Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro
Índice (24)
- Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º 18.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio
- Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio
- Artigo 4.º Norma revogatória
- Artigo 5.º 12.ª alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio
- Artigo 6.º Aditamento à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio
- Artigo 7.º Terceira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto
- Artigo 8.º Segunda alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril
- Artigo 9.º Aditamento à Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril
- Artigo 10.º Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto
- Artigo 11.º Aditamento à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto
- Artigo 12.º [...]
- Artigo 31.º A
- Artigo 37.º [...]
- Artigo 70.º [...]
- Artigo 76.º [...]
- Artigo 79.º A
- Artigo 84.º [...]
- Artigo 118.º Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissiona
- Artigo 119.º [...]
- Artigo 120.º [...]
- Artigo 128.º [...]
- Artigo 129.º Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissiona
- Artigo 130.º [...]
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Artigo 1.ºObjecto
Artigo 2.º18.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio
Artigo 3.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio
Artigo 4.ºNorma revogatória
Artigo 5.º12.ª alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio
Artigo 6.ºAditamento à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio
Artigo 7.ºTerceira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto
Artigo 8.ºSegunda alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril
Artigo 9.ºAditamento à Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril
Artigo 10.ºPrimeira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto
Artigo 11.ºAditamento à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto
Nº de artigos : 11 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o regime jurídico das eleições do Presidente da República, da Assembleia da República, dos órgãos das autarquias locais, do Parlamento Europeu e dos referendos nacional e local, designadamente alargando e uniformizando o regime do exercício do voto antecipado _____________________ Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro Altera o regime jurídico das eleições do Presidente da República, da Assembleia da República, dos órgãos das autarquias locais, do Parlamento Europeu e dos referendos nacional e local, designadamente alargando e uniformizando o regime do exercício do voto antecipado.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
Artigo 1.ºObjecto
A presente lei altera o regime jurídico das eleições do Presidente da República, da Assembleia da República, dos órgãos das autarquias locais, do Parlamento Europeu e dos referendos nacional e local, designadamente alargando e uniformizando o regime do exercício do voto antecipado.
Artigo 2.º18.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio
Os artigos 1.º, 1.º-B, 12.º, 31.º-A, 37.º, 70.º, 70.º-A, 70.º-B, 70.º-C, 70.º-D e 76.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de Maio, e 445-A/76, de 4 de Junho, pela Rectificação publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, de 7 de Junho de 1976, pelos Decretos-Leis n.os 456-A/76, de 8 de Junho, 472-A/76 e 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, pelas Leis n.os 45/80, de 4 de Dezembro, e 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, de 18 de Agosto, e 110/97, de 16 de Setembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de Agosto, 2/2001, de 25 de Agosto, e 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] 1 - São eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no território nacional e os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos do recenseamento eleitoral nacional.
2 - (Revogado.) 3 - ...
Artigo 1.ºB
[...] A nacionalidade portuguesa e a inscrição no recenseamento eleitoral no estrangeiro são provas suficientes da existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional.
Artigo 12.º[...]
1 - ...
2 - No estrangeiro, a votação inicia-se no dia anterior ao marcado para a eleição e encerra-se neste dia.
3 - No estrangeiro, a votação no dia anterior ao marcado para a eleição decorre entre as 8 e as 19 horas e, no dia da eleição, das 8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto em território nacional, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados candidatos, garantir as condições de liberdade de voto durante os dois dias de votação e as suas interrupções, bem como a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.
Artigo 31.ºA
[...] A cada secção de voto ou posto consular corresponde uma assembleia de voto, procedendo-se ao respectivo desdobramento quando aí estejam inscritos mais de 5000 eleitores.
Artigo 37.º[...]
1 - Até ao 20.º dia anterior ao dia da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes candidaturas indicarão, por escrito, ao presidente da câmara municipal, da comissão administrativa municipal ou às autoridades diplomáticas e consulares, tantos delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a assembleia de voto.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 70.º[...]
1 - O direito de voto é exercido presencialmente, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado.
2 - ...
3 - ...
Artigo 70.ºA
[...] 1 - ...
2 - Os eleitores referidos nas alíneas a), b) e g) do número anterior, quando deslocados no estrangeiro entre o 12.º dia anterior ao da eleição e o dia da eleição, podem exercer o direito de voto junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 70.º-D.
3 - Podem ainda votar antecipadamente os estudantes de instituições de ensino inscritos em estabelecimentos situados em distrito, região autónoma ou ilha diferentes daqueles por onde se encontram inscritos no recenseamento eleitoral.
4 - Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro:
5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 70.ºB
Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais 1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior podem dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontrem recenseados, entre o 10.º e o 5.º dia anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 - O eleitor identifica-se pela forma prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 87.º e faz prova do impedimento invocado através de documento assinado pelo seu superior hierárquico, pela entidade patronal ou outro que comprove suficientemente a existência do impedimento ao normal exercício do direito de voto.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 70.ºC
[...] 1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º-A podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
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10 - ...
