Lei n.º 39/2014, de 09 de Julho
Índice (40)
- Artigo 1.º Forma e denominação
- Artigo 2.º Sede, representações e duração
- Artigo 3.º Objeto
- Artigo 4.º Responsabilidade pelos conteúdos
- Artigo 5.º Acompanhamento parlamentar
- Artigo 6.º Capital social e ações
- Artigo 7.º Órgãos sociais
- Artigo 8.º Definição e objetivo
- Artigo 9.º Composição
- Artigo 10.º Incompatibilidades
- Artigo 11.º Competências do conselho geral independente
- Artigo 12.º Presidente
- Artigo 13.º Direitos e deveres
- Artigo 14.º Nomeação
- Artigo 15.º Duração e renovação de mandatos
- Artigo 16.º Inamovibilidade
- Artigo 17.º Reuniões e deliberações
- Artigo 18.º Composição e funcionamento
- Artigo 19.º Competências
- Artigo 20.º Mesa da assembleia geral
- Artigo 21.º Reuniões
- Artigo 22.º Composição
- Artigo 23.º Destituição
- Artigo 24.º Competências
- Artigo 25.º Presidente
- Artigo 26.º Reuniões
- Artigo 27.º Assinaturas
- Artigo 28.º Função
- Artigo 29.º Competências
- Artigo 30.º Secretário
- Artigo 31.º Natureza e composição
- Artigo 32.º Competência
- Artigo 33.º Reuniões
- Artigo 34.º Designação
- Artigo 35.º Estatuto
- Artigo 36.º Cooperação
- Artigo 37.º Competências
- Artigo 38.º Planos
- Artigo 39.º Aplicação de lucros
- Artigo 40.º Regime
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Artigo 1.ºForma e denominação
Artigo 2.ºSede, representações e duração
Artigo 3.ºObjeto
Artigo 4.ºResponsabilidade pelos conteúdos
Artigo 5.ºAcompanhamento parlamentar
Artigo 6.ºCapital social e ações
Artigo 7.ºÓrgãos sociais
Artigo 8.ºDefinição e objetivo
Artigo 9.ºComposição
Artigo 10.ºIncompatibilidades
Artigo 11.ºCompetências do conselho geral independente
Artigo 12.ºPresidente
Artigo 13.ºDireitos e deveres
Artigo 14.ºNomeação
Artigo 15.ºDuração e renovação de mandatos
Artigo 16.ºInamovibilidade
Artigo 17.ºReuniões e deliberações
Artigo 18.ºComposição e funcionamento
Artigo 19.ºCompetências
Artigo 20.ºMesa da assembleia geral
Artigo 21.ºReuniões
Artigo 22.ºComposição
Artigo 23.ºDestituição
Artigo 24.ºCompetências
Artigo 25.ºPresidente
Artigo 26.ºReuniões
Artigo 27.ºAssinaturas
Artigo 28.ºFunção
Artigo 29.ºCompetências
Artigo 30.ºSecretário
Artigo 31.ºNatureza e composição
Artigo 32.ºCompetência
Artigo 33.ºReuniões
Artigo 34.ºDesignação
Artigo 35.ºEstatuto
Artigo 36.ºCooperação
Artigo 37.ºCompetências
Artigo 38.ºPlanos
Artigo 39.ºAplicação de lucros
Artigo 40.ºRegime
Nº de artigos : 40 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a segunda alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão, bem como os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A _____________________ Lei n.º 39/2014, de 9 de julho Aprova a segunda alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão, bem como os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei aprova a segunda alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro , que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, bem como os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro
Os artigos 1.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro , alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As disposições estatutárias relativas à composição, designação, inamovibilidade e competências do conselho geral independente, à composição, designação, destituição e competências do conselho de administração, às competências dos diretores de programação e de informação, ao conselho de opinião, aos provedores do ouvinte e do telespectador e ao acompanhamento parlamentar da atividade da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., apenas podem ser alteradas por lei.
Artigo 3.º[...]
1 - O capital social da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., é de (euro) 1 422 373 340 e está integralmente realizado pelo Estado.
2 - ...
3 - ...
Artigo 4.º[...]
