::: DL n.º 121/2014, de 07 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 121/2014, de 07 de Agosto (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho Artigo 4.º Regulamentação Artigo 5.º Entrada em vigor Nº de artigos : 5 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à segunda alteração o Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, e ao Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, com o objetivo de clarificar e regulamentar, respetivamente, as competências do capitão de porto, e os termos em que é admissível o funcionamento das concessões balneares e respetivos serviços complementares e ou acessórios, fora da época balnear _____________________ Decreto-Lei n.º 121/2014, de 7 de agosto A Diretiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, que veio estabelecer o regime jurídico de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, e ainda complementar o disposto na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho. Todavia, não obstante a referida transposição e também a alteração já introduzida pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, resultado da experiência sentida pelos concessionários de praia no decurso da vigência do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, importa agora introduzir alguma clareza, no sentido de assegurar uma maior flexibilidade e simplificação ao processo de definição da época balnear, considerando a possibilidade de abertura das concessões balneares antes, e depois, do período oficial da época balnear e, da mesma maneira, a extensão do seu encerramento. Pretende-se, por conseguinte e atenta a importância do funcionamento das concessões balneares para o turismo, através do presente decreto-lei, clarificar a inequívoca admissibilidade do funcionamento das concessões balneares e respetivos serviços complementares e ou acessórios, fora da época balnear, durante os períodos temporais que para o efeito sejam requeridos pelos respetivos concessionários, e desde que não se esteja perante uma situação de interdição de praia. Adicionalmente, estabelece-se que, fora do período da época balnear, não há obrigatoriedade de se analisar a qualidade das águas balneares, nem de assegurar a vigilância da praia, devendo o concessionário, através de sinalética adequada, dar essa informação ao público. Por último, pretende-se ainda clarificar e regulamentar as competências do capitão de porto, no exercício de funções no âmbito da segurança da navegação. Foram os ouvidos os órgãos do Governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Confederação do Turismo Português e a Federação Portuguesa dos Concessionários de Praia. Assim: Nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.