Lei n.º 10/2014, de 06 de Março
Índice (52)
- Artigo 1.º Natureza, missão, jurisdição e sede
- Artigo 2.º Regime jurídico e independência
- Artigo 3.º Princípio da especialidade
- Artigo 4.º Entidades reguladas
- Artigo 5.º Atribuições
- Artigo 6.º Deveres de colaboração e prestação de informação
- Artigo 7.º Relações de cooperação ou colaboração
- Artigo 8.º Equiparação
- Artigo 9.º Poderes de autoridade
- Artigo 10.º Poderes sancionatórios
- Artigo 11.º Poder regulamentar
- Artigo 12.º Procedimento regulamentar
- Artigo 13.º Recomendações tarifárias
- Artigo 14.º Resolução de conflitos
- Artigo 15.º Órgãos
- Artigo 16.º Função
- Artigo 17.º Composição
- Artigo 18.º Nomeação
- Artigo 19.º Incompatibilidades e impedimentos
- Artigo 20.º Duração do mandato
- Artigo 21.º Cessação do mandato
- Artigo 22.º Estatuto dos membros
- Artigo 23.º Comissão de vencimentos
- Artigo 24.º Competências do conselho de administração
- Artigo 25.º Competências do presidente do conselho de administração
- Artigo 26.º Delegação de competências
- Artigo 27.º Funcionamento
- Artigo 28.º Representação, substituição e vinculação
- Artigo 29.º Função
- Artigo 30.º Nomeação
- Artigo 31.º Incompatibilidades e impedimentos
- Artigo 32.º Duração do mandato
- Artigo 33.º Estatuto do fiscal único
- Artigo 34.º Competências do fiscal único
- Artigo 35.º Função, competências e composição
- Artigo 36.º Duração do mandato
- Artigo 37.º Função, competências e composição
- Artigo 38.º Duração do mandato
- Artigo 39.º Serviços operativos e de apoio
- Artigo 40.º Regime do pessoal
- Artigo 41.º Outro pessoal
- Artigo 42.º Contratação de serviços externos e protocolos de cooperação
- Artigo 43.º Deveres de sigilo, diligência e reserva
- Artigo 44.º Património
- Artigo 45.º Regime aplicável
- Artigo 46.º Receitas
- Artigo 47.º Despesas
- Artigo 48.º Contabilidade, contas e tesouraria
- Artigo 49.º Independência
- Artigo 50.º Prestação de informação
- Artigo 51.º Responsabilidade
- Artigo 52.º Controlo jurisdicional
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Artigo 1.ºNatureza, missão, jurisdição e sede
Artigo 2.ºRegime jurídico e independência
Artigo 3.ºPrincípio da especialidade
Artigo 4.ºEntidades reguladas
Artigo 5.ºAtribuições
Artigo 6.ºDeveres de colaboração e prestação de informação
Artigo 7.ºRelações de cooperação ou colaboração
Artigo 8.ºEquiparação
Artigo 9.ºPoderes de autoridade
Artigo 10.ºPoderes sancionatórios
Artigo 11.ºPoder regulamentar
Artigo 12.ºProcedimento regulamentar
Artigo 13.ºRecomendações tarifárias
Artigo 14.ºResolução de conflitos
Artigo 15.ºÓrgãos
Artigo 16.ºFunção
Artigo 17.ºComposição
Artigo 18.ºNomeação
Artigo 19.ºIncompatibilidades e impedimentos
Artigo 20.ºDuração do mandato
Artigo 21.ºCessação do mandato
Artigo 22.ºEstatuto dos membros
Artigo 23.ºComissão de vencimentos
Artigo 24.ºCompetências do conselho de administração
Artigo 25.ºCompetências do presidente do conselho de administração
Artigo 26.ºDelegação de competências
Artigo 27.ºFuncionamento
Artigo 28.ºRepresentação, substituição e vinculação
Artigo 29.ºFunção
Artigo 30.ºNomeação
Artigo 31.ºIncompatibilidades e impedimentos
Artigo 32.ºDuração do mandato
Artigo 33.ºEstatuto do fiscal único
Artigo 34.ºCompetências do fiscal único
Artigo 35.ºFunção, competências e composição
Artigo 36.ºDuração do mandato
Artigo 37.ºFunção, competências e composição
Artigo 38.ºDuração do mandato
Artigo 39.ºServiços operativos e de apoio
Artigo 40.ºRegime do pessoal
Artigo 41.ºOutro pessoal
Artigo 42.ºContratação de serviços externos e protocolos de cooperação
Artigo 43.ºDeveres de sigilo, diligência e reserva
Artigo 44.ºPatrimónio
Artigo 45.ºRegime aplicável
Artigo 46.ºReceitas
Artigo 47.ºDespesas
Artigo 48.ºContabilidade, contas e tesouraria
Artigo 49.ºIndependência
Artigo 50.ºPrestação de informação
Artigo 51.ºResponsabilidade
Artigo 52.ºControlo jurisdicional
Nº de artigos : 52 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos _____________________ Lei n.º 10/2014, de 6 de março Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
1 - A presente lei altera o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, abreviadamente designada ERSAR.
2 - A ERSAR continua a personalidade jurídica da ERSAR, I. P., mantendo todos os direitos e obrigações, legais ou contratuais, que integram a respetiva esfera jurídica.