A Rádio e Televisão de Portugal, S. A., tem como órgãos sociais o conselho geral independente, a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências que lhes estão cometidas pela lei e pelos estatutos.»
Artigo 3.º
Aprovação dos novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
São aprovados os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante.
Artigo 4.ºDisposições transitórias
1 - Mantêm os respetivos mandatos, até ao seu termo, de acordo com o disposto no número seguinte, os órgãos sociais e o conselho de opinião da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., em funções à data da entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo de os mesmos ficarem sujeitos às disposições legais e às regras societárias contidas nos estatutos aprovados pela presente lei.
2 - No prazo de 30 dias, a contar da data do início de funções dos membros do conselho geral independente, o conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., submete à aprovação do conselho geral independente o seu projeto estratégico para a sociedade, para o restante período do mandato, de acordo com o definido no plano de desenvolvimento e redimensionamento da sociedade.
Artigo 5.ºNorma revogatória
São revogados os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., publicados em anexo à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro , alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril.
Artigo 6.ºEntrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de julho de 2014.
Aprovada em 12 de junho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 30 de junho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 1 de julho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
CAPÍTULO I
Denominação, sede, duração e objeto
Artigo 1.ºForma e denominação
1 - A sociedade adota a forma de sociedade anónima e a denominação de Rádio e Televisão de Portugal, S. A., e é doravante designada por sociedade.
2 - A sociedade rege-se pelos presentes estatutos, bem como, relativamente a tudo quanto nos mesmos não se encontre regulado, pelo disposto, nomeadamente, no regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.
Artigo 2.ºSede, representações e duração
1 - A sociedade tem a sua sede social em Lisboa, na Avenida Marechal Gomes da Costa, n.º 37.
2 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode deslocar a sede social dentro do mesmo município ou para município limítrofe.
3 - A sociedade tem um centro regional em cada região autónoma, com a capacidade e autonomia necessárias para a produção e/ou difusão de programas, dentro dos respetivos limites orçamentais, dispondo também de competências para a prática de atos de gestão corrente, de acordo com as regras definidas para a sociedade.
4 - A sociedade pode criar ou extinguir delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do território nacional ou fora dele.
5 - A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Artigo 3.ºObjeto
1 - A sociedade tem por objeto a prestação do serviço público de rádio e de televisão, bem como de outros serviços de media, nos termos da Lei da Rádio, da Lei da Televisão e do contrato de concessão do serviço público de rádio e televisão, doravante designado por contrato de concessão.
2 - A sociedade pode prosseguir quaisquer atividades, industriais ou comerciais, relacionadas com a atividade de rádio e de televisão, bem como de outros serviços de media, na medida em que não comprometam ou afetem a prossecução do serviço público de rádio e de televisão, designadamente:
Artigo 4.ºResponsabilidade pelos conteúdos
1 - A responsabilidade pela seleção e pelos conteúdos dos diferentes serviços de programas da sociedade pertence aos respetivos diretores, de acordo com a orgânica proposta pelo conselho de administração ao conselho geral independente e aprovada por este.
2 - A responsabilidade referida no número anterior deve ser exercida em respeito pelas orientações de gestão definidas pelo conselho de administração, no estrito âmbito das respetivas competências, de acordo com os objetivos e obrigações, designadamente de serviço público, previstos nas Leis da Rádio e da Televisão e no contrato de concessão e de acordo com o projeto estratégico para a sociedade assumido pelo conselho de administração perante o conselho geral independente.
3 - As orientações de gestão referidas no número anterior não incidem sobre matérias que envolvam autonomia e responsabilidade editorial pela informação dos serviços de programas da sociedade, a qual pertence, direta e exclusivamente, ao diretor de informação.
4 - A Assembleia da República, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o conselho geral independente e o conselho de opinião avaliam, no âmbito das respetivas competências, o cumprimento dos objetivos e obrigações do serviço público por parte da sociedade.
5 - A sociedade deve assegurar a contribuição das suas estruturas regionais ou locais para a respetiva programação e informação.
Artigo 5.ºAcompanhamento parlamentar
1 - O conselho de administração mantém a Assembleia da República informada sobre o cumprimento do serviço público de rádio e de televisão, designadamente através do envio anual dos planos de atividades e orçamento, bem como dos relatórios de atividades e contas.
