DL n.º 194/2009, de 20 de Agosto
Índice (81)
- Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º Âmbito
- Artigo 3.º Serviços de interesse geral
- Artigo 4.º Exclusividade territorial e obrigação de ligação
- Artigo 5.º Princípios gerais
- Artigo 6.º Entidade titular dos serviços
- Artigo 7.º Entidade gestora dos serviços e modelos de gestão
- Artigo 8.º Deveres da entidade gestora dos serviços
- Artigo 9.º Autorizações ambientais do sistema
- Artigo 10.º Análise de desempenho
- Artigo 11.º Entidade reguladora dos serviços
- Artigo 12.º Regulação de níveis de qualidade do serviço prestado aos utilizadores
- Artigo 13.º Obrigação de informação à entidade reguladora
- Artigo 14.º Gestão directa do serviço
- Artigo 15.º Serviços intermunicipais e intermunicipalizados
- Artigo 16.º Gestão em regime de parceria
- Artigo 17.º Delegação dos serviços
- Artigo 18.º Constituição da empresa municipal delegatária
- Artigo 19.º Afectação de bens municipais à prestação dos serviços por empresa muni
- Artigo 20.º Conteúdo do contrato de gestão delegada
- Artigo 21.º Remuneração do capital accionista da empresa municipal delegatária
- Artigo 22.º Riscos não transferidos pela entidade delegante
- Artigo 23.º Receitas tarifárias
- Artigo 24.º Poderes da entidade delegante
- Artigo 25.º Subsídios da entidade delegante à empresa municipal delegatária
- Artigo 26.º Participação de capitais privados em empresas municipais delegatárias
- Artigo 27.º Procedimento de selecção de capitais privados
- Artigo 28.º Concessão parcial do serviço a entidades privadas
- Artigo 29.º Revisão do contrato de gestão delegada
- Artigo 30.º Consequências da revogação do contrato de gestão delegada
- Artigo 31.º Regime jurídico aplicável
- Artigo 32.º Conteúdo da concessão
- Artigo 33.º Âmbito territorial da concessão
- Artigo 34.º Prazo da concessão
- Artigo 35.º Partilha de riscos
- Artigo 36.º Decisão de concessionar
- Artigo 37.º Recomendações da entidade reguladora
- Artigo 38.º Caderno de encargos
- Artigo 39.º Critério de adjudicação
- Artigo 40.º Contrato de concessão
- Artigo 41.º Período de transição e início da concessão
- Artigo 42.º Retribuição
- Artigo 43.º Receitas e tarifário
- Artigo 44.º Comissão de acompanhamento da concessão
- Artigo 45.º Poderes do concedente
- Artigo 46.º Dever do concedente quanto ao cumprimento de normas ambientais
- Artigo 47.º Responsabilidade do concessionário perante terceiros
- Artigo 48.º Dever do concessionário quanto à localização das instalações dos servi
- Artigo 49.º Relações com outras entidades gestoras municipais e multimunicipais
- Artigo 50.º Relações funcionais com os municípios
- Artigo 51.º Dever de informação sobre o exercício de actividades acessórias ou com
- Artigo 52.º Alienação ou oneração da concessão
- Artigo 53.º Subconcessão e subcontratação
- Artigo 54.º Revisão do contrato de concessão
- Artigo 55.º Excepção de não cumprimento
- Artigo 56.º Sequestro
- Artigo 57.º Resgate
- Artigo 58.º Reversão
- Artigo 59.º Direito à prestação do serviço
- Artigo 60.º Direito à continuidade do serviço
- Artigo 61.º Direito à informação
- Artigo 62.º Regulamento de serviço
- Artigo 63.º Contratos de fornecimento e de recolha
- Artigo 64.º Denúncia dos contratos de fornecimento e de recolha
- Artigo 65.º Cláusulas especiais de prestação do serviço
- Artigo 66.º Instrumentos de medição
- Artigo 67.º Medição dos níveis de utilização dos serviços e facturação
- Artigo 68.º Reclamações
- Artigo 69.º
- Artigo 70.º Inspecção aos sistemas prediais
- Artigo 71.º Salvaguarda da integridade dos sistemas prediais e públicos
- Artigo 72.º Contra-ordenações
- Artigo 73.º Processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas
- Artigo 74.º Regulamentação dos sistemas municipais e prediais
- Artigo 75.º Taxa de inflação e taxa de juro sem risco
- Artigo 76.º Instituto Regulador das Águas e dos Resíduos
- Artigo 77.º Extensão do âmbito de aplicação
- Artigo 78.º Regime transitório aplicável à gestão de serviços por freguesias e ass
- Artigo 79.º Norma revogatória
- Artigo 80.º Aplicação no tempo
- Artigo 81.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjecto
Artigo 2.ºÂmbito
Artigo 3.ºServiços de interesse geral
Artigo 4.ºExclusividade territorial e obrigação de ligação
Artigo 5.ºPrincípios gerais
Artigo 6.ºEntidade titular dos serviços
Artigo 7.ºEntidade gestora dos serviços e modelos de gestão
Artigo 8.ºDeveres da entidade gestora dos serviços
Artigo 9.ºAutorizações ambientais do sistema
Artigo 10.ºAnálise de desempenho
Artigo 11.ºEntidade reguladora dos serviços
Artigo 11.ºA
Regulação económica
Artigo 11.ºB
Incumprimento dos regulamentos tarifários
Artigo 12.ºRegulação de níveis de qualidade do serviço prestado aos utilizadores
Artigo 13.ºObrigação de informação à entidade reguladora
Artigo 14.ºGestão directa do serviço
Artigo 15.ºServiços intermunicipais e intermunicipalizados
Artigo 16.ºGestão em regime de parceria
Artigo 17.ºDelegação dos serviços
Artigo 18.ºConstituição da empresa municipal delegatária
Artigo 19.ºAfectação de bens municipais à prestação dos serviços por empresa municipal delegatária
Artigo 20.ºConteúdo do contrato de gestão delegada
Artigo 21.ºRemuneração do capital accionista da empresa municipal delegatária
Artigo 22.ºRiscos não transferidos pela entidade delegante
Artigo 23.ºReceitas tarifárias
Artigo 24.ºPoderes da entidade delegante
Artigo 25.ºSubsídios da entidade delegante à empresa municipal delegatária
Artigo 26.ºParticipação de capitais privados em empresas municipais delegatárias
Artigo 27.ºProcedimento de selecção de capitais privados
Artigo 28.ºConcessão parcial do serviço a entidades privadas
Artigo 29.ºRevisão do contrato de gestão delegada
Artigo 30.ºConsequências da revogação do contrato de gestão delegada
Artigo 31.ºRegime jurídico aplicável
Artigo 32.ºConteúdo da concessão
Artigo 33.ºÂmbito territorial da concessão
Artigo 34.ºPrazo da concessão
Artigo 35.ºPartilha de riscos
Artigo 36.ºDecisão de concessionar
Artigo 37.ºRecomendações da entidade reguladora
Artigo 38.ºCaderno de encargos
Artigo 39.ºCritério de adjudicação
Artigo 40.ºContrato de concessão
Artigo 41.ºPeríodo de transição e início da concessão
Artigo 42.ºRetribuição
Artigo 43.ºReceitas e tarifário
Artigo 44.ºComissão de acompanhamento da concessão
Artigo 45.ºPoderes do concedente
Artigo 46.ºDever do concedente quanto ao cumprimento de normas ambientais
Artigo 47.ºResponsabilidade do concessionário perante terceiros
Artigo 48.ºDever do concessionário quanto à localização das instalações dos serviços
Artigo 49.ºRelações com outras entidades gestoras municipais e multimunicipais
Artigo 50.ºRelações funcionais com os municípios
Artigo 51.ºDever de informação sobre o exercício de actividades acessórias ou complementares
Artigo 52.ºAlienação ou oneração da concessão
Artigo 53.ºSubconcessão e subcontratação
Artigo 54.ºRevisão do contrato de concessão
Artigo 55.ºExcepção de não cumprimento
Artigo 56.ºSequestro
Artigo 57.ºResgate
Artigo 58.ºReversão
Artigo 59.ºDireito à prestação do serviço
Artigo 60.ºDireito à continuidade do serviço
Artigo 61.ºDireito à informação
Artigo 62.ºRegulamento de serviço
Artigo 63.ºContratos de fornecimento e de recolha
Artigo 64.ºDenúncia dos contratos de fornecimento e de recolha
Artigo 65.ºCláusulas especiais de prestação do serviço
Artigo 66.ºInstrumentos de medição
Artigo 67.ºMedição dos níveis de utilização dos serviços e facturação
Artigo 67.ºA
Obrigação de faturação detalhada
Artigo 67.ºB
Informação constante das faturas
Artigo 67.ºC
Informação constante das faturas caso os sistemas municipais se encontrem vinculados a sistemas multimunicipais ou intermunicipais
Artigo 68.ºReclamações
Artigo 69.º
Ligação de imóveis edificados aos sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais
Artigo 70.ºInspecção aos sistemas prediais
Artigo 71.ºSalvaguarda da integridade dos sistemas prediais e públicos
Artigo 72.ºContra-ordenações
Artigo 73.ºProcessamento das contra-ordenações e aplicação das coimas
Artigo 74.ºRegulamentação dos sistemas municipais e prediais
Artigo 75.ºTaxa de inflação e taxa de juro sem risco
Artigo 76.ºInstituto Regulador das Águas e dos Resíduos
Artigo 77.ºExtensão do âmbito de aplicação
Artigo 78.ºRegime transitório aplicável à gestão de serviços por freguesias e associações de utilizadores
Artigo 79.ºNorma revogatória
Artigo 80.ºAplicação no tempo
Artigo 81.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 86 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos _____________________ Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto As actividades de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos constituem serviços públicos de carácter estrutural, essenciais ao bem-estar geral, à saúde pública e à segurança colectiva das populações, às actividades económicas e à protecção do ambiente. Estes serviços devem pautar-se por princípios de universalidade no acesso, de continuidade e qualidade de serviço e de eficiência e equidade dos tarifários aplicados.
