::: DL n.º 315/2000, de 02 de Dezembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 315/2000, de 02 de Dezembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo único Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) _____________________ Decreto-Lei n.º 315/2000, de 2 de Dezembro A aplicação do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) por todas as autarquias locais e entidades equiparadas ocorreria, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 54-A/99, com a redacção dada pela Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro, a partir de 1 de Janeiro de
- Contudo, prevê-se que só a partir de 2002 seja obrigatória a aplicação do novo classificador económico da receita e da despesa pública, que, com as necessárias adaptações, será igualmente para utilização pelas autarquias locais. Aliás, a aplicação simultânea de diferentes classificadores em documentos previsionais, de prestação de contas e na execução orçamental seria dificilmente exequível com o início da profunda reforma gerada pelo POCAL, para além de induzir um acréscimo de problemas no plano informático. Atendendo a estes condicionalismos, entende-se dever prorrogar a data de imperativa entrada em vigor do POCAL para 1 de Janeiro de
- Embora alguns municípios e freguesias já tenham iniciado a aplicação do POCAL em 2000, prevendo-se que, facultativamente, outros o façam a partir de 2001, tal revela-se benéfico, na medida em que se vão criando condições para serem supridas as dificuldades entretanto surgidas. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública. Assim, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Os artigos 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro , passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.º Fases de implementação 1 - Durante um período transitório, que durará até 1 de Janeiro de 2002, as autarquias locais podem optar entre a aplicação do regime contabilístico anterior e o aprovado pelo presente diploma na elaboração das contas e documentos de gestão. 2 - Até à data referida no número anterior devem ser elaborados e aprovados o inventário e respectiva avaliação, bem como o balanço inicial, os documentos previsionais e o sistema de controlo interno. 3 - As autarquias locais que deliberem aplicar desde já o POCAL devem previamente elaborar e aprovar os documentos referidos no número anterior, podendo, durante o período transitório, optar pela elaboração do plano de actividades referido no Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de Julho, ou do plano plurianual de investimentos previsto no POCAL. 4 - A elaboração das contas das autarquias locais segundo o Plano aprovado pelo presente diploma é obrigatória a partir do exercício relativo ao ano de
- Artigo 12.º Norma revogatória Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, são revogados, a partir do dia 1 de Janeiro de 2002, os Decretos-Leis n.os 341/83 e 226/93, de 21 de Julho e de 22 de Junho, respectivamente, e o Decreto Regulamentar n.º 92-C/84, de 28 de Dezembro.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de
- - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Promulgado em 21 de Novembro de
- Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 23 de Novembro de
- Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, Ministro de Estado. Páginas: © Copyright
- Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali