Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto
Índice (235)
- Artigo 1.º Âmbito da presente lei
- Artigo 2.º Capacidade eleitoral activa
- Artigo 3.º Incapacidades eleitorais activas
- Artigo 4.º Direito de voto
- Artigo 5.º Capacidade eleitoral passiva
- Artigo 6.º Inelegibilidades gerais
- Artigo 7.º Inelegibilidades especiais
- Artigo 8.º Dispensa de funções
- Artigo 9.º Imunidades
- Artigo 10.º Círculo eleitoral único
- Artigo 11.º Modo de eleição
- Artigo 12.º Organização das listas
- Artigo 13.º Critério de eleição
- Artigo 14.º Distribuição dos mandatos dentro das listas
- Artigo 15.º Marcação da data das eleições
- Artigo 16.º Poder de apresentação de candidaturas
- Artigo 17.º Candidaturas de coligações
- Artigo 18.º Apreciação e certificação das coligações
- Artigo 19.º Candidaturas de grupos de cidadãos
- Artigo 20.º Local e prazo de apresentação
- Artigo 21.º Representantes dos proponentes
- Artigo 22.º Mandatários das listas
- Artigo 23.º Requisitos gerais da apresentação
- Artigo 24.º Requisitos especiais de apresentação de candidaturas
- Artigo 25.º Publicação das listas e verificação das candidaturas
- Artigo 26.º Irregularidades processuais
- Artigo 27.º Rejeição de candidaturas
- Artigo 28.º Publicação das decisões
- Artigo 29.º Reclamações
- Artigo 30.º Sorteio das listas apresentadas
- Artigo 31.º Recurso
- Artigo 32.º Legitimidade
- Artigo 33.º Interposição do recurso
- Artigo 34.º Decisão
- Artigo 35.º Publicação
- Artigo 36.º Desistência
- Artigo 37.º Falta de candidaturas
- Artigo 38.º Aplicação dos princípios gerais
- Artigo 39.º Propaganda eleitoral
- Artigo 40.º Igualdade de oportunidades das candidaturas
- Artigo 41.º Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas
- Artigo 42.º Liberdade de expressão e de informação
- Artigo 43.º Liberdade de reunião
- Artigo 44.º Propaganda sonora
- Artigo 45.º Propaganda gráfica
- Artigo 46.º Publicidade comercial
- Artigo 47.º Início e termo da campanha eleitoral
- Artigo 48.º Promoção, realização e âmbito da campanha eleitoral
- Artigo 49.º Comunicação social
- Artigo 50.º Liberdade de reunião e manifestação
- Artigo 51.º Denominações, siglas e símbolos
- Artigo 52.º Esclarecimento cívico
- Artigo 53.º Acesso a meios específicos
- Artigo 54.º Materiais não-biodegradáveis
- Artigo 55.º Troca de tempos de emissão
- Artigo 56.º Radiodifusão local
- Artigo 57.º Direito de antena
- Artigo 58.º Distribuição dos tempos de antena
- Artigo 59.º Suspensão do direito de antena
- Artigo 60.º Processo de suspensão do exercício do direito de antena
- Artigo 61.º Custo da utilização
- Artigo 62.º Propaganda gráfica fixa
- Artigo 63.º Lugares e edifícios públicos
- Artigo 64.º Salas de espectáculos
- Artigo 65.º Custo da utilização
- Artigo 66.º Arrendamento
- Artigo 67.º Âmbito das assembleias de voto
- Artigo 68.º Determinação das secções de voto
- Artigo 69.º Local de funcionamento
- Artigo 70.º Determinação dos locais de funcionamento
- Artigo 71.º Anúncio do dia, hora e local
- Artigo 72.º Elementos de trabalho da mesa
- Artigo 73.º Função e composição
- Artigo 74.º Designação
- Artigo 75.º Requisitos de designação dos membros das mesas
- Artigo 76.º Incompatibilidades
- Artigo 77.º Processo de designação
- Artigo 78.º Reclamação
- Artigo 79.º Alvará de nomeação
- Artigo 80.º Exercício obrigatório da função
- Artigo 81.º Dispensa de actividade profissional ou lectiva
- Artigo 82.º Constituição da mesa
- Artigo 83.º Substituições
- Artigo 84.º Permanência na mesa
- Artigo 85.º Quórum
- Artigo 86.º Direito de designação de delegados
- Artigo 87.º Processo de designação
- Artigo 88.º Poderes dos delegados
- Artigo 89.º Imunidades e direitos
- Artigo 90.º Boletins de voto
- Artigo 91.º Elementos integrantes
- Artigo 92.º Cor dos boletins de voto
- Artigo 93.º Composição e impressão
- Artigo 94.º Exposição das provas tipográficas
- Artigo 95.º Distribuição dos boletins de voto
- Artigo 96.º Direito e dever cívico
- Artigo 97.º Unicidade do voto
- Artigo 98.º Local de exercício do sufrágio
- Artigo 99.º Requisitos do exercício do sufrágio
- Artigo 100.º Pessoalidade
- Artigo 101.º Presencialidade
- Artigo 102.º Segredo de voto
- Artigo 103.º Informação sobre o local de exercício de sufrágio
- Artigo 104.º Abertura de serviços públicos
- Artigo 105.º Abertura da assembleia
- Artigo 106.º Impossibilidade de abertura da assembleia de voto
- Artigo 107.º Suprimento de irregularidades
- Artigo 108.º Continuidade das operações
- Artigo 109.º Interrupção das operações
- Artigo 110.º Encerramento da votação
- Artigo 111.º Adiamento da votação
- Artigo 112.º Votos antecipados
- Artigo 113.º Votação dos elementos da mesa e dos delegados
- Artigo 114.º Ordem de votação dos restantes eleitores
- Artigo 115.º Modo como vota cada eleitor
- Artigo 116.º Requisitos e modo de exercício
- Artigo 117.º Requisitos
- Artigo 118.º Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissiona
- Artigo 119.º Modo de exercício por doentes internados e por presos
- Artigo 120.º Modo de exercício do voto por estudantes
- Artigo 121.º Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos
- Artigo 122.º Polícia da assembleia de voto
- Artigo 123.º Proibição de propaganda
- Artigo 124.º Proibição de presença de forças militares e de segurança e casos em qu
- Artigo 125.º Presença de não-eleitores
- Artigo 126.º Deveres dos profissionais de comunicação social e de empresas de sonda
- Artigo 127.º Difusão e publicação de notícias e reportagens
- Artigo 128.º Apuramento
- Artigo 129.º Operação preliminar
- Artigo 130.º Contagem dos votantes e dos boletins de voto
- Artigo 131.º Contagem dos votos
- Artigo 132.º Voto em branco
- Artigo 133.º Voto nulo
- Artigo 134.º Direitos dos delegados das candidaturas
- Artigo 135.º Edital do apuramento local
- Artigo 136.º Comunicação e apuramento dos resultados da eleição
- Artigo 137.º Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protest
- Artigo 138.º Destino dos restantes boletins
- Artigo 139.º Acta das operações eleitorais
- Artigo 140.º Envio à assembleia de apuramento geral
- Artigo 141.º Assembleia de apuramento geral
- Artigo 142.º Composição
- Artigo 143.º Direitos dos representantes das candidaturas
- Artigo 144.º Constituição da assembleia de apuramento geral
- Artigo 145.º Estatuto dos membros das assembleias de apuramento geral
- Artigo 146.º Conteúdo do apuramento
- Artigo 147.º Realização de operações
- Artigo 148.º Elementos do apuramento
- Artigo 149.º Reapreciação dos resultados do apuramento geral
- Artigo 150.º Proclamação e publicação dos resultados
- Artigo 151.º Acta do apuramento geral
- Artigo 152.º Destino da documentação
- Artigo 153.º Certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral
- Artigo 154.º Mapa nacional da eleição
- Artigo 155.º Regras especiais de apuramento
- Artigo 156.º Pressupostos do recurso contencioso
- Artigo 157.º Legitimidade
- Artigo 158.º Tribunal competente e prazo
- Artigo 159.º Processo
- Artigo 160.º Efeitos da decisão
- Artigo 161.º Concorrência com crimes mais graves
- Artigo 162.º Circunstâncias agravantes gerais
- Artigo 163.º Tentativa
- Artigo 164.º Pena acessória de suspensão de direitos políticos
- Artigo 165.º Pena acessória de demissão
- Artigo 166.º Direito de constituição como assistente
- Artigo 167.º Responsabilidade disciplinar
- Artigo 168.º Candidatura de cidadão inelegível
- Artigo 169.º Falsas declarações
- Artigo 170.º Candidaturas e proposituras simultâneas
- Artigo 171.º Coacção constrangedora de candidatura ou visando a desistência
- Artigo 172.º Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade
- Artigo 173.º Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo
- Artigo 174.º Violação da liberdade de reunião e manifestação
- Artigo 175.º Dano em material de propaganda
- Artigo 176.º Desvio de correspondência
- Artigo 177.º Propaganda na véspera e no dia da eleição
- Artigo 178.º Desvio de boletins de voto
- Artigo 179.º Fraude em acto eleitoral
- Artigo 180.º Violação do segredo de voto
- Artigo 181.º Admissão ou exclusão abusiva do voto
- Artigo 182.º Não facilitação do exercício de sufrágio
- Artigo 183.º Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade
- Artigo 184.º Abuso de funções
- Artigo 185.º Coacção do eleitor
- Artigo 186.º Coacção relativa a emprego
- Artigo 187.º Fraude e corrupção de eleitor
- Artigo 188.º Não assunção, não exercício ou abandono de funções em assembleia de vo
- Artigo 189.º Não exibição da urna
- Artigo 190.º Acompanhante infiel
- Artigo 191.º Introdução fraudulenta de boletim na urna ou desvio da urna ou de bole
- Artigo 192.º Fraudes da mesa da assembleia de voto e de apuramento
- Artigo 193.º Obstrução à fiscalização
- Artigo 194.º Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos
- Artigo 195.º Reclamação e recurso de má-fé
- Artigo 196.º Perturbação de assembleia de voto ou de apuramento
- Artigo 197.º Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento
- Artigo 198.º Não comparência de força de segurança
- Artigo 199.º Falsificação de boletins, actas ou documentos
- Artigo 200.º Desvio de voto antecipado
- Artigo 201.º Falso atestado de doença ou deficiência física
- Artigo 202.º Agravação
- Artigo 203.º Órgãos competentes
- Artigo 204.º Propostas e candidaturas simultâneas
- Artigo 205.º Violação do dever de envio ou de entrega atempada de elementos
- Artigo 206.º Campanha anónima
- Artigo 207.º Reuniões, comícios, manifestações ou desfiles ilegais
- Artigo 208.º Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica
- Artigo 209.º Publicidade comercial ilícita
- Artigo 210.º Violação dos deveres dos canais de rádio
- Artigo 211.º Não registo de emissão correspondente ao exercício do direito de anten
- Artigo 212.º Violação de deveres das publicações informativas
- Artigo 213.º Não cumprimento de deveres pelo proprietário de salas de espectáculo
- Artigo 214.º Cedência de meios específicos de campanha
- Artigo 215.º Não invocação de impedimento
- Artigo 216.º Não abertura de serviço público
- Artigo 217.º Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalm
- Artigo 218.º
- Artigo 219.º Violação do dever de dispensa de funções
- Artigo 220.º Duração do mandato
- Artigo 221.º Incompatibilidades com o exercício do mandato
- Artigo 222.º Regime
- Artigo 223.º Comissão administrativa
- Artigo 224.º Composição da comissão administrativa
- Artigo 225.º Instalação dos órgãos eleitos
- Artigo 226.º Certidões
- Artigo 227.º Isenções
- Artigo 228.º Prazos especiais
- Artigo 229.º Termo de prazos
- Artigo 230.º Acerto das datas das eleições
- Artigo 231.º Direito subsidiário
- Artigo 232.º Funções atribuídas aos governos civis
- Artigo 233.º Funções atribuídas ao presidente da câmara municipal
- Artigo 234.º Listas dos eleitos
- Artigo 235.º Aplicação
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºÂmbito da presente lei
Artigo 2.ºCapacidade eleitoral activa
Artigo 3.ºIncapacidades eleitorais activas
Artigo 4.ºDireito de voto
Artigo 5.ºCapacidade eleitoral passiva
Artigo 6.ºInelegibilidades gerais
Artigo 7.ºInelegibilidades especiais
Artigo 8.ºDispensa de funções
Artigo 9.ºImunidades
Artigo 10.ºCírculo eleitoral único
Artigo 11.ºModo de eleição
Artigo 12.ºOrganização das listas
Artigo 13.ºCritério de eleição
Artigo 14.ºDistribuição dos mandatos dentro das listas
Artigo 15.ºMarcação da data das eleições
Artigo 16.ºPoder de apresentação de candidaturas
Artigo 17.ºCandidaturas de coligações
Artigo 18.ºApreciação e certificação das coligações
Artigo 19.ºCandidaturas de grupos de cidadãos
">Artigo 19.º-A Subscrição eletrónica de candidaturas por cidadãos eleitores
Artigo 20.ºLocal e prazo de apresentação
Artigo 21.ºRepresentantes dos proponentes
Artigo 22.ºMandatários das listas
Artigo 23.ºRequisitos gerais da apresentação
Artigo 24.ºRequisitos especiais de apresentação de candidaturas
Artigo 25.ºPublicação das listas e verificação das candidaturas
Artigo 26.ºIrregularidades processuais
Artigo 27.ºRejeição de candidaturas
Artigo 28.ºPublicação das decisões
Artigo 29.ºReclamações
Artigo 30.ºSorteio das listas apresentadas
Artigo 31.ºRecurso
Artigo 32.ºLegitimidade
Artigo 33.ºInterposição do recurso
Artigo 34.ºDecisão
Artigo 35.ºPublicação
Artigo 36.ºDesistência
Artigo 37.ºFalta de candidaturas
Artigo 38.ºAplicação dos princípios gerais
Artigo 39.ºPropaganda eleitoral
Artigo 40.ºIgualdade de oportunidades das candidaturas
Artigo 41.ºNeutralidade e imparcialidade das entidades públicas
Artigo 42.ºLiberdade de expressão e de informação
Artigo 43.ºLiberdade de reunião
Artigo 44.ºPropaganda sonora
Artigo 45.ºPropaganda gráfica
Artigo 46.ºPublicidade comercial
Artigo 47.ºInício e termo da campanha eleitoral
Artigo 48.ºPromoção, realização e âmbito da campanha eleitoral
Artigo 49.ºComunicação social
Artigo 50.ºLiberdade de reunião e manifestação
Artigo 51.ºDenominações, siglas e símbolos
Artigo 52.ºEsclarecimento cívico
Artigo 53.ºAcesso a meios específicos
Artigo 54.ºMateriais não-biodegradáveis
Artigo 55.ºTroca de tempos de emissão
Artigo 56.ºRadiodifusão local
Artigo 57.ºDireito de antena
Artigo 58.ºDistribuição dos tempos de antena
Artigo 59.ºSuspensão do direito de antena
Artigo 60.ºProcesso de suspensão do exercício do direito de antena
Artigo 61.ºCusto da utilização
Artigo 62.ºPropaganda gráfica fixa
Artigo 63.ºLugares e edifícios públicos
Artigo 64.ºSalas de espectáculos
Artigo 65.ºCusto da utilização
Artigo 66.ºArrendamento
Artigo 67.ºÂmbito das assembleias de voto
Artigo 68.ºDeterminação das secções de voto
Artigo 69.ºLocal de funcionamento
Artigo 70.ºDeterminação dos locais de funcionamento
Artigo 71.ºAnúncio do dia, hora e local
Artigo 72.ºElementos de trabalho da mesa
Artigo 73.ºFunção e composição
Artigo 74.ºDesignação
Artigo 75.ºRequisitos de designação dos membros das mesas
Artigo 76.ºIncompatibilidades
Artigo 77.ºProcesso de designação
Artigo 78.ºReclamação
Artigo 79.ºAlvará de nomeação
Artigo 80.ºExercício obrigatório da função
Artigo 81.ºDispensa de actividade profissional ou lectiva
Artigo 82.ºConstituição da mesa
Artigo 83.ºSubstituições
Artigo 84.ºPermanência na mesa
Artigo 85.ºQuórum
Artigo 86.ºDireito de designação de delegados
Artigo 87.ºProcesso de designação
Artigo 88.ºPoderes dos delegados
Artigo 89.ºImunidades e direitos
Artigo 90.ºBoletins de voto
Artigo 91.ºElementos integrantes
Artigo 92.ºCor dos boletins de voto
Artigo 93.ºComposição e impressão
Artigo 94.ºExposição das provas tipográficas
Artigo 95.ºDistribuição dos boletins de voto
Artigo 96.ºDireito e dever cívico
Artigo 97.ºUnicidade do voto
Artigo 98.ºLocal de exercício do sufrágio
Artigo 99.ºRequisitos do exercício do sufrágio
Artigo 100.ºPessoalidade
Artigo 101.ºPresencialidade
Artigo 102.ºSegredo de voto
Artigo 103.ºInformação sobre o local de exercício de sufrágio
Artigo 104.ºAbertura de serviços públicos
Artigo 105.ºAbertura da assembleia
Artigo 106.ºImpossibilidade de abertura da assembleia de voto
Artigo 107.ºSuprimento de irregularidades
Artigo 108.ºContinuidade das operações
Artigo 109.ºInterrupção das operações
Artigo 110.ºEncerramento da votação
Artigo 111.ºAdiamento da votação
Artigo 112.ºVotos antecipados
Artigo 113.ºVotação dos elementos da mesa e dos delegados