O actual regime de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos assenta na dicotomia entre sistemas municipais, situados na esfera dos municípios, onde se incluem também os sistemas intermunicipais, e sistemas multimunicipais, situados na esfera do Estado.
No quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, os municípios encontram-se incumbidos de assegurar a provisão de serviços municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, nos termos previstos na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, sem prejuízo da possibilidade de criação de sistemas multimunicipais, de titularidade estatal.
Esta incumbência pode ser prosseguida de diversas formas. Para além do modelo de gestão directa do serviço através das unidades orgânicas do município (através de serviços municipais ou municipalizados), existe igualmente a possibilidade de empresarialização dos sistemas municipais prestadores destes serviços, a faculdade de serem explorados através de associações de utentes e a hipótese de abertura da sua gestão ao sector privado, através de concessão. Estas últimas hipóteses foram abertas pelo Decreto-Lei n.º 372/93, de 29 de Outubro, que veio alterar a lei de delimitação dos sectores, aprovada pela Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, entretanto revogada pela Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro. A Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, entretanto substituída pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, possibilitou a delegação destes serviços em entidades do sector empresarial local, com eventual participação da iniciativa privada.
Face à crescente complexidade dos problemas enfrentados pelos segmentos de actividade económica em causa e à sua especial relevância para as populações, foi entendido proceder a uma revisão do regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.
É definido, assim, um regime comum, uniforme e harmonizado aplicável a todos os serviços municipais, independentemente do modelo de gestão adoptado, sendo igualmente densificadas as normas específicas a cada modelo de gestão.
O presente decreto-lei visa assegurar uma correcta protecção e informação do utilizador destes serviços, evitando possíveis abusos decorrentes dos direitos de exclusivo, por um lado, no que se refere à garantia e ao controlo da qualidade dos serviços públicos prestados e, por outro, no que respeita à supervisão e controlo dos preços praticados, que se revela essencial por se estar perante situações de monopólio.
Pretende-se também assegurar, quando aplicável, condições de igualdade e transparência no acesso à actividade e no respectivo exercício, bem como nas relações contratuais. Visa-se ainda acautelar a sustentabilidade económico-financeira, infra-estrutural e operacional dos sistemas.
Por fim, articula-se o regime aplicável com as alterações legislativas entretanto ocorridas. É especialmente significativo, devido às potenciais implicações nos serviços municipais, o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro , que fornece um regime geral para a contratação pública e para a disciplina substantiva dos contratos administrativos, e o regime jurídico do sector empresarial local, aprovado pelo Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro , que define o quadro aplicável à constituição e funcionamento das empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas. Atendendo às especificidades próprias das actividades em causa, o presente decreto-lei concretiza, nalguns aspectos, e introduz especificidades noutros, relativamente às normas gerais constantes daqueles diplomas legais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações de defesa do consumidor.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo e da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.
Artigo 2.ºÂmbito
1 - Os serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos abrangidos pelo presente decreto-lei compreendem, no todo ou em parte:
2 - Os serviços referidos no número anterior podem incluir a valorização de subprodutos resultantes daquelas actividades, nomeadamente a disponibilização de águas residuais tratadas aptas a novas utilizações.
3 - Os serviços referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 devem ser prestados através de instalações e redes fixas e, excepcionalmente, através de meios móveis.
4 - Os serviços referidos na alínea b) do n.º 1 podem incluir a gestão de sistemas municipais de águas pluviais, onde se engloba a sua drenagem e destino final, devendo, nesse caso, ambos os sistemas ser tendencialmente distintos.
5 - Os serviços referidos na alínea c) do n.º 1 podem incluir a limpeza urbana.
6 - Para efeitos do presente decreto-lei, são sistemas municipais todos os que não devam ser considerados sistemas multimunicipais, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho, incluindo os sistemas geridos através de associações de municípios ou pelas áreas metropolitanas.
Artigo 3.ºServiços de interesse geral
A exploração e gestão dos sistemas municipais, tal como referidas no n.º 1 do artigo anterior, consubstanciam serviços de interesse geral e visam a prossecução do interesse público, estando sujeitas a obrigações específicas de serviço público.
Artigo 4.ºExclusividade territorial e obrigação de ligação
1 - A prestação dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 2.º é realizada em regime de exclusividade territorial.
2 - Excepcionalmente e em zonas delimitadas, um determinado serviço pode ser assegurado transitoriamente por terceiras entidades, quando a entidade gestora não esteja em condições de o fazer e seja necessário salvaguardar os interesses dos utilizadores, por decisão da entidade titular dos serviços.
3 - É obrigatória para os utilizadores a ligação aos sistemas municipais respetivos.
4 - A obrigação consagrada no número anterior não se verifica quando razões ponderosas de interesse público o justifiquem, reconhecidas por deliberação da câmara municipal.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, é considerado utilizador dos sistemas municipais qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, cujo local de consumo se situe no âmbito territorial do sistema.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºPrincípios gerais
1 - As actividades referidas no n.º 1 do artigo 2.º devem ser prestadas de acordo com os seguintes princípios:
2 - Os princípios estabelecidos no número anterior devem ser prosseguidos de forma eficaz, de forma a oferecer, ao menor custo para os utilizadores, elevados níveis de qualidade de serviço.
3 - A organização dos sistemas deve privilegiar:
CAPÍTULO II
Entidades intervenientes
Artigo 6.ºEntidade titular dos serviços
1 - Sem prejuízo do regime específico dos serviços de titularidade estatal, objecto de legislação própria, a gestão dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos é uma atribuição dos municípios e pode ser por eles prosseguida isoladamente ou através de associações de municípios ou de áreas metropolitanas, mediante sistemas intermunicipais, nos termos do presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, as entidades referidas na parte final do número anterior são as entidades titulares da gestão dos respectivos sistemas municipais.
Artigo 7.ºEntidade gestora dos serviços e modelos de gestão
1 - A entidade gestora dos serviços municipais é definida pela entidade titular, de acordo com um dos seguintes modelos de gestão:
2 - As situações existentes de gestão de serviços de águas e resíduos por freguesias ou associações de utilizadores ficam sujeitas ao regime transitório previsto no artigo 78.º
Artigo 8.ºDeveres da entidade gestora dos serviços
1 - As entidades gestoras devem definir os objectivos a atingir para o serviço em causa, integrados nos objectivos estratégicos nacionais definidos para o sector, e as medidas que se propõem implementar, incluindo metas temporais e indicadores que permitam aferir o seu sucesso.
2 - As entidades gestoras devem promover a recolha de informação histórica e previsional quanto aos níveis de utilização, à cobertura e à qualidade dos serviços, ao seu desempenho ambiental, à produtividade e à eficiência da sua gestão, aos investimentos a realizar, incluindo o respectivo cronograma físico e financeiro, e às demonstrações financeiras de cariz geral e analítico.
3 - No tocante à obrigação prevista na parte final do número anterior relativa a demonstrações financeiras de cariz geral e analítico, às entidades gestoras em modelo de gestão directa que sirvam menos de 5000 habitantes apenas é exigível o previsto na Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
4 - As entidades gestoras devem:
5 - As entidades gestoras que sirvam mais de 30 000 habitantes devem promover e manter:
6 - Os sistemas referidos no número anterior devem ser implementados no prazo de três anos a contar da criação de novas entidades gestoras.
Artigo 9.ºAutorizações ambientais do sistema
As entidades gestoras devem obter as autorizações ambientais necessárias à prossecução do serviço, designadamente os títulos de utilização dos recursos hídricos e as licenças relativas às operações de gestão de resíduos, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 10.ºAnálise de desempenho
1 - As entidades gestoras devem implementar mecanismos de avaliação, cujo conteúdo contemple, pelo menos, um sistema de análise de desempenho.
2 - O sistema referido no número anterior tem em consideração factores de contexto e contempla pelo menos as seguintes vertentes:
3 - Para efeitos da avaliação referida nos números anteriores, as entidades gestoras devem utilizar o modelo de sistema de análise de desempenho elaborado pela entidade reguladora.
4 - As entidades gestoras devem enviar anualmente à entidade reguladora a informação resultante do sistema de análise de desempenho, cabendo a essa entidade realizar a sua análise e proceder à competente divulgação pública.
5 - Cabe à entidade reguladora medir, avaliar e divulgar os níveis de satisfação dos utilizadores dos serviços.
