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DL n.º 121/2014, de 07 de Agosto

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  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março , alterado pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, com o objetivo de clarificar as competências do capitão de porto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, com o objetivo de regulamentar os termos em que é admissível o funcionamento das concessões balneares e respetivos serviços complementares e ou acessórios, fora da época balnear. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março , alterado pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]:
  2. a)[...];
  3. b)[...];
  4. c)[...];
  5. d)[...];
  6. e)Publicar os editais de praia, estabelecendo os instrumentos de regulamentação conexos com a atividade balnear e a assistência a banhistas nas praias, designadamente no respeitante a vistorias dos apoios de praia, em termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do ambiente. 9 - [...]. 10 - [...].» Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - Fora da duração da época balnear, é permitido o funcionamento das concessões balneares, e respetivos serviços complementares e ou acessórios, durante os períodos temporais que para o efeito sejam requeridos pelos respetivos concessionários. 7 - O requerimento referido no número anterior é dirigido ao Capitão do Porto territorialmente competente, considerando-se tacitamente deferido caso não seja objeto de decisão no prazo de 10 dias a contar da data da sua receção pelo Capitão do Porto, podendo apenas ser indeferido com fundamento na, ou em situações de, interdição da praia. 8 - O requerimento previsto no número anterior, bem como o correspondente procedimento, referidos nos n.os 6 e 7, não estão sujeitos ao pagamento de qualquer taxa ou emolumento. 9 - Fora do período da época balnear, e mesmo que se verifique o funcionamento de concessões balneares, não há obrigatoriedade de se proceder à análise de qualidade das águas balneares, nem pende sobre o concessionário de praia qualquer obrigação de assegurar a vigilância da praia e ou a existência de meios de salvamento e assistência a banhistas, sendo, no entanto, obrigatória a informação ao público, através da instalação de sinalização adequada no apoio de praia acerca da ausência daqueles.» Artigo 4.º Regulamentação A sinalética relativa à ausência de vigilância das praias e dos meios de salvamento e assistência a banhistas prevista no n.º 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, com a redação dada pelo presente diploma, deve ser aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Instituto Nacional de Socorros a Náufragos, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de junho de 2014. - Pedro Passos Coelho - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral - Leonardo Bandeira de Melo Mathias - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva. Promulgado em 29 de julho de 2014. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 31 de julho de 2014. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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