2 - Os membros do conselho geral independente, os membros do conselho de administração e os responsáveis máximos pela programação e informação dos serviços de programas da sociedade, bem como os provedores do ouvinte e do telespectador, estão sujeitos a uma audição anual na Assembleia da República.
3 - A Assembleia da República pode, a qualquer momento, convocar as entidades referidas no número anterior para a prestação de esclarecimentos respeitantes ao funcionamento do serviço público.
4 - Os diretores dos centros regionais estão sujeitos a uma audição anual na assembleia legislativa da respetiva região.
CAPÍTULO II
Do capital social e ações
Artigo 6.ºCapital social e ações
1 - O capital social da sociedade é de (euro) 1 422 373 340 e encontra-se integralmente realizado pelo Estado.
2 - O capital social encontra-se dividido por ações com o valor nominal de (euro) 5 cada, podendo haver títulos de 1, 10, 15 e 100 ações e de múltiplos de 100 até 10 000.
3 - As ações são nominativas, não podendo ser convertidas em ações ao portador, ficando desde já autorizada, nos termos da legislação aplicável, a emissão ou conversão de ações escriturais, as quais seguem o regime das ações nominativas.
4 - As ações representativas do capital social pertencem exclusivamente ao Estado, a pessoas coletivas de direito público ou a empresas públicas.
CAPÍTULO III
Órgãos da sociedade SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 7.ºÓrgãos sociais
1 - São órgãos sociais da sociedade:
2 - Os membros dos órgãos sociais, com exceção dos membros do conselho geral independente, exercem as suas funções por mandatos de três anos, com possibilidade de renovação.
3 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se em exercício de funções no momento em que tenham sido investidos ou eleitos e permanecem no exercício de funções até os respetivos substitutos serem investidos ou eleitos.
SECÇÃO II Conselho geral independente
Artigo 8.ºDefinição e objetivo
O conselho geral independente é o órgão de supervisão e fiscalização interna do cumprimento das obrigações de serviço público de rádio e televisão previstas no contrato de concessão celebrado entre a sociedade e o Estado, cabendo-lhe escolher o conselho de administração e respetivo projeto estratégico para a sociedade, bem como definir as linhas orientadoras às quais o mesmo projeto se subordina.
Artigo 9.ºComposição
O conselho geral independente é composto por seis elementos, sendo um presidente e cinco vogais.
Artigo 10.ºIncompatibilidades
Não podem ser membros do conselho geral independente:
Artigo 11.ºCompetências do conselho geral independente
1 - Compete ao conselho geral independente:
2 - O conselho geral independente não tem poderes de gestão sobre as atividades da sociedade.
Artigo 12.ºPresidente
1 - Compete ao presidente do conselho geral independente:
2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído por um dos vogais do conselho geral independente por si designado.
Artigo 13.ºDireitos e deveres
1 - Os membros do conselho geral independente devem pautar o seu comportamento por rigorosos princípios de idoneidade, lealdade e reserva.
2 - Os membros do conselho geral independente devem agir de forma imparcial, isenta e com total independência.
3 - O conselho geral independente deve, em particular:
4 - O conselho geral independente pode, em particular:
5 - Os membros do conselho geral independente têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária em que participem, em montante a determinar de acordo com a alínea d) do artigo 19.º destes estatutos, sem prejuízo de serem compensados pelas despesas que tenham suportado com as deslocações efetuadas para participar em reuniões do conselho geral independente que se realizem fora do concelho onde residam.
Artigo 14.ºNomeação
1 - Os membros do conselho geral independente são escolhidos entre personalidades de reconhecido mérito, assegurando uma adequada representação geográfica, cultural e de género, com experiência profissional relevante e indiscutível credibilidade e idoneidade pessoal.
2 - O Governo e o conselho de opinião indigitam, cada um, dois membros do conselho geral independente.
3 - Os quatro membros do conselho geral independente indigitados nos termos do número anterior cooptam outros dois membros, no respeito pelos critérios referidos no n.º 1.