Artigo 2.ºEstatutos
São aprovados os novos estatutos da ERSAR, em anexo à presente lei, que dela fazem parte integrante.
Artigo 3.ºÓrgãos da ERSAR
A entrada em vigor da presente lei não implica o termo dos atuais mandatos dos titulares dos órgãos da ERSAR, I. P., que se encontrem em curso, os quais mantêm a duração inicialmente definida, sem possibilidade de renovação.
Artigo 4.ºRegime transitório aplicável aos atuais trabalhadores da ERSAR
1 - Os trabalhadores que, no momento da entrada em vigor da presente lei, se encontrem integrados no mapa de pessoal da ERSAR, I. P., e que sejam titulares de uma relação jurídica de emprego público, transitam para o mapa de pessoal da ERSAR, mantendo o respetivo vínculo jurídico de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, bem como todos os demais direitos.
2 - Os procedimentos concursais de recrutamento e seleção que se encontrem em curso na data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se, podendo os trabalhadores a recrutar celebrar contrato de trabalho em funções públicas se forem detentores de relação jurídica de emprego público previamente constituída ou se forem alunos admitidos ao curso de estudos avançados em gestão pública em data anterior à de entrada em vigor da presente lei, em que a ERSAR tenha manifestado interesse em recrutar atendendo à sua indispensabilidade para o exercício das respetivas atribuições ampliadas.
3 - As situações de mobilidade interna existentes na ERSAR na data da entrada em vigor da presente lei, independentemente do serviço de origem pertencer à administração central, regional ou local, mantêm-se até ao respetivo termo ou ao termo que resulte de eventuais prorrogações decorrentes da legislação aplicável.
4 - O novo regime de pessoal a aprovar por regulamento interno da ERSAR, nos termos previstos nos estatutos aprovados em anexo à presente lei, é aplicável aos trabalhadores que pertençam ao mapa de pessoal da ERSAR, I. P., ou que aí exerçam funções em regime de mobilidade, à data da entrada em vigor do presente diploma.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os atuais trabalhadores do mapa de pessoal da ERSAR, I. P., que se encontrem integrados nas carreiras gerais de técnico superior e assistente técnico e assistente operacional transitam para as carreiras de idêntico grau de complexidade funcional que venham a ser aprovadas por regulamento interno da ERSAR e nos termos nele definidos.
6 - Na transição para as novas carreiras, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
7 - O mapa de pessoal aprovado e em vigor à data do início de vigência da presente lei constitui o mapa de pessoal da ERSAR.
8 - Mantêm-se em vigor os contratos de trabalho a termo celebrados, cessando pelo decurso do prazo neles previsto, sem prejuízo da sua eventual renovação nos termos gerais.
Artigo 5.ºOrganização interna
Até à entrada em vigor do regulamento interno previsto no n.º 3 do artigo 40.º dos estatutos da ERSAR, aprovados em anexo à presente lei, mantêm-se em vigor a organização interna e o estatuto remuneratório dos cargos dirigentes intermédios, nos termos definidos na Portaria n.º 174/2011, de 28 de abril.
Artigo 6.ºTaxas de regulação
As portarias que definem as taxas relativas à atividade de regulação estrutural, económica e de qualidade de serviço e as taxas relativas à regulação da qualidade da água para consumo humano vigentes à data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se até à respetiva revogação.
Artigo 7.ºReferências
1 - Todas as referências à ERSAR, I. P., constantes de lei, regulamento, contrato ou qualquer outro instrumento jurídico, consideram-se efetuadas à ERSAR.
2 - As referências aos poderes do concedente para aprovação de tarifas constantes dos Decretos-Leis n.os 294/94, de 16 de novembro, 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, republicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto, bem como do Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, consideram-se feitas à ERSAR.
Artigo 8.ºSistemas de gestão delegada de serviços de titularidade estatal
A extensão do disposto nos estatutos da ERSAR, aprovados em anexo à presente lei, no que concerne ao n.º 3 do artigo 5.º e ao artigo 13.º, aos sistemas de gestão delegada de serviços de titularidade estatal fica dependente da revisão dos respetivos diplomas e daqueles que fixam o modelo de transferências entre esses e os sistemas multimunicipais, a qual deve ser concluída no prazo máximo de um ano contado da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 9.ºNorma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de outubro.
2 - A Portaria n.º 269/2011, de 19 de setembro, é revogada com a entrada em vigor dos regulamentos tarifários previstos no artigo 13.º dos estatutos da ERSAR, anexos à presente lei.
Artigo 10.ºRegime transitório aplicável ao regime orçamental e financeiro
1 - O Sistema de Normalização Contabilística é aplicável à apresentação das contas anuais do exercício que se inicie em 1 de janeiro de 2014.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, as apresentações de contas intercalares no decurso do exercício aí referido podem ser feitas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade Pública.
Artigo 11.ºAprovação de regulamentos
1 - Os regulamentos tarifários são aprovados no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, em obediência a princípios de estabilidade e de previsibilidade por parte das entidades reguladas.
2 - Os regulamentos internos previstos nos estatutos anexos à presente lei são elaborados e aprovados no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da mesma.
