo 9.ºLimites circunstanciais

Artigo 10.ºPoder de iniciativa

Artigo 11.ºForma

Artigo 12.ºRenovação da iniciativa

Artigo 13.ºTitularidade

Artigo 14.ºLiberdades e garantias

Artigo 15.ºForma

Artigo 16.ºRepresentação

Artigo 17.ºTramitação

Artigo 18.ºEfeitos

Artigo 19.ºPublicação

Artigo 20.ºRenovação

Artigo 21.ºCaducidade

Artigo 22.ºDireito de petição

Artigo 23.ºCompetência

Artigo 24.ºProcedimento

Artigo 25.ºIniciativa

Artigo 26.ºPrazo para pronúncia

Artigo 27.ºEfeitos da inconstitucionalidade ou ilegalidade

Artigo 28.ºPedido de verificação da constitucionalidade e da legalidade

Artigo 29.ºDistribuição

Artigo 30.ºFormação da decisão

Artigo 31.ºNotificação da decisão

Artigo 32.ºCompetência para a fixação da data

Artigo 33.ºData do referendo

Artigo 34.ºPublicidade

Artigo 35.ºPrincípio geral

Artigo 36.ºIncapacidades

Artigo 37.ºObjectivos e iniciativa

Artigo 38.ºPartidos e coligações

Artigo 39.ºGrupos de cidadãos

Artigo 40.ºPrincípio da liberdade

Artigo 41.ºResponsabilidade civil

Artigo 42.ºPrincípio da igualdade

Artigo 43.ºNeutralidade e imparcialidade das entidades públicas

Artigo 44.ºAcesso a meios específicos

Artigo 45.ºInício e termo da campanha

Artigo 46.ºLiberdade de imprensa

Artigo 47.ºLiberdades de reunião e de manifestação

Artigo 48.ºPropaganda sonora

Artigo 49.ºPropaganda gráfica

Artigo 50.ºPropaganda gráfica adicional

Artigo 51.ºPublicidade comercial

Artigo 52.ºPublicações informativas públicas

Artigo 53.ºPublicações informativas privadas e cooperativas

Artigo 54.ºPublicações doutrinárias

Artigo 55.ºLugares e edifícios públicos

Artigo 56.ºSalas de espectáculos

Artigo 57.ºCustos da utilização das salas de espectáculos

Artigo 58.ºRepartição da utilização

Artigo 59.ºArrendamento

Artigo 60.ºInstalação de telefones

Artigo 61.ºReceitas da campanha

Artigo 62.ºDespesas da campanha

Artigo 63.ºResponsabilidade pelas contas

Artigo 64.ºPrestação e publicação das contas

Artigo 65.ºApreciação das contas

Artigo 66.ºÂmbito das assembleias de voto

Artigo 67.ºDeterminação das assembleias de voto

Artigo 68.ºLocal de funcionamento

Artigo 69.ºDeterminação dos locais de funcionamento

Artigo 70.ºAnúncio da hora, dia e local

Artigo 71.ºElementos de trabalho da mesa

Artigo 72.ºFunção e composição

Artigo 73.ºDesignação

Artigo 74.ºRequisitos da designação de membros das mesas

Artigo 75.ºIncompatibilidades

Artigo 76.ºProcesso de designação

Artigo 77.ºReclamação

Artigo 78.ºAlvará de nomeação

Artigo 79.ºExercício obrigatório da função

Artigo 80.ºDispensa de actividade profissional

Artigo 81.ºConstituição da mesa

Artigo 82.ºSubstituições

Artigo 83.ºPermanência da mesa

Artigo 84.ºQuórum

Artigo 85.ºDireito de designação de delegados

Artigo 86.ºProcesso de designação

Artigo 87.ºPoderes delegados

Artigo 88.ºImunidades e direitos

Artigo 89.ºCaracterísticas fundamentais

Artigo 90.ºElementos integrantes

Artigo 91.ºCor dos boletins de voto

Artigo 92.ºComposição e impressão

Artigo 93.ºEnvio dos boletins de voto às autarquias

Artigo 94.ºDistribuição dos boletins de voto

Artigo 95.ºDevolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados

Artigo 96.ºDia da realização do referendo

Artigo 97.ºDireito e dever cívico

Artigo 98.ºUnicidade

Artigo 99.ºLocal de exercício do sufrágio

Artigo 100.ºRequisitos do exercício do direito de sufrágio

Artigo 101.ºPessoalidade

Artigo 102.ºPresencialidade

Artigo 103.ºSegredo do voto

Artigo 104.ºAbertura de serviços públicos

Artigo 105.ºAbertura da assembleia

Artigo 106.ºImpossibilidade de abertura da assembleia de voto

Artigo 107.ºIrregularidades e seu suprimento

Artigo 108.ºContinuidade das operações

Artigo 109.ºInterrupção das operações

Artigo 110.ºPresença de não eleitores

Artigo 111.ºEncerramento da votação

Artigo 112.ºAdiamento da votação

Artigo 113.ºVotação dos elementos da mesa e dos delegados

Artigo 114.ºVotos antecipados

Artigo 115.ºOrdem da votação dos restantes eleitores

Artigo 116.ºModo como vota cada eleitor

Artigo 117.ºRequisitos e modo de exercício

Artigo 118.ºA quem é facultado

Artigo 119.ºModo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais

Artigo 120.ºModo de exercício por doentes e por presos

Artigo 120.ºA

Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

Artigo 120.ºB

Modo de exercício do voto por estudantes

Artigo 121.ºDúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

Artigo 122.ºPolícia da assembleia de voto

Artigo 123.ºProibição de propaganda

Artigo 124.ºProibição de presença de forças de segurança e casos em que podem comparecer

Artigo 125.ºDeveres dos profissionais de comunicação social

Artigo 126.ºDifusão e publicação de notícias e reportagens

Artigo 127.ºOperação preliminar

Artigo 128.ºContagem dos votantes e dos boletins de voto

Artigo 129.ºContagem dos votos

Artigo 130.ºVotos válidos

Artigo 131.ºVotos em branco

Artigo 132.ºVoto nulo

Artigo 133.ºDireitos dos delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos

Artigo 134.ºEdital do apuramento parcial

Artigo 135.ºComunicação para efeito de escrutínio provisório

Artigo 136.ºDestino dos boletins de votos nulos ou objecto de reclamação ou protesto

