DL n.º 91/2014, de 20 de Junho
Índice (16)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril
- Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho
- Artigo 4.º Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho
- Artigo 5.º Disposição transitória
- Artigo 6.º Norma revogatória
- Artigo 172.º A
- Artigo 7.º [...]
- Artigo 9.º [...]
- Artigo 11.º [...]
- Artigo 16.º [...]
- Artigo 17.º [...]
- Artigo 18.º [...]
- Artigo 19.º [...]
- Artigo 20.º [...]
- Artigo 22.º [...]
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril
Artigo 3.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho
Artigo 4.ºAlteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho
Artigo 5.ºDisposição transitória
Artigo 6.ºNorma revogatória
ANEXO Nº de artigos : 7 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Transpõe parcialmente a Diretiva n.º 2011/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro, e procede à alteração do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, que transpôs as Diretivas n.os 2002/87/CE, de 16 de dezembro, e 2005/1/CE, de 9 de março, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho _____________________ Decreto-Lei n.º 91/2014, de 20 de junho O presente diploma transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera as Diretivas n.os 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro (Diretiva n.º 2011/89/UE).
Por sua vez, a Diretiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, transposta pelo Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro, conferiu às autoridades de supervisão do setor financeiro poderes e instrumentos complementares de supervisão de grupos compostos por instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento que atuem em diferentes setores dos mercados financeiros, denominados «conglomerados financeiros».
Tendo sido identificado que estes grupos estão expostos a riscos complexos, evidenciou-se a necessidade de os conglomerados financeiros estarem sujeitos a supervisão complementar à supervisão numa base individual, consolidada ou ao nível do grupo, sem duplicar ou afetar o grupo e independentemente da estrutura jurídica do mesmo. É também adequado que os requisitos de dispensa da aplicação da supervisão complementar sejam aplicados com base no risco, sendo certo que a monitorização abrangente e adequada dos riscos só poderá ser realizada quando as autoridades de supervisão reúnem informações e estabelecem medidas de supervisão além do âmbito nacional dos respetivos mandatos. Do mesmo modo, há necessidade de monitorizar e controlar potenciais riscos de grupo com que os conglomerados financeiros se deparam devido às participações noutras empresas.
O presente diploma exclui as alterações introduzidas pela Diretiva n.º 2011/89/UE à Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício, as quais serão objeto de transposição integrada no diploma que proceder à transposição da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e das empresas de investimento.
São, ainda, excluídas do presente diploma as alterações introduzidas pela Diretiva n.º 2011/89/UE à Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), as quais serão objeto de transposição integrada no diploma que proceder à transposição desta última Diretiva.
Para adotar o novo quadro normativo decorrente da Diretiva n.º 2011/89/UE, o presente diploma altera o Regime Jurídico do Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril e o Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e a Diretiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2005, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Seguradores, a APFIPP - Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, e a APC - Associação Portuguesa de Empresas de Investimento.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente diploma transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera as Diretivas n.os 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro.
2 - Para concretização do disposto no número anterior, o presente diploma procede à alteração:
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril
Os artigos 156.º, 172.º-A, 172.º-B, 172.º-G e 172.º-I do Regime Jurídico do Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 156.º [...] 1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Caso a empresa de seguros ou de resseguros sujeita à supervisão prevista no número anterior tenha como empresa mãe uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros, uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, uma companhia financeira mista ou uma sociedade gestora de participações mista de seguros, que seja também empresa mãe de outra empresa de seguros ou de resseguros autorizada noutro Estado-Membro da União Europeia, o Instituto de Seguros de Portugal deve chegar a acordo com a autoridade de supervisão congénere do Estado-Membro em questão para a designação daquela a quem cabe a responsabilidade pelo exercício da supervisão complementar.
Artigo 172.ºA
[...] [...]:
Artigo 172.ºB
[...] 1 - [...]:
2 - [...].
3 - O exercício da supervisão complementar não implica que o Instituto de Seguros de Portugal supervisione as empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, as companhias financeiras mistas ou as sociedades gestoras de participações mistas de seguros, individualmente consideradas.
Artigo 172.ºG
Supervisão complementar de empresas de seguros ou de resseguros que sejam filiais de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros, de uma companhia financeira mista ou de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro.
