DL n.º 126/2014, de 22 de Agosto
Índice (71)
- Artigo 1.º Designação e natureza
- Artigo 2.º Regime jurídico
- Artigo 3.º Sede
- Artigo 4.º Âmbito dos setores e das atividades económicas reguladas
- Artigo 5.º Missão e atribuições
- Artigo 6.º Independência
- Artigo 7.º Capacidade jurídica
- Artigo 8.º Princípio da especialidade
- Artigo 9.º Cooperação com outras entidades
- Artigo 10.º Objetivos da regulação
- Artigo 11.º Controlo dos requisitos de funcionamento
- Artigo 12.º Garantia de acesso aos cuidados de saúde
- Artigo 13.º Defesa dos direitos dos utentes
- Artigo 14.º Garantia da prestação de cuidados de saúde de qualidade
- Artigo 15.º Regulação económica
- Artigo 16.º Promoção e defesa da concorrência
- Artigo 17.º Poderes de regulamentação
- Artigo 18.º Procedimento de regulamentação
- Artigo 19.º Poderes de supervisão
- Artigo 20.º Estudos de mercado e inquéritos setoriais
- Artigo 21.º Poderes de autoridade e procedimentos de fiscalização
- Artigo 22.º Poderes sancionatórios
- Artigo 23.º Medidas cautelares
- Artigo 24.º Outros procedimentos
- Artigo 25.º Prova
- Artigo 26.º Registo
- Artigo 27.º Obrigação de divulgação
- Artigo 28.º Resolução de conflitos
- Artigo 29.º Arbitragem
- Artigo 30.º Queixas e reclamações dos utentes
- Artigo 31.º Obrigações quanto à informação
- Artigo 32.º Cooperação de outras entidades e serviços
- Artigo 33.º Órgãos e representação
- Artigo 34.º Função
- Artigo 35.º Composição e designação
- Artigo 36.º Incompatibilidades e impedimentos
- Artigo 37.º Duração do mandato
- Artigo 38.º Cessação do mandato
- Artigo 39.º Estatuto dos membros
- Artigo 40.º Competência do conselho de administração
- Artigo 41.º Funcionamento do conselho de administração
- Artigo 42.º Competência e substituição do presidente
- Artigo 43.º Responsabilidade dos membros
- Artigo 44.º Conselho consultivo
- Artigo 45.º Representantes das categorias de estabelecimentos regulados pela ERS
- Artigo 46.º Modo de designação
- Artigo 47.º Competência do conselho consultivo
- Artigo 48.º Funcionamento do conselho consultivo
- Artigo 49.º Fiscal único
- Artigo 50.º Competência do fiscal único
- Artigo 51.º Serviços
- Artigo 52.º Regime e contratação de trabalhadores e titulares de cargos de direção
- Artigo 53.º Sigilo
- Artigo 54.º Regras gerais
- Artigo 55.º Património
- Artigo 56.º Receitas
- Artigo 57.º Cobrança coerciva de taxas
- Artigo 58.º Despesas
- Artigo 59.º Contabilidade, contas e tesouraria
- Artigo 60.º Sistema de indicadores de desempenho
- Artigo 61.º Contraordenações
- Artigo 62.º Sanções acessórias
- Artigo 63.º Determinação da medida da coima
- Artigo 64.º Prescrição
- Artigo 65.º Publicidade das sanções
- Artigo 66.º Responsabilidade
- Artigo 67.º Controlo pelo tribunal competente
- Artigo 68.º Ministério responsável
- Artigo 69.º Responsabilidade disciplinar, financeira, civil e penal
- Artigo 70.º Responsabilidade pública
- Artigo 71.º Transparência
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Artigo 1.ºDesignação e natureza
Artigo 2.ºRegime jurídico
Artigo 3.ºSede
Artigo 4.ºÂmbito dos setores e das atividades económicas reguladas
Artigo 5.ºMissão e atribuições
Artigo 6.ºIndependência
Artigo 7.ºCapacidade jurídica
Artigo 8.ºPrincípio da especialidade
Artigo 9.ºCooperação com outras entidades
Artigo 10.ºObjetivos da regulação
Artigo 11.ºControlo dos requisitos de funcionamento
Artigo 12.ºGarantia de acesso aos cuidados de saúde
Artigo 13.ºDefesa dos direitos dos utentes
Artigo 14.ºGarantia da prestação de cuidados de saúde de qualidade
Artigo 15.ºRegulação económica
Artigo 16.ºPromoção e defesa da concorrência
Artigo 17.ºPoderes de regulamentação
Artigo 18.ºProcedimento de regulamentação
Artigo 19.ºPoderes de supervisão
Artigo 20.ºEstudos de mercado e inquéritos setoriais
Artigo 21.ºPoderes de autoridade e procedimentos de fiscalização
Artigo 22.ºPoderes sancionatórios
Artigo 23.ºMedidas cautelares
Artigo 24.ºOutros procedimentos
Artigo 25.ºProva
Artigo 26.ºRegisto
Artigo 27.ºObrigação de divulgação
Artigo 28.ºResolução de conflitos
Artigo 29.ºArbitragem
Artigo 30.ºQueixas e reclamações dos utentes
Artigo 31.ºObrigações quanto à informação
Artigo 32.ºCooperação de outras entidades e serviços
Artigo 33.ºÓrgãos e representação
Artigo 34.ºFunção
Artigo 35.ºComposição e designação
Artigo 36.ºIncompatibilidades e impedimentos
Artigo 37.ºDuração do mandato
Artigo 38.ºCessação do mandato
Artigo 39.ºEstatuto dos membros
Artigo 40.ºCompetência do conselho de administração
Artigo 41.ºFuncionamento do conselho de administração
Artigo 42.ºCompetência e substituição do presidente
Artigo 43.ºResponsabilidade dos membros
Artigo 44.ºConselho consultivo
Artigo 45.ºRepresentantes das categorias de estabelecimentos regulados pela ERS
Artigo 46.ºModo de designação
Artigo 47.ºCompetência do conselho consultivo
Artigo 48.ºFuncionamento do conselho consultivo
Artigo 49.ºFiscal único
Artigo 50.ºCompetência do fiscal único
Artigo 51.ºServiços
Artigo 52.ºRegime e contratação de trabalhadores e titulares de cargos de direção
Artigo 53.ºSigilo
Artigo 54.ºRegras gerais
Artigo 55.ºPatrimónio
Artigo 56.ºReceitas
Artigo 57.ºCobrança coerciva de taxas
Artigo 58.ºDespesas
Artigo 59.ºContabilidade, contas e tesouraria
Artigo 60.ºSistema de indicadores de desempenho
Artigo 61.ºContraordenações
Artigo 62.ºSanções acessórias
Artigo 63.ºDeterminação da medida da coima
Artigo 64.ºPrescrição
Artigo 65.ºPublicidade das sanções
Artigo 66.ºResponsabilidade
Artigo 67.ºControlo pelo tribunal competente
Artigo 68.ºMinistério responsável
Artigo 69.ºResponsabilidade disciplinar, financeira, civil e penal
Artigo 70.ºResponsabilidade pública
Artigo 71.ºTransparência
Nº de artigos : 71 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à adaptação da Entidade Reguladora da Saúde, ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto _____________________ Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto O Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio , procede à reestruturação da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), definindo as suas atribuições, organização e funcionamento.
