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Lei n.º 43/2014, de 11 de Julho

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Aditamento à Lei n.º 74/98, de 11 de novembro É aditado à Lei n.º 74/98, de 11 de novembro , alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, e 42/2007, de 24 de agosto, que a republicaram, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 11.º-A Leis consolidantes 1 - As leis consolidantes reúnem num único ato legislativo normas relativas a determinada área do ordenamento jurídico regulada por legislação diversa. 2 - As leis consolidantes não afetam o conteúdo material da legislação consolidada, salvo quando, nomeadamente, haja necessidade de:
  2. a)Atualizar e uniformizar linguagem normativa e conceitos legais;
  3. b)Uniformizar realidade fática idêntica. 3 - As leis consolidantes:
  4. a)Podem conter organização sistemática e numeração distintas da legislação consolidada;
  5. b)Mantêm as normas revogatórias constantes das leis consolidadas e indicam ainda as normas revogadas por efeito da lei consolidante;
  6. c)Salvaguardam a regulamentação aprovada ao abrigo da legislação consolidada revogada, salvo disposição expressa em contrário.» Artigo 2.º Republicação É republicada em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e pela presente lei. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 6 de junho de 2014. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 3 de julho de 2014. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 4 de julho de 2014. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO Republicação da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro Artigo 1.º Publicação e registo da distribuição 1 - A eficácia jurídica dos atos a que se refere a presente lei depende da sua publicação no Diário da República. 2 - A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a data do dia em que o Diário da República se torna disponível no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 3 - Com respeito pelo disposto no número anterior, a edição eletrónica do Diário da República inclui um registo das datas da sua efetiva disponibilização no sítio da Internet referido no mesmo número. 4 - O registo faz prova para todos os efeitos legais e abrange as edições do Diário da República desde 25 de abril de 1974. 5 - A edição eletrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos atos através dela realizada vale para todos os efeitos legais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respetiva data e hora de colocação em leitura pública. 6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os exemplares impressos do Diário da República podem ser objeto de autenticação da sua conformidade com a edição oficial eletrónica, nos termos legais aplicáveis. Artigo 2.º Vigência 1 - Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação. 2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação. 3 - (Revogado.) 4 - O prazo referido no n.º 2 conta-se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Artigo 3.º Publicação no Diário da República 1 - O Diário da República compreende a 1.ª e a 2.ª séries. 2 - São objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República:
  7. a)As leis constitucionais;
  8. b)As convenções internacionais, os respetivos decretos presidenciais, os avisos de depósito de instrumento de vinculação, designadamente os de ratificação, e demais avisos a elas respeitantes;
  9. c)As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;
  10. d)Os decretos do Presidente da República;
  11. e)As resoluções da Assembleia da República;
  12. f)Os decretos dos Representantes da República de nomeação e exoneração dos Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
  13. g)Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
  14. h)As decisões e as declarações do Tribunal Constitucional que a lei mande publicar na 1.ª série do Diário da República;
  15. i)As decisões de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e as decisões do Supremo Tribunal Administrativo a que a lei confira força obrigatória geral;
  16. j)Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e o Parlamento Europeu, nos termos da respetiva legislação aplicável;
  17. l)A mensagem de renúncia do Presidente da República;
  18. m)As moções de rejeição do Programa do Governo, de confiança e de censura;
  19. n)Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas
  20. a)a
  21. e)do artigo 145.º da Constituição e aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar;
  22. o)Os demais decretos do Governo;
  23. p)As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposições genéricas;
  24. q)As resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os decretos regulamentares regionais;
  25. r)As decisões de outros tribunais não mencionados nas alíneas anteriores às quais a lei confira força obrigatória geral;
  26. s)As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas. 3 - Sem prejuízo dos demais atos sujeitos a dever de publicação oficial na 2.ª série, são nela publicados:
  27. a)Os despachos normativos dos membros do Governo;
  28. b)Os resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais;
  29. c)Os orçamentos dos serviços do Estado cuja publicação no Diário da República seja exigida por lei e as declarações sobre transferências de verbas. Artigo 4.º Envio dos textos para publicação O texto dos diplomas é enviado para publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos constitucionais ou legais, por intermédio dos serviços competentes dos órgãos donde provenha. Artigo 5.º Retificações 1 - As retificações são admissíveis exclusivamente para correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série. 2 - As declarações de retificação devem ser publicadas até 60 dias após a publicação do texto retificando. 3 - A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do ato de retificação. 4 - As declarações de retificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto retificado. Artigo 6.º Alterações e republicação 1 - Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas. 2 - Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações. 3 - Deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que:
  30. a)Existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos;
  31. b)Se somem alterações que abranjam mais de 20 /prct. do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. 4 - Deve também proceder-se à republicação integral dos diplomas, em anexo, sempre que:
  32. a)Se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo das leis em vigor;
  33. b)O legislador assim o determinar, atendendo à natureza do ato. 5 - As alterações legislativas constantes da lei do Orçamento do Estado, independentemente da sua natureza ou extensão, não são objeto de republicação. Artigo 7.º Identificação 1 - Todos os atos são identificados por um número e pela data da respetiva publicação no Diário da República. 2 - Os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto. 3 - Os diplomas de cada uma das Regiões Autónomas têm numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano. 4 - Os diplomas que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados pela indicação da entidade emitente. Artigo 8.º Numeração e apresentação 1 - Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de atos:
  34. a)Leis constitucionais;
  35. b)Leis orgânicas;
  36. c)Leis;
  37. d)Decretos-leis;
  38. e)Decretos legislativos regionais;
  39. f)Decretos do Presidente da República;
  40. g)Resoluções da Assembleia da República;
  41. h)Resoluções do Conselho de Ministros;
  42. i)Resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
  43. j)Decisões de tribunais;
  44. l)Decretos;
  45. m)Decretos regulamentares;
  46. n)Decretos regulamentares regionais;
  47. o)Decretos dos Representantes da República para as Regiões Autónomas;
  48. p)Portarias;
  49. q)(Revogada.)