Artigo 12.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 24 de janeiro de 2014.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva. Promulgada em 24 de fevereiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 25 de fevereiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Anexo ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºNatureza, missão, jurisdição e sede
1 - A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, adiante designada ERSAR, pessoa coletiva de direito público, é uma entidade administrativa independente com funções de regulação e de supervisão, dotada de autonomia de gestão, administrativa e financeira e de património próprio e que se encontra adstrita ao ministério com atribuições na área do ambiente.
2 - A ERSAR tem por missão a regulação e a supervisão dos setores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, abreviadamente designados por serviços de águas e resíduos, incluindo o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e a fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano.
3 - A ERSAR tem jurisdição sobre o território nacional, sem prejuízo do disposto nos estatutos político-administrativos das regiões autónomas.
4 - A ERSAR tem sede em Lisboa, podendo criar outras delegações ou formas de representação, sempre que o conselho de administração o entenda adequado para a prossecução das atribuições da ERSAR.
Artigo 2.ºRegime jurídico e independência
1 - A ERSAR é independente no exercício das suas funções, nos termos previstos na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto , e nos presentes estatutos, não se encontrando sujeita a superintendência ou tutela governamental no âmbito desse exercício.
2 - A ERSAR rege-se pelo disposto no direito internacional e europeu, pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e disposições que lhe sejam especificamente aplicáveis e, em matéria de gestão financeira e patrimonial, no que por aqueles não for previsto ou com aqueles não for incompatível, pelas normas aplicáveis às entidades públicas empresariais.
3 - São aplicáveis à ERSAR, nos termos do n.º 1 e no exercício de poderes públicos, em tudo o que não contrarie o disposto nos presentes estatutos e no diploma que os aprova:
4 - São ainda aplicáveis à ERSAR, designadamente:
Artigo 3.ºPrincípio da especialidade
1 - A capacidade jurídica da ERSAR compreende a titularidade dos direitos e das obrigações necessários à prossecução do seu objeto, exercendo os seus poderes no âmbito das respetivas atribuições e afetando os seus recursos às finalidades que lhe estão cometidas.
2 - A ERSAR pode, sempre que tal lhe for solicitado ou por iniciativa própria, prestar apoio técnico e de consulta à Assembleia da República e ao Governo.
Artigo 4.ºEntidades reguladas
1 - Estão sujeitas à atuação da ERSAR, no âmbito das suas atribuições e nos termos dos presentes estatutos, todas as entidades gestoras que atuem nos setores referidos no n.º 2 do artigo 1.º, independentemente da titularidade estatal ou municipal dos respetivos sistemas e do modelo de gestão adotado, designadamente:
2 - Estão ainda sujeitas à atuação da ERSAR, nos termos da lei, as entidades titulares dos serviços de águas e resíduos, sempre que estejam em causa direitos e obrigações da entidade gestora ou dos utilizadores, bem como os laboratórios que efetuem o controlo da qualidade da água para consumo humano.
3 - Estão igualmente sujeitas à atuação da ERSAR as freguesias e as associações de utilizadores em que tenham sido delegados estes serviços que, para o efeito dos presentes estatutos, são equiparadas a entidades gestoras de sistemas de titularidade municipal, no modelo previsto na alínea b) do n.º 1.
4 - Estão também sujeitas à atuação da ERSAR quaisquer outras entidades que tenham assumido a responsabilidade pela gestão de serviços no âmbito dos setores regulados, independentemente da sua natureza pública ou privada e do título que legitima o exercício daquelas atividades, que, para o efeito dos presentes estatutos, são equiparadas a entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal ou municipal nos modelos previstos nas alíneas b) ou c) do n.º 1, consoante os casos e com as necessárias adaptações.
5 - Para efeitos do previsto no número anterior, constituem, nomeadamente, indícios da transferência de responsabilidade pela gestão de serviços a realização de investimentos remunerados no todo ou em parte pelas tarifas cobradas aos utilizadores, a assunção do risco de procura, a cobrança dos serviços aos utilizadores e a duração do vínculo contratual.
6 - A ERSAR regula ainda quaisquer outras entidades que, por lei, fiquem sujeitas à sua atuação, nomeadamente entidades com sistemas particulares para abastecimento público de água para consumo humano, nos termos do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 5.ºAtribuições
1 - São atribuições genéricas da ERSAR assegurar a regulação e a supervisão dos serviços de águas, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, promovendo o aumento da eficiência e da eficácia na sua prestação, considerando a proteção dos direitos e interesses dos utilizadores, assegurando a existência de condições que permitam a obtenção do equilíbrio económico e financeiro por parte das atividades dos setores regulados exercidos em regime de serviço público, bem como o exercício das funções de autoridade competente para a qualidade da água para consumo humano junto de todas as entidades gestoras de abastecimento de água.
2 - São atribuições da ERSAR de regulação estrutural do setor:
3 - São atribuições da ERSAR de regulação comportamental em matéria económica:
4 - São ainda atribuições da ERSAR de regulação comportamental:
5 - São ainda atribuições específicas da ERSAR as seguintes atividades regulatórias complementares:
6 - A ERSAR desempenha ainda as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºDeveres de colaboração e prestação de informação
1 - Todas as entidades, públicas ou privadas, devem colaborar com a ERSAR na obtenção das informações solicitadas para o prosseguimento das suas atribuições.