Artigo 11.ºEntidade reguladora dos serviços
1 - A entidade reguladora para efeitos do presente decreto-lei é a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
2 - Compete à entidade reguladora zelar pelo cumprimento das obrigações das entidades gestoras, decorrentes do presente decreto-lei e demais legislação aplicável, com o objectivo de promover a eficiência e a qualidade do serviço prestado aos utilizadores e a sustentabilidade económico-financeira da prestação destes serviços, contribuindo para o desenvolvimento geral do sector.
3 - O âmbito de intervenção da entidade reguladora é extensível à entidade titular dos serviços, quando esta for distinta da entidade gestora, sempre que estejam em causa direitos e obrigações desta última ou dos utilizadores.
4 - Compete à entidade reguladora, na prossecução dos números anteriores:
5 - Salvo disposição expressa em contrário, os pareceres da entidade reguladora previstos no presente decreto-lei são emitidos no prazo improrrogável de 30 dias úteis.
6 - Quando haja lugar à audição da entidade reguladora nos termos previstos no presente decreto-lei, a mesma é obrigatória e realiza-se da seguinte forma:
7 - São nulos os actos praticados sem a obtenção de parecer obrigatório da entidade reguladora ou antes do decurso do prazo para a respectiva emissão, bem como os actos realizados sem o decurso do procedimento de audição obrigatória a que se refere o número anterior.
8 - Sem prejuízo do regime previsto nos artigos 11.º-A e 11.º-B, as entidades titulares ou gestoras que tomem decisões desconformes com as decisões, recomendações, pareceres ou instruções da entidade reguladora ficam obrigadas ao dever de fundamentação expressa da decisão, com a exposição circunstanciada dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a motivação do ato.
9 - A entidade reguladora procede à divulgação através da Internet das recomendações gerais e dos pareceres que emita, bem como dos relatórios periódicos sobre o grau de implementação do presente regime e de concretização dos objectivos que o norteiam.
10 - (Revogado).
11 - (Revogado).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºA
Regulação económica 1 - A definição das tarifas dos serviços municipais obedece às regras definidas nos regulamentos tarifários aprovados pela entidade reguladora para os serviços em alta e para os serviços aos utilizadores finais, sendo sujeitas a atualizações anuais que entram em vigor a 1 de janeiro de cada ano.
2 - A entidade reguladora emite parecer sobre as atualizações tarifárias dos serviços geridos por contrato, com vista à monitorização do seu cumprimento, podendo emitir instruções vinculativas em caso de incumprimento, nos termos previstos no regulamento tarifário.
3 - Para efeitos de fiscalização das normas relativas ao cálculo e formação de tarifas, as entidades gestoras remetem à entidade reguladora os tarifários dos serviços, acompanhados da deliberação que os aprovou e da respetiva fundamentação económico-financeira nos moldes definidos pelos regulamentos tarifários, no prazo de 15 dias após a sua aprovação.
4 - A entidade reguladora publicita os tarifários referidos no número anterior no seu sítio na Internet.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 12/2014, de 06 de Março
Artigo 11.ºB
Incumprimento dos regulamentos tarifários 1 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional em que a entidade gestora incorra, a entidade reguladora, quando considere, com base na informação disponível, que existem indícios de que as tarifas aprovadas não cumprem a legislação e regulamentação aplicáveis, deve:
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento a violação da legislação ou regulamentação aplicáveis à definição, fixação, revisão e atualização das tarifas, designadamente do disposto no artigo 82.º da Lei da Água, nos artigos 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, no artigo 16.º da Lei das Finanças Locais, e no regulamento tarifário, em termos que possam comprometer, designadamente, a sustentabilidade económico-financeira do serviço ou a acessibilidade económica ao mesmo por parte dos utilizadores finais, onerando-o injustificadamente.
3 - Decorrido o prazo de 30 dias após a emissão da instrução vinculativa prevista na alínea c) do n.º 1, sem que as tarifas tenham sido adaptadas nos termos indicados pela entidade reguladora, as mesmas são fixadas pela entidade reguladora e comunicadas às entidades gestoras e às entidades titulares dos serviços.
4 - Os valores a definir pela entidade reguladora nos termos previstos no número anterior devem assegurar uma variação progressiva face aos valores em vigor, de modo a garantir a acessibilidade económica ao serviço, salvo quando esteja em causa a cobertura de custos definida pela trajetória tarifária dos pressupostos de viabilidade económica do sistema.
5 - As tarifas dos sistemas municipais aprovadas pela entidade reguladora são publicadas no sítio na Internet da entidade reguladora e das entidades gestoras, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
6 - Para efeitos de monitorização da sustentabilidade económica e financeira das entidades gestoras, estas remetem à entidade reguladora, até 30 de abril do ano seguinte a que respeitam, os relatórios e contas ou documento equivalente de prestação de contas, acompanhados da ata de aprovação de contas pelo órgão competente e certificados por auditor externo independente, quando aplicável.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 12/2014, de 06 de Março
Artigo 12.ºRegulação de níveis de qualidade do serviço prestado aos utilizadores
Através de regulamento, a entidade reguladora define níveis mínimos de qualidade para os aspectos que estão directamente relacionados com a qualidade do serviço prestado aos utilizadores e por eles sentidos directamente, bem como as compensações devidas em caso de incumprimento.
Artigo 13.ºObrigação de informação à entidade reguladora
1 - As entidades gestoras devem remeter à entidade reguladora:
2 - Os elementos previstos na alínea a) do número anterior devem ser enviados no prazo de 10 dias após a respectiva aprovação.
3 - Os elementos previstos na alínea b) do n.º 1 devem ser enviados anualmente e até ao termo do 1.º semestre do ano seguinte àquele a que respeite o exercício considerado, devendo, no caso de entidades gestoras empresariais, estar certificados por auditor externo independente.
CAPÍTULO III
Modelo de gestão directa
Artigo 14.ºGestão directa do serviço
1 - Um município, uma associação de municípios ou uma área metropolitana podem prestar os respectivos serviços descritos no artigo 2.º directamente através de serviços municipais, de serviços intermunicipais, de serviços municipalizados ou de serviços intermunicipalizados.
2 - Sem prejuízo das regras orçamentais e de contabilidade aplicáveis aos serviços da administração local autárquica, os serviços municipais de águas e resíduos prestados em modelo de gestão directa devem ser objecto de apuramento económico-financeiro específico, através de contabilidade analítica.
Artigo 15.ºServiços intermunicipais e intermunicipalizados
A constituição de sistemas intermunicipais e intermunicipalizados de gestão directa deve ser precedida de estudo que fundamente a racionalidade económica e financeira acrescentada decorrente da integração territorial dos sistemas municipais, devendo ser ouvida a entidade reguladora, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º
CAPÍTULO IV
Modelo de delegação em empresa constituída em parceria com o Estado
Artigo 16.ºGestão em regime de parceria
1 - Podem ser estabelecidas parcerias entre o Estado e os municípios, as associações de municípios ou as áreas metropolitanas com vista à exploração e gestão de sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.
2 - As parcerias referidas no número anterior regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de Abril.
CAPÍTULO V
Modelo de gestão delegada
Artigo 17.ºDelegação dos serviços
1 - Um município, uma associação de municípios ou uma área metropolitana podem delegar os respectivos serviços descritos no artigo 2.º em empresa do sector empresarial local, abreviadamente designada por empresa municipal, cujo objecto compreenda a gestão dos mesmos.
2 - A delegação referida no número anterior inclui a operação, a manutenção e conservação do sistema descritos no n.º 1 do artigo 2.º e pode incluir ainda a construção, renovação e substituição das infra-estruturas, instalações e equipamentos, na totalidade ou em parte do território da entidade delegante, sem prejuízo do n.º 1 do artigo 4.º 3 - A delegação referida no n.º 1 é efectuada através da celebração de contrato de gestão delegada entre o município, a associação de municípios ou a área metropolitana e a empresa municipal delegatária.
Artigo 18.ºConstituição da empresa municipal delegatária
A empresa municipal delegatária é constituída nos termos previstos no regime jurídico do sector empresarial local, aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro.
Artigo 19.ºAfectação de bens municipais à prestação dos serviços por empresa municipal delegatária
1 - A afectação de bens municipais à prestação dos serviços por empresa municipal delegatária é realizada mediante contrato de compra e venda, doação, arrendamento, comodato ou outra forma de cedência temporária a título gratuito ou oneroso.
2 - Quando a afectação prevista no número anterior seja feita a título oneroso, o seu valor não deve ultrapassar o resultante da aplicação dos critérios valorimétricos previstos no Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, cabendo a uma entidade independente a realização da respectiva avaliação.
3 - Para efeitos do n.º 1, os aterros sanitários não podem ser cedidos temporariamente.
4 - Tornando-se desnecessários à prestação dos serviços, os bens cedidos temporariamente são devolvidos aos municípios.
5 - Quando, por exigência legal, os bens previstos no número anterior devam ser desactivados, compete à entidade gestora assumir essa tarefa e respectivos encargos.
