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Portaria n.º 161/2014, de 21 de Agosto

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A organização do sistema judiciário consagrada introduz uma clara agilização na distribuição e tramitação processual, além de facilitar a afetação e a mobilidade dos recursos humanos e munir as estruturas de gestão dos tribunais de autonomia que permite, entre outras, adotar as práticas gestionárias por objetivos, quer estratégicos quer processuais. O Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março , que procede à regulamentação daquela Lei e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ), maximiza a cobertura nacional da oferta judiciária nas diversas áreas especializadas, em todas as 23 comarcas, remetendo para portaria a aprovação dos mapas de pessoal dos tribunais judiciais de 1.ª instância, a definição da sua conformação inicial, a fixação das regras de transição e de afetação dos oficiais de justiça e demais trabalhadores, desígnio que agora se concretiza. Conforme consta do ROFTJ, em cada uma das 23 comarcas passa a existir uma secretaria única que dispõe de acesso ao sistema informático da comarca para assegurar o expediente das respetivas secções e dos tribunais de competência territorial alargada, sediados na mesma circunscrição. A secretaria única é composta por tantos núcleos quantos os municípios onde se mostrem instaladas secções do tribunal judicial da comarca. O acesso ao sistema informático da comarca viabiliza o propósito de algumas das funções cometidas estatutariamente aos oficiais de justiça poderem vir a ser asseguradas à distância, num tempo em que a tramitação processual tende a ser realizada por via eletrónica e os recursos humanos disponíveis são limitados. Evidenciam-se, assim, as potencialidades de uma gestão integrada e flexível dos recursos humanos da comarca, permitindo corrigir alguns desequilíbrios que possam advir da concentração do volume ou da complexidade processual. Um dos aspetos relevantes, que cumpre salientar, é a possibilidade de, independentemente da sua localização geográfica, cada núcleo de secretaria assegurar, no âmbito da mesma comarca, a receção de documentos, peças processuais ou requerimentos destinados a processos de qualquer secção da comarca, instalada noutro município, e bem assim, prestar informações de caráter geral ou processual, em razão do especial interesse nos atos ou processos, desde que observadas as limitações previstas na lei para a publicidade do processo e para o segredo de justiça. A secretaria compreende serviços judiciais, serviços do Ministério Público e serviços administrativos, organizando-se em unidades centrais, que podem ser comuns aos serviços judiciais e aos serviços do Ministério Público, e em unidades de processos. Estas unidades desdobram-se em unidades judiciais e em unidades do Ministério Público, podendo ter chefias comuns. No modelo preconizado para o funcionamento das secretarias, as unidades de serviços administrativos, cujos mapas de pessoal foram com este propósito reforçados, passam a assegurar algumas das tarefas atualmente prosseguidas nas secções de processos, desde logo a preparação e a expedição do acervo de correspondência gerado, trabalho de cariz eminentemente administrativo que deve ser subtraído ao conteúdo funcional previsto para os oficiais de justiça. Mostra-se igualmente contemplada uma estrutura interna de apoio aos órgãos de gestão da comarca, delineada de acordo com a organização e dimensão da comarca, para a qual podem ser designados oficiais de justiça e outros trabalhadores afetos ao tribunal de comarca. Para a definição dos mapas de pessoal estabelecidos para cada uma das comarcas, fixados no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante, foram ponderados o volume processual e o quadro de magistrados previamente fixado. Na conformação inicial dos mapas de pessoal, tendo em vista assegurar a máxima estabilidade possível dos quadros e garantir uma transição adequada da anterior para a nova estrutura organizativa das secretarias, atendeu-se, para além dos referidos elementos, à regra da afinidade entre o lugar de origem e o lugar de destino dos oficiais de justiça, à respetiva avaliação do desempenho e antiguidade, de acordo com os limites fixados na conformação inicial dos mapas de pessoal previstos no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante. Na fixação dos mapas de pessoal e respetiva conformação inicial prosseguiram-se, também, estes critérios quantitativos, gerais e específicos, aplicados com as necessárias adaptações, de modo a não prejudicar a referida estabilidade dos quadros e a transição adequada dos oficiais de justiça e demais pessoal. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 139.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto , e do artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março , manda o Governo, pelas Ministras de Estado e das Finanças e da Justiça, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 - A presente portaria aprova os mapas de pessoal das secretarias dos tribunais judiciais de primeira instância, nos termos constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e a respetiva conformação inicial, nos termos constantes do anexo II ao presente diploma, do qual faz igualmente parte integrante. 2 - A presente portaria procede à fixação das regras de transição e de afetação dos oficiais de justiça e demais trabalhadores. Artigo 2.º Transição 1 - Os oficiais de justiça e demais trabalhadores que integram o quadro de pessoal de secretarias instaladas no mesmo município transitam, sem qualquer formalidade, para o núcleo de secretaria desse município, dentro dos limites fixados pela conformação inicial do mapa de pessoal e nos termos do disposto nos artigos 4.º a 6.º. 2 - Para efeitos da transição prevista no número anterior, os oficiais de justiça e demais trabalhadores, em situação de mobilidade, são considerados nos quadros de pessoal das secretarias de origem. 