Artigo 137.ºDestino dos restantes boletins de voto

Artigo 138.ºActa das operações de votação e apuramento

Artigo 139.ºEnvio à assembleia de apuramento geral

Artigo 140.ºAssembleia de apuramento geral

Artigo 141.ºComposição

Artigo 142.ºConstituição e início das operações

Artigo 143.ºConteúdo do apuramento geral

Artigo 144.ºElementos do apuramento geral

Artigo 145.ºProclamação e publicação dos resultados

Artigo 146.ºActa do apuramento geral

Artigo 147.ºMapa dos resultados do referendo

Artigo 148.ºDestino da documentação

Artigo 149.ºCertidões ou fotocópias da acta de apuramento geral

Artigo 150.ºRegras especiais de apuramento

Artigo 151.ºPressuposto do recurso contencioso

Artigo 152.ºLegitimidade

Artigo 153.ºTribunal competente e prazo

Artigo 154.ºProcesso

Artigo 155.ºEfeitos da decisão

Artigo 156.ºÂmbito das despesas respeitantes ao referendo

Artigo 157.ºDespesas locais e centrais

Artigo 158.ºTrabalho extraordinário

Artigo 159.ºAtribuição de tarefas

Artigo 160.ºPagamento das despesas

Artigo 161.ºEncargos com a composição e a impressão dos boletins de voto

Artigo 162.ºDespesas com deslocações

Artigo 163.ºTransferência de verbas

Artigo 164.ºDispensa de formalismos legais

Artigo 165.ºDever de indemnização

Artigo 166.ºIsenções

Artigo 167.ºCircunstâncias agravantes

Artigo 168.ºPunição da tentativa

Artigo 169.ºPena acessória de suspensão de direitos políticos

Artigo 170.ºPena acessória de demissão

Artigo 171.ºDireito de constituição como assistente

Artigo 172.ºViolação dos deveres de neutralidade e imparcialidade

Artigo 173.ºUtilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Artigo 174.ºViolação das liberdades de reunião e de manifestação

Artigo 175.ºDano em material de propaganda

Artigo 176.ºDesvio de correspondência

Artigo 177.ºPropaganda no dia do referendo

Artigo 178.ºDesvio de boletins de voto

Artigo 179.ºFraude em acto referendário

Artigo 180.ºViolação do segredo de voto

Artigo 181.ºAdmissão ou exclusão abusiva do voto

Artigo 182.ºNão facilitação do exercício de sufrágio

Artigo 183.ºImpedimento do sufrágio por abuso de autoridade

Artigo 184.ºAbuso de funções

Artigo 185.ºCoacção de eleitor

Artigo 186.ºCoacção relativa a emprego

Artigo 187.ºFraude e corrupção do eleitor

Artigo 188.ºNão assunção, não exercício ou abandono de funções em assembleia de voto ou de apuramento

Artigo 189.ºNão exibição da urna

Artigo 190.ºAcompanhante infiel

Artigo 191.ºIntrodução fraudulenta de boletim na urna ou desvio da urna ou de boletim de voto

Artigo 192.ºFraudes praticadas por membro da mesa de assembleia de voto

Artigo 193.ºObstrução à fiscalização

Artigo 194.ºRecusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos

Artigo 195.ºPerturbação ou impedimento de assembleia de voto ou de apuramento

Artigo 196.ºPresença indevida em assembleia de voto ou apuramento

Artigo 197.ºNão comparência de força de segurança

Artigo 198.ºFalsificação de boletins, actas ou documentos relativos a referendo

Artigo 199.ºFalso atestado de doença ou deficiência física

Artigo 200.ºDesvio de voto antecipado

Artigo 201.ºAgravação

Artigo 202.ºÓrgãos competentes

Artigo 203.ºAfectação do produto das coimas

Artigo 204.ºReuniões, comícios, manifestações ou desfiles ilegais

Artigo 205.ºViolação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica

Artigo 206.ºPublicidade comercial ilícita

Artigo 207.ºViolação de deveres por publicação informativa

Artigo 208.ºNão invocação de impedimento

Artigo 209.ºNão abertura de serviço público

Artigo 210.ºNão apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalmente fixada

Artigo 211.º

Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto ou de assembleia de apuramento

Artigo 212.ºNão cumprimento de deveres pelo proprietário de sala de espectáculo

Artigo 213.ºPropaganda na véspera de referendo

Artigo 214.ºReceitas ilícitas

Artigo 215.ºNão discriminação de receitas ou despesas

Artigo 216.ºNão prestação ou não publicação de contas

Artigo 217.ºReclamação e recurso de má fé

Artigo 218.ºNão publicação do mapa oficial

Artigo 219.ºEficácia

Artigo 220.ºSanções

Artigo 221.ºDever de agir dos órgãos autárquicos

Artigo 222.ºRevogação ou alteração ou substituição do acto concretizador do referendo

Artigo 223.ºPropostas de referendo objecto de resposta negativa

Artigo 224.ºComissão Nacional de Eleições

Artigo 225.ºRegisto do referendo

Artigo 226.ºDireito supletivo

Artigo 227.ºNorma revogatória

Nº de artigos : 229 Páginas:

1 2 3 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o regime jurídico do referendo local _____________________ Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto Aprova o regime jurídico do referendo local A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte:

TÍTULO I

Âmbito e objecto do referendo

Artigo 1.ºObjecto

A presente lei orgânica rege os casos e os termos da realização do referendo de âmbito local previsto no artigo 240.º da Constituição.

Artigo 2.ºÂmbito do referendo local

1 - O referendo local pode verificar-se em qualquer autarquia local, à excepção das freguesias em que a assembleia seja substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.

2 - No referendo local são chamados a pronunciar-se os cidadãos eleitores recenseados na área territorial correspondente à autarquia local onde se verifique a iniciativa.

Artigo 3.ºMatérias do referendo local

1 - O referendo local só pode ter por objecto questões de relevante interesse local que devam ser decididas pelos órgãos autárquicos municipais ou de freguesia e que se integrem nas suas competências, quer exclusivas quer partilhadas com o Estado ou com as Regiões Autónomas.

2 - A determinação das matérias a submeter a referendo local obedece aos princípios da unidade e subsidiariedade do Estado, da descentralização, da autonomia local e da solidariedade interlocal.