2 - Sem prejuízo de outros prazos legalmente fixados, para efeitos do disposto no número anterior a ERSAR pode fixar às entidades reguladas um prazo máximo de 30 dias, para o envio de informação necessária ao cabal desempenho das suas funções.
Artigo 7.ºRelações de cooperação ou colaboração
1 - A ERSAR estabelece formas de cooperação, colaboração ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades de direito público ou privado, a nível nacional ou internacional, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respetivas atribuições.
2 - A ERSAR, nos termos de legislação específica e no quadro das suas atribuições, colabora com as demais entidades reguladoras nacionais, designadamente com a Autoridade da Concorrência e a autoridade nacional de resíduos relativamente aos sistemas integrados de fluxos específicos.
3 - A colaboração referida no número anterior aborda os aspetos de definição estratégica, de licenciamento de entidades gestoras e de definição e revisão dos valores de contrapartida, materializando-se através de procedimentos a definir no regulamento dos procedimentos regulatórios.
CAPÍTULO II
Exercício de poderes de autoridade, sancionatórios e regulamentares
Artigo 8.ºEquiparação
No exercício das suas atribuições, a ERSAR assume os direitos e as obrigações atribuídos ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto à cobrança coerciva de contribuições, taxas, rendimentos do serviço e outros créditos.
Artigo 9.ºPoderes de autoridade
1 - A ERSAR exerce os poderes de autoridade necessários à prossecução das suas atribuições, designadamente através da realização de ações de inspeção, fiscalização e auditoria.
2 - Os trabalhadores da ERSAR, no desenvolvimento das ações previstas no número anterior, gozam, nomeadamente, das seguintes prerrogativas:
3 - Para os efeitos do número anterior, o pessoal da ERSAR é credenciado através da atribuição de cartão de identificação aprovado e assinado pelo presidente do conselho de administração ou, na ausência ou impedimento deste, pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, sendo os colaboradores externos credenciados por um documento emitido pela ERSAR para o efeito.
4 - As pessoas a que se refere o n.º 2 devem exibir os cartões de identificação referidos no número anterior quando se encontrem no desempenho das respetivas funções.
5 - Incumbe às entidades sujeitas à intervenção da ERSAR prestar-lhe todas as condições necessárias à garantia da eficácia das ações desenvolvidas no âmbito das suas atribuições, nomeadamente através da designação de interlocutores.
6 - No âmbito dos respetivos poderes de supervisão e sempre que se afigure necessário considerando a significativa complexidade ou morosidade da análise que a situação exige, a ERSAR pode contratar peritos e técnicos para apoio e acompanhamento dos trabalhadores da ERSAR, dispondo os mesmos, no âmbito desta prestação de serviços, do direito de acesso à informação relevante e ficando sujeitos ao dever de sigilo e tratamento restrito da informação, nos termos aplicáveis à ERSAR, mediante apresentação de credencial para o efeito.
Artigo 10.ºPoderes sancionatórios
À ERSAR compete processar as contraordenações e aplicar as coimas correspondentes e ainda as demais sanções aplicáveis às infrações das leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão lhe esteja cometida, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações, nos termos previstos na lei.
Artigo 11.ºPoder regulamentar
Compete à ERSAR elaborar e aprovar regulamentos com eficácia externa no quadro das respetivas atribuições, sem prejuízo de outras que venham a ser definidas por lei, nomeadamente no que respeita a:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºProcedimento regulamentar
1 - Sem prejuízo da consulta dos órgãos consultivos da ERSAR, a aprovação ou alteração de qualquer regulamento que contenha disposições com eficácia externa, cuja aprovação seja da sua competência, é precedida da realização de um período de consulta pública, nos termos da lei, de duração não inferior a 30 dias úteis, salvo se situações de urgência devidamente fundamentadas motivarem a definição de prazo inferior, durante o qual os interessados podem emitir os seus comentários e apresentar sugestões.
2 - Para efeitos do número anterior, a ERSAR informa os membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da defesa do consumidor, as entidades titulares dos serviços, as entidades gestoras abrangidas pelo âmbito do regulamento e as associações de consumidores de interesse genérico e o público em geral do projeto de regulamento elaborado, facultando-lhes o acesso ao texto respetivo e disponibilizando-o na sua página na Internet.
3 - Decorrido o período de consulta pública, a ERSAR elabora e publicita na sua página na Internet um relatório de análise dos comentários e sugestões formulados, no qual fundamenta as decisões tomadas, podendo remeter para documento complementar as justificações detalhadas.
4 - Os regulamentos da ERSAR com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados na página na Internet da ERSAR.
Artigo 13.ºRecomendações tarifárias
1 - A ERSAR aprova regulamentos tarifários para os serviços de águas e de resíduos nos quais são estabelecidas:
2 - Os regulamentos tarifários referidos no número anterior atendem às especificidades das situações de gestão delegada de serviços de titularidade estatal que, nos termos de diploma legal, efetuem transferências para sistemas multimunicipais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºResolução de conflitos
1 - No exercício das suas competências em matéria de resolução de conflitos entre as entidades reguladas ou entre estas e os utilizadores, cabe à ERSAR:
2 - A ERSAR deve assegurar que os procedimentos adotados nos termos do número anterior são decididos no prazo máximo de 90 dias a contar da data da receção do pedido, podendo este prazo ser prorrogado por igual período quando a ERSAR necessitar de informações complementares ou, ainda, por um período superior mediante acordo com o queixoso.