A ERS é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente que tem por missão a regulação, da atividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.
Face à publicação da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto , que aprova a lei-quadro das entidades reguladoras, torna-se necessário, em conformidade com o disposto na alínea i) do artigo 3.º, aprovar e publicar os respetivos estatutos, o que se procede através do presente diploma.
Assim, a ERS enquanto entidade administrativa independente com funções de regulação na área da saúde, com uma década de existência, encontra-se consolidada, pelo que importa agora adaptar os seus estatutos às exigências decorrentes da lei-quadro das entidades reguladoras, assegurando a manutenção da independência e a eficiência exigíveis a esta entidade, de forma a não comprometer a sua atuação, quer enquanto autoridade reguladora independente, quer nas suas funções de coadjuvação ao Governo.
Do ponto de vista substantivo são ainda reforçadas as competências da ERS em matéria de licenciamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, passando esta entidade a concentrar todo o processo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto , e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente decreto-lei procede à adaptação dos estatutos da Entidade Reguladora da Saúde ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro , que aprova a orgânica do Ministério da Saúde.
Artigo 2.ºAprovação dos Estatutos
Os estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) são aprovados em anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
Artigo 3.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 20.º [...] A Entidade Reguladora da Saúde, abreviadamente designada por ERS, encontra-se adstrita ao MS, enquanto autoridade de supervisão e regulação do setor da saúde, é independente no exercício das suas funções, com atribuições de regulação, fiscalização e supervisão no setor da saúde, nos termos da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e nos respetivos estatutos.»
Artigo 4.ºNorma transitória
1 - A entrada em vigor do presente decreto-lei não implica a cessação dos mandatos em curso dos respetivos membros, os quais mantêm a duração e o cargo inicialmente definido, sem possibilidade de renovação.
2 - Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 56.º dos estatutos da ERS, continuam a ser-lhe devidas as contribuições e taxas legal e regularmente previstas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 5.ºRegulamentação
O regulamento interno da ERS a que se refere o artigo 2.º e a portaria a que se refere o artigo 56.º, ambos dos estatutos da ERS, são aprovados no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 6.ºNorma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio.
2 - As remissões, em vigor, para o regime sancionatório constante do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio, consideram-se efetuadas para o regime constante dos estatutos da ERS, aprovados em anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 7.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de março de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 21 de maio de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de maio de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºDesignação e natureza
A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa e financeira, de autonomia de gestão, de independência orgânica, funcional e técnica e de património próprio e goza de poderes de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionatórios.
Artigo 2.ºRegime jurídico
1 - A ERS rege-se pelas normas constantes:
2 - Sem prejuízo do disposto nos presentes estatutos e em legislação especificamente aplicável à atividade da ERS, são subsidiariamente aplicáveis, no âmbito do exercício de poderes públicos:
3 - São ainda aplicáveis à ERS, designadamente:
Artigo 3.ºSede
A ERS tem sede no Porto, podendo instalar delegações, agências ou qualquer outra forma de representação no território nacional, sempre que o conselho de administração o considerar adequado à prossecução das suas atribuições.
Artigo 4.ºÂmbito dos setores e das atividades económicas reguladas
1 - A ERS exerce funções de regulação, de supervisão e de promoção e defesa da concorrência respeitantes às atividades económicas na área da saúde dos setores privado, público, cooperativo e social.
2 - Estão sujeitos à regulação da ERS, no âmbito das suas atribuições e para efeitos dos presentes estatutos, todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, do setor público, privado, cooperativo e social, independentemente da sua natureza jurídica, nomeadamente hospitais, clínicas, centros de saúde, consultórios, laboratórios de análises clínicas, equipamentos ou unidades de telemedicina, unidades móveis de saúde e termas.
3 - Não estão sujeitos à regulação da ERS:
4 - A ERS exerce as suas funções no território nacional, sem prejuízo das atribuições e competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, estabelecidas nos respetivos Estatutos Político-Administrativos.
Artigo 5.ºMissão e atribuições
1 - A ERS tem por missão a regulação, nos termos previstos nos presentes estatutos, da atividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.
2 - As atribuições da ERS compreendem a supervisão da atividade e funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde no que respeita:
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores incumbe, ainda, à ERS elaborar pareceres, estudos e informações previstos na lei.
Artigo 6.ºIndependência
1 - A ERS é orgânica, funcional e tecnicamente independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou tutela governamental no âmbito desse exercício, não podendo os membros do Governo dirigir recomendações ou emitir diretivas aos seus órgãos ou a qualquer trabalhador sobre a sua atividade reguladora, nem sobre as prioridades a adotar na respetiva prossecução.
2 - A ERS é financeiramente independente, dotada dos recursos financeiros e humanos necessários e adequados ao desempenho das suas funções.
3 - A ERS é igualmente independente em relação às entidades titulares dos estabelecimentos sujeitos à sua regulação ou a qualquer outra entidade com intervenção no setor, não podendo designadamente aceitar qualquer subsídio, apoio ou patrocínio das mesmas, nem de qualquer associação representativa delas.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica a fixação pelo Governo dos princípios orientadores de política de saúde, nos termos constitucionais e legais, a definição de orientações quando a ERS atue em representação do Estado e a sujeição a aprovação prévia dos atos previstos nos presentes estatutos.