Artigo 20.ºConteúdo do contrato de gestão delegada
1 - A entidade delegante e a empresa municipal delegatária celebram um contrato de gestão delegada, mediante o qual esta última é autorizada a prestar os serviços delegados, dele constando:
2 - O contrato de gestão delegada tem um prazo mínimo de vigência de 10 anos.
3 - O contrato de gestão delegada define as obrigações da empresa municipal delegatária, devendo compreender informação sobre os seguintes aspectos:
4 - O contrato de gestão delegada pode definir obrigações da entidade delegante quanto ao financiamento da prestação dos serviços delegados através da atribuição de subsídios ou outras transferências financeiras, nos termos do artigo 25.º 5 - Os dados previsionais referidos nos números anteriores incidem sobre um horizonte temporal de 15 anos, sendo os aspectos constantes do n.º 3 e do número anterior definidos vinculativamente para os primeiros 5 anos.
6 - No momento da celebração do contrato de gestão delegada, a empresa municipal delegatária deve apresentar uma apólice de seguro de responsabilidade civil extracontratual de acordo com habituais práticas vigentes no mercado segurador e de montante aprovado pela entidade delegante.
7 - A entidade reguladora é ouvida sobre o contrato de gestão delegada, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º
Artigo 21.ºRemuneração do capital accionista da empresa municipal delegatária
1 - A trajectória tarifária prevista no contrato de gestão delegada deve permitir previsionalmente que, no decurso de cada período vinculativo, os accionistas aufiram uma adequada remuneração dos capitais próprios.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é objecto de remuneração o valor do capital próprio apurado no início de cada exercício económico, deduzido do valor de reservas de reavaliação e do valor de capital social subscrito mas ainda não realizado nessa data.
3 - A taxa de remuneração de referência a aplicar ao capital previsto no número anterior corresponde ao valor mais recente da taxa de juro sem risco, à data dos estudos que fundamentam a criação da empresa municipal delegatária, ou outra equivalente que a venha a substituir, acrescida de prémio de risco definido no contrato de gestão delegada.
Artigo 22.ºRiscos não transferidos pela entidade delegante
1 - Permanece da responsabilidade da entidade delegante o impacte financeiro decorrente da verificação dos seguintes riscos:
2 - O impacte financeiro da verificação dos riscos previstos no número anterior deve ser objecto de quantificação, circunscrita ao período vinculativo em curso, acordada entre as partes, e ser regularizado através de transferência financeira directa entre as partes.
3 - As modificações ao plano de investimentos impostas pela entidade delegante ou por esta autorizadas devem ser reflectidas na trajectória tarifária da empresa municipal delegatária no período vinculativo subsequente.
4 - A entidade delegante responde perante terceiros por danos causados pela empresa municipal delegatária no desenvolvimento das actividades delegadas quando não haja seguro e esteja esgotado o património da empresa municipal delegatária.
Artigo 23.ºReceitas tarifárias
1 - As tarifas a aplicar pela empresa municipal delegatária são definidas no contrato de gestão delegada em vigor, expressas a preços constantes e subsequentemente actualizadas com base na taxa de inflação, devendo a entidade delegante ratificar o seu cálculo.
2 - Para efeitos da actualização prevista no número anterior, o cálculo da variação do tarifário deve ser realizado com base num índice de preços de Laspeyres, em que as quantidades utilizadas são as apuradas no período completo de 12 meses findo no mês de Junho do ano precedente ao exercício no qual é aplicado o novo tarifário.
3 - Não são considerados como custos admissíveis para efeitos de fundamentação de uma proposta de trajectória tarifária os seguintes custos:
Artigo 24.ºPoderes da entidade delegante
1 - A entidade delegante dispõe dos seguintes poderes relativamente à actividade da empresa municipal delegatária:
Artigo 25.ºSubsídios da entidade delegante à empresa municipal delegatária
1 - Caso haja subvenção da prestação dos serviços de interesse geral a cargo da empresa municipal delegatária por parte da entidade delegante, a mesma obedece ao regime que regula as transferências financeiras necessárias ao financiamento anual da actividade de interesse geral, devendo constar do contrato de gestão delegada.
2 - As subvenções previstas no número anterior podem ser condicionadas, minoradas ou majoradas conforme o grau de desempenho da empresa municipal delegatária na concretização dos objectivos previstos na alínea a) no n.º 3 do artigo 20.º
Artigo 26.ºParticipação de capitais privados em empresas municipais delegatárias
1 - A participação de capitais privados no capital de empresas municipais delegatárias não pode conferir-lhe posição de influência dominante, tal como previsto no n.º 1 do artigo 3.º do regime jurídico do sector empresarial local, aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro.
2 - Quando haja participação de capital privado no capital de empresas municipais delegatárias, o contrato de sociedade deve prever um período mínimo de permanência, que não deve ser inferior a 10 anos.
3 - No termo do período mínimo previsto no número anterior o parceiro privado pode exercer uma opção de venda sobre a entidade delegante relativa às suas acções na empresa municipal delegatária, por um preço de exercício igual a 70 /prct. do seu valor de aquisição.
4 - No termo do período mínimo previsto no n.º 2, a entidade delegante pode exercer uma opção de compra sobre o parceiro privado relativa às suas acções na empresa municipal delegatária, por um preço de exercício igual a 130 /prct. do seu valor de aquisição.
5 - O contrato de sociedade deve prever ainda a possibilidade de exercício das opções de venda e de compra referidas nos números anteriores no final de cada ciclo de 10 anos subsequente ao período inicial.
6 - O exercício das opções previstas no presente artigo deve ser precedido de uma notificação à contraparte com uma antecedência de 18 meses.
7 - No termo do período mínimo previsto no n.º 2, o parceiro privado pode transmitir a sua posição a terceiros, total ou parcialmente, ficando tal transmissão sujeita ao direito de preferência dos demais accionistas, nos termos a fixar no pacto social.
8 - É vedado o acesso de empresas que integram o sector empresarial do Estado ao capital de empresas municipais delegatárias com participação de capitais privados nos termos do n.º 1.
Artigo 27.ºProcedimento de selecção de capitais privados
1 - A selecção de capitais privados realiza-se mediante procedimento de contratação pública, nos termos do Código dos Contratos Públicos, que tem por objecto a participação financeira do parceiro privado bem como o seu contributo para a melhor gestão do serviço delegado.
2 - O caderno de encargos do procedimento define os seguintes pressupostos a observar por todos os concorrentes nas respectivas propostas:
3 - Em anexo ao caderno de encargos constam o contrato de sociedade, os estatutos da empresa municipal delegatária e o contrato de gestão delegada celebrado com a entidade delegante, os quais devem ser revistos em função da proposta vencedora.
4 - Os aspectos deixados à concorrência pelas peças do procedimento, sobre os quais incide o critério de adjudicação, devem ser seleccionados de entre os seguintes:
5 - No caso previsto na alínea f) do número anterior, cabe à entidade delegante pagar o défice correspondente à empresa municipal delegatária.
6 - A entidade reguladora é ouvida sobre as peças do procedimento e a minuta dos contratos a celebrar com o parceiro privado, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º 7 - Na verificação do preenchimento de requisitos ou condições impostos aos concorrentes devem ser atendidos os requisitos, condições ou controlos equivalentes ou comparáveis quanto à finalidade a que os concorrentes já tenham sido submetidos em Portugal ou noutro Estado membro.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºConcessão parcial do serviço a entidades privadas
1 - A empresa municipal delegatária de serviços intermunicipais pode, desde que autorizada pela entidade delegante, concessionar parte do serviço que nela foi delegado, aplicando-se com as devidas adaptações o previsto no capítulo vi do presente decreto-lei.
2 - No âmbito do procedimento de contratação pública para escolha do concessionário, as tarifas definidas no contrato de gestão delegada constituem um limite máximo para efeitos das propostas a apresentar pelos concorrentes.
3 - No caso de haver concessão de parte do serviço, a empresa municipal delegatária mantém os direitos e obrigações perante a entidade delegante fixados no contrato de gestão delegada.
Artigo 29.ºRevisão do contrato de gestão delegada
1 - A revisão do contrato de gestão delegada deve reflectir a actualização do indexante previsto no n.º 3 do artigo 21.º e permitir previsionalmente uma adequada remuneração do capital accionista durante o novo período vinculativo.
2 - A base de cálculo do capital próprio para efeitos do número anterior corresponde aos valores registados nas contas da empresa municipal delegatária segundo os critérios previstos no artigo 21.º 3 - Compete à empresa municipal delegatária preparar uma proposta de revisão do contrato de gestão delegada, instruída com os seguintes elementos:
5 - A entidade reguladora é ouvida sobre a revisão do contrato de gestão delegada, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º 6 - Eventuais revisões extraordinárias intercalares da trajectória tarifária em vigor devem ser previamente autorizadas pela entidade delegante, após parecer vinculativo da entidade reguladora.
Artigo 30.ºConsequências da revogação do contrato de gestão delegada
No caso de revogação do contrato de gestão delegada e quando haja participação de entidades privadas no capital da empresa municipal delegatária, estas devem ser indemnizadas pelo valor calculado nos termos do n.º 4 do artigo 26.º
CAPÍTULO VI
Modelo de gestão concessionada
Artigo 31.ºRegime jurídico aplicável
A atribuição e a execução da concessão de serviços descritos no artigo 2.º rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, no Código dos Contratos Públicos.