3 - A ERSAR pode inspecionar os registos de reclamações apresentadas pelos utilizadores às entidades reguladas.
4 - A ERSAR, na sequência da apreciação das reclamações, pode, consoante os casos, ordenar ou recomendar aos operadores sujeitos à sua regulação as providências necessárias à reparação justa dos direitos dos utilizadores.
5 - Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a ERSAR promove a criação de novos centros de arbitragem institucionalizada, podendo fazê-lo em colaboração com outras entidades, ou celebra protocolos com centros de arbitragem institucionalizada existentes, cabendo-lhe nesse caso definir os apoios logístico, financeiro, técnico e humano a prestar para o efeito e, bem assim, promover a adesão das entidades intervenientes nos setores regulados aos referidos centros de arbitragem.
CAPÍTULO III
Estrutura orgânica SECÇÃO I Enumeração dos órgãos
Artigo 15.ºÓrgãos
São órgãos da ERSAR:
SECÇÃO II Conselho de administração
Artigo 16.ºFunção
O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição e implementação da atividade da ERSAR, bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e os presentes estatutos.
Artigo 17.ºComposição
O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais, podendo um deles ser designado vice-presidente.
Artigo 18.ºNomeação
1 - Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.
2 - Os membros do conselho de administração indigitados são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
3 - As nomeações são precedidas de audição da comissão competente da Assembleia da República, a pedido do Governo, acompanhado da fundamentação das respetivas escolhas e do parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública relativo à adequação do perfil às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimentos aplicáveis.
4 - A resolução de Conselho de Ministros que procede à designação de membros do conselho de administração, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República, juntamente com nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados.
5 - No caso de designação simultânea de dois ou mais membros do conselho de administração, o termo dos respetivos mandatos não pode coincidir, devendo divergir entre eles pelo menos seis meses, através, se necessário, da limitação da duração de um ou mais mandatos.
6 - Não pode haver nomeação dos membros do conselho de administração entre a demissão do Governo ou a convocação de eleições para a Assembleia da República e a investidura parlamentar do Governo recém-designado, salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da designação, caso em que as referidas designação ou proposta de designação de que não tenha ainda resultado designação dependem de confirmação pelo Governo recém-designado.
Artigo 19.ºIncompatibilidades e impedimentos
1 - Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de exclusividade não podendo, designadamente:
2 - Nas situações de cessação de funções e durante um período de dois anos os titulares de cargos de direção ou equiparados não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ERSAR, tendo direito, no referido período, a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal e ficando, em caso de incumprimento, obrigados à devolução de todas as remunerações líquidas auferidas, até ao máximo de três anos, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
3 - Sem prejuízo do disposto na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, os membros do conselho de administração ficam ainda sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos, com as especificidades previstas para as entidades reguladoras.
Artigo 20.ºDuração do mandato
Os membros do conselho de administração são nomeados por um período de seis anos, não sendo renovável.
Artigo 21.ºCessação do mandato
1 - Os membros do conselho de administração não podem ser exonerados do cargo antes de terminar o prazo de duração do mandato, salvo nos casos previstos no presente artigo.
2 - O mandato dos membros do conselho de administração cessa pelo decurso do respetivo prazo e ainda por:
3 - A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode ocorrer mediante resolução do Conselho de Ministros fundamentada em motivo justificado.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe motivo justificado sempre que se verifique falta grave, responsabilidade individual ou coletiva, apurada em inquérito instruído por entidade independente do Governo, precedendo parecer do conselho consultivo e da audição da comissão competente da Assembleia da República, nomeadamente em caso de:
5 - Nas situações de cessação do mandato pelo decurso do respetivo prazo e renúncia, os membros do conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efetiva substituição.
6 - No caso de vacatura por um dos motivos previstos nos números anteriores, a vaga é preenchida no prazo máximo de 45 dias após a sua verificação.
Artigo 22.ºEstatuto dos membros
1 - Os vencimentos mensais ilíquidos dos membros do conselho de administração são fixados pela comissão de vencimentos, nos termos gerais definidos na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras para os conselhos de administração das entidades reguladoras.
2 - É aplicável aos membros do conselho de administração o regime geral da segurança social, salvo quando sejam titulares de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, caso em que podem optar pelo regime próprio do seu lugar de origem.
3 - As situações de inerência de funções ou cargos por membros do conselho de administração em entidades ou outras estruturas relacionadas com as entidades reguladoras não conferem direito a qualquer remuneração adicional ou quaisquer outros benefícios e regalias.
4 - A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas, comunicações e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração fica sujeita ao regime definido para os gestores públicos.
Artigo 23.ºComissão de vencimentos
1 - Junto da ERSAR funciona uma comissão de vencimentos, nos termos definidos na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras.
2 - A comissão de vencimentos é composta por três membros, assim designados:
Artigo 24.ºCompetências do conselho de administração
1 - São competências do conselho de administração em matéria de regulação e supervisão:
2 - São competências de gestão interna do conselho de administração:
3 - O conselho de administração tem ainda competência para praticar os atos de gestão corrente necessários ao bom funcionamento da ERSAR e exerce todas as demais competências que lhe sejam conferidas nestes estatutos e na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras ou nele sejam delegadas ou subdelegadas.