Artigo 70.ºD
[...] 1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 70.º-A podem exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 70.º-B, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 - No caso dos eleitores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 70.º-A, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
3 - ...
4 - ...
Artigo 76.º[...]
O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado.»
Artigo 3.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de Maio, e 445-A/76, de 4 de Junho, pela Rectificação publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, de 7 de Junho de 1976, pelos Decretos-Leis n.os 456-A/76, de 8 de Junho, 472-A/76 e 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, pelas Leis n.os 45/80, de 4 de Dezembro, e 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, de 18 de Agosto, e 110/97, de 16 de Setembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de Agosto, 2/2001, de 25 de Agosto, e 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, o artigo 70.º-E, com a seguinte redacção: «Artigo 70.º-E Modo de exercício do direito de voto antecipado por estudantes 1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 3 do artigo 70.º-A podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados a documentação necessária ao exercício do direito de voto no prazo e nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 70.º-C.
2 - O documento comprovativo do impedimento do eleitor consiste numa declaração emitida pela direcção do estabelecimento de ensino que ateste a sua admissão ou frequência.
3 - O exercício do direito de voto faz-se perante o presidente da câmara do município onde o eleitor frequente o estabelecimento de ensino, no prazo e termos previstos nos n.os 3 a 7 do artigo 70.º-C.»
Artigo 4.ºNorma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 1.º, o artigo 1.º-A e o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de Maio, e 445-A/76, de 4 de Junho, pela Rectificação publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, de 7 de Junho de 1976, pelos Decretos-Leis n.os 456-A/76, de 8 de Junho, 472-A/76 e 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, pelas Leis n.os 45/80, de 4 de Dezembro, e 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, de 18 de Agosto, e 110/97, de 16 de Setembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de Agosto, 2/2001, de 25 de Agosto, e 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro.
Artigo 5.º12.ª alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio
Os artigos 79.º, 79.º-A, 79.º-B, 79.º-C e 84.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, rectificada pelas Declarações publicadas no Diário da República, 1.ª série, n.os 189, de 17 de Agosto de 1979, e 234, de 10 de Outubro de 1979, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de Março, 18/90, de 24 de Julho, 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 10/95, de 7 de Abril, e 35/95, de 18 de Agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de Junho, e 2/2001, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 79.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado.
Artigo 79.ºA
[...] 1 - ...
2 - Os eleitores referidos nas alíneas a), b) e g) do número anterior, quando deslocados no estrangeiro entre o 12.º dia anterior ao da eleição e o dia da eleição, podem exercer o direito de voto junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 79.º-D.
3 - Podem ainda votar antecipadamente os estudantes de instituições de ensino inscritos em estabelecimentos situados em distrito, região autónoma ou ilha diferentes daqueles por onde se encontram inscritos no recenseamento eleitoral.
4 - Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro:
5 - Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
6 - (Anterior n.º 2.) 7 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 79.ºB
Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais 1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior podem dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontrem recenseados, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 - O eleitor identifica-se pela forma prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 96.º e faz prova do impedimento invocado através de documento assinado pelo seu superior hierárquico, pela entidade patronal ou outro que comprove suficientemente a existência do impedimento ao normal exercício do direito de voto.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 79.ºC
Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos 1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 79.º-A podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 84.º[...]
O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado.»
Artigo 6.ºAditamento à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio
São aditados à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, rectificada pelas Declarações publicadas no Diário da República, 1.ª série, n.os 189, de 17 de Agosto de 1979, e 234, 1.ª série, de 10 de Outubro de 1979, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de Março, 18/90, de 24 de Julho, 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 10/95, de 7 de Abril, e 35/95, de 18 de Agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de Junho, e 2/2001, de 25 de Agosto, os artigos 79.º-D e 79.º-E, com a seguinte redacção: «Artigo 79.º-D Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro 1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 79.º-A podem exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 79.º-B, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 - No caso dos eleitores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 79.º-A, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
3 - As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas listas que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior à eleição.
Artigo 79.ºE
Modo de exercício do voto por estudantes 1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 3 do artigo 79.º-A podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados a documentação necessária ao exercício do direito de voto no prazo e nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 79.º-C.
2 - O documento comprovativo do impedimento do eleitor consiste numa declaração emitida pela direcção do estabelecimento de ensino que ateste a sua admissão ou frequência.
3 - O exercício do direito de voto faz-se perante o presidente da câmara do município onde o eleitor frequente o estabelecimento de ensino, no prazo e termos previstos nos n.os 3 a 7 do artigo 79.º-C.»
Artigo 7.ºTerceira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto
Os artigos 117.º a 120.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 20-A/2001, de 12 de Outubro, e alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de Novembro, e 3/2005, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 117.º [...] 1 - ...