Artigo 7.ºCapacidade jurídica
1 - A capacidade jurídica da ERS abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução das suas atribuições.
2 - A ERS goza de capacidade judiciária ativa e passiva.
Artigo 8.ºPrincípio da especialidade
1 - A ERS não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora do âmbito das suas atribuições, nem afetar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes estão cometidas.
2 - A ERS não pode garantir a terceiros o cumprimento de obrigações de outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas.
Artigo 9.ºCooperação com outras entidades
1 - A ERS estabelece formas de cooperação e associação com outras entidades de direito público ou privado, nomeadamente com outras entidades reguladoras, a nível da União Europeia ou internacional, quando isso se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respetivas atribuições.
2 - A ERS estabelece, com outras entidades reguladoras, formas de cooperação e associação nas matérias referentes ao exercício de funções e nos assuntos de interesse comum, respeitando sempre as atribuições, bem como os poderes regulatórios e sancionatórios próprios.
3 - A ERS deve cooperar e colaborar com a Autoridade da Concorrência nos termos do regime jurídico da concorrência, sem prejuízo do estabelecimento com as demais entidades reguladoras e outras entidades públicas relevantes, de outras formas de cooperação que se revelem adequadas a garantir a sua aplicação.
4 - A ERS deve igualmente cooperar com a Direção-Geral do Consumidor, bem como com as associações de consumidores, na divulgação dos direitos e interesses dos utentes na área da saúde.
5 - A ERS estabelece formas de cooperação, no âmbito dos cuidados continuados, com o Instituto da Segurança Social, I. P., atendendo à intervenção integrada e articulada da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
CAPÍTULO II
Poderes e procedimentos
Artigo 10.ºObjetivos da regulação
São objetivos da atividade reguladora da ERS, em geral:
Artigo 11.ºControlo dos requisitos de funcionamento
No exercício da competência prevista na alínea a) do artigo anterior, incumbe à ERS:
Artigo 12.ºGarantia de acesso aos cuidados de saúde
Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 10.º incumbe à ERS:
Artigo 13.ºDefesa dos direitos dos utentes
Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 10.º, incumbe à ERS:
Artigo 14.ºGarantia da prestação de cuidados de saúde de qualidade
Para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 10.º, incumbe à ERS:
Artigo 15.ºRegulação económica
Para efeitos do disposto na alínea e) do artigo 10.º, incumbe à ERS:
Artigo 16.ºPromoção e defesa da concorrência
Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 10.º, incumbe à ERS em cooperação com a Autoridade da Concorrência, sempre que aplicável:
Artigo 17.ºPoderes de regulamentação
No exercício dos seus poderes de regulamentação, incumbe à ERS:
Artigo 18.ºProcedimento de regulamentação
1 - Os projetos de aprovação ou alteração de qualquer regulamento de eficácia externa ou de diretiva ou recomendação genérica são submetidos a discussão e parecer do conselho consultivo.
2 - Antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento que contenha normas de eficácia externa, a ERS deve proporcionar a intervenção do Governo, das empresas e das associações específicas de utentes de cuidados de saúde e das associações de consumidores de caráter geral, bem como de outras entidades destinatárias da sua atividade e do público em geral.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ERS procede à divulgação do respetivo projeto na sua página eletrónica, para fins de discussão pública, podendo os interessados apresentar comentários e sugestões.
4 - A consulta pública deve ser realizada num período não inferior a 30 dias, salvo se situações de urgência devidamente fundamentadas motivarem a definição de prazo inferior.
5 - No relatório preambular dos regulamentos, a ERS deve fundamentar as suas opções, designadamente com referência aos comentários e sugestões apresentados durante o período de discussão pública.
6 - Os regulamentos da ERS que contenham normas de eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados na página eletrónica da ERS.
Artigo 19.ºPoderes de supervisão
No exercício dos seus poderes de supervisão incumbe designadamente à ERS:
Artigo 20.ºEstudos de mercado e inquéritos setoriais
1 - Ainda no exercício dos seus poderes de supervisão, a ERS pode realizar estudos de mercado e inquéritos por áreas de atividade que se revelem necessários para a prossecução da sua missão, e designadamente para:
2 - As conclusões dos estudos são publicadas no sítio na Internet da ERS.
3 - A ERS pode solicitar às empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ERS, ou a quaisquer outras pessoas ou entidades, todas as informações que considere relevantes para a realização dos estudos ou inquéritos, aplicando-se o disposto no artigo 31.º, com as necessárias adaptações.
4 - Quando a ERS concluir pela existência de circunstâncias ou condutas que afetem o funcionamento dos mercados ou setores analisados, pode ordenar, instruir ou recomendar a adoção de medidas de caráter comportamental ou estrutural adequadas dando, de imediato, conhecimento à Autoridade da Concorrência, caso possa configurar um ilícito concorrencial.
Artigo 21.ºPoderes de autoridade e procedimentos de fiscalização
1 - A ERS deve efetuar inspeções e auditorias pontualmente, em execução de planos de inspeções previamente aprovados e sempre que se verifiquem circunstâncias que indiciem perturbações no respetivo setor de atividade, sem prejuízo das competências da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde.
2 - Os trabalhadores mandatados pela ERS para efetuar uma fiscalização, inspeção ou auditoria são equiparados a agentes da autoridade, podendo:
3 - Os trabalhadores mandatados pela ERS para efetuar uma fiscalização, inspeção ou auditoria devem ser portadores de cartão de identificação de acordo com o modelo aprovado por regulamento da ERS.
Artigo 22.ºPoderes sancionatórios
1 - No exercício dos seus poderes sancionatórios relativos a infrações cuja apreciação seja da sua competência, incumbe à ERS desencadear os procedimentos sancionatórios adequados, adotar as necessárias medidas cautelares e aplicar as devidas sanções.
2 - As decisões sancionatórias não dispensam o infrator do cumprimento do dever jurídico ou ordem ou instrução desrespeitada, nem prejudicam o exercício quanto aos mesmos factos dos poderes de supervisão previstos no artigo 19.º 3 - Incumbe igualmente à ERS denunciar às entidades competentes as infrações cuja punição não caiba na sua competência, bem como colaborar com estas, disponibilizando a informação relevante de que disponha.