4 - Dos membros a indigitar ou cooptar é dado conhecimento à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a fim de se pronunciar sobre o cumprimento dos requisitos pessoais previstos no artigo 10.º e no n.º 1 do presente artigo, no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que é dado aquele conhecimento.
5 - Todos os membros indigitados ou cooptados nos termos dos números anteriores são obrigatoriamente ouvidos na Assembleia da República, antes de serem investidos nas suas funções pela assembleia geral.
Artigo 15.ºDuração e renovação de mandatos
1 - Os mandatos dos membros do conselho geral independente, incluindo o presidente, têm uma duração de seis anos.
2 - Decorridos três anos do primeiro mandato do conselho geral independente, é efetuado um sorteio para aferir quais os membros cujo mandato caduca nesse momento e quais os membros que cumprem o mandato de seis anos, sendo que tal sorteio deve ser organizado de modo a garantir que um membro indigitado pelo Governo, um membro indigitado pelo conselho de opinião e um membro cooptado cumprem um mandato de seis anos.
3 - Os membros que tenham sido indigitados ou cooptados na sequência de morte, renúncia ou destituição de algum dos membros originais não são sujeitos a sorteio referido no número anterior e cumprem o mandato de seis anos.
4 - Se até ao momento do sorteio referido no n.º 2 não tiver ocorrido a morte, renúncia ou destituição de nenhum membro do conselho geral independente, todos os membros deste órgão são sujeitos ao sorteio e apenas caduca metade dos mandatos.
5 - Os mandatos dos membros do conselho geral independente não são objeto de renovação.
Artigo 16.ºInamovibilidade
1 - Os membros do conselho geral independente são inamovíveis.
2 - Pode ser destituído em momento anterior ao do termo do seu mandato o membro do conselho geral independente que comprovadamente cometa falta grave no desempenho das suas funções, ou relativamente ao qual se verifique incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente, em qualquer dos casos por deliberação unânime dos restantes membros.
3 - No caso de vacatura do cargo de qualquer membro do conselho geral independente, o novo membro é indigitado ou cooptado pela mesma entidade que o designou ou cooptou, no respeito pelos critérios e procedimentos referidos no artigo 14.º, e cumpre um mandato de seis anos, nos termos do artigo anterior.
Artigo 17.ºReuniões e deliberações
1 - O conselho geral independente reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua própria iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros.
2 - As reuniões do conselho geral independente realizam-se nas instalações da sociedade, podendo, no entanto, ter lugar noutro local previamente fixado pelo presidente.
3 - O conselho geral independente considera-se validamente constituído e em condições de deliberar, desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
4 - As deliberações do conselho geral independente constam sempre de ata e são aprovadas por maioria dos votos, havendo lugar a voto de qualidade do presidente, em caso de empate.
5 - Nenhuma deliberação do conselho geral independente pode ser aprovada com menos de três votos.
6 - Cada membro do conselho geral independente tem direito a um voto e nenhum membro presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito à abstenção.
7 - As faltas dos membros do conselho geral independente são justificadas perante o presidente, nos oito dias seguintes à sua ocorrência ou no termo da circunstância de força maior que lhes deu origem.
8 - A ocorrência de seis faltas injustificadas envolve a perda de mandato do membro faltoso.
SECÇÃO III Assembleia geral
Artigo 18.ºComposição e funcionamento
1 - A assembleia geral é formada pelos acionistas com direito a voto.
2 - A cada 1 000 ações corresponde um voto.
3 - Os membros do conselho geral independente, do conselho de administração e do conselho fiscal e o revisor oficial de contas devem estar presentes nas reuniões da assembleia geral e podem participar nos seus trabalhos, mas não têm direito a voto.
4 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos acionistas presentes ou representados, sempre que a lei ou os estatutos não exijam maior número.
Artigo 19.ºCompetências
Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes estatutos e na lei, e, em especial:
Artigo 20.ºMesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 - A assembleia geral é convocada pelo presidente com uma antecedência mínima de 30 dias, com indicação expressa dos assuntos a tratar.
3 - As faltas são supridas nos termos da lei comercial.