Artigo 114.ºOrdem de votação dos restantes eleitores
Artigo 115.ºModo como vota cada eleitor
Artigo 116.ºRequisitos e modo de exercício
Artigo 117.ºRequisitos
Artigo 118.ºModo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais
Artigo 119.ºModo de exercício por doentes internados e por presos
Artigo 120.ºModo de exercício do voto por estudantes
Artigo 121.ºDúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos
Artigo 122.ºPolícia da assembleia de voto
Artigo 123.ºProibição de propaganda
Artigo 124.ºProibição de presença de forças militares e de segurança e casos em que pode comparecer
Artigo 125.ºPresença de não-eleitores
Artigo 126.ºDeveres dos profissionais de comunicação social e de empresas de sondagens
Artigo 127.ºDifusão e publicação de notícias e reportagens
Artigo 128.ºApuramento
Artigo 129.ºOperação preliminar
Artigo 130.ºContagem dos votantes e dos boletins de voto
Artigo 131.ºContagem dos votos
Artigo 132.ºVoto em branco
Artigo 133.ºVoto nulo
Artigo 134.ºDireitos dos delegados das candidaturas
Artigo 135.ºEdital do apuramento local
Artigo 136.ºComunicação e apuramento dos resultados da eleição
Artigo 137.ºDestino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto
Artigo 138.ºDestino dos restantes boletins
Artigo 139.ºActa das operações eleitorais
Artigo 140.ºEnvio à assembleia de apuramento geral
Artigo 141.ºAssembleia de apuramento geral
Artigo 142.ºComposição
Artigo 143.ºDireitos dos representantes das candidaturas
Artigo 144.ºConstituição da assembleia de apuramento geral
Artigo 145.ºEstatuto dos membros das assembleias de apuramento geral
Artigo 146.ºConteúdo do apuramento
Artigo 147.ºRealização de operações
Artigo 148.ºElementos do apuramento
Artigo 149.ºReapreciação dos resultados do apuramento geral
Artigo 150.ºProclamação e publicação dos resultados
Artigo 151.ºActa do apuramento geral
Artigo 152.ºDestino da documentação
Artigo 153.ºCertidões ou fotocópias da acta de apuramento geral
Artigo 154.ºMapa nacional da eleição
Artigo 155.ºRegras especiais de apuramento
Artigo 156.ºPressupostos do recurso contencioso
Artigo 157.ºLegitimidade
Artigo 158.ºTribunal competente e prazo
Artigo 159.ºProcesso
Artigo 160.ºEfeitos da decisão
Artigo 161.ºConcorrência com crimes mais graves
Artigo 162.ºCircunstâncias agravantes gerais
Artigo 163.ºTentativa
Artigo 164.ºPena acessória de suspensão de direitos políticos
Artigo 165.ºPena acessória de demissão
Artigo 166.ºDireito de constituição como assistente
Artigo 167.ºResponsabilidade disciplinar
Artigo 168.ºCandidatura de cidadão inelegível
Artigo 169.ºFalsas declarações
Artigo 170.ºCandidaturas e proposituras simultâneas
Artigo 171.ºCoacção constrangedora de candidatura ou visando a desistência
Artigo 172.ºViolação dos deveres de neutralidade e imparcialidade
Artigo 173.ºUtilização indevida de denominação, sigla ou símbolo
Artigo 174.ºViolação da liberdade de reunião e manifestação
Artigo 175.ºDano em material de propaganda
Artigo 176.ºDesvio de correspondência
Artigo 177.ºPropaganda na véspera e no dia da eleição
Artigo 178.ºDesvio de boletins de voto
Artigo 179.ºFraude em acto eleitoral
Artigo 180.ºViolação do segredo de voto
Artigo 181.ºAdmissão ou exclusão abusiva do voto
Artigo 182.ºNão facilitação do exercício de sufrágio
Artigo 183.ºImpedimento do sufrágio por abuso de autoridade
Artigo 184.ºAbuso de funções
Artigo 185.ºCoacção do eleitor
Artigo 186.ºCoacção relativa a emprego
Artigo 187.ºFraude e corrupção de eleitor
Artigo 188.ºNão assunção, não exercício ou abandono de funções em assembleia de voto ou de apuramento
Artigo 189.ºNão exibição da urna
Artigo 190.ºAcompanhante infiel
Artigo 191.ºIntrodução fraudulenta de boletim na urna ou desvio da urna ou de boletim de voto
Artigo 192.ºFraudes da mesa da assembleia de voto e de apuramento
Artigo 193.ºObstrução à fiscalização
Artigo 194.ºRecusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos
Artigo 195.ºReclamação e recurso de má-fé
Artigo 196.ºPerturbação de assembleia de voto ou de apuramento
Artigo 197.ºPresença indevida em assembleia de voto ou de apuramento
Artigo 198.ºNão comparência de força de segurança
Artigo 199.ºFalsificação de boletins, actas ou documentos
Artigo 200.ºDesvio de voto antecipado
Artigo 201.ºFalso atestado de doença ou deficiência física
Artigo 202.ºAgravação
Artigo 203.ºÓrgãos competentes
Artigo 204.ºPropostas e candidaturas simultâneas
Artigo 205.ºViolação do dever de envio ou de entrega atempada de elementos
Artigo 206.ºCampanha anónima
Artigo 207.ºReuniões, comícios, manifestações ou desfiles ilegais
Artigo 208.ºViolação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica
Artigo 209.ºPublicidade comercial ilícita
Artigo 210.ºViolação dos deveres dos canais de rádio
Artigo 211.ºNão registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena
Artigo 212.ºViolação de deveres das publicações informativas
Artigo 213.ºNão cumprimento de deveres pelo proprietário de salas de espectáculo
Artigo 214.ºCedência de meios específicos de campanha
Artigo 215.ºNão invocação de impedimento
Artigo 216.ºNão abertura de serviço público
Artigo 217.ºNão apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalmente fixada
Artigo 218.º
Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto ou de assembleia de apuramento
Artigo 219.ºViolação do dever de dispensa de funções
Artigo 220.ºDuração do mandato
Artigo 221.ºIncompatibilidades com o exercício do mandato
Artigo 222.ºRegime
Artigo 223.ºComissão administrativa
Artigo 224.ºComposição da comissão administrativa
Artigo 225.ºInstalação dos órgãos eleitos
Artigo 226.ºCertidões
Artigo 227.ºIsenções
Artigo 228.ºPrazos especiais
Artigo 229.ºTermo de prazos
Artigo 230.ºAcerto das datas das eleições
Artigo 231.ºDireito subsidiário
Artigo 232.ºFunções atribuídas aos governos civis
Artigo 233.ºFunções atribuídas ao presidente da câmara municipal
Artigo 234.ºListas dos eleitos
Artigo 235.ºAplicação
ANEXO Nº de artigos : 237 Páginas:
1 2 3 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e segunda alteração à Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, que altera o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais _____________________ Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e segunda alteração à Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, que altera o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte:
Artigo 1.º
1 - É aprovada como lei orgânica a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, nos termos seguintes:
TÍTULO I
Âmbito e capacidade eleitoral
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.ºÂmbito da presente lei
A presente lei orgânica regula a eleição de titulares para os órgãos das autarquias locais.
CAPÍTULO II
Capacidade eleitoral activa
Artigo 2.ºCapacidade eleitoral activa
1 - Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos maiores de 18 anos a seguir indicados:
2 - São publicadas no Diário da República as listas dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral activa.
Artigo 3.ºIncapacidades eleitorais activas
Não gozam de capacidade eleitoral activa:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºDireito de voto
São eleitores dos órgãos das autarquias locais os cidadãos referidos no artigo 2.º, inscritos no recenseamento da área da respectiva autarquia local.
CAPÍTULO III
Capacidade eleitoral passiva
Artigo 5.ºCapacidade eleitoral passiva
1 - São elegíveis para os órgãos das autarquias locais os cidadãos a seguir indicados:
2 - São publicadas no Diário da República as listas dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral passiva.