Artigo 23.ºMedidas cautelares
1 - Sempre que as investigações realizadas indiciem que os atos que são objeto do processo estão na iminência de provocar um prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação para o setor regulado ou para os utentes de cuidados de saúde, a ERS pode, ordenar preventivamente a imediata suspensão da prática dos referidos atos ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata reposição do cumprimento das leis ou regulamentos aplicáveis que se mostrem indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir em processo instaurado ou a instaurar.
2 - As medidas cautelares previstas no número anterior vigoram até à sua revogação pela ERS, por um período não superior a 90 dias, salvo prorrogação devidamente fundamentada.
3 - A adoção das medidas referidas no n.º 1 é precedida de audição das empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ERS envolvidas, exceto se tal puser em sério risco o objetivo ou a eficácia das mesmas, caso em que são ouvidas no prazo máximo de 10 dias após estas terem sido decretadas sob pena da sua caducidade.
Artigo 24.ºOutros procedimentos
Subsidiariamente às regras estabelecidas na lei-quadro das entidades reguladoras e nos presentes estatutos:
Artigo 25.ºProva
1 - Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a demonstração da existência ou inexistência da infração, a punibilidade ou não punibilidade do visado pelo processo, a determinação da sanção aplicável e a medida da coima.
2 - São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.
3 - A ERS pode efetuar apreensões de documentos ou obter cópia dos mesmos, independentemente da sua natureza ou do seu suporte, objetos, ou quaisquer outros elementos, que possam ser relevantes para a demonstração da existência ou inexistência da infração.
4 - Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da ERS.
5 - A informação e a documentação obtida no âmbito da supervisão ou em processos sancionatórios da ERS podem ser utilizadas como meio de prova num processo sancionatório em curso ou a instaurar desde que às empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ERS, seja garantido o exercício dos seus direitos de pronúncia e defesa.
Artigo 26.ºRegisto
1 - Incumbe à ERS proceder ao registo obrigatório e público dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde referidos no artigo 4.º, bem como às suas atualizações, e ainda assegurar todos os atos tendentes à sua manutenção e desenvolvimento, nos termos de regulamento por si a emitir.
2 - O registo destina-se a dar publicidade e a declarar a situação jurídica dos estabelecimentos, tendo em vista o cumprimento das atribuições da ERS e, sem prejuízo do disposto no número seguinte, constitui condição de abertura e funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.
3 - As entidades responsáveis por estabelecimentos sujeitos à regulação da ERS estão obrigadas a inscrevê-los no registo previamente ao início da sua atividade, bem como a proceder à sua atualização, no prazo de 30 dias a contar de qualquer alteração dos dados do registo.
4 - Não estão sujeitos a registo os serviços de saúde privativos de empresas exclusivamente destinados ao seu pessoal, no âmbito da medicina do trabalho, bem como outras situações equiparáveis definidas por regulamento da ERS, podendo contudo a ERS adotar as medidas necessárias e tendentes à obtenção de conhecimento do universo de serviços e entidades não sujeitas a registo obrigatório.
5 - A ERS pode registar por iniciativa própria qualquer estabelecimento que não tenha sido registado nos termos do n.º 3, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional pelo funcionamento de estabelecimento não registado.
6 - Nos casos previstos no número anterior o registo é realizado com as informações recolhidas pela ERS, sem prejuízo de o mesmo ser completado com a solicitação de elementos adicionais nos termos do disposto no artigo 31.º 7 - A certidão comprovativa do registo na ERS deve ser afixada no estabelecimento e em local público e bem visível aos utentes.
Artigo 27.ºObrigação de divulgação
1 - Incumbe à ERS:
2 - Incumbe igualmente à ERS disponibilizar publicamente os elementos referidos no número anterior, incluindo uma página eletrónica, com todos os dados relevantes.
3 - Sem prejuízo das obrigações anuais inscritas na lei que aprova o Orçamento do Estado, a ERS deve observar o disposto no artigo 67.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.
Artigo 28.ºResolução de conflitos
1 – A pedido ou com o consentimento das partes, a ERS pode intervir na mediação ou conciliação de conflitos entre estabelecimentos do SNS ou entre os mesmos e prestadores do setor privado e social ou ainda no âmbito de contratos de concessão, de parceria público-privada, de convenção ou de relações contratuais afins no setor da saúde, ou ainda entre prestadores de cuidados de saúde e utentes.
2 - As condições e requisitos para submissão de conflitos ou litígios referidos no número anterior a mediação ou conciliação são definidos por regulamento da ERS.
3 - Quando a mediação ou conciliação de conflitos referidos no número anterior possa interferir com o exercício dos poderes de supervisão legalmente definidos, a ERS pode recusar a intervenção prevista no n.º 1.
4 - A ERS deve assegurar que os procedimentos adotados nos termos do presente artigo são decididos no prazo máximo de 90 dias a contar da data da receção do pedido, podendo este prazo ser prorrogado por igual período quando a ERS necessitar de informações complementares, ou, ainda, por um período superior mediante acordo com entre as partes.
Artigo 29.ºArbitragem
Sem prejuízo do disposto artigo anterior, a ERS pode celebrar protocolos com centros de arbitragem institucionalizada existentes, definindo nesse protocolo o eventual apoio logístico e técnico que entenda conveniente a prestar para o efeito.
Artigo 30.ºQueixas e reclamações dos utentes
1 - Cabe à ERS apreciar as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes, assegurar o cumprimento das obrigações dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde relativas ao tratamento das mesmas, bem como sancionar as respetivas infrações.
2 - Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde estão obrigados a remeter à ERS, no prazo de 10 dias úteis, cópia das reclamações e queixas dos utentes, designadamente as constantes dos respetivos livros de reclamações, bem como do seguimento que tenham dado às mesmas.
Artigo 31.ºObrigações quanto à informação
1 - Incumbe às entidades responsáveis pelos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, bem como aos demais agentes da área da saúde, prestar à ERS toda a cooperação que esta lhes solicite para o cabal desempenho das suas funções, designadamente as informações e documentos que lhes sejam solicitados, os quais devem ser fornecidos no prazo máximo de 30 dias, salvo se outro prazo menor for estabelecido por motivos de urgência.