Artigo 4.ºMatérias excluídas do referendo local

1 - São expressamente excluídas do âmbito do referendo local:

a)As matérias integradas na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania;
b)As matérias reguladas por acto legislativo ou por acto regulamentar estadual que vincule as autarquias locais;
c)As opções do plano e o relatório de actividades;
d)As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;
e)As matérias que tenham sido objecto de decisão irrevogável, designadamente actos constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos, excepto na parte em que sejam desfavoráveis aos seus destinatários;
f)As matérias que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.

2 - São também excluídas as matérias que tenham sido objecto de celebração de contrato-programa.

Artigo 5.ºActos em procedimento de decisão

1 - Os actos em procedimento de decisão, ainda não definitivamente aprovados, podem constituir objecto de referendo local.

2 - No caso previsto no número anterior, o procedimento suspende-se até à decisão do Tribunal Constitucional sobre a verificação da constitucionalidade ou legalidade do referendo local, ou, no caso de efectiva realização do referendo, até à publicação do mapa dos resultados do referendo, nos termos do n.º 3 do artigo 147.º

Artigo 6.ºCumulação de referendos

1 - Cada referendo tem como objecto uma só matéria.

2 - É admissível a cumulação numa mesma data de vários referendos dentro da mesma autarquia, desde que formal e substancialmente autonomizados entre si.

3 - Não podem cumular-se referendos locais entre si, se incidentes sobre a mesma matéria, nem referendos locais com o referendo regional autonómico ou nacional.

Artigo 7.ºNúmero e formulação das perguntas

1 - Nenhum referendo pode comportar mais de três perguntas.

2 - As perguntas são formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem directa ou indirectamente o sentido das respostas.

3 - As perguntas não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.

Artigo 8.ºLimites temporais

Não pode ser praticado nenhum acto relativo à convocação ou à realização de referendo entre a data de convocação e a de realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, eleições do governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, dos deputados ao Parlamento Europeu, bem como de referendo regional autonómico ou nacional.

Artigo 9.ºLimites circunstanciais

1 - Não pode ser praticado nenhum acto relativo à convocação ou realização de referendo na vigência do estado de sítio ou de emergência, antes de constituídos ou depois de dissolvidos os órgãos autárquicos eleitos.

2 - A nomeação de uma comissão administrativa suspende o processo de realização do referendo.

TÍTULO II

Convocação do referendo

CAPÍTULO I

Iniciativa

Artigo 10.ºPoder de iniciativa

1 - A iniciativa para o referendo local cabe aos deputados, às assembleias municipais ou de freguesia, à câmara municipal e à junta de freguesia, consoante se trate de referendo municipal ou de freguesia.

2 - A iniciativa cabe ainda, nos termos da presente lei, a grupos de cidadãos recenseados na respectiva área.

SECÇÃO I Iniciativa representativa

Artigo 11.ºForma

Quando exercida por deputados, a iniciativa toma a forma de projecto de deliberação e, quando exercida pelo órgão executivo, a de proposta de deliberação.

Artigo 12.ºRenovação da iniciativa

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, as iniciativas de referendo definitivamente rejeitadas não podem ser renovadas no decurso do mesmo mandato do órgão representativo.

SECÇÃO II Iniciativa popular

Artigo 13.ºTitularidade

1 - A iniciativa a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º é proposta à assembleia deliberativa por um mínimo de 5000 ou 8/prct. dos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, consoante o que for menor.

2 - Nos municípios e freguesias com menos de 3750 cidadãos recenseados, a iniciativa em causa tem de ser proposta por, pelo menos, 300 ou por 20/prct. do número daqueles cidadãos, consoante o que for menor.

3 - A iniciativa proposta não pode ser subscrita por um número de cidadãos que exceda em 50/prct. o respectivo limite mínimo exigido.

Artigo 14.ºLiberdades e garantias

1 - Nenhuma entidade pública ou privada pode proibir, impedir ou dificultar o exercício do direito de iniciativa, designadamente no que concerne à instrução dos elementos necessários à sua formalização.

2 - Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado ou privado de qualquer direito em virtude do exercício da iniciativa para o referendo.

Artigo 15.ºForma

1 - A iniciativa popular deve ser reduzida a escrito, incluindo a pergunta ou perguntas a submeter a referendo, e conter em relação a todos os promotores os seguintes elementos:

Nome;

Número de bilhete de identidade;

Assinatura conforme ao bilhete de identidade.

2 - As assembleias podem solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da iniciativa.

3 - A iniciativa popular preclude a iniciativa superveniente, sobre a mesma questão, quer por parte de deputados à assembleia quer por parte do órgão executivo.

Artigo 16.ºRepresentação

1 - A iniciativa popular deve mencionar, na parte inicial, a identificação dos mandatários designados pelos cidadãos subscritores, em número não inferior a 15.

2 - Os mandatários referidos no número anterior designam entre si uma comissão executiva e o respectivo presidente, para os efeitos de responsabilidade e representação previstos na lei.

Artigo 17.ºTramitação

1 - A iniciativa popular é, conforme os casos, endereçada ao presidente da assembleia municipal ou da assembleia de freguesia, que a indefere liminarmente sempre que, de forma manifesta, os requisitos legais se não mostrem preenchidos.

2 - Uma vez admitida, o presidente diligencia no sentido da convocação da assembleia, em ordem a permitir a criação de comissão especificamente constituída para o efeito.

3 - A comissão procede no prazo de 15 dias à apreciação da iniciativa.

4 - A comissão ouve a comissão executiva prevista no n.º 2 do artigo 16.º, ou quem em sua substituição for designado e haja expressamente aceite esse encargo, para os esclarecimentos julgados necessários.

5 - A comissão pode também convidar ao aperfeiçoamento do texto apresentado, quer em ordem à sanação de eventuais vícios, quer visando a melhoria da redacção das questões apresentadas.

6 - Concluído o exame, a iniciativa, acompanhada de relatório fundamentado, é enviada ao presidente da assembleia para agendamento.

Artigo 18.ºEfeitos

Da apreciação da iniciativa pela assembleia municipal ou de freguesia pode resultar:

a)Arquivamento, nos casos de falta de comparência injustificada do representante designado nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior ou de vício não sanado;
b)Conversão da iniciativa popular em deliberação;
c)Rejeição da iniciativa popular.