4 - Todas as entidades sujeitas à atuação da ERSAR que tomem decisões desconformes às recomendações ou aos pareceres da ERSAR previstos nas alíneas d) e f) do n.º 1, ficam obrigadas ao dever de fundamentação expressa da decisão, com a exposição circunstanciada dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a motivação do ato.
5 - As decisões a que se refere o número anterior são obrigatoriamente objeto de publicidade na página na Internet da ERSAR, no da entidade decisora, bem como em publicação oficial adequada a nível nacional, regional ou local, no prazo de 15 dias.
Artigo 25.ºCompetências do presidente do conselho de administração
1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:
2 - O presidente do conselho de administração é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente, quando exista, ou pelo vogal que ele indicar e, na sua falta, pelo vogal mais antigo.
Artigo 26.ºDelegação de competências
1 - Com exceção das competências previstas nas alíneas b), c) e j) do n.º 1 do artigo 24.º, o conselho de administração e o seu presidente podem delegar as respetivas competências, mediante deliberação ou despacho, consoante o caso, em um ou mais dos seus membros e autorizar a que se proceda à subdelegação desses poderes em dirigentes ou trabalhadores da ERSAR, estabelecendo em cada caso os respetivos limites, condições e mecanismos de controlo.
2 - O previsto no número anterior não prejudica o dever que incumbe a todos os membros do conselho de administração de tomarem conhecimento e acompanharem a generalidade dos assuntos da ERSAR e de sobre os mesmos se pronunciarem, nem o poder do conselho de administração de avocar os poderes delegados, subdelegados e mandatados ou de revogar os atos praticados pelo delegado, subdelegado ou mandatado ao abrigo da delegação, subdelegação ou mandato, sempre que entenda conveniente para a prossecução das atribuições da ERSAR.
Artigo 27.ºFuncionamento
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos vogais.
2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
3 - A ata de cada reunião deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, podendo os membros discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto.
Artigo 28.ºRepresentação, substituição e vinculação
1 - A ERSAR é representada, designadamente em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros ou por mandatário constituído especialmente para o efeito.
2 - A ERSAR obriga-se através da assinatura conjunta de dois dos membros do conselho de administração, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em assuntos de gestão corrente, a definir mediante deliberação do conselho de administração, a ERSAR pode obrigar-se apenas através da assinatura de um membro do conselho de administração ou de qualquer trabalhador da ERSAR no exercício dos poderes subdelegados.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ERSAR pode ainda obrigar-se pela assinatura de mandatários, no âmbito restrito das competências que lhes tenham sido conferidas no respetivo mandato.
SECÇÃO III Fiscal único
Artigo 29.ºFunção
O fiscal único é o responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade e eficiência da gestão financeira e patrimonial da ERSAR e pelo exercício de competências consultivas neste domínio.
Artigo 30.ºNomeação
1 - O fiscal único é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
2 - O fiscal único deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de conta.
Artigo 31.ºIncompatibilidades e impedimentos
O fiscal único designado não pode manter qualquer vínculo laboral com o Estado, nem manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ERSAR ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas, nem com outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.
Artigo 32.ºDuração do mandato
O fiscal único é nomeado por um período de quatro anos, não sendo este mandato renovável.
Artigo 33.ºEstatuto do fiscal único
1 - O fiscal único é independente no exercício das suas funções, não estando sujeito a instruções ou orientações, e rege-se pelas disposições legais respeitantes ao exercício da atividade de revisor oficial de contas.
2 - O fiscal único tem direito a um vencimento mensal, pago 12 vezes ao ano, no valor de 1/4 do vencimento mensal fixado para o presidente do conselho de administração.
Artigo 34.ºCompetências do fiscal único
1 - Compete ao fiscal único acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística da ERSAR e exercer as demais competências atribuídas nos termos da lei, designadamente as competências consultivas previstas na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras.
2 - Compete ao fiscal único aferir a qualidade dos sistemas de indicadores de desempenho de eficiência, eficácia e qualidade, que reflita o conjunto das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos, bem como avaliar, anualmente, os resultados obtidos pela ERSAR em função dos meios disponíveis, cujas conclusões são reportadas ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, de acordo com o previsto no artigo 39.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras.
SECÇÃO IV Conselho consultivo
Artigo 35.ºFunção, competências e composição
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta na definição das linhas gerais de atuação da ERSAR, garantindo a participação de representantes dos principais interesses envolvidos nas atividades dos setores regulados dos serviços de águas e resíduos.
2 - Compete ao conselho consultivo contribuir para a formulação das políticas públicas do setor e emitir parecer sobre:
3 - Compete ainda ao conselho consultivo apresentar, por sua iniciativa, sugestões e propostas ao conselho de administração destinadas a promover a melhoria do setor e das atividades da ERSAR no quadro das respetivas atribuições.
4 - O conselho consultivo da ERSAR é presidido por uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
5 - O conselho consultivo integra ainda os seguintes elementos:
6 - Integram também o conselho consultivo especialistas dos setores de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão dos resíduos urbanos, em número não superior a três, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta do presidente do conselho consultivo.