3 - As listas de transição dos oficiais de justiça e demais trabalhadores são publicitadas na página eletrónica da Direção-Geral da Administração da Justiça. Artigo 3.º Afetação 1 - Os oficiais de justiça e demais trabalhadores que não transitem nos termos do artigo anterior são afetos por despacho do diretor-geral da Administração da Justiça, em regra, a núcleo de secretaria da respetiva comarca, independentemente da carreira a que pertençam. 2 - Os oficiais de justiça em regime de interinidade cessam a situação funcional em que se encontrem e são afetos por despacho do diretor-geral da Administração da Justiça, em regra, a núcleo de secretaria da respetiva comarca, independentemente da carreira a que pertençam. Artigo 4.º Transição de secretários de justiça Os secretários de justiça que integram o quadro de pessoal de secretarias instaladas no mesmo município transitam para o núcleo de secretaria do município, dentro dos limites fixados pela conformação inicial do mapa de pessoal, mediante graduação, atendendo-se, sucessivamente, à avaliação do desempenho e à antiguidade na categoria. Artigo 5.º Transição de escrivães de direito e técnicos de justiça principais 1 - Os escrivães de direito das secções de processos provenientes, respetivamente, dos tribunais de competência especializada, das varas e dos juízos de competência específica ou dos juízos de competência especializada das comarcas piloto, que integram o quadro de pessoal das secretarias, transitam para as correspondentes secções ou tribunais de competência territorial alargada, mediante graduação, atendendo-se, sucessivamente: a) À avaliação do desempenho na categoria; b) À antiguidade na categoria. 2 - Os escrivães de direito das secções de processos provenientes dos tribunais e juízos não referidos no número anterior, que integram o respetivo quadro de pessoal, transitam para as correspondentes secções, mediante graduação, atendendo-se, sucessivamente: a) À afinidade entre o lugar de origem e o lugar da transição, aferida em função da competência, cível ou criminal, dos respetivos tribunais ou juízos; b) À avaliação do desempenho na categoria; c) À antiguidade na categoria. 3 - Os escrivães de direito provenientes das secções centrais e, ou, secções de serviço externo, que integram o respetivo quadro de pessoal, transitam para as unidades centrais do respetivo núcleo de secretaria, mediante graduação, atendendo-se, sucessivamente: a) À avaliação do desempenho na categoria; b) À antiguidade na categoria. 4 - Aos técnicos de justiça principais são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras de transição previstas para os escrivães de direito. Artigo 6.º Transição de escrivães-adjuntos, técnicos de justiça-adjuntos, escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares 1 - Os escrivães-adjuntos, os técnicos de justiça-adjuntos, os escrivães auxiliares e os técnicos de justiça auxiliares provenientes das secções de processos dos tribunais de competência especializada, das varas e dos juízos de competência específica ou dos juízos de competência especializada das comarcas piloto e dos serviços do Ministério Público, que integram os quadros de pessoal das secretarias, transitam para as correspondentes secções, tribunais de competência territorial alargada e serviços do Ministério Público, respetivamente, mediante graduação, atendendo-se, sucessivamente: a) À avaliação do desempenho na categoria; b) À antiguidade na categoria. 2 - Os escrivães-adjuntos, os técnicos de justiça-adjuntos, os escrivães auxiliares e os técnicos de justiça auxiliares provenientes das secções de processos dos tribunais, juízos e serviços do Ministério Público não referidos no número anterior, que integram o quadro de pessoal das secretarias transitam, respetivamente, para as correspondentes secções, mediante graduação, atendendo-se, sucessivamente: a) À afinidade entre o lugar de origem e o lugar da transição, aferida em função da competência, cível ou criminal, dos respetivos tribunais e serviços do Ministério Público; b) À avaliação do desempenho na categoria; c) À antiguidade na categoria. 3 - Os escrivães-adjuntos, os técnicos de justiça-adjuntos, os escrivães auxiliares e os técnicos de justiça auxiliares provenientes das secções centrais e, ou, secções de serviço externo, que integram o quadro de pessoal das secretarias, transitam para as unidades centrais do respetivo núcleo de secretaria, mediante graduação, atendendo-se, sucessivamente: a) À avaliação do desempenho na categoria; b) À antiguidade na categoria. Artigo 7.º Oficiais de Justiça em mobilidade Os oficiais de justiça em situação de mobilidade em secretaria de tribunal judicial de primeira instância cessam, à data da entrada em vigor da presente portaria, a situação funcional em que se encontram. Artigo 8.º Revogação É revogada a Portaria n.º 721-A/2000, de 5 de setembro, na parte relativa aos quadros de pessoal dos tribunais judiciais de primeira instância e a Portaria n.º 170/2009, de 17 de fevereiro. Artigo 9.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos no dia 1 de setembro de 2014. A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 14 de agosto de 2014. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 12 de agosto de 2014. ANEXO I Mapas de pessoal (ver documento original) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 93/2017, de 06/03 - Portaria n.º 118/2019, de 18/04 - Portaria n.º 372/2019, de 15/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Portaria n.º 161/2014, de 21/08 - 2ª versão: Portaria n.º 93/2017, de 06/03 - 3ª versão: Portaria n.º 118/2019, de 18/04 ANEXO II Mapas de Pessoal (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 93/2017, de 06/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Portaria n.º 161/2014, de 21/08 Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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