1 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 172.º-B, é efetuado um cálculo de solvência corrigida ao nível da sociedade gestora de participações no setor dos seguros, da companhia financeira mista ou da empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, nos termos de norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
2 - As empresas participadas da sociedade gestora de participações no setor dos seguros, da companhia financeira mista ou da empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro são incluídas no cálculo previsto no número anterior.
3 - Se o cálculo previsto no n.º 1 revelar que a solvência da empresa de seguros ou de resseguros filial da sociedade gestora de participações no setor dos seguros, da companhia financeira mista ou da empresa de seguros ou de resseguros de país terceiro está ou pode vir a estar em risco, o Instituto de Seguros de Portugal determina o que for adequado à correção dessa situação ao nível da empresa de seguros ou de resseguros.
Artigo 172.ºI
Nível de aplicação no que respeita às companhias financeiras mistas 1 - Caso uma companhia financeira mista esteja sujeita a disposições equivalentes do presente diploma e do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro, nomeadamente em termos de supervisão baseada no risco, o Instituto de Seguros de Portugal, enquanto autoridade responsável pela supervisão complementar, pode, após consulta das demais autoridades competentes responsáveis pela supervisão de filiais, aplicar a essa companhia financeira mista apenas a disposição relevante do referido decreto-lei.
2 - Caso uma companhia financeira mista esteja sujeita a disposições equivalentes do presente diploma e da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nomeadamente em termos de supervisão baseada no risco, o Instituto de Seguros de Portugal, enquanto autoridade responsável pela supervisão complementar pode, de comum acordo com o supervisor do grupo no subsetor bancário e dos serviços de investimento, aplicar a essa companhia financeira mista apenas a disposição do regime relativo ao subsetor financeiro de maior dimensão, nos termos da alínea r) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma das decisões tomadas ao abrigo dos números anteriores.»
Artigo 3.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho
Os artigos 2.º a 5.º, 7.º, 9.º, 11.º, 16.º a 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho , alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] [...]:
Artigo 3.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - As sociedades autorizadas a gerir organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e as sociedades autorizadas a gerir organismos de investimento alternativo são incluídas no subsetor a que pertencem no seio do grupo e, se não pertencerem exclusivamente a um subsetor no seio do grupo, são incluídas no subsetor financeiro de menor dimensão.
Artigo 4.º[...]
1 - [...]:
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 5.º[...]
1 - Se o total do balanço do subsetor financeiro de menor dimensão do grupo exceder os seis mil milhões de euros previstos na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, mas não atingir a média do rácio dos 10 /prct. referido na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, as autoridades de supervisão relevantes podem decidir, de comum acordo, não considerar o grupo um conglomerado financeiro ou não aplicar as regras da supervisão complementar relativas à concentração de riscos, às operações intragrupo, aos processos de gestão de riscos e aos mecanismos de controlo interno, se entenderem que a inclusão do grupo no âmbito do presente decreto-lei ou a aplicação das referidas regras não é necessária, não é adequada ou induz em erro relativamente aos objetivos de supervisão complementar.
2 - Se o grupo atingir a média do rácio superior a 10 /prct., referida na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, mas o subsetor de menor dimensão não exceder seis mil milhões de euros, as autoridades de supervisão relevantes podem decidir, de comum acordo, não considerar o grupo um conglomerado financeiro ou não aplicar as regras da supervisão complementar relativas à concentração de riscos, às operações intragrupo, aos processos de gestão de riscos e aos mecanismos de controlo interno, se entenderem que a inclusão do grupo no âmbito do presente decreto-lei ou a aplicação das referidas regras não é necessária, não é adequada ou induz em erro relativamente aos objetivos de supervisão complementar.
3 - As decisões tomadas de acordo com o presente artigo são notificadas às demais autoridades de supervisão interessadas pelo coordenador, ou pela autoridade que seria o coordenador caso o grupo fosse considerado um conglomerado financeiro e, salvo em circunstâncias excecionais, são divulgadas publicamente pelas autoridades de supervisão.
Artigo 7.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Se uma autoridade de supervisão considerar que uma entidade regulamentada, por si autorizada, é membro de um grupo que pode ser considerado um conglomerado financeiro, que não tenha ainda sido identificado como tal, informa de tal facto as demais autoridades de supervisão interessadas e o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão.
4 - [...].
Artigo 9.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [Revogado].