Artigo 6.ºInelegibilidades gerais
1 - São inelegíveis para os órgãos das autarquias locais:
2 - São igualmente inelegíveis para os órgãos das autarquias locais:
Artigo 7.ºInelegibilidades especiais
1 - Não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição:
2 - Não são também elegíveis para os órgãos das autarquias locais em causa:
3 - Nenhum cidadão pode candidatar-se simultaneamente:
CAPÍTULO IV
Estatuto dos candidatos
Artigo 8.ºDispensa de funções
Durante o período da campanha eleitoral, os candidatos efectivos e os candidatos suplentes, no mínimo legal exigível, têm direito a dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºImunidades
1 - Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos.
2 - Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciados estes definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode prosseguir após a proclamação dos resultados das eleições.
TÍTULO II
Sistema eleitoral
CAPÍTULO I
Organização dos círculos eleitorais
Artigo 10.ºCírculo eleitoral único
Para efeito de eleição dos órgãos autárquicos, o território da respectiva autarquia local constitui um único círculo eleitoral.
CAPÍTULO II
Regime da eleição
Artigo 11.ºModo de eleição
Os membros dos órgãos deliberativos das autarquias locais e do órgão executivo do município são eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico e por listas plurinominais apresentadas em relação a cada órgão, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
Artigo 12.ºOrganização das listas
1 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação dos candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher no respectivo órgão e de suplentes nos termos do n.º 9 do artigo 23.º 2 - Para as eleições gerais o número de mandatos de cada órgão autárquico será definido de acordo com os resultados do recenseamento eleitoral, obtidos através da base de dados central do recenseamento eleitoral e publicados pelo Ministério da Administração Interna no Diário da República com a antecedência de 120 dias relativamente ao termo do mandato.
3 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura.
Artigo 13.ºCritério de eleição
A conversão de votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional correspondente à média mais alta de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
Artigo 14.ºDistribuição dos mandatos dentro das listas
1 - Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.
2 - No caso de morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica, de perda de mandato ou de opção por função incompatível, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
3 - A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo para que foi eleito não impede a atribuição do mandato.
TÍTULO III
Organização do processo eleitoral
CAPÍTULO I
Marcação das eleições
Artigo 15.ºMarcação da data das eleições
1 - O dia da realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais é marcado por decreto do Governo com, pelo menos, 80 dias de antecedência.
2 - As eleições gerais realizam-se entre os dias 22 de Setembro e 14 de Outubro do ano correspondente ao termo do mandato.
3 - A marcação do dia da votação suplementar a que haja lugar por razões excepcionais previstas na presente lei compete ao presidente da câmara municipal.
4 - O dia dos actos eleitorais é o mesmo em todos os círculos e recai em domingo ou feriado nacional, podendo recair também em dia feriado municipal o acto eleitoral suplementar.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Apresentação de candidaturas SECÇÃO I Propositura
Artigo 16.ºPoder de apresentação de candidaturas
1 - As listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas pelas seguintes entidades proponentes:
2 - Nenhum partido político, coligação ou grupo de cidadãos pode apresentar mais de uma lista de candidatos nem os partidos coligados podem apresentar candidaturas próprias para a eleição de cada órgão.
3 - Nenhum cidadão eleitor pode ser proponente de mais de uma lista de candidatos para a eleição de cada órgão.
4 - Os partidos políticos e as coligações de partidos políticos podem incluir nas suas listas candidatos independentes, desde que como tal declarados.
5 - Só podem apresentar candidaturas os partidos políticos e as coligações como tal legalmente registados até ao início do prazo de apresentação e os grupos de cidadãos que satisfaçam as condições previstas nas disposições seguintes.
6 - Ninguém pode ser candidato simultaneamente em listas apresentadas por diferentes partidos, coligações ou grupos de cidadãos.
Artigo 17.ºCandidaturas de coligações
1 - Dois ou mais partidos podem constituir coligações para fins eleitorais com o objectivo de apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição dos órgãos das autarquias locais, nos termos dos números seguintes.
2 - A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo para apreciação e anotação.
3 - A sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram e devem ser simultaneamente comunicados ao Ministério da Administração Interna, para efeitos do cumprimento do n.º 4 do artigo 30.º 4 - As coligações para fins eleitorais não constituem individualidade distinta dos partidos e deixam imediatamente de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, salvo se forem transformadas em coligações de partidos políticos, nos termos da lei.
Artigo 18.ºApreciação e certificação das coligações
1 - No dia seguinte ao da comunicação, o Tribunal Constitucional, em secção, verifica a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.
2 - A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada por edital.
3 - Da decisão cabe recurso, a interpor no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital, pelos representantes de qualquer partido ou coligação, para o plenário do Tribunal Constitucional, que decide no prazo de quarenta e oito horas.
4 - O Tribunal, independentemente de requerimento, passa certidão da legalidade e anotação da coligação, a fim de a mesma instruir o processo de candidatura, e notifica os signatários do documento de constituição da coligação.
5 - As coligações antes constituídas e registadas ao abrigo das disposições aplicáveis da lei dos partidos políticos não estão sujeitas às formalidades constantes dos números anteriores, sem prejuízo do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 19.ºCandidaturas de grupos de cidadãos
1 - As listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais são propostas por um número de cidadãos eleitores correspondente a 3/prct. dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2 - Os resultados da aplicação da fórmula do número anterior, contudo, são sempre corrigidos por forma a não resultar um número de cidadãos proponentes:
3 - Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante.
4 - Os grupos de cidadãos eleitores que integrem os mesmos proponentes podem apresentar candidatura simultaneamente aos órgãos câmara municipal e assembleia municipal.
5 - Os grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidatura simultaneamente aos órgãos câmara municipal e assembleia municipal podem ainda apresentar candidatura aos órgãos das freguesias do mesmo concelho, desde que os proponentes integrem pelo menos 1 /prct. de cidadãos recenseados de cada freguesia a que se candidatam.
6 - Os proponentes devem fazer prova de recenseamento na área da autarquia a cujo órgão respeita a candidatura, nos termos dos números seguintes.
7 - As listas de candidatos propostos por grupos de cidadãos devem conter, em relação a cada um dos proponentes, os seguintes elementos:
8 - O tribunal competente para a receção da lista pode promover a verificação por amostragem da identificação dos proponentes e da sua inscrição no recenseamento respetivo, lavrando ata das operações realizadas, não carecendo a referida verificação de reconhecimento notarial de assinaturas.
9 - A declaração a que se refere o n.º 3 pode ser subscrita em papel ou por meio eletrónico, através de plataforma disponibilizada pela Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, sendo que, neste último caso, a freguesia de recenseamento é comprovada automaticamente via interoperabilidade com o Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral e a assinatura é substituída pela validação da identidade através da Chave Móvel Digital ou com o cartão de cidadão e respetivo código PIN, através do leitor do cartão de cidadão, ou meio de identificação eletrónica equivalente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºA
Subscrição eletrónica de candidaturas por cidadãos eleitores 1 - O Governo disponibiliza, através da Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, uma plataforma eletrónica própria que permita aos cidadãos eleitores subscreverem, com validação da identidade através da Chave Móvel Digital, ou com o cartão de cidadão e respetivo código PIN, através do leitor do cartão de cidadão, ou meio de identificação eletrónica equivalente, propostas de listas de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores no âmbito da eleição dos órgãos das autarquias locais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as propostas de listas de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores são submetidas na plataforma eletrónica pelas respetivas candidaturas, para validação da inscrição no recenseamento eleitoral dos seus proponentes mediante adequada interoperabilidade entre a plataforma e a base de dados do recenseamento eleitoral (BDRE).
3 - Para efeitos do número anterior, o grupo de cidadãos eleitores submete na plataforma eletrónica os seguintes elementos relativos à intenção de candidatura:
4 - A plataforma eletrónica a que se refere o n.º 1 assegura:
5 - No caso de a intenção de candidatura do grupo de cidadãos eleitores identificada com os elementos descritos no n.º 3 sofrer uma alteração em virtude do óbito ou inelegibilidade de um candidato, as assinaturas dos proponentes recolhidas através da plataforma eletrónica mantêm-se válidas, exceto se os próprios eleitores manifestarem vontade em contrário.
6 - A plataforma eletrónica assegura que só os eleitores recenseados na área da autarquia a cujo órgão respeita a proposta de candidatura a possam subscrever.
7 - Cada intenção de candidatura pode recolher através da plataforma eletrónica a subscrição de proponentes respeitante ao número máximo exigido por lei para o órgão a eleger, podendo esse número ser excedido para eventual suprimento de subscrições irregulares.
8 - Para a verificação da validade das subscrições dos proponentes, nos termos fixados pela Lei Eleitoral aplicável, é concedido aos tribunais competentes acesso à plataforma eletrónica.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04 de Junho " style="display: none; height: 300px; overflow: auto"> " style="margin-top:10px;text-align:left;display:block;overflow:auto;">
Artigo 20.ºLocal e prazo de apresentação
1 - As listas de candidatos são apresentadas perante o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que as listas são apresentadas perante o respetivo juiz, até ao 55.º dia anterior à data do ato eleitoral.