  50. r)Pareceres;
  51. s)Avisos;
  52. t)Declarações. 2 - As decisões de tribunais têm numeração distinta para cada um deles. 3 - Os atos referidos no n.º 1 são editados na 1.ª série do Diário da República segundo a ordenação das respetivas entidades emitentes. 4 - Para efeitos do número anterior, é seguida a sequência constitucional de órgãos e, no caso dos atos do Governo, a ordenação resultante da respetiva lei orgânica. Artigo 9.º Disposições gerais sobre formulário dos diplomas 1 - No início de cada diploma indicam-se o órgão donde emana e a disposição da Constituição ou da lei ao abrigo da qual foi aprovado e é publicado. 2 - Quando no procedimento tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, faz-se referência expressa a tal facto. 3 - As leis constitucionais e as leis orgânicas declaram expressamente a sua natureza, na fórmula do diploma correspondente. 4 - Tratando-se de diploma de transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor. 5 - Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão. 6 - Após o texto de cada diploma, deverão constar a data da sua aprovação e de outros atos complementares, constitucional ou legalmente exigidos, bem como a assinatura das entidades competentes, nos termos da Constituição ou da lei. 7 - Sempre que o presente diploma se refere a ministros competentes, deve entender-se que são abrangidos aqueles cujos departamentos tenham, em razão da matéria, interferência na execução do ato. Artigo 10.º Decretos do Presidente da República 1 - Os decretos do Presidente da República obedecem ao formulário seguinte: «O Presidente da República decreta, nos termos do artigo... da Constituição, o seguinte: (Segue-se o texto.)» 2 - Tratando-se de decretos de ratificação de tratados internacionais, o texto é composto do seguinte modo: «É ratificado o... (segue-se a identificação do tratado, com indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura e do número e data da resolução da Assembleia da República que o aprovou para ratificação).» 3 - Tratando-se de decretos de nomeação e exoneração dos membros do Governo, deve ser feita menção expressa à proposta do Primeiro-Ministro. 4 - Após o texto de decreto, seguem-se, sucessivamente, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respetiva data e do local onde foi feita, caso não tenha sido em Lisboa, bem como, se estiver abrangido pelo n.º 1 do artigo 140.º da Constituição, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro. Artigo 11.º Diplomas da Assembleia da República 1 - As leis da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte: «A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea... do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: (Segue-se o texto.)» 2 - Tratando-se de lei constitucional ou orgânica, deve mencionar-se expressamente o termo correspondente, na parte final da fórmula. 3 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia da República, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro. 4 - As resoluções da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte: «A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea... do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte: (Segue-se o texto.)» 5 - Tratando-se de resoluções de aprovação de tratados ou acordos internacionais, o texto é composto do seguinte modo: «Aprovar (para ratificação, no caso dos tratados) o... (segue-se a identificação do tratado ou do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura, sendo o teor do respetivo instrumento publicado em anexo).» 6 - Após o texto das resoluções, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação e a assinatura do Presidente da Assembleia da República. 7 - Tratando-se de uma resolução de aprovação de um acordo internacional em forma simplificada, à assinatura do Presidente da Assembleia da República seguem-se a ordem de publicação, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respetiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro. Artigo 11.º-A Leis consolidantes 1 - As leis consolidantes reúnem num único ato legislativo normas relativas a determinada área do ordenamento jurídico regulada por legislação diversa. 2 - As leis consolidantes não afetam o conteúdo material da legislação consolidada, salvo quando, nomeadamente, haja necessidade de:
  53. a)Atualizar e uniformizar linguagem normativa e conceitos legais;
  54. b)Uniformizar realidade fática idêntica. 3 - As leis consolidantes:
  55. a)Podem conter organização sistemática e numeração distintas da legislação consolidada;
  56. b)Mantêm as normas revogatórias constantes das leis consolidadas e indicam ainda as normas revogadas por efeito da lei consolidante;
  57. c)Salvaguardam a regulamentação aprovada ao abrigo da legislação consolidada revogada, salvo disposição expressa em contrário. Artigo 12.º Diplomas legislativos do Governo 1 - Os decretos-leis obedecem ao formulário seguinte:
  58. a)Decretos-leis previstos na alínea
  59. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição: «Nos termos da alínea
  60. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)»
  61. b)Decretos-leis previstos na alínea
  62. b)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição: «No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo... da Lei n.º ...., de... de..., e nos termos da alínea
  63. b)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)»