Artigo 21.ºReuniões
1 - A assembleia geral reúne, pelo menos, uma vez por ano e sempre que o conselho geral independente, o conselho de administração ou o conselho fiscal o entenderem necessário ou quando a reunião seja requerida por acionistas que representem, pelo menos, 10 /prct. do capital social e o requeiram em carta que indique com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e os respetivos fundamentos.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e g) do artigo 19.º, a assembleia geral só pode reunir validamente encontrando-se presentes os acionistas que representem a maioria do capital social.
SECÇÃO IV Conselho de administração
Artigo 22.ºComposição
1 - O conselho de administração é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais, indigitados pelo conselho geral independente e, após audição na Assembleia da República, investidos nas suas funções pela assembleia geral.
2 - O conselho de administração compreende apenas administradores executivos.
Artigo 23.ºDestituição
Os membros do conselho de administração só podem ser destituídos em momento anterior ao do termo do seu mandato, pela assembleia geral, sob proposta do conselho geral independente:
Artigo 24.ºCompetências
1 - Ao conselho de administração compete:
2 - As competências consignadas nas alíneas g), h) e i) do número anterior devem ser exercidas de acordo com o previsto a esse respeito no projeto estratégico para a sociedade submetido pelo conselho de administração ao conselho geral independente.
Artigo 25.ºPresidente
1 - Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:
2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído por um dos vogais por si designado.
Artigo 26.ºReuniões
1 - O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a solicitação de dois administradores.
2 - O conselho de administração não pode deliberar sem os votos presenciais da maioria dos seus membros em efetividade de funções, salvo por motivo de urgência reconhecido pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração outorgada a outro administrador.
3 - As deliberações do conselho de administração constam sempre de ata e são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.
Artigo 27.ºAssinaturas
1 - A sociedade obriga-se:
2 - Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador.
3 - O conselho de administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.
SECÇÃO V Conselho fiscal
Artigo 28.ºFunção
1 - A fiscalização da sociedade é exercida pelo conselho fiscal e por um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão, todos eleitos em assembleia geral, sendo o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas eleitos mediante proposta do conselho fiscal.
2 - O conselho fiscal é composto por um máximo de três membros efetivos, um dos quais é obrigatoriamente designado sob proposta da Direção-Geral de Tesouro e Finanças (DGTF).
3 - O conselho fiscal deve obrigatoriamente solicitar uma auditoria anual sobre a aplicação dos empréstimos contraídos pela sociedade.
Artigo 29.ºCompetências
Para além das competências estabelecidas na lei, cabe, em especial, ao conselho fiscal:
SECÇÃO VI Secretário da sociedade
Artigo 30.ºSecretário
O conselho de administração pode designar um secretário da sociedade e um suplente, para exercer as funções previstas na lei.
CAPÍTULO IV
Conselho de opinião
Artigo 31.ºNatureza e composição
1 - O conselho de opinião é um órgão estatutário constituído por:
2 - Os presidentes do conselho geral independente, da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal podem assistir às reuniões do conselho de opinião e participar nos trabalhos, sem direito a voto.
3 - Os membros do conselho de opinião exercem as suas funções por mandatos de quatro anos, com possibilidade de renovação.
4 - Os membros do conselho de opinião são independentes no exercício das suas funções, quer perante os demais órgãos estatutários da sociedade, quer perante as entidades que os designam.
Artigo 32.ºCompetência
1 - Compete ao conselho de opinião:
2 - Os órgãos sociais da sociedade, assim como os responsáveis pelas áreas da programação e da informação, devem colaborar com o conselho de opinião na prossecução das suas competências.
Artigo 33.ºReuniões
1 - O conselho de opinião reúne ordinariamente três vezes por ano, para apreciação das matérias da sua competência, e extraordinariamente, mediante solicitação da maioria dos seus membros.
2 - As faltas dos membros do conselho de opinião são justificadas perante o presidente, nos oito dias seguintes à sua ocorrência ou no termo da circunstância de força maior que lhes deu origem.
3 - A ocorrência de três faltas injustificadas envolve a perda de mandato do membro faltoso.
4 - A ausência de fundamento das faltas deve ser ratificada em plenário, quando seja suscetível de envolver a perda de mandato.
5 - Em caso de perda de mandato de um dos seus membros, o presidente do conselho de opinião notifica, nos oito dias seguintes, a entidade responsável pela sua eleição ou designação para que proceda e comunique, no prazo de 30 dias, a nova indicação.
