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Portaria n.º 164/2014, de 21 de Agosto

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  1. a)do n.º 1 do artigo 106.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e dos n.os 2 e 3 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, no que se refere à distribuição do pessoal e para efeitos do disposto na alínea
  2. c)do n.º 1 do artigo 106.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e do n.º 3 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, no que se refere à recolocação transitória, precedida de audição dos próprios, são atendidos os seguintes critérios:
  3. a)A efetiva alocação dos recursos humanos nas diversas unidades orgânicas da comarca ou do núcleo da secretaria;
  4. b)O equilíbrio na distribuição de recursos humanos por todas as unidades orgânicas, atendendo aos fatores de antiguidade e experiência;
  5. c)O parecer do magistrado de quem o oficial de justiça ou trabalhador depende funcionalmente, no âmbito da mesma comarca;
  6. d)A probabilidade de integração na equipa de destino, consideradas as características dessa equipa e as do oficial de justiça ou outro trabalhador, nomeadamente as respetivas competências, afinidades e a recíproca complementaridade;
  7. e)A experiência profissional anterior, na perspetiva de afinidade com as funções a serem cometidas no lugar de destino;
  8. f)A motivação para o desempenho das funções;
  9. g)A avaliação do desempenho. 2 - Para os efeitos previstos no número anterior, sendo os critérios aí enunciados insuficientes, atende-se à antiguidade na categoria. 3 - A distribuição do pessoal e a recolocação transitória dos oficiais de justiça atende, também, aos critérios quantitativos, gerais e específicos, constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, e tendencialmente à proporção que deles resulta, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 - Em situações especiais, os critérios referidos no número anterior podem ser ajustados na medida do estritamente necessário e com a devida fundamentação. Artigo 3.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos no dia 1 de setembro de 2014. A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 14 de agosto de 2014. ANEXO CRITÉRIOS QUANTITATIVOS Critérios de distribuição e recolocação transitória a que se refere artigo 1.º 1 - CRITÉRIOS GERAIS (em função do número de magistrados previsto nos quadros constantes dos anexos III, IV e V do ROFTJ e da respetiva área processual): ( ver documento original ) 2 - CRITÉRIOS ESPECÍFICOS (em função do volume processual expectável e da respetiva área processual): i. Nos casos em que o volume processual expectável seja superior a 60 /prct. do volume processual correspondente ao VRP por área, o número de oficiais de justiça duplica face à regra estabelecida no quadro dos critérios gerais, com exceção dos lugares de escrivão de direito; ii. Nos casos em que o volume processual não ultrapasse os 60 /prct. do VRP por área, o aumento do número de oficiais de justiça é ajustado à diferença do volume processual expectável de entradas; iii. Nas secções de competência genérica, cujo volume processual expectável de entradas seja inferior a metade do VRP aplicável, a conformação inicial dos serviços judiciais compreende 1 escrivão de direito e 2 oficiais de justiça; iv. Nos casos em que o número de inquéritos penais seja inferior a metade do VRP estabelecido, os serviços do Ministério Público são assegurados por um oficial de justiça; v. Nas unidades de processos dos serviços do Ministério Público/DIAP (funções de investigação), por cada 4 magistrados do Ministério Público é colocado 1 técnico de justiça principal; vi. O apoio às funções de representação do Ministério Público é coordenado por 1 técnico de justiça principal, desde que o número de magistrados do Ministério Público seja superior a 4, nas áreas do trabalho e da família e menores; vii. Nos departamentos de contencioso do Estado são colocados 1 escrivão de direito e 6 oficiais de justiça; viii. Em cada comarca é colocado 1 secretário de justiça por cada conjunto de 80 oficiais de justiça, não podendo, em caso algum, o número ser inferior a 2; ix. Nas secções da instância central de família e menores e do trabalho de Lisboa e do Porto, a pendência processual constitui fator de ponderação, na aplicação dos critérios gerais e complementares, para a fixação do número de oficiais de justiça. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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