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Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro

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A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro , passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º Apoio técnico e acções de formação 1 - O Governo promove as acções indispensáveis ao apoio na execução das disposições constantes do presente diploma. 2 - Os organismos da administração central que, nos termos da lei, dão apoio técnico e jurídico às autarquias locais promovem as acções de formação e informação do pessoal da administração local necessárias para a implementação do POCAL. Artigo 9.º Unidade monetária À elaboração da contabilidade aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio, que estabelece regras de contabilização a observar no processo de transição para o euro. Artigo 10.º Fases de implementação 1 - Durante um período transitório, que durará até 1 de Janeiro de 2001, as autarquias locais na elaboração das contas e documentos de gestão podem optar entre a aplicação do regime contabilístico anterior ou o aprovado pelo presente diploma. 2 - Até à data referida no número anterior devem ser elaborados e aprovados o inventário e respectiva avaliação, bem como o balanço inicial, os documentos previsionais e o sistema de controlo interno. 3 - As autarquias locais que optem por aplicar desde já o POCAL devem previamente elaborar e aprovar os documentos referidos no número anterior. 4 - A elaboração das contas das autarquias locais segundo o plano aprovado pelo presente diploma é obrigatória a partir do exercício relativo ao ano de 2001, com excepção do plano plurianual de investimentos, cuja apreciação e aprovação só é obrigatória a partir de 1 de Janeiro de 2002. Artigo 11.º Regiões Autónomas O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações. Artigo 12.º [...] Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, são revogados, a partir do dia 1 de Janeiro de 2001, os Decretos-Leis n.os 341/83 e 226/93, de 21 de Julho e de 22 de Junho, respectivamente, e o Decreto Regulamentar n.º 92-C/84, de 28 de Dezembro.» Artigo 2.º No Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, anexo ao Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro , foram introduzidas as seguintes alterações: «2 - Considerações técnicas 1 - [...] 2 - [...] 3 - A informação relativa à prestação de contas das autarquias locais cujo movimento de receita seja inferior a 5000 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública, arredondado para o milhar de escudos mais próximo, é apresentada nos seguintes mapas: [...] [...] 2.8 - Sistema contabilístico [...] 2.8.2 - Documentos e registos [...] 2.8.2.7 - As autarquias locais cujo movimento de receita seja inferior a 5000 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública, arredondado para o milhar de escudos mais próximo, não utilizam o Diário, o Razão, os balancetes e o balanço, devendo antes adoptar os seguintes livros de escrituração permanente: [...]» Aprovada em 1 de Julho de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 26 de Agosto de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 2 de Setembro de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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