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Lei n.º 48-A/2014, de 31 de Julho

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho , que procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho O artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho , alterada pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 - ... 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - Ficam suspensas até 31 de dezembro de 2014, as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho, que tenham entrado em vigor antes de 1 de agosto de 2012, e que disponham sobre:
  2. a)...
  3. b)... 5 - (Revogado.)» Artigo 3.º Norma revogatória São revogados os n.os 2, 3 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho , que procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 10 de julho de 2014. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 31 de julho de 2014. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 31 de julho de 2014. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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