Artigo 32.ºConteúdo da concessão
1 - A concessão dos serviços municipais inclui a operação, a manutenção e a conservação do sistema, previstas no n.º 1 do artigo 2.º, e pode incluir ainda a construção, a renovação e a substituição de infra-estruturas, instalações e equipamentos.
2 - No caso da concessão de serviços municipais de saneamento de águas residuais urbanas, podem ser incluídos no objecto da concessão os serviços de gestão de águas pluviais, devendo o concessionário ser directamente remunerado pelo concedente pela respectiva gestão.
3 - No caso da concessão de serviços municipais de gestão de resíduos urbanos, podem ser incluídas no objecto da concessão as actividades de limpeza urbana, devendo o concessionário ser directamente remunerado pelo concedente pela respectiva execução.
Artigo 33.ºÂmbito territorial da concessão
1 - A concessão abrange a totalidade do território de um município, de uma associação de municípios ou de uma área metropolitana, na data de celebração do contrato de concessão.
2 - Excepcionalmente, podem ser excluídas partes do território referido no número anterior, por razões técnicas, económicas ou administrativas.
3 - O contrato de concessão pode prever o alargamento do território a áreas servidas por junta de freguesia ou associação de utilizadores após a extinção de tais situações.
4 - O âmbito territorial da concessão deve ser claramente delimitado pelo concedente no procedimento de contratação pública e no contrato de concessão.
Artigo 34.ºPrazo da concessão
A fixação do prazo da concessão obedece ao disposto no n.º 1 do artigo 410.º do Código dos Contratos Públicos, não podendo este prazo exceder, incluindo a duração de qualquer prorrogação, 30 ou 15 anos consoante haja ou não investimento significativo de expansão, modernização ou reabilitação a cargo do concessionário.
Artigo 35.ºPartilha de riscos
1 - A concessão deve implicar uma significativa e efectiva transferência do risco para o concessionário, sem prejuízo da possibilidade de o contrato de concessão identificar riscos que permanecem sob responsabilidade financeira do concedente ou cujo impacte possa ser repercutido através das tarifas aplicadas aos utilizadores.
2 - Permanecem obrigatoriamente na esfera da responsabilidade financeira do concedente os seguintes riscos, cujo impacte deve ser regularizado através de compensação directa entre as partes:
3 - Devem ser reflectidos no tarifário aplicado aos utilizadores os impactes decorrentes da verificação dos seguintes riscos:
4 - Compete ao concedente quantificar o impacte financeiro da verificação dos riscos afectos a cada uma das partes, circunscrito ao período em causa, de forma a permitir a sua regularização de três em três anos para os casos previstos no n.º 2, ou em sede de revisão do contrato de concessão para os casos referidos no n.º 3, nos termos previstos no artigo 54.º 5 - O impacte decorrente da verificação de riscos associados à prestação do serviço que não estejam expressamente ressalvados no contrato de concessão é apropriado ou suportado pelo concessionário até aos limites fixados no contrato de concessão, a partir dos quais há lugar à transferência de benefícios ou perdas anormais, através da revisão do contrato de concessão, nos termos previstos no artigo 54.º
Artigo 36.ºDecisão de concessionar
1 - A decisão de atribuir a concessão de um serviço municipal deve ser precedida de estudo que demonstre a viabilidade financeira da concessão e a racionalidade económica e financeira acrescida decorrente do desenvolvimento da actividade através deste modelo de gestão, designadamente em função de expectáveis ganhos de eficiência e de transferência para o concessionário de riscos passíveis de por este serem melhor geridos.
2 - É vedado o acesso de empresas que integram o sector empresarial do Estado ao capital de concessionários de sistemas municipais.
3 - Na verificação do preenchimento de requisitos ou condições impostos aos concorrentes devem ser atendidos os requisitos, condições ou controlos equivalentes ou comparáveis quanto à finalidade a que os concorrentes já tenham sido submetidos em Portugal ou noutro Estado membro.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 37.ºRecomendações da entidade reguladora
A entidade adjudicante deve ter em consideração as recomendações da entidade reguladora na elaboração das peças do procedimento.
Artigo 38.ºCaderno de encargos
1 - Sem prejuízo do disposto no Código dos Contratos Públicos, do caderno de encargos deve constar:
2 - Do caderno de encargos podem constar:
3 - Em anexo ao caderno de encargos devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:
Artigo 39.ºCritério de adjudicação
1 - A selecção dos concorrentes obedece ao princípio geral de que os utilizadores devem dispor, ao menor custo, de um serviço com a qualidade especificada nos documentos do procedimento e exigida por lei, tendo por base os critérios de adjudicação definidos no programa do procedimento.
2 - A entidade reguladora pode emitir recomendações genéricas relativas aos factores e subfactores que densificam o critério de adjudicação e respectivas ponderações.
3 - Dos factores referidos no número anterior deve constar:
4 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, cabe ao concedente pagar o défice correspondente ao concessionário.
5 - Para efeitos do previsto na alínea e) do n.º 3, o plano de financiamento a apresentar pelos concorrentes deve discriminar as formas e fontes de financiamento propostas, bem como os respectivos custos.
Artigo 40.ºContrato de concessão
1 - Do contrato de concessão constam obrigatoriamente:
2 - No momento da celebração do contrato de concessão, o concessionário deve apresentar uma apólice de seguro de responsabilidade civil extracontratual, de acordo com habituais práticas vigentes no mercado segurador, e de montante definido no caderno de encargos.
3 - A entidade reguladora é ouvida antes da celebração do contrato de concessão sobre a minuta do contrato, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º
Artigo 41.ºPeríodo de transição e início da concessão
1 - O contrato de concessão define o período de transição que se inicia na data da sua celebração e não pode ter uma duração superior a seis meses.
2 - O período de transição tem por objectivo permitir ao concessionário o desenvolvimento de todas as acções de implementação da estrutura destinadas a garantir que não ocorram quebras de continuidade e qualidade do serviço com o início da sua exploração.
3 - Durante o período de transição, o concedente, que mantém a responsabilidade pelo serviço, deve prestar todo o apoio ao concessionário, designadamente, permitindo o livre acesso a todas as instalações afectas à concessão e assegurando a diligente colaboração do pessoal afecto ao serviço.
4 - Durante o período de transição:
5 - A contagem do prazo da concessão inicia-se com o termo do período de transição, assumindo o concessionário a partir dessa data a plena responsabilidade pela gestão do sistema.
Artigo 42.ºRetribuição
1 - O contrato de concessão pode prever o pagamento de uma retribuição do concessionário ao concedente, referente a:
2 - A retribuição não pode constituir uma contrapartida pela cedência da exploração do serviço público.
3 - O montante e o calendário de pagamento da retribuição ao concedente são fixados pelo concedente previamente à abertura do procedimento de formação do contrato de concessão e devem constar do contrato.
4 - Os pagamentos relativos à retribuição devem ser feitos sob a forma de anuidades ao longo de toda a concessão, não antecipáveis, e cujo valor previsto para os primeiros cinco anos do contrato de concessão não pode exceder 40 /prct. do valor actualizado à taxa de juro sem risco da totalidade dos pagamentos previstos no contrato de concessão.
5 - A retribuição devida pelo concessionário deve ser revista se o concedente alterar o plano de investimentos.
Artigo 43.ºReceitas e tarifário
1 - As tarifas do primeiro ano de exploração resultam da proposta vencedora no âmbito do concurso público.
2 - Para além das variações médias do tarifário, expressas a preços constantes, que sejam fixadas no contrato de concessão, as actualizações anuais do tarifário médio incorporam a taxa de inflação.
3 - Para efeitos das actualizações previstas no número anterior, o cálculo da variação do tarifário deve ser realizado com base num índice de preços de Laspeyres, em que as quantidades utilizadas são as apuradas no período completo de 12 meses findo no mês de Junho do ano precedente ao exercício no qual é aplicado o novo tarifário.
Artigo 44.ºComissão de acompanhamento da concessão
1 - Na data de celebração do contrato de concessão é constituída uma comissão de acompanhamento integrando um representante designado pelo concedente, um representante designado pelo concessionário e um terceiro elemento co-optado pelos anteriores, que preside.
2 - Compete à comissão de acompanhamento:
3 - O prazo para a emissão dos pareceres referidos no número anterior é de 45 dias úteis após a solicitação por uma das partes, salvo no caso da alínea f) do número anterior, em que é de 20 dias úteis.
4 - Os pareceres da comissão de acompanhamento não são vinculativos, aplicando-se os mecanismos de resolução de diferendos e arbitragem sempre que os mesmos não sejam voluntariamente seguidos pelas partes.
Artigo 45.ºPoderes do concedente
Compete ao concedente, nos termos previstos no presente decreto-lei:
Artigo 46.ºDever do concedente quanto ao cumprimento de normas ambientais
No período inicial da concessão e enquanto não haja condições para o cumprimento imediato pelo concessionário das normas ambientais em vigor, o concedente deve diligenciar junto das autoridades ambientais a celebração de contratos de adaptação ambiental, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 47.ºResponsabilidade do concessionário perante terceiros
1 - O concessionário é responsável perante terceiros pelos prejuízos causados pelos serviços concessionados, incluindo danos materiais e morais, continuados ou não, e lucros cessantes, resultantes, nomeadamente, de doença, intoxicação, envenenamento e poluição.
