::: Portaria n.º 162/2014, de 21 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Portaria n.º 162/2014, de 21 de Agosto DEPARTAMENTOS DE INVESTIGAÇÃO E AÇÃO PENAL DE PORTO ESTE, DE SANTARÉM E DE VIANA DO CASTELO (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo único Criação dos departamentos de investigação e ação penal de Porto Este, de Santarém e de Viana do Castelo ANEXO Nº de artigos : 2 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Homologa a criação dos departamentos de investigação e ação penal de Porto Este, de Santarém e de Viana do Castelo _____________________ Portaria n.º 162/2014, de 21 de agosto No âmbito do quadro normativo que aprova a reforma da organização judiciária, o Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março , procedeu à regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e veio estabelecer o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ). Ciente da relevância que assumem os departamentos de investigação e ação penal, enquanto estruturas organizadas do Ministério Público especialmente vocacionadas para um exercício mais eficaz da ação penal, o ROFTJ previu, em função do volume processual na área das respetivas sedes, a sua criação e instalação em 14 comarcas (Açores, Aveiro, Braga, Coimbra, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira, Porto, Setúbal e Viseu), permitindo uma eficácia superior na direção dos inquéritos mais complexos ou relativos a fenómenos criminais específicos e, também, melhor corresponder e monitorizar os objetivos de política criminal fixados para esta área. Tendo presente a necessidade de flexibilizar uma solução territorialmente alargada mas adequada às necessidades concretas de cada comarca, o ROFTJ previu, também, a possibilidade de serem criados e extintos departamentos de investigação e ação penal, por iniciativa do Procurador-Geral da República e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, sujeita a portaria de homologação do membro do Governo responsável pela área da justiça. Deste modo, a Conselheira Procuradora-Geral da República, ao abrigo do art.º 115.º do ROFTJ, conjugado com o disposto no artigo 71.º do Estatuto do Ministério Público, submeteu ao Conselho Superior do Ministério Público a proposta de criação e implementação de departamentos de investigação e ação penal nas comarcas de Porto Este, Santarém e Viana do Castelo, com efeitos a 1 de setembro de
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