2 - A ERS pode proceder à divulgação das informações obtidas, sempre que isso seja relevante para a regulação do setor, salvo se a ela, justificadamente, os interessados se opuserem, com salvaguarda dos deveres de reserva e sigilo constantes da lei-quadro das entidades reguladoras.
Artigo 32.ºCooperação de outras entidades e serviços
1 - Todas as entidades responsáveis pelos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, nos termos do artigo 4.º, bem como os demais agentes da área da saúde, devem corresponder às solicitações de cooperação que por ela lhes sejam dirigidas no âmbito das suas atribuições e competências.
2 - As instituições e serviços públicos, em especial os serviços da administração direta e indireta do Ministério da Saúde, bem como entidades públicas, sociais ou privadas de financiamento de cuidados de saúde, ou quaisquer outras cuja atividade releve direta ou indiretamente para a área da saúde, devem prestar à ERS toda a cooperação por esta considerada necessária e conveniente para o cabal desenvolvimento das suas atribuições.
3 - A ERS pode estabelecer protocolos de cooperação para efeitos de partilha e de troca de informações, bem como de ações comuns, incluindo no domínio das atividades de fiscalização e inspeção, designadamente com os serviços e organismos competentes do Ministério da Saúde, com salvaguarda dos deveres de reserva e sigilo constantes da lei-quadro das entidades reguladoras.
CAPÍTULO III
Composição, competência e funcionamento dos órgãos SECÇÃO I Organização
Artigo 33.ºÓrgãos e representação
1 - São órgãos da ERS:
2 - A ERS é representada, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados pelo conselho de administração, nos termos dos presentes estatutos.
SECÇÃO II Conselho de administração
Artigo 34.ºFunção
O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição da atuação da ERS, bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e os regulamentos aplicáveis.
Artigo 35.ºComposição e designação
1 - O conselho de administração é constituído por um presidente e dois vogais.
2 - Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre indivíduos com idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções, competindo a sua indicação ao membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - Os membros do conselho de administração são designados por Resolução do Conselho de Ministros, após audição e emissão de relatório pela comissão competente da Assembleia da República, sob proposta do Governo que deve ser acompanhada de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública relativa à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis.
4 - A resolução de designação a que refere o número anterior, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados.
5 - Em caso de designação simultânea de dois ou mais membros do conselho de administração, o termo dos respetivos mandatos não pode coincidir, devendo divergir entre eles pelo menos seis meses, através, se necessário, da limitação da duração de um ou mais mandatos.
6 - Não pode ocorrer a designação ou proposta de designação entre a convocação de eleições para a Assembleia da República ou a demissão do Governo e a investidura parlamentar do Governo recém-designado, salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da designação, caso em que as referidas designação ou proposta de designação de que não tenha ainda resultado designação dependem de confirmação pelo Governo recém-designado.
Artigo 36.ºIncompatibilidades e impedimentos
1 - Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de exclusividade não podendo, designadamente:
2 - Depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois anos os membros do conselho de administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ERS, tendo direito no referido período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 os profissionais do Serviço Nacional de Saúde, devem suspender o respetivo vínculo ou relação contratual durante o seu mandato, não lhes sendo aplicável o disposto no número anterior quando regressem ao lugar de origem.
4 - A compensação prevista no n.º 2 não é atribuída nas seguintes situações:
5 - Em caso de incumprimento do disposto no n.º 2, o membro do conselho de administração fica obrigado à devolução do montante equivalente a todas as remunerações líquidas auferidas durante o período em que exerceu funções, bem como da totalidade das compensações líquidas recebidas nos termos do n.º 2, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Artigo 37.ºDuração do mandato
1 - Os membros do conselho de administração são nomeados por um período de seis anos, não sendo renovável.
2 - Os membros do conselho de administração podem ser providos nos órgãos da ERS decorridos seis anos após a cessação do mandato anterior.
Artigo 38.ºCessação do mandato
1 - O mandato dos membros do conselho de administração cessa:
2 - A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros ocorre mediante Resolução do Conselho de Ministros fundamentada em motivo justificado.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe motivo justificado sempre que se verifique falta grave, responsabilidade individual ou coletiva, apurada em inquérito instruído por entidade independente do Governo, e precedendo parecer do conselho consultivo da ERS, e da audição da comissão parlamentar competente, nomeadamente em caso de:
4 - Nas situações de cessação do mandato pelo decurso do respetivo prazo e renúncia, os membros do conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efetiva substituição.
5 - No caso de vacatura por um dos motivos previstos nos números anteriores, a vaga deve ser preenchida no prazo máximo de 45 dias após a sua verificação.
Artigo 39.ºEstatuto dos membros
1 - Aos membros do conselho de administração é aplicável o regime estatutário definido na lei-quadro das entidades reguladoras e nos presentes estatutos.
2 - A remuneração dos membros do conselho de administração integra um vencimento mensal e, para despesas de representação, um abono mensal pago 12 vezes ao ano, o qual não pode ultrapassar 40 /prct. do respetivo vencimento mensal.
3 - O vencimento mensal e o abono mensal para despesas de representação dos membros do conselho de administração são fixados pela comissão de vencimentos constituída nos termos da lei-quadro das entidades reguladoras.
4 - A fixação nos termos do número anterior do vencimento mensal e do abono mensal para despesas de representação dos membros do conselho de administração não tem efeitos retroativos nem deve ser alterada no curso do mandato, sem prejuízo das alterações de remuneração que se apliquem, de modo transversal, à globalidade das entidades públicas.
5 - A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas, comunicações, prémios, suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.
6 - As situações de inerência de funções ou cargos dos membros do conselho de administração em entidades ou outras estruturas relacionadas com a ERS não conferem direito a qualquer remuneração adicional ou quaisquer outros benefícios e regalias.
Artigo 40.ºCompetência do conselho de administração
1 - São competências do conselho de administração, no âmbito da orientação e gestão:
2 - São competências do conselho de administração, no domínio da gestão financeira e patrimonial:
3 - A ERS é representada, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados por eles.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea m) do n.º 1, o conselho de administração pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual compete, nesse caso, defender os interesses da ERS.