2 - Podem ainda votar antecipadamente os estudantes de instituições de ensino inscritos em estabelecimentos situados em distrito, região autónoma ou ilha diferentes daqueles por onde se encontram inscritos no recenseamento eleitoral.
3 - ...
Artigo 118.ºModo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais
1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c), d) e g) do n.º 1 do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 - O eleitor identifica-se pela forma prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 115.º e faz prova do impedimento invocado através de documento assinado pelo seu superior hierárquico, pela entidade patronal ou outro que comprove suficientemente a existência do impedimento ao normal exercício do direito de voto.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
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Artigo 119.º[...]
1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 117.º podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 120.º[...]
1 - ...
2 - O documento comprovativo do impedimento do eleitor consiste numa declaração emitida pela direcção do estabelecimento de ensino que ateste a sua admissão ou frequência.
3 - ...»
Artigo 8.ºSegunda alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril
Os artigos 112.º, 128.º, 129.º e 130.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril , que aprovou a Lei Orgânica do Regime do Referendo, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 112.º [...] O direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado.
Artigo 128.º[...]
1 - ...
2 - Os eleitores referidos nas alíneas a), b) e g) do número anterior quando deslocados no estrangeiro entre o 12.º dia anterior ao do referendo e o dia da realização do referendo podem exercer o direito de voto junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 130.º-A.
3 - Podem ainda votar antecipadamente os estudantes de instituições de ensino inscritos em estabelecimentos situados em distrito, região autónoma ou ilha diferentes daqueles por onde se encontram inscritos no recenseamento eleitoral.
4 - Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro:
5 - Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
6 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 129.ºModo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais
1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao do referendo, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 - O eleitor identifica-se da forma prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 126.º e faz prova do impedimento invocado através de documento assinado pelo seu superior hierárquico, pela entidade patronal ou outro que comprove suficientemente a existência do impedimento ao normal exercício do direito de voto.
3 - ...
4 - ...
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6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
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Artigo 130.º[...]
1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 128.º podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados, até ao 20.º dia anterior ao do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
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Artigo 9.ºAditamento à Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril
São aditados à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril , que aprova à Lei Orgânica do Regime do Referendo, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro, os artigos 130.º-A e 130.º-B, com a seguinte redacção: «Artigo 130.º-A Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro 1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 128.º podem exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao do referendo, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 129.º, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 - No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 128.º, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
3 - As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior ao do referendo.
Artigo 130.ºB
Modo de exercício do voto por estudantes 1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 3 do artigo 128.º podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados a documentação necessária ao exercício do direito de voto no prazo e nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 130.º 2 - O documento comprovativo do impedimento do eleitor consiste numa declaração emitida pela direcção do estabelecimento de ensino que ateste a sua admissão ou frequência.
3 - O exercício do direito de voto faz-se perante o presidente da câmara do município onde o eleitor frequente o estabelecimento de ensino, no prazo e termos previstos nos n.os 3 a 7 do artigo 130.º»
Artigo 10.ºPrimeira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto
Os artigos 102.º, 118.º, 119.º e 120.º do regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto , passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 102.º [...] O direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado.
Artigo 118.º[...]
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2 - Os eleitores referidos nas alíneas a), b) e g) do número anterior quando deslocados no estrangeiro entre o 12.º dia anterior ao do referendo e o dia da realização do referendo podem exercer o direito de voto junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 120.º -A.
3 - Podem ainda votar antecipadamente os estudantes de instituições de ensino inscritos em estabelecimentos situados em distrito, região autónoma ou ilha diferentes daqueles por onde se encontram inscritos no recenseamento eleitoral.
4 - Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro:
5 - Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
6 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 119.ºModo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais
1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior podem dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao do referendo, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 - O eleitor identifica-se da forma prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º e faz prova do impedimento invocado através de documento assinado pelo seu superior hierárquico, pela entidade patronal ou outro que comprove suficientemente a existência do impedimento ao normal exercício do direito de voto.
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Artigo 120.º[...]
1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 118.º podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados, até ao 20.º dia anterior ao do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
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Artigo 11.ºAditamento à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto
São aditados ao regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto , os artigos 120.º-A e 120.º-B, com a seguinte redacção: «Artigo 120.º-A Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro 1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 118.º podem exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao do referendo, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 119.º, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 - No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 118.º, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
3 - As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior ao do referendo.
Artigo 120.ºB
Modo de exercício do voto por estudantes 1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 3 do artigo 118.º podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados a documentação necessária ao exercício do direito de voto no prazo e nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º 2 - O documento comprovativo do impedimento do eleitor consiste numa declaração emitida pela direcção do estabelecimento de ensino que ateste a sua admissão ou frequência.
3 - O exercício do direito de voto faz-se perante o presidente da câmara do município onde o eleitor frequente o estabelecimento de ensino, no prazo e termos previstos nos n.os 3 a 6 do artigo 120.º»
Aprovada em 29 de Outubro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 1 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 6 de Dezembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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