7 - Os vogais a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 5 exercem o mandato por inerência das respetivas funções.
8 - O exercício do cargo de presidente do conselho consultivo e dos especialistas a que se refere o n.º 6 é remunerado através de senhas de presença, em valor a definir em regulamento interno, o qual não pode ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela ERSAR por deslocação em território nacional.
9 - Os membros do conselho consultivo que sejam representantes de entidades não governamentais sem fins lucrativos podem solicitar uma compensação pelos encargos incorridos com a deslocação e estadia, através de senhas de presença, não cumuláveis com as indicadas no número anterior, em valor equivalente ao da ajuda de custo atribuída pela ERSAR por deslocação em território nacional, nos termos a definir no regulamento interno da ERSAR.
10 - O conselho consultivo pode criar secções especializadas em função dos serviços de águas e resíduos ou de matérias específicas, nos termos a definir no respetivo regulamento interno.
11 - As entidades representadas, incluídas em cada uma das categorias referidas nas alíneas i) a q) do n.º 5, podem acordar entre si a partilha do mandato de representação, designando dois ou mais representantes, a definir em regulamento interno, que se sucederão a meio do mandato.
12 - No caso de não existirem estruturas confederativas, a nível nacional, associando as entidades suscetíveis de serem representadas e existirem dificuldades no estabelecimento de uma plataforma de entendimento sobre a sua representação, é adotado o seguinte procedimento:
13 - O conselho consultivo reúne ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano, por convocação do seu presidente.
14 - Extraordinariamente, o conselho consultivo reúne sob convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido de pelo menos um terço dos seus membros, ou a pedido do presidente do conselho de administração.
15 - Os membros do conselho de administração podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho consultivo.
16 - O conselho consultivo aprova o seu regulamento interno.
Artigo 36.ºDuração do mandato
1 - Os membros do conselho consultivo são nomeados por um período de três anos, sem prejuízo de poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os nomeiam.
2 - Os vogais efetivos, a que se referem as alíneas f) a q) do n.º 5 do artigo anterior, podem ser substituídos por vogais suplentes, designados no ato de nomeação do vogal efetivo.
Secção V Conselho tarifário
Artigo 37.ºFunção, competências e composição
1 - O conselho tarifário é o órgão de consulta específico para as funções da ERSAR relativas a tarifas e preços.
2 - Compete ao conselho tarifário:
3 - O conselho tarifário é presidido pelo presidente do conselho consultivo e tem a seguinte composição:
4 - O exercício dos cargos do conselho tarifário não é remunerado.
5 - O conselho tarifário reúne ordinariamente uma vez por ano, por convocação do seu presidente.
6 - Extraordinariamente, o conselho tarifário reúne sob convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido de pelo menos um terço dos seus membros ou a pedido do presidente do conselho de administração.
7 - Os membros do conselho de administração podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho tarifário.
8 - O conselho tarifário aprova o seu regulamento interno.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 38.ºDuração do mandato
À duração do mandato dos membros do conselho tarifário são aplicáveis as regras constantes do artigo 36.º
CAPÍTULO IV
Serviços e pessoal
Artigo 39.ºServiços operativos e de apoio
1 - A ERSAR dispõe dos serviços operativos e de apoio técnico e administrativo, indispensáveis à efetivação das suas atribuições.
2 - O regulamento interno dos serviços, que define a organização interna, as carreiras, os cargos dirigentes da ERSAR e o estatuto remuneratório, é aprovado pelo conselho de administração.
Artigo 40.ºRegime do pessoal
1 - O pessoal da ERSAR está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as ressalvas previstas nestes estatutos.
2 - A ERSAR pode ser parte em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
3 - As condições de recrutamento e seleção de trabalhadores, prestação e disciplina do trabalho são definidas em regulamento interno aprovado pelo conselho de administração, com observação dos seguintes princípios gerais:
4 - A adoção do regime jurídico do contrato individual de trabalho não dispensa o cumprimento dos requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente respeitante a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidas para os trabalhadores em funções públicas e as previstas na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras.
5 - A avaliação do desempenho dos trabalhadores da ERSAR concretiza-se através da aplicação de critérios e orientações estabelecidos em matéria de:
6 - O sistema de avaliação de desempenho da ERSAR, que observa o disposto no número anterior, é definido em regulamento interno aprovado pelo conselho de administração.
7 - Os trabalhadores previstos no n.º 1 são inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, salvo o direito de opção pela manutenção de inscrição na Caixa Geral de Aposentações por trabalhadores com relação jurídica de emprego público.
Artigo 41.ºOutro pessoal
Os trabalhadores que exerçam funções públicas, bem como quaisquer trabalhadores, quadros ou administradores de empresas públicas ou privadas, podem desempenhar funções na ERSAR ou em qualquer dos seus órgãos através do recurso aos meios legalmente aplicáveis em termos de mobilidade.
Artigo 42.ºContratação de serviços externos e protocolos de cooperação
A ERSAR pode contratar, em regime de prestação de serviços, a cooperação de empresas ou especialistas para a elaboração de estudos, pareceres, acompanhamento de auditorias e ações de inspeção ou outras tarefas necessárias ao exercício das suas funções.
Artigo 43.ºDeveres de sigilo, diligência e reserva
1 - Os titulares dos órgãos da ERSAR, bem como o pessoal e os prestadores de serviços e seus colaboradores, estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes sejam confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções.