2 - No caso de o tribunal ter mais de um juiz, são competentes aquele ou aqueles que resultarem da distribuição dos processos eleitorais, a qual deve ser efetuada no âmbito da espécie 10.ª a que alude o artigo 212.º do Código de Processo Civil.
3 - As listas de candidatos podem também ser entregues em juízo de proximidade do respetivo município, que, através dos respetivos serviços de secretaria, as remete no próprio dia, para os mesmos efeitos, ao juiz competente nos termos do n.º 1.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºRepresentantes dos proponentes
Na apresentação das listas de candidatos, os partidos políticos são representados pelos órgãos partidários estatutariamente competentes ou por delegados por eles designados, as coligações são representadas por delegados de cada um dos partidos coligados e os grupos de cidadãos são representados pelo primeiro proponente ou pelo mandatário da candidatura.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºMandatários das listas
1 - Os partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos concorrentes designam um mandatário de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo para efeitos de representação nas operações referentes à apreciação da elegibilidade e nas operações subsequentes.
2 - A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura e, quando ele não residir na sede do município, escolhe ali domicílio para aí ser notificado.
Artigo 23.ºRequisitos gerais da apresentação
1 - A apresentação das candidaturas consiste na entrega de:
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entendem-se por elementos de identificação a denominação, sigla e símbolo do partido ou coligação, a denominação e sigla do grupo de cidadãos e o nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade, residência e número de identificação civil dos candidatos e dos mandatários.
3 - A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, dela devendo constar, sob compromisso de honra, que não estão abrangidos por qualquer causa de inelegibilidade nem figuram em mais de uma lista de candidatos para o mesmo órgão, que aceitam a candidatura pelo partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente da lista e que concordam com a designação do mandatário indicado na mesma.
4 - A identificação do grupo de cidadãos eleitores deve cumprir os seguintes requisitos:
5 - Cada lista é instruída com os seguintes documentos:
6 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se prova bastante a entrega, por cada partido ou coligação, de um único documento para todas as suas listas apresentadas no mesmo tribunal.
7 - A prova da capacidade eleitoral activa pode ser feita globalmente, para cada lista de candidatos e de proponentes, na sequência de solicitação dirigida aos presidentes das comissões recenseadoras.
8 - (Revogado.) 9 - As listas, para além dos candidatos efectivos, devem indicar os candidatos suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso.
10 - As declarações referidas nos n.os 3 e 8 não carecem de reconhecimento notarial.
11 - O mandatário da lista, indicado nos termos do artigo 22.º, responde pela exactidão e veracidade dos documentos referidos nos números anteriores, incorrendo no crime previsto e punido pelo artigo 336.º do Código Penal.
12 - As candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores que não apresentem símbolo, ou cujo símbolo seja julgado definitivamente inadmissível, utilizam em alternativa o numeral romano que lhes for atribuído no sorteio referido no n.º 1 do artigo 30.º 13 - O juiz competente decide sobre a admissibilidade da denominação, sigla e símbolo dos grupos de cidadãos eleitores, aplicando-se o disposto no artigo 26.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºRequisitos especiais de apresentação de candidaturas
1 - No acto de apresentação da candidatura, o candidato estrangeiro deve apresentar uma declaração formal, especificando:
2 - Em caso de dúvida quanto à declaração referida na alínea c) do número anterior, pode o tribunal, se assim o entender, exigir a apresentação de um atestado, emitido pelas autoridades administrativas competentes do Estado de origem, certificando que o candidato não está privado do direito de ser eleito nesse Estado ou que as referidas autoridades não têm conhecimento de qualquer incapacidade.
3 - O atestado referido no número anterior pode ser apresentado até à data em que é legalmente admissível a desistência, nos termos do artigo 36.º 4 - No caso de candidato estrangeiro que não seja nacional de Estado membro da União Europeia, deve ser apresentada autorização de residência que comprove a residência em Portugal pelo período de tempo mínimo legalmente previsto.
Artigo 25.ºPublicação das listas e verificação das candidaturas
1 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, é imediatamente afixada a relação das mesmas à porta do edifício do tribunal onde se encontra o juiz competente nos termos do n.º 1 do artigo 20.º e, sempre que for esse o caso, à porta das instalações do juízo de proximidade que se encontre sediado no município, com a identificação completa dos candidatos e dos mandatários.
2 - Nos cinco dias subsequentes o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
3 - De igual modo, no prazo referido no n.º 2, podem as entidades proponentes, os candidatos e os mandatários impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºIrregularidades processuais
1 - O tribunal, se verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, manda notificar o mandatário da candidatura.
2 - No prazo de três dias, podem os mandatários suprir irregularidades processuais ou substituir candidatos julgados inelegíveis ou sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir ou candidatos a substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso de a decisão do tribunal lhes vir a ser desfavorável.
3 - No caso de a lista não conter o número exigido de candidatos efectivos e suplentes, o mandatário deve completá-la no prazo de quarenta e oito horas.
4 - As listas de candidatos propostas por cidadãos eleitores podem ser alteradas, por substituição de candidato quando se verifique a morte, desistência ou inelegibilidade dos candidatos que delas constem, não podendo as alterações exceder um terço do número de candidatos efetivos.
5 - As substituições efetuadas nos termos do número anterior não implicam a reapresentação de declaração de propositura.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºRejeição de candidaturas
1 - São rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas.
2 - No caso de não ter sido usada a faculdade de apresentação de substitutos prevista no n.º 2 do artigo anterior, o mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de vinte e quatro horas e, se tal não acontecer, a lista é reajustada com respeito pela ordem de precedência dela constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais, seguindo a respectiva ordem de precedência.
3 - A lista é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes, não for possível perfazer o número legal dos efectivos.
Artigo 28.ºPublicação das decisões
Decorridos os prazos de suprimentos, as listas rectificadas ou completadas são afixadas à porta do edifício do tribunal.
Artigo 29.ºReclamações
1 - Das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem reclamar os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o juiz que tenha proferido a decisão.
2 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário e os representantes da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de quarenta e oito horas.
3 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a decisão que tenha julgado inelegível qualquer candidato ou que tenha rejeitado qualquer candidatura, são notificados imediatamente os mandatários e os representantes das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo referido no número anterior.
4 - O juiz decide as reclamações no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto nos n.os 2 e 3.
5 - Quando não haja reclamações ou logo que tenham sido decididas as que hajam sido apresentadas, é publicada à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.
6 - É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao director-geral de Administração Interna.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 30.ºSorteio das listas apresentadas
1 - No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas ou da decisão de reclamação, quando haja, na presença dos mandatários e dos candidatos que desejem assistir, o juiz preside ao sorteio das respectivas listas, para o efeito de se lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, assim como ao sorteio dos símbolos, em numeração romana, de 1 a 20, a utilizar pelos grupos de cidadãos.
2 - O resultado do sorteio é imediatamente afixado à porta do edifício do tribunal.
3 - Do acto de sorteio é lavrado auto, de que são imediatamente enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições, e, bem assim, ao presidente da câmara municipal respectiva, para efeitos de impressão dos boletins de voto.
4 - As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e coligações devidamente legalizados, bem como os símbolos a utilizar na identificação dos órgãos a eleger, são remetidos pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna às câmaras municipais e ao juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que as denominações, siglas e símbolos são remetidos ao respetivo juiz, até ao 40.º dia anterior ao da eleição.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºRecurso
1 - Das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
2 - O recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º 3 - Os recursos das decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos eleitores têm caráter urgente sobre as demais e devem ser decididas no prazo de 72 horas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 32.ºLegitimidade
Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respectivo.
Artigo 33.ºInterposição do recurso
1 - O requerimento de interposição do recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova.
2 - Tratando-se de recurso de decisão que tenha julgado elegível qualquer candidato ou admitido qualquer candidatura, é imediatamente notificado o respectivo mandatário ou o representante para responder, querendo, no prazo de dois dias.
3 - Tratando-se de recurso de decisão que tenha julgado inelegível qualquer candidato ou rejeitado qualquer candidatura, são imediatamente notificados os mandatários ou os representantes das restantes candidaturas que hajam intervindo na reclamação para responderem, querendo, no prazo referido no número anterior.
4 - O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.
Artigo 34.ºDecisão
1 - O Tribunal Constitucional, em plenário, decide, definitivamente, no prazo de 10 dias a contar da data da recepção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando a decisão, no próprio dia, ao juiz recorrido.
