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DL n.º 114-B/2014, de 04 de Agosto

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O presente diploma visa alterar o regime aplicável aos bancos de transição, tendo em conta o regime previsto na Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento. As alterações centram-se no aspeto particular das modalidades e condições da alienação das ações representativas do capital social ou do património dos bancos de transição, no sentido de promover a sua regular e eficiente gestão, facilitando a procura de soluções de mercado para a conservação e maximização do respetivo valor. Foi ouvido o Banco de Portugal. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro , procedendo a alterações no regime previsto no Título VIII relativo à aplicação de medidas de resolução. Artigo 2.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras Os artigos 145.º-G e 145.º-I passam a ter a seguinte redação: «Artigo 145.º-G [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - O Banco de Portugal desenvolve por aviso as regras aplicáveis aos bancos de transição. 10 - [...]. 11 - [...]. 12 - [...].. 13 - [...]. 14 - [...]. Artigo 145.º-I [...] 1 - Quando considerar que se encontram reunidas as condições necessárias para alienar, parcial ou totalmente, as ações representativas do respetivo capital social, ou os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão que integrem o respetivo património, o Banco de Portugal ou o banco de transição, se autorizado nos termos do número seguinte, pode, assegurando a transparência do processo, promover a sua alienação através dos meios que forem considerados os mais adequados tendo em conta as condições de mercado existentes na altura. 2 - A alienação pelo banco de transição prevista no número anterior, bem como a sua modalidade e condições, depende de autorização do Banco de Portugal. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - No caso de alienação da totalidade das ações representativas do respetivo capital social, o banco mantém a sua existência cessando a aplicação do regime aplicável aos bancos de transição. 6 - [...].» Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de agosto de 2014. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. Promulgado em 3 de agosto de 2014. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 3 de agosto de 2014. Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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