Artigo 19.ºPublicação

A iniciativa popular que não for objecto de indeferimento liminar será publicada em edital a afixar nos locais de estilo da autarquia a que diga respeito e, nos casos em que este exista, no respectivo boletim.

Artigo 20.ºRenovação

A iniciativa popular rejeitada nos termos da alínea c) do artigo 18.º não pode ser renovada no decurso do mandato do órgão deliberativo.

Artigo 21.ºCaducidade

A iniciativa popular não caduca com o fim do mandato do órgão deliberativo, reiniciando-se novo prazo de apreciação nos termos do artigo 17.º

Artigo 22.ºDireito de petição

O poder de iniciativa conferido nos termos dos números anteriores não prejudica o exercício do direito de petição.

CAPÍTULO II

Deliberação

Artigo 23.ºCompetência

A deliberação sobre a realização do referendo compete, consoante o seu âmbito, à assembleia municipal ou à assembleia de freguesia.

Artigo 24.ºProcedimento

1 - A deliberação mencionada no artigo anterior é obrigatoriamente tomada, em sessão ordinária ou extraordinária, no prazo de 15 dias após o exercício ou recepção da iniciativa referendária, caso esta tenha origem representativa, ou de 30 dias, caso a origem seja popular.

2 - No caso de a competência relativa à questão submetida a referendo não pertencer à assembleia municipal ou à assembleia de freguesia e a iniciativa não ter partido do órgão autárquico titular da competência, a deliberação sobre a realização do referendo carece de parecer deste último.

3 - O parecer a que se refere o número anterior é solicitado pelo presidente da assembleia municipal ou de freguesia e deve ser emitido no prazo de cinco dias, contados a partir da data de recepção do pedido de parecer.

4 - Os prazos a que se refere o n.º 1 do presente artigo suspendem-se durante o transcurso do prazo a que se refere o número anterior.

5 - A deliberação sobre a realização do referendo é tomada à pluralidade de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

CAPÍTULO III

Fiscalização da constitucionalidade e da legalidade SECÇÃO I Sujeição a fiscalização preventiva

Artigo 25.ºIniciativa

No prazo de oito dias a contar da deliberação de realização do referendo, o presidente do órgão deliberativo submete-a ao Tribunal Constitucional, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade.

Artigo 26.ºPrazo para pronúncia

O Tribunal Constitucional procede à verificação no prazo de 25 dias.

Artigo 27.ºEfeitos da inconstitucionalidade ou ilegalidade

1 - Se o Tribunal verificar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da deliberação de referendo notificará o presidente do órgão que a tiver tomado para que, no prazo de oito dias, esse órgão delibere no sentido da sua reformulação, expurgando-a da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.

2 - Reenviada ao Tribunal Constitucional, este procederá, também no prazo de 25 dias, a nova verificação da constitucionalidade e da legalidade da deliberação.

3 - Tratando-se de iniciativa popular, a decisão negativa do Tribunal Constitucional será notificada ao presidente do órgão que deliberou a realização do referendo, que convidará, de imediato, a comissão executiva mencionada no n.º 2 do artigo 16.º a apresentar uma proposta de reformulação da deliberação no prazo de cinco dias.

4 - No caso previsto no número anterior, o prazo a que se refere o n.º 1 conta-se a partir da data da recepção, pelo presidente do órgão que deliberou a realização do referendo, da proposta de reformulação elaborada pela comissão executiva ou, na falta desta, do termo do prazo concedido para a sua emissão.

SECÇÃO II Processo de fiscalização preventiva

Artigo 28.ºPedido de verificação da constitucionalidade e da legalidade

1 - O pedido de verificação da constitucionalidade e da legalidade deve ser acompanhado do texto da deliberação e de cópia da acta da sessão em que tiver sido tomada.

2 - No caso de se tratar de iniciativa popular, o pedido deverá ser complementado com o texto original da mesma.

3 - Autuado pela secretaria e registado no competente livro, o requerimento é imediatamente concluso ao Presidente do Tribunal Constitucional, que decide sobre a sua admissão.

4 - No caso de se verificar qualquer irregularidade processual, incluindo a ilegitimidade do requerente, o Presidente do Tribunal Constitucional notifica o presidente do órgão que tiver tomado a deliberação para, no prazo de oito dias, sanar a irregularidade, após o que o processo volta ao Presidente do Tribunal Constitucional para decidir sobre a admissão do requerimento.

5 - Não é admitido o requerimento:

a)Quando a deliberação de realização da consulta for manifestamente inconstitucional ou ilegal;
b)Cujas irregularidades processuais não tenham sido sanadas nos termos do número anterior.

6 - O incumprimento dos prazos previstos no artigo 25.º e no n.º 4 do presente artigo não prejudica a admissibilidade do requerimento desde que, neste último caso, a sanação das irregularidades processuais seja feita antes da conferência prevista no número seguinte.

7 - Se o Presidente do Tribunal Constitucional entender que o requerimento não deve ser admitido, submete os autos à conferência, mandando simultaneamente entregar cópia do requerimento aos restantes juízes.

8 - O Tribunal Constitucional decide no prazo de oito dias.

9 - O Presidente do Tribunal Constitucional admite o requerimento, usa da faculdade prevista no n.º 4 deste artigo ou submete os autos à conferência no prazo de cinco dias contados da data em que o processo lhe é concluso.

10 - A decisão de admissão do requerimento não preclude a possibilidade de o Tribunal vir, em definitivo, a considerar a consulta inconstitucional ou ilegal.

11 - A decisão da não admissão do requerimento é notificada ao presidente do órgão que deliberou a realização da consulta.

Artigo 29.ºDistribuição

1 - A distribuição é feita no prazo de um dia, contado da data da admissão do pedido.

2 - O processo é de imediato concluso ao relator a fim de este elaborar, no prazo de cinco dias, um memorando contendo o enunciado das questões sobre as quais o Tribunal Constitucional se deve pronunciar e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respectivos fundamentos.

3 - Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com o memorando logo que recebido pelo secretário.

Artigo 30.ºFormação da decisão

1 - Com a entrega ao Presidente do Tribunal Constitucional da cópia do memorando é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de oito dias a contar da data do recebimento do pedido.

2 - A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do memorando a todos os juízes.