2 - O Tribunal Constitucional profere um único acórdão em relação a cada círculo eleitoral, no qual decide todos os recursos relativos às listas concorrentes nesse círculo.
Artigo 35.ºPublicação
1 - As listas definitivamente admitidas são imediatamente enviadas por cópia, pelo juiz, ao presidente da câmara municipal, que as publica, no prazo de cinco dias, por editais afixados à porta dos edifícios do tribunal, da câmara municipal e das juntas de freguesia do município, no caso de eleição da assembleia e da câmara municipal, e no edifício da junta de freguesia e noutros lugares de estilo na freguesia, no caso de eleição da assembleia de freguesia.
2 - No dia da eleição as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à entrada das assembleias de voto juntamente com os boletins de voto.
SECÇÃO III Desistência e falta de candidaturas
Artigo 36.ºDesistência
1 - É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia das eleições.
2 - A desistência deve ser comunicada pelo partido ou coligação proponentes, ou por requerimento subscrito pela maioria dos candidatos ou dos proponentes, no caso de lista apresentada por grupo de cidadãos, ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica ao presidente da câmara municipal.
3 - É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, até ao momento referido no n.º 1, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida notarialmente, mantendo-se, contudo, a validade da lista.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 37.ºFalta de candidaturas
1 - No caso de inexistência de listas de candidatos tem lugar um novo acto eleitoral nos termos do número seguinte.
2 - Se a inexistência se dever a falta de apresentação de listas de candidatos, o novo acto eleitoral realiza-se até ao 6.º mês posterior à data das eleições gerais, inclusive, e, se a inexistência se dever a desistência ou a rejeição, o novo acto eleitoral realiza-se até ao 3.º mês, inclusive, que se seguir àquela data.
3 - Cabe ao presidente da câmara municipal a marcação do dia de realização do novo acto eleitoral.
4 - Até à instalação do órgão executivo em conformidade com o novo acto eleitoral, o funcionamento do mesmo é assegurado por uma comissão administrativa, com funções executivas, de acordo com o disposto nos artigos 223.º e 224.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
TÍTULO IV
Propaganda eleitoral
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 38.ºAplicação dos princípios gerais
Os princípios gerais enunciados no presente capítulo são aplicáveis desde a publicação do decreto que marque a data das eleições gerais ou da decisão judicial definitiva ou deliberação dos órgãos autárquicos de que resulte a realização de eleições intercalares.
Artigo 39.ºPropaganda eleitoral
Entende-se por «propaganda eleitoral» toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, das coligações, dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
Artigo 40.ºIgualdade de oportunidades das candidaturas
Os candidatos, os partidos políticos, coligações e grupos proponentes têm direito a efectuar livremente e nas melhores condições a sua propaganda eleitoral, devendo as entidades públicas e privadas proporcionar-lhes igual tratamento, salvo as excepções previstas na lei.
Artigo 41.ºNeutralidade e imparcialidade das entidades públicas
1 - Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral nem praticar actos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.
2 - Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e respectivas entidades proponentes.
3 - É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares dos órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções.
Artigo 42.ºLiberdade de expressão e de informação
Não pode ser imposta qualquer limitação à expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 43.ºLiberdade de reunião
A liberdade de reunião para fins eleitorais rege-se pelo disposto na lei geral sobre o direito de reunião, sem prejuízo do disposto no artigo 50.º
Artigo 44.ºPropaganda sonora
1 - A propaganda sonora não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas, sem prejuízo de os níveis de ruído deverem respeitar um limite razoável, tendo em conta as condições do local.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 50.º, não é admitida propaganda sonora antes das 9 nem depois das 22 horas.
Artigo 45.ºPropaganda gráfica
1 - A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
2 - Não é admitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em centros históricos legalmente reconhecidos, em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios sede de órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, em edifícios públicos ou onde vão funcionar assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou nas placas de sinalização rodoviária ou ferroviária e no interior de repartições e de edifícios públicos, salvo, quanto a estes, em instalações destinadas ao convívio dos funcionários e agentes.
Artigo 46.ºPublicidade comercial
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Campanha eleitoral
Artigo 47.ºInício e termo da campanha eleitoral
O período da campanha eleitoral inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.
Artigo 48.ºPromoção, realização e âmbito da campanha eleitoral
A promoção e realização da campanha eleitoral cabe sempre aos candidatos e aos partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.
Artigo 49.ºComunicação social
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 50.ºLiberdade de reunião e manifestação
1 - No período de campanha eleitoral e para os fins a ela atinentes, a liberdade de reunião rege-se pelo disposto na lei, com as especialidades constantes dos números seguintes.
2 - O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é feito pelo órgão competente do partido ou partidos políticos interessados ou pelo primeiro proponente, no caso de grupos de cidadãos eleitores, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público.
3 - Os cortejos e os desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem pública, bem como os decorrentes do período de descanso dos cidadãos.
4 - O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do citado diploma é enviado, por cópia, ao respectivo presidente da câmara municipal e, consoante os casos, às entidades referidas no n.º 2.
5 - A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, às mesmas entidades e comunicada ao presidente da câmara municipal territorialmente competente.
6 - A presença de agentes da autoridade em reuniões organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada pelas entidades referidas no n.º 2, sendo estas responsáveis pela manutenção da ordem quando não façam tal solicitação.
7 - O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às 2 horas.
8 - O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do diploma citado é interposto no prazo de quarenta e oito horas para o Tribunal Constitucional.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 51.ºDenominações, siglas e símbolos
Cada partido ou coligação proponente utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a denominação, a sigla e o símbolo respectivos, que devem corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional, e os grupos de cidadãos eleitores proponentes a denominação, a sigla e o símbolo fixados no final da fase de apresentação da respectiva candidatura.
Artigo 52.ºEsclarecimento cívico
Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através de meios de comunicação social, públicos e privados, o esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.
CAPÍTULO III
Meios específicos de campanha SECÇÃO I Acesso
Artigo 53.ºAcesso a meios específicos
1 - O livre prosseguimento de actividades de campanha implica o acesso a meios específicos.
2 - É gratuita a utilização, nos termos consignados na presente lei, das emissões de radiodifusão sonora local, dos edifícios ou recintos públicos e dos espaços públicos de afixação.
3 - Só têm direito de acesso aos meios específicos de campanha eleitoral as candidaturas concorrentes à eleição.
Artigo 54.ºMateriais não-biodegradáveis
Não é admitida em caso algum a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas persistentes nem a utilização de materiais não-biodegradáveis.
Artigo 55.ºTroca de tempos de emissão
1 - As candidaturas concorrentes podem acordar na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.
2 - Não é permitida a cedência do uso dos direitos referidos no número anterior.
SECÇÃO II Direito de antena
Artigo 56.ºRadiodifusão local
1 - As candidaturas concorrentes à eleição de ambos os órgãos municipais têm direito a tempo de antena nas emissões dos operadores radiofónicos com serviço de programas de âmbito local com sede na área territorial do respectivo município, nos termos da presente secção.
2 - Por «tempo de antena» entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito.
3 - Por «radiodifusão local» entende-se, para o efeito, o conjunto de operadores radiofónicos com serviço de programas generalistas e temáticos informativos, de âmbito local.
Artigo 57.ºDireito de antena
1 - Durante o período da campanha eleitoral, os operadores reservam ao conjunto das candidaturas trinta minutos, diariamente, divididos em dois blocos iguais, de quinze minutos seguidos, um entre as 7 e as 12 horas e outro entre as 19 e as 24 horas.
2 - Até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, os operadores devem indicar ao juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que a indicação é feita ao respetivo juiz, o horário previsto para as emissões relativas ao exercício do direito de antena.
3 - O início e a conclusão dos blocos a que se refere o n.º 1 são adequadamente assinalados por separadores identificativos do exercício do direito de antena e o titular do direito deve ser identificado no início e termo da respectiva emissão.
4 - Os operadores asseguram aos titulares do direito de antena, a seu pedido, o acesso aos indispensáveis meios técnicos para a realização das respectivas emissões.
5 - Os operadores registam e arquivam os programas correspondentes ao exercício do direito de antena pelo prazo de um ano.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 58.ºDistribuição dos tempos de antena
1 - Os tempos de emissão reservados nos serviços de programas são atribuídos, em condições de igualdade, aos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores concorrentes.
2 - Se alguma candidatura com direito de antena prescindir do seu exercício, os tempos de antena que lhe cabiam são anulados, sem possibilidade de redistribuição.
3 - A distribuição dos tempos de antena é feita pelo juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que essa distribuição é feita pelo respetivo juiz, mediante sorteio, até três dias antes do início da campanha, e comunicada de imediato, dentro do mesmo prazo, aos operadores envolvidos.