5 - Os atos praticados pelo conselho de administração são impugnáveis junto dos tribunais competentes, nos termos da lei.
6 - O conselho de administração pode delegar competências em qualquer um dos seus membros.
Artigo 41.ºFuncionamento do conselho de administração
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer dos seus membros.
2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
3 - A ata de cada reunião deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, sem prejuízo de declaração de voto quanto ao seu teor.
Artigo 42.ºCompetência e substituição do presidente
1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do CPA, o presidente ou o seu substituto legal pode vetar as deliberações que repute contrárias à lei, aos presentes estatutos, aos regulamentos ou ao interesse público, as quais só podem ser reapreciadas após novo procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o presidente ou quem o substituir entendam deverem ser chamadas a pronunciar-se.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que ele indicar e, na falta dessa indicação, pelo vogal mais antigo.
4 - O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências nos vogais.
Artigo 43.ºResponsabilidade dos membros
1 - Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções.
2 - Estão isentos de responsabilidade os membros do conselho de administração que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo em declaração registada na respetiva ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo que igualmente é registado em ata.
SECÇÃO III Conselho consultivo
Artigo 44.ºConselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta e participação na definição das linhas gerais de atuação da ERS e nas decisões do conselho de administração.
2 - O conselho consultivo é composto por 20 membros, nos seguintes termos:
3 - Os membros do Conselho Consultivo exercem funções por um período de quatro anos não renovável, sendo assegurada a rotatividade dos membros previstos nas alíneas b) c) e d) do número anterior.
4 - Os membros do conselho consultivo são remunerados através de senhas de presença, em valor a definir em regulamento da ERS, o qual não pode ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela ERS por deslocação em território nacional.
5 - A organização e modo de funcionamento do conselho consultivo são estabelecidas por regulamento da ERS.
6 - O conselho consultivo elege o seu presidente e o seu vice-presidente por um período de dois anos, renovável por uma vez.
Artigo 45.ºRepresentantes das categorias de estabelecimentos regulados pela ERS
A distribuição dos elementos do conselho consultivo, visando a representação das várias categorias de estabelecimentos regulados pela ERS, é feita do seguinte modo:
Artigo 46.ºModo de designação
1 - O modo de designação dos membros que compõem o conselho consultivo, segundo a distribuição prevista nos artigos 44.º e 45.º, realiza-se nos termos seguintes:
2 - Tendo em vista operacionalizar o disposto na alínea b) do n.º 1, os representantes dos utentes, dos estabelecimentos de natureza privada e do setor social, das associações públicas profissionais e demais associações profissionais do setor da saúde devem, no prazo de 20 dias úteis contados da entrada em vigor do regulamento previsto no n.º 5 do artigo 44.º, manifestar à ERS o seu interesse em integrar o conselho consultivo.
3 - Decorrido o prazo do número anterior, a ERS organiza a lista de interessados, divulgando-a através do seu sítio da Internet e a cada um deles, por escrito, no prazo de 5 dias úteis.
4 - Após esta divulgação, os interessados têm 30 dias úteis para designar e indicar à ERS os seus representantes no conselho consultivo.
5 - Quando não exista acordo quanto aos representantes a designação é feita pelo conselho de administração da ERS de entre aqueles que lhe sejam indicados no artigo anterior, seguindo critérios de rotatividade e de representatividade.
6 - Para cada representante no conselho consultivo é designado um suplente.
Artigo 47.ºCompetência do conselho consultivo
1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer prévio e não vinculativo sobre todas as questões respeitantes às funções reguladoras da ERS que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração e obrigatoriamente, salvo situações de urgência devidamente justificadas, sobre os regulamentos e recomendações genéricas de eficácia externa.
2 - Compete ainda ao conselho consultivo pronunciar-se sobre:
3 - O conselho consultivo pode apresentar ao conselho de administração sugestões ou propostas destinadas a aperfeiçoar as atividades da ERS.
4 - O prazo para a emissão dos pareceres e das pronúncias referidas no presente artigo é de 30 dias a contar da receção dos documentos a que respeitam ou do pedido de pronúncia, ressalvadas as situações de urgência imperiosa.
5 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem ser emitidos os pareceres ou pronúncias considera-se a formalidade cumprida.
Artigo 48.ºFuncionamento do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, a pedido de um terço dos seus membros ou por solicitação do conselho de administração.
2 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, além dos membros do conselho de administração, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação, por convocação do respetivo presidente ou proposta do conselho de administração.
SECÇÃO IV Órgão de fiscalização
Artigo 49.ºFiscal único
1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ERS, cabendo-lhe igualmente competências de órgão de consulta do conselho de administração nesses domínios.
2 - O fiscal único é designado obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, por um período de quatro anos, não sendo renovável.
3 - O fiscal único tem sempre um suplente, que é igualmente auditor registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
4 - No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou emissão de despacho de cessação de funções por parte dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da saúde.
5 - O fiscal único tem direito a um vencimento mensal, pago 12 vezes ao ano, no valor de 1/4 do vencimento mensal fixado para o presidente do conselho de administração da ERS.
6 - É aplicável ao fiscal único o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 36.º, não podendo ainda manter qualquer vínculo laboral ou de prestação de serviços com o Estado.
Artigo 50.ºCompetência do fiscal único
1 - Compete, designadamente, ao fiscal único:
2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 30 dias a contar da receção dos documentos a que respeitam, podendo ser encurtado por determinação do conselho de administração em casos de urgência imperiosa.
3 - No exercício da sua competência, o fiscal único tem o direito a:
CAPÍTULO IV
Serviços e trabalhadores
Artigo 51.ºServiços
1 - A ERS dispõe dos serviços de apoio indispensáveis à prossecução das suas atribuições.
2 - A organização e o funcionamento dos serviços da ERS são fixados em regulamento a aprovar pelo conselho de administração.
Artigo 52.ºRegime e contratação de trabalhadores e titulares de cargos de direção
1 - Aos trabalhadores e aos titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados da ERS é aplicado o regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei-quadro das entidades reguladoras, nos presentes Estatutos, no regulamento interno de pessoal, em outros regulamentos da ERS e na demais legislação aplicável.
