::: DL n.º 163/99, de 13 de Maio Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 163/99, de 13 de Maio (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo único Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera os anexos II e IV ao Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, por forma a incluir os municípios de Odivelas, Trofa e Vizela nas matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) _____________________ Decreto-Lei n.º 163/99, de 13 de Maio A Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro , constitui a matriz delimitadora da recolha e compilação de informação estatística de base regional. Com a criação dos municípios de Vizela, Trofa e Odivelas, respectivamente, pelas Leis n.os 63/98, de 1 de Setembro, 83/98, de 14 de Dezembro, e 84/98, de 14 de Dezembro, importa proceder à discriminação destes novos municípios no âmbito das unidades de nível III da NUTS no continente em que geograficamente se compreende o respectivo território. Atendendo a que a área correspondente aos municípios da Trofa e de Odivelas se encontra actualmente abrangida, respectivamente, pelas unidades do Ave e da Grande Lisboa, mais não se faz do que manter esses municípios recentemente criados nestas mesmas unidades territoriais. No respeitante ao município de Vizela, considerando que a maior parte da respectiva área se insere na unidade do Ave, justifica-se a sua integração nesta mesma unidade territorial. Por outro lado, altera-se em consonância a composição das zonas agrárias previstas no anexo IV ao Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Os anexos II e IV ao Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro , passam a ter a seguinte redacção: «ANEXO II [...] Norte ... Ave (oito municípios; 1259 km2; 465000 habitantes): Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Santo Tirso, Trofa, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vizela. Centro ... Lisboa e Vale do Tejo ... Grande Lisboa (oito municípios; 1046 km2; 1899000 habitantes): Amadora, Cascais, Lisboa, Loures, Odivelas, Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira. ... Alentejo ... Algarve ... ANEXO IV [...] I - Região Agrária de Entre Douro e Minho; sede - Braga ... 5.ª Zona Agrária - Vale do Ave; sede - Guimarães (oito municípios; 1259 km2; 465000 habitantes): Fafe Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Santo Tirso, Trofa, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vizela. ... II - Região Agrária de Trás-os-Montes; sede - Mirandela ... III - Região Agrária da Beira Litoral; sede - Coimbra ... IV - Região Agrária da Beira Interior; sede - Castelo Branco ... V - Região Agrária do Ribatejo e Oeste; sede - Vila Franca de Xira ... 3.ª Zona Agrária - Loures; sede - Loures (oito municípios; 1046 km2; 1899000 habitantes): Amadora, Cascais, Lisboa, Loures, Odivelas, Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira. ... VI - Região Agrária do Alentejo; sede - Évora ... VII - Região Agrária do Algarve; sede - Faro ...» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - José Apolinário Nunes Portada. Promulgado em 29 de Abril de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 4 de Maio de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.