4 - Para efeito do disposto no número anterior, o juiz competente organiza tantas séries de emissões quantas as candidaturas que a elas tenham direito.
5 - Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes das candidaturas intervenientes.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 59.ºSuspensão do direito de antena
1 - É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:
2 - A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena nas emissões de todos os operadores abrangidos, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas num deles.
3 - A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 60.ºProcesso de suspensão do exercício do direito de antena
1 - A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao juiz presidente do tribunal de comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação de representante de qualquer candidatura concorrente.
2 - O representante da candidatura, cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão, é imediatamente notificado por via telegráfica ou telecópia para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3 - O juiz presidente do tribunal requisita aos operadores os registos das emissões que se mostrem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.
4 - O juiz presidente do tribunal decide, sem admissão de recurso, no prazo de vinte e quatro horas e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão aos operadores, para cumprimento imediato.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 61.ºCusto da utilização
1 - O exercício do direito de antena previsto na presente lei é gratuito.
2 - O Estado, através do Ministério da Administração Interna, compensa os operadores radiofónicos pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 57.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar por portaria do membro do Governo competente até ao 6.º dia anterior à abertura da campanha eleitoral.
3 - As tabelas referidas no n.º 2 são elaboradas por uma comissão arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, que preside, com voto de qualidade, um da Inspecção-Geral de Finanças, um do Instituto da Comunicação Social e três representantes dos referidos operadores a designar pelas associações representativas da radiodifusão sonora de âmbito local.
SECÇÃO III Outros meios específicos de campanha
Artigo 62.ºPropaganda gráfica fixa
1 - As juntas de freguesia estabelecem, até três dias antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2 - O número mínimo desses locais é determinado em função dos eleitores inscritos, nos termos seguintes:
Artigo 63.ºLugares e edifícios públicos
1 - O presidente da câmara municipal deve procurar assegurar a cedência do uso, para fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes na autarquia em que se situar o edifício ou recinto.
2 - A repartição em causa é feita por sorteio quando se verifique concorrência e não seja possível acordo entre os interessados e a utilização é gratuita.
3 - Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes das candidaturas concorrentes.
Artigo 64.ºSalas de espectáculos
1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao presidente da câmara municipal até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e as horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim.
2 - Na falta da declaração prevista no número anterior ou em caso de comprovada carência, o presidente da câmara municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.
3 - O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelas candidaturas concorrentes que o desejem e tenham apresentado o seu interesse no que respeita ao círculo onde se situar a sala.
4 - Até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, o presidente da câmara municipal, ouvidos os mandatários das listas, procede à repartição dos dias e das horas a atribuir a cada candidatura, assegurando a igualdade entre todas, recorrendo ao sorteio quando se verifique concorrência e não seja possível o acordo entre os interessados.
5 - Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes das candidaturas concorrentes.
Artigo 65.ºCusto da utilização
1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.º 1 do artigo anterior ou quando tenha havido a requisição prevista no n.º 2 do mesmo artigo, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, que não pode ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
2 - O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.
Artigo 66.ºArrendamento
1 - A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia das eleições ou da decisão judicial definitiva ou deliberação dos órgãos autárquicos de que resulte a realização de eleições intercalares e até 20 dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos, coligações e grupos de cidadãos proponentes, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.
2 - Os arrendatários, candidatos, partidos políticos, coligações ou grupo de cidadãos proponentes são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.
TÍTULO V
Organização do processo de votação
CAPÍTULO I
Assembleias de voto SECÇÃO I Organização das assembleias de voto
Artigo 67.ºÂmbito das assembleias de voto
1 - A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.
3 - Não é permitida a composição de secções de voto exclusivamente por eleitores não nacionais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 68.ºDeterminação das secções de voto
Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal decide os pedidos de desdobramentos previstos no artigo anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia e aos serviços da administração eleitoral.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 69.ºLocal de funcionamento
1 - As assembleias de voto reúnem-se em edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes de órgãos municipais e de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, acesso e segurança.
2 - Na falta de edifícios públicos adequados, são requisitados, para o efeito, edifícios particulares.
3 - A requisição dos edifícios, públicos ou privados, destinados ao funcionamento das assembleias de voto cabe ao presidente da câmara, que deve ter em conta o dia da votação assim como o dia anterior e o dia seguinte, indispensáveis à montagem e arrumação das estruturas eleitorais e à desmontagem e limpeza.
4 - Quando seja necessário recorrer à utilização de estabelecimentos de ensino, as câmaras municipais devem solicitar aos respectivos directores ou órgãos de administração e gestão a cedência das instalações para o dia da votação, dia anterior, para a montagem e arrumação das estruturas eleitorais, e dia seguinte, para desmontagem e limpeza.
Artigo 70.ºDeterminação dos locais de funcionamento
1 - Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias de voto e proceder à requisição dos edifícios necessários, comunicando-os às correspondentes juntas de freguesia até ao 30.º dia anterior ao da eleição.
2 - Até ao 28.º dia anterior ao da eleição as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares de estilo, os locais de funcionamento das assembleias de voto.
3 - Da decisão referida no n.º 1 cabe recurso para o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que o recurso é apresentado perante o respetivo juiz.
4 - O recurso é interposto no prazo de dois dias após a afixação do edital, pelo presidente da junta de freguesia ou por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, é decidido em igual prazo e a decisão é imediatamente notificada ao recorrente.
5 - Da decisão do juiz cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário em igual prazo.
6 - As alterações à comunicação a que se refere o n.º 1 resultantes de recurso são imediatamente comunicadas à câmara municipal e à junta de freguesia envolvida.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 71.ºAnúncio do dia, hora e local
1 - Até ao 25.º dia anterior ao da eleição o presidente da câmara municipal anuncia, por edital afixado nos lugares de estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto ou secções de voto.
2 - No caso de desdobramento das assembleias de voto, consta igualmente dos editais a indicação do primeiro e último dos cidadãos que devem votar em cada assembleia e, quando necessário, dos respetivos números de identificação civil.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 72.ºElementos de trabalho da mesa
1 - Até dois dias antes do dia da eleição, a comissão recenseadora procede à extracção de duas cópias devidamente autenticadas dos cadernos de recenseamento, confiando-as à junta de freguesia.
2 - Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias dos cadernos abrangem apenas as folhas correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.
3 - Até dois dias antes da eleição, o presidente da câmara municipal envia ao presidente da junta de freguesia:
4 - Na relação das candidaturas referida na alínea d) do número anterior devem ser assinalados, como tal, os candidatos declarados como independentes pelos partidos e coligações.
5 - O presidente da junta de freguesia providencia pela entrega ao presidente da mesa de cada assembleia ou secção de voto dos elementos referidos nos números anteriores, até uma hora antes da abertura da assembleia.
SECÇÃO II Mesa das assembleias de voto
Artigo 73.ºFunção e composição
1 - Em cada assembleia de voto há uma mesa que promove e dirige as operações eleitorais.
2 - A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois escrutinadores.
Artigo 74.ºDesignação
1 - Os membros das mesas das assembleias de voto são escolhidos por acordo de entre os representantes das candidaturas ou, na falta de acordo, por sorteio.
2 - O representante de cada candidatura é nomeado e credenciado, para o efeito, pela respectiva entidade proponente, que, até ao 20.º dia anterior à eleição, comunica a respectiva identidade à junta de freguesia.
Artigo 75.ºRequisitos de designação dos membros das mesas
1 - Os membros de cada mesa são designados de entre os eleitores pertencentes à assembleia de voto ou, na sua falta, recenseados no respetivo concelho.
2 - Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português, e o presidente e o secretário devem possuir escolaridade obrigatória.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 76.ºIncompatibilidades
Não podem ser designados membros de mesa de assembleia de voto, para além dos eleitores referidos nos artigos 6.º e 7.º, os deputados, os membros do Governo, os membros dos Governos Regionais, os Representantes da República, os membros dos órgãos executivos das autarquias locais e os mandatários das candidaturas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 77.ºProcesso de designação
1 - Entre o 20.º e o 22.º dias anteriores ao da realização da eleição, os representantes das candidaturas, devidamente credenciados, reúnem-se para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias de voto na freguesia, na sede da respetiva junta, em reunião convocada pelo respetivo presidente.
2 - Se na reunião não se chegar a acordo, cada um dos representantes referidos propõe ao presidente da câmara municipal, até ao 19.º dia anterior ao da eleição, dois eleitores por cada lugar ainda por preencher, para que de entre eles se faça a escolha através de sorteio a realizar dentro de 24 horas no edifício da câmara municipal e na presença dos representantes das entidades proponentes que a ele queiram assistir.