2 - A ERS pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
3 - O conselho de administração aprova, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho, por regulamento interno, a publicitar no sítio na Internet da ERS, o seguinte:
4 - O recrutamento de trabalhadores e de titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados encontra-se sujeito ao seguinte:
5 - A ERS deve garantir a formação contínua e especializada dos seus trabalhadores e titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados, de modo a que a atuação dos mesmos seja reconhecida e aceite no exercício das suas funções e sejam cumpridas, nesta matéria, as obrigações nacionais e internacionais aplicáveis.
6 - Os trabalhadores e titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados exercem funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - A adoção do regime do contrato individual de trabalho não dispensa os requisitos e as limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente os respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidos para os trabalhadores em funções públicas.
8 - O conselho de administração aprova por regulamento interno, seguindo as melhores práticas internacionais, o código de conduta aplicável aos respetivos trabalhadores e titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados.
9 - Ficam sujeitos ao disposto na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 36.º todos os trabalhadores da ERS, bem como todos os prestadores de serviços, relativamente aos quais possa existir conflito de interesses, designadamente quando se trate da prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira, cabendo ao conselho de administração aferir e acautelar a existência daquele conflito.
10 - A limitação prevista no número anterior é aferida, quanto aos prestadores de serviços, por relação às empresas ou prestadores de cuidados de saúde relativamente aos quais possuam vínculo ou relação contratual, remunerada ou não.
11 - Nas situações de cessação de funções e durante um período de dois anos os titulares de cargos de direção ou equiparados não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ERS, ficando, em caso de incumprimento, obrigados à devolução de todas as remunerações líquidas auferidas, até ao máximo de três anos, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
12 - Ficam excluídas do disposto no número anterior as situações de cessação de funções por caducidade de contrato de trabalho a termo, cessação de comissão de serviço quando regressem ao lugar de origem ou por iniciativa da ERS.
Artigo 53.ºSigilo
1 - Os titulares dos órgãos da ERS e respetivos mandatários, bem como o seu pessoal, independentemente da natureza jurídica do respetivo vínculo, estão especialmente estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo sobre os factos vindos ao seu conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
2 - A violação do sigilo constitui infração grave para efeitos de responsabilidade disciplinar, independentemente da eventual responsabilidade civil e penal a que haja lugar.
CAPÍTULO V
Meios patrimoniais e financeiros
Artigo 54.ºRegras gerais
1 - A ERS dispõe de autonomia de gestão, patrimonial e financeira, nos termos da lei.
2 - A ERS dispõe, quanto à gestão financeira e do seu património, da autonomia própria prevista na lei-quadro das entidades reguladoras, no que se refere ao seu orçamento.
3 - Não são aplicáveis à ERS as regras da contabilidade pública, o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente, as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização dos saldos de gerência e às cativações de verbas na parte que não dependam de dotações do orçamento do Estado ou sejam provenientes da utilização de bens do domínio público.
Artigo 55.ºPatrimónio
1 - A ERS dispõe de património próprio, constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico de que é titular.
2 - A ERS elabora e mantém atualizado, com aplicação dos critérios de valorimetria estabelecidos, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado que lhe estejam afetos.
3 - Em caso de extinção, o património da ERS reverte para o Estado, salvo quando se tratar de fusão ou cisão, em que o património pode reverter para a nova entidade ou ser-lhe afeto, desde que tal possibilidade esteja consagrada expressamente no diploma que proceder à fusão ou cisão.
Artigo 56.ºReceitas
1 - Constituem receitas da ERS:
2 - O montante das coimas e outras sanções pecuniárias constantes da alínea d) do número anterior é distribuído da seguinte forma:
3 - Os critérios de fixação das contribuições e taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, bem como as eventuais isenções, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da saúde, podendo os demais aspetos do seu regime constar de regulamento da ERS.
4 - As demais taxas são definidas em regulamento da ERS que estabelece a incidência subjetiva e objetiva e o seu montante, bem como os respetivos modos e prazos de liquidação e cobrança.
Artigo 57.ºCobrança coerciva de taxas
1 - Os créditos da ERS provenientes de taxas ou outras receitas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei ou haja sido reconhecida por despacho do competente membro do Governo, estão sujeitos a cobrança coerciva segundo o processo de execuções fiscais, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo as taxas e receitas equiparadas a créditos do Estado.
2 - A cobrança coerciva de créditos prevista no número anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e a ERS.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o conselho de administração emite certidão com valor de título executivo, em conformidade com o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
4 - O presidente do conselho de administração, nas matérias tributárias geradas no domínio das atribuições e competências da ERS, representa a Fazenda Pública na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e nas secções de contencioso tributário dos tribunais centrais administrativos e dos tribunais administrativos e fiscais, podendo fazer-se representar por qualquer outro membro do mesmo órgão ou por mandatário nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 40.º
Artigo 58.ºDespesas
1 - Constituem despesas da ERS as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições, designadamente:
2 - Constituem ainda despesas da ERS as contribuições que lhe estiverem legalmente cometidas no âmbito do regime de financiamento da Autoridade da Concorrência.
Artigo 59.ºContabilidade, contas e tesouraria
1 - A ERS aplica o Sistema de Normalização Contabilística.
2 - São aplicáveis à ERS os princípios e as regras da unidade de tesouraria do Estado.
3 - A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto na lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas e respetivas disposições regulamentares.
4 - Salvo quando sejam provenientes da utilização de bens do domínio público ou tenham origem em transferências do Orçamento do Estado, casos em que para este podem reverter, os resultados líquidos da ERS transitam para o ano seguinte, podendo ser utilizados nos seguintes termos:
Artigo 60.ºSistema de indicadores de desempenho
1 - A ERS utiliza um sistema coerente de indicadores de desempenho, que reflita o conjunto das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos.
2 - O sistema engloba indicadores de eficiência, eficácia e qualidade.
3 - Compete ao fiscal único aferir a qualidade dos sistemas de indicadores de desempenho, bem como avaliar, anualmente, os resultados obtidos pela ERS em função dos meios disponíveis, cujas conclusões são reportadas aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da saúde.