3 - Concluída a discussão e tomada a decisão pelo Tribunal, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para a elaboração, no prazo de cinco dias, do acórdão e sua subsequente assinatura.

Artigo 31.ºNotificação da decisão

Proferida a decisão, o Presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente o presidente do órgão autor da deliberação de referendo.

CAPÍTULO IV

Fixação da data da realização do referendo

Artigo 32.ºCompetência para a fixação da data

Notificado da decisão do Tribunal Constitucional de verificação da constitucionalidade e legalidade do referendo, o presidente da assembleia municipal ou de freguesia que o tiver deliberado notificará também, no prazo de dois dias, o presidente do órgão executivo da respectiva autarquia para, nos cinco dias subsequentes, marcar a data de realização do referendo.

Artigo 33.ºData do referendo

1 - O referendo deve realizar-se no prazo mínimo de 40 dias e no prazo máximo de 60 dias a contar da decisão da fixação.

2 - Depois de marcada, a data do referendo não pode ser alterada, salvo o disposto no artigo 9.º

Artigo 34.ºPublicidade

1 - A publicação da data e do conteúdo do referendo local é feita por editais a afixar nos locais de estilo da área da autarquia a que diga respeito e por anúncio em dois jornais diários.

2 - A publicação do edital é feita no prazo de três dias a contar da data da marcação do referendo.

3 - A data do referendo e as questões formuladas devem ser comunicadas ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral e à Comissão Nacional de Eleições no momento em que se verificar a publicação prevista no n.º 1.

TÍTULO III

Realização do referendo

CAPÍTULO I

Direito de participação

Artigo 35.ºPrincípio geral

1 - Pronunciam-se directamente através do referendo os cidadãos portugueses recenseados na área correspondente ao município ou à freguesia.

2 - Pronunciam-se, também, em condições de reciprocidade, os cidadãos de estados de língua oficial portuguesa com residência legal em Portugal há mais de dois anos, recenseados na área referida no número anterior.

3 - Participam, ainda, os cidadãos estrangeiros da União Europeia recenseados na área referida no n.º 1, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem do cidadão estrangeiro.

Artigo 36.ºIncapacidades

Não gozam do direito de participação no referendo:

a)(Revogada.)
b)Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;
c)Os que estejam privados de direitos políticos por decisão judicial transitada em julgado.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17/08 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24/08

CAPÍTULO II

Campanha para o referendo SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 37.ºObjectivos e iniciativa

1 - A campanha para o referendo consiste na justificação e no esclarecimento das questões formuladas e na promoção das correspondentes opções, com respeito pelas regras do Estado de direito democrático.

2 - A campanha é levada a efeito pelos partidos políticos legalmente constituídos, ou por coligações de partidos políticos, que declarem pretender tomar posição sobre as questões submetidas ao eleitorado.

3 - Na campanha poderão igualmente intervir grupos de cidadãos, organizados nos termos da presente lei.

Artigo 38.ºPartidos e coligações

Até ao 15.º dia subsequente ao da convocação do referendo, os partidos legalmente constituídos e as coligações fazem entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 39.ºGrupos de cidadãos

1 - No prazo previsto no artigo anterior podem cidadãos, em número não inferior a 2/prct. ou 4/prct. dos recenseados na área correspondente à autarquia, no caso, respectivamente, de referendo municipal ou de freguesia, constituir-se em grupo, tendo por fim a participação no esclarecimento das questões submetidas a referendo.

2 - Cada cidadão não pode integrar mais de um grupo.

3 - A forma exigida para a sua constituição é idêntica à da iniciativa popular.

4 - O controlo da regularidade do processo e correspondente inscrição é da competência da Comissão Nacional de Eleições, que se pronunciará nos 15 dias subsequentes.

5 - Os grupos de cidadãos far-se-ão representar, para todos os efeitos da presente lei, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º

Artigo 40.ºPrincípio da liberdade

1 - Os partidos e os grupos de cidadãos regularmente constituídos desenvolvem livremente a campanha, que é aberta à livre participação de todos.

2 - As actividades de campanha previstas na presente lei não excluem quaisquer outras decorrentes do exercício dos direitos, liberdades e garantias assegurados pela Constituição e pela lei.

Artigo 41.ºResponsabilidade civil

1 - Os partidos são civilmente responsáveis, nos termos da lei, pelos prejuízos directamente resultantes de actividades de campanha que hajam promovido.

2 - O mesmo princípio rege, com as necessárias adaptações, os grupos de cidadãos.

Artigo 42.ºPrincípio da igualdade

Os partidos e grupos de cidadãos intervenientes têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento, a fim de efectuarem livremente e nas melhores condições as suas actividades de campanha.

Artigo 43.ºNeutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1 - Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha para referendo nem praticar actos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma posição em detrimento ou vantagem de outra ou outras.

2 - Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas posições, bem como perante os diversos partidos e grupos de cidadãos.

3 - É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções.

Artigo 44.ºAcesso a meios específicos

1 - O livre prosseguimento de actividades de campanha implica o acesso a meios específicos.

2 - É gratuita para os partidos e para os grupos de cidadãos intervenientes a utilização, nos termos estabelecidos na presente lei, das publicações informativas, das emissões das estações públicas e privadas de televisão e rádio de âmbito local e dos edifícios ou recintos públicos.

3 - Os partidos e os grupos de cidadãos que não hajam declarado pretender participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo não têm o direito de acesso aos meios específicos de campanha.

Artigo 45.ºInício e termo da campanha

O período de campanha inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia do referendo.

SECÇÃO II Propaganda

Artigo 46.ºLiberdade de imprensa

Durante o período de campanha são imediatamente suspensos quaisquer procedimentos ou sanções aplicadas a jornalistas ou a empresas que explorem meios de comunicação social por actos atinentes à mesma campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da realização do referendo.

Artigo 47.ºLiberdades de reunião e de manifestação

1 - No período de campanha para os fins a ela atinentes, a liberdade de reunião rege-se pelo disposto na lei, com as especialidades constantes dos números seguintes.

2 - O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é feito pelo órgão competente do partido ou partidos políticos interessados quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público.

3 - Os cortejos e os desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem pública, bem como os decorrentes do período de descanso dos cidadãos.

4 - O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 Agosto, é enviado por cópia ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e, consoante os casos, aos órgãos competentes do partido ou partidos políticos interessados.