3 - Não tendo sido apresentadas propostas nos termos do número anterior, o presidente da câmara procede à designação dos membros em falta recorrendo à bolsa de agentes eleitorais constituída nos termos da lei.
4 - Se, ainda assim, houver lugares vagos, o presidente da câmara procede à designação por sorteio, de entre os eleitores da assembleia de voto ou, na sua falta, recenseados no respetivo concelho.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 78.ºReclamação
1 - Os nomes dos membros das mesas são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da junta de freguesia e da respetiva câmara municipal e notificados os nomeados, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que a reclamação é apresentada perante o respetivo juiz, no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.
2 - O juiz decide a reclamação no prazo de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha, comunicando-a ao presidente da câmara municipal.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 79.ºAlvará de nomeação
Até ao 12.º dia anterior ao da eleição, o presidente da câmara municipal lavra o alvará de designação dos membros das mesas das assembleias de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia respetivas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 80.ºExercício obrigatório da função
1 - Salvo motivo de força maior ou justa causa, e sem prejuízo do disposto no artigo 76.º, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa de assembleia ou secção de voto.
2 - Aos membros das mesas é atribuído o subsídio previsto na lei.
3 - São causas justificativas de impedimento:
4 - A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.
5 - No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 77.º
Artigo 81.ºDispensa de actividade profissional ou lectiva
Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional ou lectiva no dia da realização das eleições e no seguinte, devendo, para o efeito, comprovar o exercício das respectivas funções.
Artigo 82.ºConstituição da mesa
1 - A mesa da assembleia ou secção de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar.
2 - Após a constituição da mesa, é afixado à entrada do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos nessa assembleia.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto devem estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.
Artigo 83.ºSubstituições
1 - Se uma hora após a marcada para a abertura da assembleia de voto não tiver sido possível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos membros ausentes de entre eleitores pertencentes a qualquer assembleia de voto do respetivo concelho.
2 - Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o respetivo presidente substitui-o por qualquer eleitor pertencente a qualquer assembleia de voto do respetivo concelho, mediante acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos delegados das entidades proponentes que estiverem presentes.
3 - Substituídos os faltosos, ficam sem efeito as respectivas nomeações e os seus nomes são comunicados pelo presidente da mesa ao presidente da câmara municipal.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 84.ºPermanência na mesa
1 - A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior.
2 - Da alteração e das suas razões é dada publicidade através de edital afixado imediatamente à porta do edifício onde funcionar a assembleia de voto.
Artigo 85.ºQuórum
Durante as operações de votação é obrigatória a presença da maioria dos membros da mesa, incluindo a do presidente ou a do vice-presidente.
SECÇÃO III Delegados das candidaturas concorrentes
Artigo 86.ºDireito de designação de delegados
1 - Cada entidade proponente das candidaturas concorrentes tem o direito de designar um delegado efectivo e outro suplente para cada assembleia de voto.
2 - Os delegados podem ser designados para uma assembleia de voto diferente daquela em que estiverem inscritos como eleitores.
3 - As entidades proponentes podem igualmente nomear delegados, nos termos gerais, para fiscalizar as operações de voto antecipado.
4 - A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afecta a regularidade das operações.
Artigo 87.ºProcesso de designação
1 - Até ao 5.º dia anterior ao da realização da eleição as entidades proponentes das listas concorrentes indicam por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas assembleias e secções de voto e apresentam-lhe para assinatura e autenticação as credenciais respectivas.
2 - Da credencial constam o nome, o número de inscrição no recenseamento, o número e a data do bilhete de identidade do delegado, o partido, coligação ou grupo que representa e a assembleia de voto para que é designado.
3 - Não é lícita a impugnação da eleição com base na falta de qualquer delegado.
Artigo 88.ºPoderes dos delegados
1 - Os delegados das entidades proponentes das candidaturas concorrentes têm os seguintes poderes:
2 - Os delegados não podem ser designados para substituir membros de mesa faltosos.
Artigo 89.ºImunidades e direitos
1 - Os delegados não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a 3 anos e em flagrante delito.
2 - Os delegados gozam do direito consignado no artigo 81.º SECÇÃO IV Boletins de voto
Artigo 90.ºBoletins de voto
1 - Os boletins de voto são impressos em papel liso e não transparente.
2 - Os boletins de voto são de forma rectangular, com a dimensão apropriada para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação.
Artigo 91.ºElementos integrantes
1 - Em cada boletim de voto relativo ao círculo eleitoral respectivo consta o símbolo gráfico do órgão a eleger e são dispostos horizontalmente, em colunas verticais correspondentes, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio, os elementos identificativos das diversas candidaturas, conforme modelo anexo a esta lei.
2 - São elementos identificativos as denominações, as siglas e os símbolos das entidades proponentes das candidaturas concorrentes, que reproduzem os constantes do registo existente no Tribunal Constitucional e no tribunal de primeira instância respetivo.
3 - Cada símbolo ocupa no boletim de voto uma área de 121 mm2 definida pelo menor círculo, quadrado ou rectângulo que o possa conter, não podendo o diâmetro, a largura ou a altura exceder 15 mm e respeitando, em qualquer caso, as proporções dos registos no Tribunal Constitucional ou aceites definitivamente pelo juiz.
4 - Em caso de coligação, o símbolo de cada um dos partidos que a integra não pode ter uma área de dimensão inferior a 65 mm2, excepto se o número de partidos coligados for superior a quatro, caso em que o símbolo da coligação ocupa uma área de 260 mm2, salvaguardando-se que todos os símbolos ocupem áreas idênticas nos boletins de voto.
5 - Em cada coluna, na linha correspondente a cada lista, figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor, conforme modelo anexo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 92.ºCor dos boletins de voto
Os boletins de voto são de cor branca na eleição para a assembleia de freguesia, amarela na eleição para a assembleia municipal e verde na eleição para a câmara municipal.
Artigo 93.ºComposição e impressão
1 - O papel necessário à impressão dos boletins de voto é remetido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda ao respectivo presidente da câmara municipal até ao 43.º dia anterior ao da eleição.
2 - As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos devidamente legalizados e das coligações registadas são remetidos pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna às câmaras municipais e ao juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que as denominações, siglas e símbolos são remetidos ao respetivo juiz, até ao 40.º dia anterior ao da eleição.
3 - A impressão dos boletins de voto e a aquisição do restante material destinado ao acto eleitoral são encargo das câmaras municipais, para o que, até ao 60.º dia anterior ao da eleição, devem ser escolhidas, preferencialmente na área do município ou do distrito, as tipografias às quais será adjudicada a impressão.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 94.ºExposição das provas tipográficas
1 - As provas tipográficas dos boletins de voto devem ser expostas no edifício da câmara municipal até ao 33.º dia anterior ao da eleição e durante três dias, podendo os interessados reclamar, no prazo de vinte e quatro horas, para o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que a reclamação é apresentada perante o respetivo juiz, o qual julga em igual prazo, tendo em atenção o grau de qualidade que pode ser exigido em relação a uma impressão a nível local.
2 - Da decisão do juiz cabe recurso, a interpor no prazo de vinte e quatro horas, para o Tribunal Constitucional, que decide em igual prazo.
3 - Findo o prazo de reclamação ou interposição do recurso ou decidido o que tenha sido apresentado, pode de imediato iniciar-se a impressão dos boletins de voto, ainda que alguma ou algumas das listas que eles integrem não tenham sido ainda definitivamente admitidas ou rejeitadas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 95.ºDistribuição dos boletins de voto
1 - A cada mesa de assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número igual ao dos correspondentes eleitores mais 10/prct..
2 - Os presidentes das juntas de freguesia e os presidentes das assembleias de voto prestam contas dos boletins de voto que tiverem recebido perante os respectivos remetentes, a quem devem devolver, no dia seguinte ao da eleição, os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.
TÍTULO VI
Votação
CAPÍTULO I
Exercício do direito de sufrágio
Artigo 96.ºDireito e dever cívico
1 - O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 - Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em actividade no dia da realização da eleição facilitam aos respectivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar.
Artigo 97.ºUnicidade do voto
O eleitor vota só uma vez para cada órgão autárquico.
Artigo 98.ºLocal de exercício do sufrágio
O direito de sufrágio é exercido na assembleia eleitoral correspondente ao local onde o eleitor esteja recenseado, sem prejuízo dos casos excepcionais previstos na presente lei.
Artigo 99.ºRequisitos do exercício do sufrágio
1 - Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.
2 - A inscrição no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção de capacidade eleitoral activa, nos termos do artigo 2.º da presente lei.
3 - Se a mesa entender que o eleitor revela incapacidade psíquica notória, pode exigir, para que vote, a apresentação de documento comprovativo da sua capacidade, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticada com o selo do respectivo serviço.
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