CAPÍTULO VI
Infrações e sanções
Artigo 61.ºContraordenações
1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 750 a (euro) 3740,98 ou de (euro) 1000 a (euro) 44 891,81, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva:
2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740,98 ou de (euro) 1500 a (euro) 44 891,81, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva:
4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 62.ºSanções acessórias
1 - A ERS pode, simultaneamente com a coima, determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
2 - A sanção acessória de encerramento total ou parcial de estabelecimento pode ser aplicada em caso de infrações que afetem gravemente os direitos dos utentes, ou em caso de reiterado e grave incumprimento de requisitos legais e regulamentares de funcionamento do estabelecimento prestador de cuidados de saúde.
Artigo 63.ºDeterminação da medida da coima
Na determinação das coimas a que se referem o artigo 61.º, a ERS deve considerar, entre outras, as seguintes circunstâncias:
Artigo 64.ºPrescrição
1 - O procedimento de contraordenação extingue-se por prescrição no prazo, contado nos termos do artigo 119.º do Código Penal, de:
2 - O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou que transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação.
3 - A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se com a notificação ao arguido de qualquer ato da ERS que pessoalmente o afete.
4 - A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se:
5 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior a suspensão da prescrição do procedimento não pode ultrapassar seis meses.
Artigo 65.ºPublicidade das sanções
1 - A ERS procede à publicação das sanções aplicadas na sua página eletrónica e, caso a gravidade das infrações o justifique, e tal seja estabelecido na decisão sancionatória, pode igualmente torná-las públicas num jornal de expansão nacional, regional ou local, consoante a área geográfica relevante em que a infração produziu os seus efeitos.
2 - Caso as mesmas tenham sido objeto de recurso judicial, a ERS deverá referir essa circunstância na publicação, bem como publicar a decisão judicial que resultar do recurso em causa.
Artigo 66.ºResponsabilidade
1 - Pela prática das infrações previstas no presente decreto-lei podem ser responsabilizadas não somente as pessoas singulares mas também pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua constituição, incluindo as sociedades e as associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas coletivas e as entidades que lhes estão equiparadas são responsáveis pelas infrações previstas no presente decreto-lei quando os factos hajam sido praticados no exercício das suas funções, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
Artigo 67.ºControlo pelo tribunal competente
1 - Cabe recurso das decisões proferidas pela ERS cuja irrecorribilidade não estiver expressamente prevista no presente decreto-lei.
2 - A ERS tem legitimidade para recorrer autonomamente de quaisquer sentenças e despachos que não sejam de mero expediente, incluindo os que versem sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais, ou sobre a aplicação de medidas cautelares.
3 - O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela ERS uma coima ou uma sanção acessória, podendo reduzir ou aumentar a coima ou alterar a sanção acessória.
4 - As decisões da ERS que apliquem sanções mencionam o disposto na parte final do número anterior.
5 - O recurso tem efeito meramente devolutivo, podendo o recorrente, no caso de decisões que apliquem coimas ou outras sanções previstas na lei, requerer, ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe caprejuízo considerável e se ofereça para prestar caução em substituição, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal.
6 - Interposto recurso da decisão final condenatória, a ERS remete os autos ao Ministério Público, no prazo de 30 dias úteis, não prorrogável, podendo juntar alegações e outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social.
7 - A ERS, o Ministério Público ou o arguido podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento.
8 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da ERS.
9 - O tribunal notifica a ERS da sentença, bem como de todos os despachos que não sejam de mero expediente.
10 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência.
11 - A atividade da ERS de natureza administrativa fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
CAPÍTULO VII
Responsabilidade e transparência da ERS
Artigo 68.ºMinistério responsável
1 - A ERS é independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou tutela governamental, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os membros do Governo não podem dirigir recomendações ou emitir diretivas aos órgãos da ERS sobre a sua atividade reguladora nem sobre as prioridades a adotar na respetiva prossecução.
3 - A ERS está adstrita ao Ministério responsável pela área da saúde, para os efeitos previstos no artigo 9.º da lei-quadro das entidades reguladoras, podendo o membro do Governo responsável pela área da saúde solicitar informações aos órgãos da ERS sobre a execução dos planos de atividades, anuais e plurianuais, bem como dos orçamentos e respetivos planos plurianuais.
4 - Carecem de aprovação prévia, por parte dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da saúde, os orçamentos e respetivos planos plurianuais, o balanço e as contas, no prazo de 60 dias após a sua receção.
5 - As aprovações previstas no número anterior apenas podem ser recusadas mediante decisão fundamentada em ilegalidade ou prejuízo para os fins da ERS ou para o interesse público ou ainda em parecer desfavorável emitido pelo conselho consultivo.
6 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, sem que sobre eles seja proferida decisão expressa, consideram-se os respetivos documentos tacitamente aprovados.
7 - Carecem ainda de autorização prévia por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e pela saúde, sob pena de ineficácia jurídica:
Artigo 69.ºResponsabilidade disciplinar, financeira, civil e penal
1 - A ERS, os titulares dos seus órgãos e os funcionários, agentes e trabalhadores ao seu serviço respondem financeira, civil, criminal e disciplinarmente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e da lei.
2 - A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.
3 - Quando sejam demandados judicialmente por terceiros nos termos do n.º 1, os titulares dos órgãos da ERS e os seus trabalhadores têm direito a apoio jurídico assegurado pela entidade reguladora, sem prejuízo do direito de regresso desta nos termos gerais.
Artigo 70.ºResponsabilidade pública
1 - No 1.º trimestre de cada ano de atividade a ERS apresenta na comissão parlamentar competente da Assembleia da República o respetivo plano de atividades e a programação do seu desenvolvimento.
2 - A ERS elabora e envia anualmente ao Governo e à Assembleia da República um relatório detalhado sobre a respetiva atividade regulatória e funcionamento no ano antecedente.
3 - O relatório referido nos números anteriores é ainda objeto de divulgação pública.
4 - Quando tal lhe for solicitado, o presidente do conselho de administração e eventualmente os demais membros apresentar-se-ão perante a comissão parlamentar competente, para prestar as informações ou esclarecimentos que lhes sejam pedidos.
Artigo 71.ºTransparência
A ERS disponibiliza uma página eletrónica, com todos os dados relevantes, nomeadamente:
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