  64. c)Decretos-leis previstos na alínea
  65. c)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição: «No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei (ou Decreto-Lei) n.º ...., de... de..., e nos termos da alínea
  66. c)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)»
  67. d)Decretos-leis previstos no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição: «Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)» 2 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro. Artigo 13.º Propostas de lei 1 - As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e obedecem ao formulário seguinte: «Nos termos da alínea
  68. d)do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e urgência, se for o caso): (Segue-se o texto.)» 2 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes. Artigo 14.º Outros diplomas do Governo 1 - Os outros diplomas do Governo obedecem ao formulário seguinte:
  69. a)Decretos regulamentares: «Nos termos da alínea
  70. c)do artigo 199.º da Constituição e... (segue-se a identificação do ato legislativo a regulamentar), o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)» «Nos termos da alínea
  71. g)do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)»
  72. b)Decretos previstos na alínea
  73. c)do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição: «Nos termos da alínea
  74. c)do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o... (segue-se a identificação do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e da data da assinatura, sendo o teor do respetivo instrumento publicado em anexo).»
  75. c)Decretos: «Nos termos do... (segue-se a identificação do ato e da respetiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea
  76. c)do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)» «Nos termos do... (segue-se a identificação do ato e da respetiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea
  77. g)do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)» «Nos termos da alínea
  78. g)do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)»
  79. d)Resoluções do Conselho de Ministros: «Nos termos da alínea... do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: (Segue-se o texto.)» «Nos termos do... (segue-se a identificação do ato e da respetiva norma que estabelece a exigência de resolução) e da alínea... do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: (Segue-se o texto.)»
  80. e)Portarias: «Manda o Governo, pelo... (indicar o membro ou membros competentes), o seguinte: (Segue-se o texto.)» 2 - Após o texto dos decretos mencionados na alínea
  81. a)do número anterior, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro. 3 - Após o texto dos decretos mencionados nas alíneas
  82. b)e
  83. c)do n.º 1, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respetiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro. 4 - Após o texto das resoluções mencionadas na alínea
  84. d)do n.º 1, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro. 5 - Após o texto dos diplomas mencionados na alínea
  85. e)do n.º 1, segue-se a assinatura do membro ou membros do Governo que os emitem, com a indicação da respetiva data. 6 - Sendo vários os membros do Governo a assinar os diplomas aludidos no número anterior, a data que releva é a da última assinatura. Artigo 15.º Decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais 1 - Os decretos de nomeação e exoneração dos Presidentes dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário: «Ao abrigo do n.º 3 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero): (Segue-se o texto.) Assinado em... Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma..., (assinatura).» 2 - Os decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário: «Ao abrigo do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero), sob proposta do Presidente do Governo Regional: (Segue-se o texto.) Assinado em... Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma..., (assinatura).» Artigo 16.º Diplomas dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas 1 - No início de cada diploma das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas ou dos Governos Regionais indica-se, para além do órgão donde emana e da disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, o correspondente preceito do respetivo estatuto político-administrativo e, se for caso disso, o ato legislativo a regulamentar. 2 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases gerais de regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem invocar expressamente as respetivas leis de autorização ou as leis cujos princípios ou bases desenvolvam. 3 - Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais da competência das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste. 4 - Nos decretos regulamentares regionais da competência dos Governos Regionais, após o texto seguem-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo Governo Regional e da respetiva data, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste. Artigo 17.º (Revogado.) Artigo 18.º Norma revogatória São revogados os seguintes diplomas:
  86. a)Lei n.º 6/83, de 29 de julho;
  87. b)Decreto-Lei n.º 337/87, de 21 de outubro;
  88. c)Decreto-Lei n.º 113/88, de 8 de abril;
  89. d)Decreto-Lei n.º 1/91, de 2 de janeiro. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.