2 - A responsabilidade do concessionário mantém-se ainda que recorra à subcontratação de terceiros para realizar qualquer parte dos serviços concessionados.
Artigo 48.ºDever do concessionário quanto à localização das instalações dos serviços
O concessionário deve manter as instalações dos serviços operacionais, de assistência domiciliária e de atendimento presencial no perímetro territorial do concedente.
Artigo 49.ºRelações com outras entidades gestoras municipais e multimunicipais
1 - O concessionário pode prestar ou adquirir os seguintes serviços a outras entidades gestoras localizadas fora do âmbito territorial da respectiva concessão, desde que autorizada pelo concedente:
2 - O concessionário assume a posição de utilizador do sistema multimunicipal em cujo território se insere, quando aplicável.
3 - Para efeitos do número anterior, o concedente deve comunicar à entidade gestora do sistema multimunicipal a transmissão da respectiva posição contratual, no prazo de 30 dias a contar da celebração do contrato de concessão.
4 - No caso previsto no n.º 2, o município responde subsidiariamente ao concessionário perante a entidade gestora do sistema multimunicipal.
Artigo 50.ºRelações funcionais com os municípios
1 - Na execução do contrato de concessão, o concessionário deve articular-se com os serviços competentes dos municípios no sentido de respeitar as orientações definidas em matéria de planos municipais de ordenamento do território.
2 - O concessionário deve ser consultado no âmbito do controlo prévio de operações urbanísticas, no que respeita à viabilidade de disponibilização atempada do serviço e respectivo impacte na economia da concessão.
Artigo 51.ºDever de informação sobre o exercício de actividades acessórias ou complementares
O concessionário informa a entidade reguladora da autorização dada pelo concedente para exercer actividades que, não constituindo o objecto principal do contrato de concessão, possibilitem uma mais-valia para os utilizadores dos serviços ou uma utilização mais eficiente dos recursos geridos pelo concessionário.
Artigo 52.ºAlienação ou oneração da concessão
Não é permitida a transmissão, total ou parcial, da concessão, salvo nos casos de estipulação contratual de direitos de step in e step out previstos no Código dos Contratos Públicos.
Artigo 53.ºSubconcessão e subcontratação
1 - O concessionário pode, desde que autorizado pelo concedente, subconcessionar parte do serviço, não podendo daí resultar a aplicação de tarifas superiores às previstas no contrato de concessão.
2 - No caso de haver subconcessão de parte do serviço, o concessionário mantém os direitos e obrigações perante o concedente fixados no contrato de concessão.
3 - O contrato de concessão pode prever limites quantitativos à subcontratação de serviços, empreitadas e fornecimentos pelo concessionário.
4 - O concedente pode recusar a utilização de subcontratados quando haja fundado receio de que a subcontratação envolve um aumento de risco de incumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão ou quando não seja evidente uma mais-valia dessa subcontratação para a qualidade e custo dos serviços para os utilizadores.
Artigo 54.ºRevisão do contrato de concessão
1 - O concedente pode exigir a revisão do contrato de concessão caso se perspective uma taxa interna de rentabilidade para o investimento accionista relativa a todo o período da concessão superior ao dobro daquela que consta do caso base do modelo financeiro vertido no contrato de concessão inicial.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a revisão do contrato de concessão deve traduzir-se numa trajectória tarifária futura mais favorável para os utilizadores.
3 - A entidade reguladora é ouvida sobre a proposta de revisão do contrato de concessão prevista nos números anteriores, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º 4 - A comissão de acompanhamento pronuncia-se sobre a verificação dos fundamentos para a revisão do contrato de concessão à luz do previsto no Código dos Contratos Públicos.
5 - Não pode ser objecto de revisão:
7 - A revisão do caso base do modelo financeiro da concessão não pode incorporar o impacte financeiro passado de riscos que devam ser suportados pelo concedente ou pelo concessionário, nos termos previstos no artigo 35.º
Artigo 55.ºExcepção de não cumprimento
O concessionário pode reter valores devidos ao concedente a título de retribuição nos casos em que este não cumpra atempadamente as suas obrigações quanto à disponibilização de bens, à realização de expropriações e constituição de servidões ou à execução de investimentos a cargo do mesmo, nos termos previstos no contrato de concessão.
Artigo 56.ºSequestro
1 - Quando o concedente considere existirem razões para o sequestro, deve notificar disso o concessionário, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, e informar a entidade reguladora e a comissão de acompanhamento.
2 - O sequestro não pode exceder 120 dias, assumindo o concedente a responsabilidade pela gestão do sistema, cabendo-lhe adoptar todas as medidas para restabelecer a normalidade do serviço.
Artigo 57.ºResgate
Quando o concedente considere existirem razões para o resgate, deve notificar disso o concessionário, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, ouvindo previamente a entidade reguladora sobre a decisão de resgate, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º
Artigo 58.ºReversão
1 - Até um ano antes do termo da concessão, o concedente deve indicar ao concessionário quais as relações jurídicas conexionadas com a continuidade da prestação do serviço, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de fornecimento de serviços, de aprovisionamento e de financiamento que pretende assumir após aquele termo.
2 - O disposto no número anterior e no Código dos Contratos Públicos não prejudica o que dispõe em matéria de reversão o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, nem o estabelecido no título de utilização dos recursos hídricos.
CAPÍTULO VII
Relações com os utilizadores
Artigo 59.ºDireito à prestação do serviço
1 - Qualquer pessoa cujo local de consumo se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível.
2 - O serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infra-estrutural da entidade gestora do serviço esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
3 - Quando a rede de saneamento de águas residuais esteja localizada a uma distância superior à referida no número anterior e não seja solicitado o prolongamento do ramal, a entidade gestora deve assegurar, através de meios próprios e ou de terceiros, a provisão do serviço de limpeza de fossas sépticas, no cumprimento da legislação ambiental.
4 - O serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se disponível desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a distância inferior a 100 m do limite do prédio e a entidade gestora efectue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, ambiente e qualidade de vida dos cidadãos, cujos critérios são definidos em regulamento pela entidade titular.
5 - O limite previsto no número anterior pode ser aumentado até 200 m em áreas predominantemente rurais, quanto tal esteja previsto em regulamento de serviço aprovado pela entidade titular.
Artigo 60.ºDireito à continuidade do serviço
1 - O abastecimento de água aos utilizadores deve ser assegurado de forma contínua, só podendo ser interrompido no caso de se verificar alguma das seguintes situações:
2 - A recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores só pode ser interrompida no caso de se verificar alguma das seguintes situações:
3 - A recolha indiferenciada e selectiva de resíduos urbanos aos utilizadores só pode ser interrompida em casos fortuitos ou de força maior.
4 - São considerados casos fortuitos ou de força maior, os acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que impeçam a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, não se considerando as greves como casos de força maior.
5 - A entidade gestora deve comunicar aos utilizadores com uma antecedência mínima de 48 horas qualquer interrupção programada no abastecimento de água ou na recolha de águas residuais urbanas.
6 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a entidade gestora do serviço deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respectivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacte dessa interrupção.
7 - Em qualquer caso, a entidade gestora do serviço deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar todas as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
Artigo 61.ºDireito à informação
1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida, à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis, nos termos definidos no presente decreto-lei e no regulamento de relações comerciais da entidade reguladora.
2 - As entidades gestoras devem publicitar no seu sítio na Internet a seguinte informação atualizada:
3 - As entidades gestoras do serviço de abastecimento de água devem, ainda, publicitar, no sítio na Internet, a seguinte informação:
4 - (Revogado.) 5 - As entidades referidas no número anterior devem, igualmente, assegurar a divulgação anual da informação sobre o desempenho global do sistema de água em termos de eficiência e o resultado da avaliação dos níveis de perdas de acordo com o método definido pela entidade reguladora do setor.
6 - Os utilizadores podem solicitar que as informações referidas nos números anteriores lhes sejam fornecidas por outros meios.
7 - As entidades gestoras devem, ainda, publicitar no seu sítio na Internet ações de sensibilização, através da divulgação de boas práticas para o uso eficiente de recursos e a adequada utilização dos serviços, numa lógica de integração do ciclo urbano da água e de economia circular.
8 - A criação das condições necessárias à publicitação no sítio Internet deve ser assegurada no prazo de seis meses a contar da criação de novas entidades gestoras.
9 - As entidades gestoras que forneçam menos de 10 000 m3 de água por dia ou que abasteçam menos de 50 000 pessoas ficam dispensadas da obrigação a que se refere a alínea k) do n.º 2 e o disposto no n.º 3.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 62.ºRegulamento de serviço
1 - As regras de prestação do serviço aos utilizadores constam do regulamento de serviço, aprovado pela entidade titular que deve conter, no mínimo, os elementos estabelecidos por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 - Quando os serviços sejam objecto de delegação ou concessão, a proposta de regulamento de serviço é elaborada pela entidade gestora, a apresentar à entidade titular no prazo máximo de um ano a contar da assinatura do contrato de gestão delegada ou de concessão.