2 - Os membros do conselho de administração da ERSAR não podem fazer declarações ou comentários sobre processos em curso ou questões concretas relativas a entidades reguladas, salvo para defesa de honra ou para a realização de outro interesse legítimo.
3 - Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações relativas a processos já concluídos, bem como a prestação de informações que visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.
CAPÍTULO V
Regime patrimonial, orçamental e financeiro
Artigo 44.ºPatrimónio
1 - O património da ERSAR é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico, afetos pelo Estado ou por si adquiridos.
2 - A ERSAR rege-se pelos regimes jurídicos do património imobiliário público, dos bens móveis e do parque de veículos do Estado, relativamente aos bens que lhe tenham sido afetos pelo mesmo, e pelo direito privado em relação aos demais bens.
Artigo 45.ºRegime aplicável
1 - A ERSAR dispõe, quanto à gestão financeira e patrimonial, de autonomia própria prevista nos presentes estatutos e na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras.
2 - As regras da contabilidade pública, o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente, as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização dos resultados líquidos de exercício e às cativações de verbas na parte que não dependam de dotações do orçamento do Estado não são aplicáveis à ERSAR.
Artigo 46.ºReceitas
1 - Constituem receitas próprias da ERSAR:
2 - Os requisitos, critérios de incidência e valor das taxas e contribuições previstas nas alíneas a) a c) do número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Artigo 47.ºDespesas
Constituem despesas da ERSAR todas as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições e, bem assim, as contribuições que lhe estiverem legalmente cometidas no âmbito do regime de financiamento da Autoridade da Concorrência.
Artigo 48.ºContabilidade, contas e tesouraria
1 - A ERSAR aplica o Sistema de Normalização Contabilística.
2 - A prestação de contas rege-se fundamentalmente pelo disposto na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas e respetivas disposições regulamentares.
3 - É aplicável à ERSAR o regime da Tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria.
4 - A ERSAR elabora e atualiza, anualmente, o respetivo inventário de bens imóveis, nos termos do regime jurídico do património imobiliário público.
5 - Os resultados líquidos de exercício da ERSAR transitam para o ano seguinte, devendo ser utilizados para constituição ou reforço de reservas destinadas ao desenvolvimento de ações específicas em benefício do setor, nomeadamente ações de capacitação técnica das entidades gestoras e outros agentes do setor.
CAPÍTULO VI
Independência, responsabilidade e controlo judicial
Artigo 49.ºIndependência
1 - A ERSAR é independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou tutela governamental, nos termos dos presentes estatutos e da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os membros do Governo não podem dirigir recomendações ou emitir diretivas aos órgãos dirigentes da ERSAR sobre a sua atividade reguladora nem sobre as prioridades a adotar na respetiva prossecução.
3 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode solicitar informações aos seus órgãos sobre a execução dos planos de atividades, anuais e plurianuais, bem como dos orçamentos e respetivos planos plurianuais.
4 - Carecem de aprovação prévia, no prazo de 60 dias após a sua receção, por parte dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do ambiente, o orçamento relativo ao exercício seguinte, o respetivo plano plurianual, bem como o relatório de gestão e o balanço e as contas do exercício anterior.
5 - As aprovações previstas no número anterior apenas podem ser recusadas mediante decisão fundamentada em ilegalidade ou prejuízo para os fins da ERSAR ou para o interesse público ou ainda em parecer desfavorável emitido pelo conselho consultivo.
6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4, sem que sobre eles seja proferida decisão expressa, consideram-se os respetivos documentos tacitamente aprovados.
7 - Carecem ainda de autorização prévia por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, sob pena de ineficácia jurídica:
Artigo 50.ºPrestação de informação
1 - A ERSAR elabora e envia anualmente à Assembleia da República e ao Governo um relatório detalhado sobre o respetivo funcionamento e atividade de regulação e supervisão, sendo tal relatório objeto de publicação na sua página eletrónica.
2 - Sempre que tal lhes seja solicitado, os membros do conselho de administração da ERSAR devem apresentar-se perante a comissão parlamentar competente, para prestar informações ou esclarecimentos sobre a respetiva atividade.
3 - A ERSAR disponibiliza, na sua página na Internet, todos os dados relevantes para o setor e da sua atividade, designadamente:
Artigo 51.ºResponsabilidade
1 - A ERSAR, os titulares dos seus órgãos e os seus trabalhadores respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da legislação aplicável.
2 - A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.
3 - Quando sejam demandados por terceiros, nos termos do n.º 1, os titulares dos órgãos da ERSAR e os seus trabalhadores têm direito a apoio jurídico assegurado pela entidade reguladora, sem prejuízo do direito de regresso nos termos gerais
Artigo 52.ºControlo jurisdicional
1 - As questões relativas a recurso, a revisão e a execução das decisões, despachos e demais medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pela ERSAR, em processo de contraordenação, competem ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, nos termos da legislação aplicável, sendo que todos os demais atos de autoridade de natureza administrativa praticados pelos órgãos da ERSAR ficam sujeitos à jurisdição administrativa, de acordo com a respetiva legislação.
2 - A ERSAR tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação judicial e que admitam recurso.
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