CAPÍTULO V
Provedores
Artigo 34.ºDesignação
1 - Os provedores do ouvinte e do telespectador são designados de entre personalidades de reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja atividade nos últimos cinco anos tenha sido exercida na área da comunicação.
2 - O conselho de administração indigita os provedores do ouvinte e do telespectador e comunica a referida indigitação ao conselho de opinião, até 30 dias antes do final do mandato dos provedores.
3 - As personalidades indigitadas para o cargo de provedores do ouvinte e do telespectador ficam sujeitos a parecer vinculativo do conselho de opinião.
4 - Caso o conselho de opinião não emita parecer no prazo de 30 dias após a data em que lhe tenha sido comunicada a indigitação, presume-se que o respetivo parecer é favorável.
5 - Salvo parecer desfavorável do conselho de opinião, devidamente fundamentado no não preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1, os provedores do ouvinte e do telespectador são investidos nas suas funções, pelo conselho de administração, no prazo máximo de cinco dias, a contar da data de emissão de parecer pelo conselho de opinião ou, no caso da sua ausência, a contar do prazo previsto no número anterior.
Artigo 35.ºEstatuto
1 - Os provedores do ouvinte e do telespectador gozam de independência face aos órgãos e estruturas da sociedade, sem prejuízo da remuneração que lhes é devida.
2 - Os mandatos dos provedores do ouvinte e do telespectador têm a duração de dois anos, renováveis por uma vez, nos termos do artigo anterior.
3 - Os mandatos dos provedores do ouvinte e do telespectador só cessam nas seguintes situações:
Artigo 36.ºCooperação
1 - A sociedade faculta aos provedores do ouvinte e do telespectador os meios administrativos e técnicos necessários ao desempenho das suas funções.
2 - A remuneração dos provedores do ouvinte e do telespectador é fixada pelo conselho de administração, que assegura igualmente o pagamento das despesas necessárias ao exercício das suas funções.
3 - Os órgãos, estruturas, serviços e trabalhadores da sociedade, e, em especial, os diretores de programação e de informação, devem colaborar com os provedores do ouvinte e do telespectador, designadamente através da prestação e da entrega célere e pontual das informações e dos documentos solicitados, bem como da permissão do acesso às suas instalações e aos seus registos, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional.
Artigo 37.ºCompetências
1 - Compete aos provedores do ouvinte e do telespectador:
2 - Os provedores do ouvinte e do telespectador devem ouvir o diretor de informação ou o diretor de programação, consoante a matéria em apreço, e as pessoas alvo de queixas ou sugestões, previamente à adoção de pareceres, procedendo à divulgação das respetivas opiniões.
3 - Os pareceres e as conclusões referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são sempre comunicados aos responsáveis pelos serviços e pessoas visados, que, no prazo fixado pelos provedores ou, na sua ausência, no prazo máximo de cinco dias, devem comunicar resposta fundamentada ao respetivo provedor e adotar as medidas necessárias.
4 - Os relatórios anuais dos provedores do ouvinte e do telespectador devem ser enviados ao conselho de opinião e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social até ao dia 31 de janeiro de cada ano e divulgados anualmente pela sociedade através do respetivo sítio eletrónico ou por qualquer outro meio conveniente.
CAPÍTULO VI
Dos exercícios sociais e aplicação de resultados
Artigo 38.ºPlanos
1 - A gestão económica e financeira da sociedade é programada e disciplinada por planos de atividade e financeiros, anuais e plurianuais, bem como por orçamentos anuais de exploração e investimentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.
2 - Os planos financeiros devem prever a evolução das despesas, os investimentos projetados e as fontes de financiamento.
3 - Os planos plurianuais são atualizados anualmente e devem traduzir o plano estratégico de gestão e administração escolhido para a sociedade, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o setor em que a sociedade se insere.
4 - Os exercícios coincidem com os anos civis.
Artigo 39.ºAplicação de lucros
Os lucros de exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:
CAPÍTULO VII
Pessoal
Artigo 40.ºRegime
Ao pessoal da sociedade é aplicado o regime jurídico do contrato individual de trabalho.
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