3 - A entidade titular promove um período de consulta pública do projecto de regulamento de serviço, de duração não inferior a 30 dias úteis, que deve ser disponibilizado ao público no sítio da Internet da entidade gestora, bem como nos locais e publicações de estilo.
4 - A entidade reguladora emite parecer sobre a proposta de regulamento de serviço, que deve ser solicitado pela entidade titular, durante o período de consulta pública.
5 - O regulamento de serviço e respectivas alterações são publicados na 2.ª série do Diário da República, devendo a entidade gestora do serviço afixá-lo em local visível nos respectivos serviços de atendimento, assim como no respectivo sítio de Internet.
6 - A entidade gestora deve ainda informar os utilizadores da data de publicação do regulamento de serviço no Diário da República e da possibilidade da sua consulta através de comunicação escrita e individual, a qual pode constar do contrato de fornecimento ou de recolha, de facturas ou qualquer outro meio.
7 - Até à entrada em vigor do regulamento de serviço proposto é aplicável o regulamento existente em tudo quanto não contrarie as condições definidas no contrato de gestão delegada ou de concessão.
8 - Compete à entidade gestora fiscalizar o cumprimento das normas constantes do regulamento de serviço relativas aos utentes e instruir os eventuais processos de contra-ordenação aí previstos, competindo à entidade titular a decisão de aplicação aos utilizadores das coimas a que haja lugar.
Artigo 63.ºContratos de fornecimento e de recolha
1 - Os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel podem solicitar a contratualização dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais sempre que os mesmos se encontrem disponíveis.
2 - A entidade gestora do serviço de abastecimento de água ou de saneamento de águas residuais deve iniciar o fornecimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção do pedido de contrato de fornecimento e de recolha, com ressalva das situações de força maior.
3 - A entidade gestora deve disponibilizar aos utilizadores, por escrito e no momento da celebração do contrato de fornecimento, as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo informação clara e precisa acerca dos principais direitos e obrigações dos utilizadores e da entidade gestora, nomeadamente, quanto à medição, facturação, cobrança, condições de suspensão do serviço, tarifário, reclamações e resolução de conflitos.
4 - Quando a entidade gestora do serviço de abastecimento de água não seja responsável pelos serviços de saneamento e de gestão de resíduos, deve comunicar às entidades gestoras destes serviços uma listagem mensal dos novos utilizadores do serviço de abastecimento, considerando-se todos os serviços contratados a partir da data do início de fornecimento de água, caso estes não tenham sido objecto de contrato autónomo.
5 - Nos casos a que se refere o número anterior, os elementos referidos no n.º 3 relativos aos serviços de saneamento e de gestão de resíduos devem ser enviados pelas respectivas entidades gestoras aos utilizadores no prazo de 30 dias a contar da comunicação a que se refere o número anterior, podendo essas entidades gestoras acordar com a entidade gestora do serviço de abastecimento de água que todos esses elementos sejam igualmente disponibilizados no momento da celebração do contrato.
6 - A alteração do utilizador pode ser feita por transmissão da posição contratual ou através da substituição do contrato de fornecimento e de recolha.
7 - Não pode ser recusada a celebração de contratos de fornecimento e de recolha com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
8 - Os contratos de fornecimento e de recolha respeitam obrigatoriamente o disposto no regulamento de serviço, sendo o contrato tipo aprovado pela entidade titular.
Artigo 64.ºDenúncia dos contratos de fornecimento e de recolha
1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento e de recolha que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora.
2 - Num prazo de 15 dias os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados, quando aplicável, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
3 - Não sendo possível a leitura no prazo referido no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
Artigo 65.ºCláusulas especiais de prestação do serviço
1 - São objecto de cláusulas especiais os serviços de fornecimento de água e de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacte hidráulico nas redes de distribuição ou de drenagem, devam ter tratamento específico.
2 - Quando as águas residuais não domésticas a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos de recolha devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga fixadas no regulamento de serviço, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho.
3 - Devem ser estabelecidas ainda condições especiais para fornecimentos temporários ou sazonais de água a:
Artigo 66.ºInstrumentos de medição
1 - Os utilizadores têm direito à medição dos respectivos níveis de utilização dos serviços, aplicando-se as recomendações emanadas pela entidade reguladora sobre esta matéria também às entidades gestoras utilizadoras.
2 - Compete à entidade gestora a colocação, a manutenção e a substituição de instrumentos de medição adequados às características do local e ao perfil de consumo do utilizador, dando cumprimento ao estabelecido na legislação sobre controlo metrológico.
3 - Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da entidade gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sem que neste caso o acréscimo de custos possa ser imputado aos proprietários.
4 - Não pode ser imposta aos utilizadores a contratação de serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da entidade gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.
5 - Os utilizadores devem avisar a entidade gestora de eventuais anomalias que detectem nos instrumentos de medição, tendo direito à sua verificação extraordinária em instalações de ensaio devidamente credenciadas, bem como a receber cópia do respectivo boletim de ensaio.
6 - A entidade gestora pode igualmente solicitar a verificação extraordinária quando o entenda conveniente.
7 - No caso de ser necessária a substituição de instrumentos de medição por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a entidade gestora deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção que não ultrapasse as duas horas.
8 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo instrumento de medição substituído e pelo que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água ou a produção de águas.
9 - A entidade gestora é responsável pelo pagamento dos custos com a substituição ou reparação dos instrumentos de medição por anomalia não imputável ao utilizador.
10 - A água fornecida através de fontanários dependentes do sistema público de abastecimento de água deve igualmente ser objecto de medição.
Artigo 67.ºMedição dos níveis de utilização dos serviços e facturação
1 - A facturação dos serviços objecto do presente decreto-lei deve possuir periodicidade mensal, podendo ser disponibilizados ao utilizador mecanismos alternativos e opcionais de facturação, passíveis de serem por este considerados mais favoráveis e convenientes.
2 - Para efeitos de facturação, a entidade gestora deve proceder à leitura real dos instrumentos de medição por intermédio de agentes devidamente credenciados, com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
3 - O utilizador deve facultar o acesso da entidade gestora ao instrumento de medição, com a periodicidade a que se refere o número anterior, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao instrumento de medição por parte da entidade gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
5 - Sem prejuízo da suspensão do serviço, o prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto não puder ser realizada a leitura por parte da entidade gestora por motivos imputáveis ao utilizador.
6 - Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado:
7 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando a entidade gestora utilize sistemas tecnológicos que assegurem os mesmos efeitos.
8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade gestora deve disponibilizar aos utilizadores, de forma acessível, clara e perceptível, meios alternativos para a comunicação das leituras, como a Internet, o serviço de mensagem curta de telemóvel (sms), os serviços postais ou o telefone.
9 – (Revogado.) 10 - (Revogado.) 11 - (Revogado.) 12 - A percentagem do produto da cobrança de cada fatura emitida pela entidade gestora do sistema municipal a afetar ao pagamento dos serviços prestados pela entidade gestora do sistema multimunicipal ou intermunicipal é de 50 /prct. sobre o valor da fatura relativamente a cada um dos serviços referidos no n.º 9.
13 - O valor apurado nos termos do número anterior deve ser transferido pelas entidades gestoras dos sistemas municipais até ao final do mês da correspondente cobrança, não podendo ser utilizado para qualquer outro fim.
14 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de a entidade gestora do sistema municipal já ter efetuado o pagamento dos valores devidos à entidade gestora do sistema multimunicipal ou intermunicipal nem na parte que os exceda.
15 - A realização das transferências nos termos dos números anteriores determina a extinção da obrigação das entidades gestoras dos sistemas municipais de pagamento dos valores devidos à entidade gestora do sistema multimunicipal ou intermunicipal, apenas na parte correspondente ao montante efetivamente transferido, sem prejuízo do acerto final a realizar com a entidade gestora do sistema municipal no termo de cada exercício, caso se mostre necessário.
16 - A falta de pagamento de qualquer fatura pelos utilizadores finais ou a sua insuficiência não afastam a responsabilidade das entidades gestoras de sistemas municipais no pagamento dos valores devidos às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais.
17 - As entidades gestoras dos sistemas municipais devem remeter, no final de cada mês, às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou dos sistemas intermunicipais a que se encontrem vinculadas, informação sobre os montantes cobrados aos utilizadores finais no mês imediatamente anterior.
18 - Os valores devidos às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais a que se referem os números anteriores correspondem aos constantes das faturas por si emitidas no mês anterior ao da transferência prevista no n.º 13.
19 - Em caso de incumprimento do disposto no n.º 17, as entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais podem recorrer ao disposto nos artigos 104.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, sem necessidade de pedido prévio, para efeitos de obtenção das informações em causa.
20 - Os documentos informativos a que se referem os números anteriores são título suficiente para a cobrança coerciva por parte das entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais das importâncias que lhes sejam devidas nos termos do presente artigo, sendo aplicável, para este efeito, o disposto nos artigos 170.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
21 - Os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada são estabelecidos em decreto-lei, o qual deve ser publicado no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 67.ºA
Obrigação de faturação detalhada 1 - As entidades gestoras de sistemas municipais devem emitir faturas detalhadas aos utilizadores finais que discriminem os serviços prestados e as correspondentes tarifas e incluam a decomposição das componentes de custo que integram o serviço prestado a tais utilizadores, seja de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais ou de gestão de resíduos urbanos, nos termos do artigo seguinte e do artigo 67.º-C.
