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Rect. n.º 26/2004, de 24 de Fevereiro

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  1. d)e
  2. e)do n.º 1 do artigo 150.º são notificados por correio electrónico com aposição de assinatura electrónica qualificada, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.» deve ler-se: «2 - Os mandatários das partes que pratiquem os actos processuais pelo meio previsto nas alíneas
  3. d)e
  4. e)do n.º 1 do artigo 150.º são notificados por correio electrónico com aposição de assinatura electrónica avançada, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.» No artigo 8.º, na parte que altera o n.º 1 do artigo 19.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 268/98, de 1 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 32/2003, de 17 de Fevereiro, onde se lê: «Artigo 19.º [...] 1 - A apresentação do requerimento de injunção e a dedução de oposição pressupõem o pagamento antecipado da taxa de justiça, através de estampilha apropriada, de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça, no seguinte valor:
  5. a)...
  6. b)...
  7. c)...
  8. d)... 2 - Quando o procedimento tenha valor superior a (euro) 15000, ao valor referido na alínea
  9. d)do número anterior acresce, por cada (euro) 15000 ou fracção, e até ao limite máximo de (euro) 25000, 1/2 UC. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil relativamente à contestação, na falta de junção, pelo autor, do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo referido no número anterior, é desentranhada a respectiva peça processual.» deve ler-se: «Artigo 19.º [...] 1 - A apresentação do requerimento de injunção e a dedução de oposição pressupõem o pagamento antecipado da taxa de justiça, através de estampilha apropriada, de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça, no seguinte valor:
  10. a)...
  11. b)...
  12. c)1 UC, quando o procedimento tenha valor igual ou superior à alçada do tribunal de 1.ª instância e inferior a (euro) 15000;
  13. d)2 UC, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a (euro) 15000. 2 - Quando o procedimento tenha valor superior a (euro) 30000, ao valor referido na alínea
  14. d)do número anterior acresce, por cada (euro) 15000 ou fracção, e até ao limite máximo de (euro) 250000, 1/2 UC. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil relativamente à contestação, na falta de junção, pelo autor, do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo referido no número anterior, é desentranhada a respectiva peça processual.» No anexo II, na parte em que se republica o n.º 2 do artigo 18.º do Código das Custas Judiciais, onde se lê: «2 - Nos discursos dirigidos aos Tribunais da Relação a taxa de justiça é metade da constante da tabela do anexo I, não sendo devida taxa de justiça subsequente e não havendo lugar a quaisquer reduções.» deve ler-se: «2 - Nos recursos dirigidos aos Tribunais da Relação a taxa de justiça é metade da constante da tabela do anexo I, não sendo devida taxa de justiça subsequente e não havendo lugar a quaisquer reduções.» Consultar o Decreto-Lei n.º 324/2003, 27 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Fevereiro de 2004. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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