5 - A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, ao órgão competente do partido ou partidos políticos interessados e comunicada à Comissão Nacional de Eleições.

6 - A presença de agentes de autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.

7 - O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às duas horas.

8 - O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de um dia para o Tribunal Constitucional.

9 - Os princípios contidos no presente artigo são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos grupos de cidadãos.

Artigo 48.ºPropaganda sonora

1 - A propaganda sonora não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, não é admitida propaganda sonora antes das 8 e depois das 23 horas.

Artigo 49.ºPropaganda gráfica

1 - A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.

2 - Não é admitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios sede de órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, ou onde vão funcionar assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou nas placas de sinalização rodoviária ou ferroviária e no interior de repartições ou edifícios públicos, salvo, quanto a estes, em instalações destinadas ao convívio dos funcionários e agentes.

3 - É proibida a afixação de cartazes nos centros históricos legalmente reconhecidos.

4 - Também não é admitida em caso algum a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas persistentes.

Artigo 50.ºPropaganda gráfica adicional

1 - As juntas de freguesia estabelecem, até três dias antes do início da campanha, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.

2 - O número mínimo desses locais é determinado em função dos eleitores inscritos, nos termos seguintes:

a)Até 250 eleitores - um;
b)Entre 250 e 1000 eleitores - dois;
c)Entre 1000 e 2500 eleitores - três;
d)Acima de 2500 eleitores, por cada fracção de 2500 eleitores a mais - um.

3 - Os espaços especiais reservados nos locais previstos nos números anteriores são tantos quantos os partidos intervenientes e grupos de cidadãos regularmente constituídos.

Artigo 51.ºPublicidade comercial

A partir da data da publicação da convocação do referendo é proibida a propaganda política feita, directa ou indirectamente, através de qualquer meio de publicidade comercial em órgãos de comunicação social ou fora deles.

SECÇÃO III Meios específicos de campanha SUBSECÇÃO I Publicações periódicas

Artigo 52.ºPublicações informativas públicas

As publicações informativas de carácter jornalístico pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes inserem sempre matéria respeitante à campanha para referendo e asseguram igualdade de tratamento aos partidos e grupos de cidadãos intervenientes.

Artigo 53.ºPublicações informativas privadas e cooperativas

1 - As publicações informativas pertencentes a entidades privadas ou cooperativas que pretendam inserir matéria respeitante à campanha para referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até três dias antes do início da campanha e ficam obrigadas a assegurar tratamento jornalístico igualitário aos partidos e grupos de cidadãos intervenientes.

2 - As publicações que não procedam a essa comunicação não são obrigadas a inserir matéria respeitante à campanha, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições, não tendo igualmente direito à indemnização prevista no artigo 165.º

Artigo 54.ºPublicações doutrinárias

O preceituado no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partido político, grupo de cidadãos ou associação política interveniente, desde que tal facto conste expressamente do respectivo cabeçalho.

SUBSECÇÃO II Outros meios específicos de campanha

Artigo 55.ºLugares e edifícios públicos

1 - A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é repartida, precedendo consulta dos interessados e por forma a assegurar igualdade de tratamento.

2 - Os órgãos executivos autárquicos da área onde se realiza o referendo devem assegurar a cedência do uso, para fins de campanha, de edifícios públicos e recintos pertencentes a outras pessoas colectivas de direito público, repartindo, de acordo com os mesmos critérios, a sua utilização pelos partidos e grupos de cidadãos intervenientes.

Artigo 56.ºSalas de espectáculos

1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal acesso público que reúnam condições para serem utilizados em campanha para referendo declaram esse facto ao órgão executivo da autarquia local em questão até 20 dias antes do início da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou os recintos podem ser utilizados para aquele fim.

2 - Na falta de declaração, e em caso de comprovada carência, esse órgão autárquico pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha, sem prejuízo da sua actividade normal ou já programada para os mesmos.

3 - O tempo destinado a propaganda, nos termos dos n.os 1 e 2, é repartido pelos partidos e grupos de cidadãos intervenientes que declarem, até 15 dias antes do início da campanha, nisso estar interessados, por forma a assegurar igualdade de tratamento.

4 - Até 10 dias antes do início da campanha, o executivo local, ouvidos os representantes dos partidos políticos e grupos de cidadãos intervenientes, indica os dias e as horas que lhes tiverem sido atribuídos, com respeito pelo princípio da igualdade.

Artigo 57.ºCustos da utilização das salas de espectáculos

1 - Os proprietários das salas de espectáculos, ou os que as explorem, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, que não pode ser superior à receita líquida correspondente a metade da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.

2 - O preço referido no número anterior e as demais condições de utilização são uniformes para todos os partidos e grupos de cidadãos intervenientes.

Artigo 58.ºRepartição da utilização

1 - A repartição da utilização de lugares e edifícios públicos, de salas de espectáculos e de outros recintos de normal acesso público é feita pela câmara municipal ou pela junta de freguesia em questão, mediante sorteio, quando se verifique concorrência e não seja possível acordo entre os intervenientes.

2 - Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos políticos e dos grupos de cidadãos.

3 - Os interessados podem acordar na utilização em comum ou na troca dos locais cujo uso lhes tenha sido atribuído.

Artigo 59.ºArrendamento

1 - A partir da data da publicação da convocação do referendo até 20 dias após a sua realização, os arrendatários de prédios urbanos podem por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los à preparação e à realização da respectiva campanha, seja qual for o fim do arrendamento e independentemente de disposição em contrário do respectivo contrato.

2 - Os arrendatários e os partidos políticos e grupos de cidadãos são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados decorrentes da utilização prevista no número anterior.

Artigo 60.ºInstalação de telefones

1 - Os partidos políticos e os grupos de cidadãos têm direito à instalação gratuita de um telefone por cada freguesia em que realizem actividades de campanha.

2 - A instalação de telefones pode ser requerida a partir da data de convocação do referendo e deve ser efectuada no prazo de cinco dias a contar do requerimento.

SECÇÃO IV Financiamento da campanha

Artigo 61.ºReceitas da campanha

1 - A campanha para o referendo só pode ser financiada por:

a)Contribuições dos partidos políticos intervenientes;
b)Contribuições dos grupos de cidadãos intervenientes;
c)Contribuições de eleitores;
d)Produto de actividades de campanha.