2 - A decomposição referida no número anterior deve ser suficientemente clara e rigorosa, de maneira a permitir a afetação do produto da cobrança do valor de cada fatura às diferentes entidades abrangidas.
3 - A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos pode recomendar um modelo de informação simplificada, sucinta, clara e facilmente compreensível para efeitos de implementação das obrigações constantes no presente artigo, no artigo seguinte e no artigo 67.º-C.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de Agosto
Artigo 67.ºB
Informação constante das faturas 1 - Sem prejuízo da informação que resulta de legislação e regulamentação específicas, nomeadamente as relativas a taxas e impostos, as faturas relativas aos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos devem incluir a informação identificada no presente artigo.
2 - As faturas referentes ao serviço de abastecimento de água incluem, no mínimo:
4 - As faturas referentes ao serviço de gestão de resíduos urbanos incluem, no mínimo:
5 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, as entidades gestoras de sistemas multimunicipais e intermunicipais de gestão de resíduos urbanos fornecem a informação necessária às entidades responsáveis pela emissão de faturas aos utilizadores finais até ao final do mês de fevereiro de cada ano.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de Agosto
Artigo 67.ºC
Informação constante das faturas caso os sistemas municipais se encontrem vinculados a sistemas multimunicipais ou intermunicipais 1 - Caso os sistemas municipais se encontrem vinculados a sistemas multimunicipais ou intermunicipais, incluindo os geridos através de parcerias públicas, a fatura deve discriminar a informação relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pelas entidades gestoras destes sistemas, doravante designadas entidades gestoras do serviço em alta.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é apresentado um custo médio unitário associado aos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, calculado, por referência ao ano civil anterior, tendo por base o valor total da faturação associada a cada um dos serviços emitida pela entidade gestora do serviço em alta, a dividir pelo total de metros cúbicos de água faturados aos utilizadores finais do sistema municipal e usados como indexante para a faturação dos serviços de saneamento e de gestão de resíduos urbanos.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, no caso de medição do efluente recolhido ou dos resíduos recolhidos, o valor total da faturação associada a cada um destes serviços emitida pela entidade gestora do serviço em alta é dividido pelo total de metros cúbicos ou quantidades, medidas em quilogramas ou litros, faturados aos utilizadores finais do sistema municipal.
4 - No caso de os volumes faturados no serviço em alta e em baixa serem expressos em unidades de medida diversa, a informação referida nos números anteriores é apresentada na unidade adotada na faturação do serviço em baixa.
5 - Nos casos em que a cobrança dos serviços em alta e em baixa é efetuada por entidade diversa, cabe à entidade que se encontra vinculada ao sistema multimunicipal ou intermunicipal, o apuramento da informação a inscrever na caixa informativa a que se refere o n.º 2 e a sua comunicação à entidade que emite a fatura.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de Agosto
Artigo 68.ºReclamações
1 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respectiva factura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
2 - Para além do livro de reclamações, exigido pela legislação aplicável, as entidades gestoras devem garantir a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações pelos utilizadores relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da entidade gestora.
3 - Para além da obrigação de envio das folhas de reclamação para a entidade reguladora e sem prejuízo de outros prazos legais ou contratuais mais curtos aplicáveis, as entidades gestoras devem responder por escrito, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas por qualquer meio.
4 - A entidade reguladora aprecia todas as reclamações que lhe sejam remetidas pelos utilizadores ou pelas entidades gestoras, com respeito pelo direito de resposta da entidade gestora.
Artigo 69.º
Ligação de imóveis edificados aos sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais 1 - Todos os edifícios, existentes ou a construir, com acesso ao serviço de abastecimento público de água ou de saneamento de águas residuais devem dispor de sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais devidamente licenciados, de acordo com as normas de concepção e dimensionamento em vigor, e estar ligados aos respectivos sistemas públicos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser aceites pela entidade gestora, em casos excepcionais, soluções simplificadas, desde que garantidas as condições adequadas de saúde pública e protecção ambiental.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento ou saneamento devidamente licenciados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente unidades industriais.
4 - A instalação dos sistemas prediais e respectiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
5 - Durante o procedimento de controlo prévio de operação urbanística, deve ser consultada a entidade gestora, para emissão de parecer, sobre os projectos dos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
6 - Compete à câmara municipal, caso o município não seja a entidade gestora, promover a consulta a que se refere o número anterior.
7 - Nos sistemas prediais de grande capacidade e quando se justifique pelo impacte no funcionamento do sistema público, pode a entidade gestora exigir aos utilizadores um programa de operação que refira os tipos de tarefas a realizar, a sua periodicidade e sua metodologia.
8 - A entidade gestora deve, com uma antecedência mínima de 30 dias, notificar os proprietários dos edifícios abrangidos pelo serviço de abastecimento público de água ou de saneamento de águas residuais das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação para a disponibilização dos respectivos serviços.
9 - A execução de ligações aos sistemas públicos ou a alteração das existentes compete à entidade gestora, não podendo ser executada por terceiros sem a respectiva autorização.
Artigo 70.ºInspecção aos sistemas prediais
1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da entidade gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.
2 - Para efeitos do previsto no número anterior, o proprietário deve permitir o livre acesso à entidade gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspecção.
3 - O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando prazo para a sua correcção.
4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 1, a entidade gestora pode determinar a suspensão do fornecimento de água.
Artigo 71.ºSalvaguarda da integridade dos sistemas prediais e públicos
1 - De forma a garantir a integridade dos sistemas prediais de distribuição de água, a entidade gestora deve:
2 - Os utilizadores não devem fazer uso indevido ou danificar qualquer infra-estrutura ou equipamento dos sistemas públicos de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.
CAPÍTULO VIII
Regime sancionatório
Artigo 72.ºContra-ordenações
1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 10.000,00 a (euro) 500.000,00, no caso das pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos e omissões:
3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 200.000,00 a (euro) 2.500.000,00, a aplicação de tarifas diferentes das fixadas, em caso de incumprimento do regulamento tarifário, pela entidade reguladora.
4 - A negligência é punível, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos nos números anteriores.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 73.ºProcessamento das contra-ordenações e aplicação das coimas
1 - O processamento e a aplicação das coimas compete à entidade titular dos serviços na área onde tiver sido praticada a infracção quando o infractor seja um utilizador e à entidade reguladora sempre que o infractor seja a entidade gestora.
2 - A fiscalização e instrução dos processos de contra-ordenação previstos no n.º 2 do artigo anterior pertencem à entidade gestora delegatária ou concessionária, quando aplicável, cabendo a decisão à entidade titular respectiva.
3 - O produto da aplicação das coimas aplicadas pelas entidades titulares:
4 - O produto das coimas aplicadas pela entidade reguladora reverte integralmente para o Fundo de Intervenção Ambiental, criado pelo n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 74.ºRegulamentação dos sistemas municipais e prediais
As normas técnicas a que devem obedecer a concepção, o dimensionamento, a construção e a exploração dos sistemas municipais de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais e os respectivos sistemas prediais, bem como as normas de higiene e segurança a observar por estes sistemas, são aprovadas por decreto regulamentar.
Artigo 75.ºTaxa de inflação e taxa de juro sem risco
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a actualização de valores expressos a preços constantes para preços correntes deve utilizar os últimos valores históricos, estimados ou previstos da variação do índice harmonizado de preços ao consumidor M (12,12), ou de outro equivalente que o venha substituir, que, à data da actualização, estejam publicados pelo Banco de Portugal.
2 - Para efeitos da realização dos cálculos que neste decreto-lei prevêem a sua utilização, a taxa de juro sem risco corresponde ao valor mais recente da rentabilidade das obrigações do Tesouro portuguesas a 10 anos publicado pelo Banco de Portugal, ou outra equivalente que a venha substituir.
Artigo 76.ºInstituto Regulador das Águas e dos Resíduos
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 77.ºExtensão do âmbito de aplicação
1 - O disposto nos artigos 8.º a 13.º e nos capítulos vii e viii é aplicável às actividades de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos prestadas por empresa do sector empresarial do Estado, legalmente habilitada para o efeito, em relação directa com os utilizadores finais.
2 - O disposto no artigo 61.º é aplicável às entidades gestoras de sistemas municipais e de sistemas intermunicipais que prestam serviços de abastecimento público de água a outras entidades gestoras.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 78.ºRegime transitório aplicável à gestão de serviços por freguesias e associações de utilizadores
1 - Os municípios devem assegurar a progressiva extinção das situações de prestação do serviço de águas e resíduos por freguesias ou associações de utilizadores num prazo máximo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Até à regularização prevista no número anterior, as entidades titulares devem inventariar e comunicar anualmente à entidade reguladora as situações ainda existentes nos respectivos territórios, devendo as juntas de freguesias e as associações de utilizadores aplicar aos utilizadores finais tarifários idênticos aos aprovados para o município respectivo.