8 - As autoridades de supervisão reavaliam anualmente as dispensas à aplicação da supervisão complementar e reveem os indicadores quantitativos estabelecidos no presente artigo e as avaliações baseadas no risco aplicadas aos grupos financeiros.
9 - O exercício da supervisão complementar a nível do conglomerado financeiro não implica, para as autoridades de supervisão, a obrigação de sujeitarem a supervisão, numa base individual, as companhias financeiras mistas, as entidades regulamentadas de países terceiros de um conglomerado financeiro ou as entidades não regulamentadas de um conglomerado financeiro.
Artigo 11.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - As companhias financeiras mistas e todas as entidades do conglomerado financeiro que integram o setor financeiro são incluídas no cálculo da adequação de fundos próprios, na forma e na medida definidas no anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 16.º[...]
1 - [...].
2 - [...]:
3 - As entidades sujeitas a supervisão complementar ao nível do conglomerado financeiro fornecem no mínimo anualmente, com referência a 31 de dezembro do ano anterior, às respetivas autoridades de supervisão, dados pormenorizados sobre a sua estrutura jurídica, organizativa e de governo, incluindo todas as entidades regulamentadas, filiais não regulamentadas e sucursais significativas.
4 - As entidades regulamentadas publicam anualmente, ao nível do conglomerado financeiro, expressamente ou por remissão para informações equivalentes, uma descrição da sua estrutura jurídica, organizativa e de governo.
Artigo 17.º[...]
1 - [...].
2 - [...]:
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 18.º[...]
1 - [...]:
3 - [...].
Artigo 19.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - A cooperação e coordenação entre as autoridades de supervisão, incluindo as autoridades de supervisão relevantes de países terceiros, se for caso disso, são asseguradas através dos colégios de autoridades de supervisão criados nos subsetores relevantes.
Artigo 20.º[...]
1 - [Anterior corpo do artigo]:
2 - As autoridades de supervisão relevantes cooperam plenamente com o coordenador na realização de testes de esforço.
Artigo 22.º[...]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Os acordos de cooperação relativos à supervisão complementar são refletidos separadamente nos acordos escritos de coordenação celebrados para efeitos da supervisão em base consolidada.»
Artigo 4.ºAlteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho
O anexo ao Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho , alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro, é alterado com a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante:
Artigo 5.ºDisposição transitória
Os critérios previstos na subalínea iii) da alínea n) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho , alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro, para a determinação das autoridades de supervisão consideradas relevantes, são aplicáveis até à entrada em vigor das normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º-A da Diretiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002.
Artigo 6.ºNorma revogatória
1 - É revogada a subalínea iv) da alínea f) do artigo 2.º e o n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho , alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro.
2 - É revogado o n.º 10 do anexo ao Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de maio de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.
Promulgado em 17 de junho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de junho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) «ANEXO (a que se refere o artigo 11.º) Adequação de fundos próprios O cálculo da adequação complementar dos fundos próprios das entidades sujeitas a supervisão complementar realiza-se em conformidade com os princípios técnicos e com um dos métodos descritos no presente anexo.
CAPÍTULO I
Princípios técnicos 1 - Independentemente do método utilizado para o cálculo de adequação dos fundos próprios das entidades do conglomerado financeiro, o coordenador e, se necessário, as restantes autoridades de supervisão envolvidas zelam para que se apliquem os princípios técnicos relevantes.
2 - Princípio da proporcionalidade:
3 - Princípio da eliminação da utilização múltipla de fundos próprios:
4 - Princípio da elegibilidade de fundos próprios:
5 - Princípio da transferência de fundos próprios - as autoridades de supervisão têm em conta a disponibilidade e a possibilidade de transferência dos fundos próprios entre as diferentes entidades do grupo, face aos objetivos fixados pelas regras relativas à adequação dos fundos próprios.
6 - Regras setoriais pertinentes:
7 - Entidade não regulamentadas do setor financeiro:
CAPÍTULO II
Métodos de cálculo 8 - Método 1 - método da «consolidação contabilística»:
9 - Método 2 - método de «dedução e agregação»:
Dos requisitos de solvência para cada entidade do setor financeiro regulamentada e não regulamentada do grupo; e Do valor contabilístico das participações noutras entidades do grupo;
10 - [Revogado].
11 - Método 3 - combinação dos métodos 1 e 2 - as autoridades de supervisão podem permitir uma combinação dos métodos 1 e 2.
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