2 - O financiamento das campanhas subordina-se, com as necessárias adaptações, aos princípios e regras do financiamento das campanhas eleitorais para as autarquias locais, excepto no que toca às subvenções públicas.

3 - Os grupos de cidadãos eleitores sujeitam-se a regime equivalente ao dos partidos políticos, com as necessárias adaptações.

Artigo 62.ºDespesas da campanha

1 - Todas as despesas de campanha são discriminadas quanto ao seu destino com a junção de documentos certificativos, quando de valor superior a três salários mínimos mensais nacionais.

2 - O regime das despesas de campanha dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores é, com as necessárias adaptações, o das despesas em campanhas eleitorais para as autarquias locais, incluindo o respeitante aos limites de despesas efectuadas por cada partido ou grupo de cidadãos eleitores.

Artigo 63.ºResponsabilidade pelas contas

Os partidos políticos e os grupos de cidadãos são responsáveis pela elaboração e apresentação das contas da respectiva campanha.

Artigo 64.ºPrestação e publicação das contas

No prazo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, cada partido ou grupo de cidadãos presta contas discriminadas da sua campanha à Comissão Nacional de Eleições e publica-as em dois dos jornais mais lidos na autarquia em questão.

Artigo 65.ºApreciação das contas

1 - A Comissão Nacional de Eleições aprecia, no prazo de 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas e publica a sua apreciação no Diário da República.

2 - Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, notifica o partido ou o grupo de cidadãos para apresentar novas contas devidamente regularizadas no prazo de 15 dias.

3 - Subsistindo nas novas contas apresentadas irregularidades insusceptíveis de suprimento imediato, a Comissão Nacional de Eleições remete-as ao Tribunal de Contas a fim de que este sobre elas se pronuncie, no prazo de 30 dias, com publicação da respectiva decisão no Diário da República.

CAPÍTULO III

Organização do processo de votação SECÇÃO I Assembleias de voto SUBSECÇÃO I Organização das assembleias de voto

Artigo 66.ºÂmbito das assembleias de voto

1 - A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.

2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24/08

Artigo 67.ºDeterminação das assembleias de voto

1 - Até ao 35.º dia anterior ao do referendo, o órgão executivo da autarquia determina as assembleias de voto de cada freguesia.

2 - Tratando-se de referendo municipal, o presidente da câmara comunica de imediato essa distribuição à junta de freguesia.

3 - Da decisão do autarca cabe recurso para o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.

4 - O recurso é interposto no prazo de dois dias após a afixação do edital, pelo presidente da junta de freguesia ou por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, e é decidido em igual prazo, sendo a decisão imediatamente notificada ao recorrente.

5 - Da decisão do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em Plenário em igual prazo.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24/08

Artigo 68.ºLocal de funcionamento

1 - As assembleias de voto reúnem-se em edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes de câmaras municipais ou de juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança.

2 - Na falta de edifícios públicos adequados são requisitados para o efeito edifícios particulares.

Artigo 69.ºDeterminação dos locais de funcionamento

1 - Compete ao presidente da câmara municipal ou da junta de freguesia, consoante os casos, determinar os locais de funcionamento das assembleias de voto, comunicando-os, quando for caso disso, às correspondentes juntas de freguesia até ao 30.º dia anterior ao do referendo.

2 - Até ao 28.º dia anterior ao do referendo, as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares do estilo, os locais de funcionamento das assembleias de voto.

Artigo 70.ºAnúncio da hora, dia e local

1 - Até ao 15.º dia anterior ao do referendo, o presidente do executivo camarário ou da freguesia em cuja área tem lugar a consulta anuncia, através de edital afixado nos locais de estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto.

2 - Dos editais consta também o número de inscritos no recenseamento dos eleitores correspondentes a cada assembleia de voto.

Artigo 71.ºElementos de trabalho da mesa

1 - Até três dias antes do dia do referendo, a comissão recenseadora procede à extracção de duas cópias devidamente autenticadas dos cadernos do recenseamento, confiando-as à junta de freguesia.

2 - Até dois dias antes do dia do referendo, no caso de referendo municipal, o presidente da câmara municipal envia ao presidente da junta de freguesia um caderno destinado à acta das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e outros elementos de trabalho necessários.

3 - A junta de freguesia providencia no sentido da entrega ao presidente da mesa de cada assembleia de voto até uma hora antes da abertura da assembleia dos elementos referidos nos números anteriores.

SUBSECÇÃO II Mesa das assembleias de voto

Artigo 72.ºFunção e composição

1 - Em cada assembleia de voto há uma mesa que promove e dirige as operações de referendo.

2 - A mesa é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois escrutinadores.

Artigo 73.ºDesignação

Os membros das mesas das assembleias de voto são escolhidos por acordo entre os representantes dos partidos que tenham feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 37.º e os representantes dos grupos de cidadãos intervenientes, ou, na falta de acordo, por sorteio.

Artigo 74.ºRequisitos da designação de membros das mesas

1 - Os membros de cada mesa são designados de entre os eleitores pertencentes à respectiva assembleia de voto.

2 - Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português.

Artigo 75.ºIncompatibilidades

Não podem ser designados membros da mesa de assembleia de voto:

a)O Presidente da República, os deputados, os membros do Governo e dos Governos Regionais, os Representantes da República e os membros dos órgãos executivos das autarquias locais;
b)Os juízes de qualquer tribunal e os magistrados do Ministério Público.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24/08

Artigo 76.ºProcesso de designação

1 - No 18.º dia anterior ao da realização do referendo, pelas 21 horas, os representantes dos diversos partidos e grupos de cidadãos, devidamente credenciados, reúnem para proceder à escolha dos membros da mesas das assembleias de voto da freguesia, na sede da respectiva junta.

2 - Se na reunião se não chegar a acordo, a designação resultará de sorteio a realizar, pelo presidente da junta de freguesia, nas quarenta e oito horas seguintes, entre os eleitores da assembleia de voto.

Artigo 77.ºReclamação

1 - Os nomes dos membros das mesas, designados através dos processos previstos no número anterior, são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz da comarca no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.

2 - O juiz decide a reclamação no prazo de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha, comunicando-a ao presidente da junta de freguesia.

Artigo 78.ºAlvará de nomeação

Até cinco dias antes do referendo, o presidente do executivo autárquico lavrará alvará de designação dos membros das assembleias de voto, participando, no caso de referendo municipal, as nomeações às juntas de freguesia respectivas.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24/08

Artigo 79.ºExercício obrigatório da função

1 - O exercício da função de membro de mesa de assembleia de voto é obrigatório podendo ser remunerado, nos termos da lei.

2 - São causas justificativas de escusa:

a)Idade superior a 65 anos;
b)Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde local;
c)Mudança de residência para a área de outra autarquia, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;
d)Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
e)Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovado por superior hierárquico ou, não sendo o caso, através de qualquer meio idóneo de prova.

3 - A invocação de causa justificativa é feita, sempre que tal possa ocorrer, até três dias antes do referendo, perante o presidente do órgão executivo autárquico da área em questão.

4 - No caso previsto no número anterior, o presidente procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 80.ºDispensa de actividade profissional

Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional no dia da realização do referendo e no seguinte, devendo para o efeito comprovar o exercício das respectivas funções.

Artigo 81.ºConstituição da mesa

1 - A mesa das assembleias de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a votação nem em local diverso do que houver sido anunciado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar.

2 - Constituída a mesa, é afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital assinado pelo presidente, contendo os nomes e os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que compõem a mesa, bem como o número de eleitores inscritos nessa assembleia.

Artigo 82.ºSubstituições

1 - Se uma hora após a marcada para a abertura da assembleia de voto não tiver sido possível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos membros ausentes de entre eleitores pertencentes a essa assembleia de voto.

2 - Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o presidente substitui-o por qualquer eleitor pertencente à assembleia de voto, mediante o acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos que estiverem presentes.

3 - Substituídos os faltosos, ficam sem efeito as respectivas nomeações e os seus nomes são comunicados à entidade por elas responsável.

Artigo 83.ºPermanência da mesa

1 - A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior.

2 - Da alteração da mesa e das suas razões é dada publicidade através de edital afixado imediatamente à porta do edifício onde funcionar a assembleia de voto.

Artigo 84.ºQuórum

Durante as operações é obrigatória a presença da maioria dos membros da mesa, incluindo a do presidente ou a do vice-presidente.

SUBSECÇÃO III Delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos

Artigo 85.ºDireito de designação de delegados

1 - Cada partido que tenha feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 36.º, e cada grupo de cidadãos interveniente no referendo, tem o direito de designar um delegado efectivo e outro suplente para cada assembleia de voto.

2 - Os delegados podem ser designados para uma assembleia de voto diferente daquela em que estiverem inscritos como eleitores.

3 - A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afecta a regularidade das operações.

Artigo 86.ºProcesso de designação

1 - Até ao 5.º dia anterior ao da realização do referendo, os partidos e grupos de cidadãos indicam por escrito ao presidente da câmara municipal ou da junta de freguesia, conforme os casos, os delegados correspondentes às diversas assembleias de voto e apresentam-lhe para assinatura e autenticação as credenciais respectivas.

2 - Da credencial constam o nome, o número de inscrição no recenseamento, o número e a data do bilhete de identidade do delegado, o partido ou o grupo de cidadãos que representa e a assembleia de voto para que é designado.

Artigo 87.ºPoderes delegados

1 - Os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos intervenientes têm os seguintes poderes:

a)Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia de voto de modo a poderem fiscalizar todas as operações de votação;
b)Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;
c)Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase da votação quer na fase do apuramento;
d)Apresentar oralmente ou por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;
e)Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;
f)Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 - Os delegados dos partidos políticos e grupos de cidadãos intervenientes não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Artigo 88.ºImunidades e direitos

1 - Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.

2 - Os delegados gozam do direito consignado no artigo 80.º SECÇÃO II Boletins de voto

Artigo 89.ºCaracterísticas fundamentais

1 - Os boletins de voto são impressos em papel liso e não transparente.

2 - Os boletins têm forma rectangular, com a dimensão apropriada para neles caberem, impressas em letra facilmente legível, as perguntas submetidas ao eleitorado.

Artigo 90.ºElementos integrantes

1 - Em cada boletim de voto são dispostas, umas abaixo das outras, as questões submetidas ao eleitorado.

2 - Na linha correspondente à última frase de cada pergunta figuram dois quadros, um encimado pela inscrição da palavra «Sim» e outro pela inscrição da palavra «Não», para o efeito de o eleitor assinalar a resposta que prefere.

Artigo 91.ºCor dos boletins de voto

Os boletins de voto são de cor branca.

Artigo 92.ºComposição e impressão

A composição e a impressão dos boletins de voto são efectuadas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Artigo 93.ºEnvio dos boletins de voto às autarquias

A Direcção-Geral de Administração Interna providencia o envio dos boletins de voto às freguesias onde tem lugar o referendo.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24/08

Artigo 94.ºDistribuição dos boletins de voto

1 - Compete ao presidente do órgão executivo da freguesia proceder à distribuição dos boletins de voto pelas assembleias de voto.

2 - A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número igual ao dos correspondentes eleitores, mais 10/prct..

3 - O órgão referido no n.º 1 presta contas ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma dos boletins de voto recebidos.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24/08

Artigo 95.ºDevolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados

No dia seguinte ao da realização do referendo, o presidente de cada assembleia de voto devolve ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, ou à entidade que o substitua, os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24/08

CAPÍTULO IV

Votação SECÇÃO I Data da realização do referendo

Artigo 96.ºDia da realização do referendo

1 - O referendo realiza-se no mesmo dia em todo o território abrangido pelo referendo, sem prejuízo do disposto no artigo 112.º 2 - O referendo só pode realizar-se num domingo ou em dia de feriado nacional, autonómico ou autárquico.

SECÇÃO II Exercício do direito de sufrágio

Artigo 97.ºDireito e dever cívico

1 - O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.

2 - Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em actividade no dia do referendo facilitam aos respectivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar.

Artigo 98.ºUnicidade

O eleitor só vota uma vez em cada referendo.

Artigo 99.ºLocal de exercício do sufrágio

O direito de sufrágio é exercido na assembleia de voto correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.

Artigo 100.ºRequisitos do exercício do direito de sufrágio

1 - Para que o eleitor seja admitido a votar tem de estar inscrito no caderno de recenseamento e a sua identidade ser reconhecida pela mesa da assembleia de voto.

2 - A inscrição no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção do direito de participação.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.