DL n.º 125/2014, de 18 de Agosto
Índice (47)
- Artigo 1.º Natureza e missão
- Artigo 2.º Regime jurídico
- Artigo 3.º Sede e delegações
- Artigo 4.º Princípio da especialidade
- Artigo 5.º Atribuições
- Artigo 6.º Poderes
- Artigo 7.º Procedimento de regulamentação
- Artigo 8.º Obrigação de colaboração
- Artigo 9.º Cooperação
- Artigo 10.º Rede Europeia da Concorrência e cooperação internacional
- Artigo 11.º Órgãos
- Artigo 12.º Função
- Artigo 13.º Composição
- Artigo 14.º Designação dos membros
- Artigo 15.º Duração e cessação do mandato
- Artigo 16.º Estatuto dos membros
- Artigo 17.º Incompatibilidades e impedimentos
- Artigo 18.º Dever de reserva
- Artigo 19.º Competências do conselho de administração
- Artigo 20.º Funcionamento
- Artigo 21.º Delegação de poderes
- Artigo 22.º Competência do presidente do conselho de administração
- Artigo 23.º Responsabilidade dos membros
- Artigo 24.º Representação e vinculação
- Artigo 25.º Função
- Artigo 26.º Designação, mandato e remuneração
- Artigo 27.º Incompatibilidades e impedimentos
- Artigo 28.º Competências
- Artigo 29.º Organização
- Artigo 30.º Trabalhadores e titulares de cargos de direção ou equiparados
- Artigo 31.º Trabalhadores de entidades terceiras e destacamentos
- Artigo 32.º Regime orçamental e financeiro
- Artigo 33.º Taxas
- Artigo 34.º Património
- Artigo 35.º Receitas
- Artigo 36.º Despesas
- Artigo 37.º Plano de atividades, orçamento e plano plurianual
- Artigo 38.º Relatório de gestão e contas do exercício
- Artigo 39.º Sistema de indicadores de desempenho
- Artigo 40.º Independência
- Artigo 41.º Recurso extraordinário
- Artigo 42.º Cooperação com o Governo e com a Assembleia da República
- Artigo 43.º Diligência e sigilo profissional
- Artigo 44.º Responsabilidade
- Artigo 45.º Controlo jurisdicional
- Artigo 46.º Transparência
- Artigo 47.º Proteção do consumidor
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºNatureza e missão
Artigo 2.ºRegime jurídico
Artigo 3.ºSede e delegações
Artigo 4.ºPrincípio da especialidade
Artigo 5.ºAtribuições
Artigo 6.ºPoderes
Artigo 7.ºProcedimento de regulamentação
Artigo 8.ºObrigação de colaboração
Artigo 9.ºCooperação
Artigo 10.ºRede Europeia da Concorrência e cooperação internacional
Artigo 11.ºÓrgãos
Artigo 12.ºFunção
Artigo 13.ºComposição
Artigo 14.ºDesignação dos membros
Artigo 15.ºDuração e cessação do mandato
Artigo 16.ºEstatuto dos membros
Artigo 17.ºIncompatibilidades e impedimentos
Artigo 18.ºDever de reserva
Artigo 19.ºCompetências do conselho de administração
Artigo 20.ºFuncionamento
Artigo 21.ºDelegação de poderes
Artigo 22.ºCompetência do presidente do conselho de administração
Artigo 23.ºResponsabilidade dos membros
Artigo 24.ºRepresentação e vinculação
Artigo 25.ºFunção
Artigo 26.ºDesignação, mandato e remuneração
Artigo 27.ºIncompatibilidades e impedimentos
Artigo 28.ºCompetências
Artigo 29.ºOrganização
Artigo 30.ºTrabalhadores e titulares de cargos de direção ou equiparados
Artigo 31.ºTrabalhadores de entidades terceiras e destacamentos
Artigo 32.ºRegime orçamental e financeiro
Artigo 33.ºTaxas
Artigo 34.ºPatrimónio
Artigo 35.ºReceitas
Artigo 36.ºDespesas
Artigo 37.ºPlano de atividades, orçamento e plano plurianual
Artigo 38.ºRelatório de gestão e contas do exercício
Artigo 39.ºSistema de indicadores de desempenho
Artigo 40.ºIndependência
Artigo 41.ºRecurso extraordinário
Artigo 42.ºCooperação com o Governo e com a Assembleia da República
Artigo 43.ºDiligência e sigilo profissional
Artigo 44.ºResponsabilidade
Artigo 45.ºControlo jurisdicional
Artigo 46.ºTransparência
Artigo 47.ºProteção do consumidor
Nº de artigos : 47 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova os estatutos da Autoridade da Concorrência, adaptando-os ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto _____________________ Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto A revisão do regime jurídico da concorrência, em 8 de maio de 2012, e a aprovação da lei-quadro das entidades reguladoras, em 28 de agosto de 2013, determinaram a necessidade de se proceder à adaptação dos estatutos da Autoridade da Concorrência, harmonizando-os com a respetiva legislação de enquadramento e racionalizando a intervenção da Autoridade, em reflexo da experiência e do balanço da atividade desenvolvida no domínio da promoção e defesa da concorrência.
Neste contexto, os estatutos aprovados pelo presente decreto-lei clarificam aspetos respeitantes às atribuições e poderes da Autoridade da Concorrência e às competências dos respetivos órgãos, enfatizando a sua independência, reforçando simultaneamente as garantias de transparência, cooperação, controlo e responsabilidade da respetiva atuação.
Por outro lado, as matérias relacionadas com a organização e com a gestão económico-financeira e patrimonial são uniformizadas com as opções de fundo estabelecidas na lei-quadro das entidades reguladoras.
Considerando as especificidades inerentes ao regime de promoção e defesa da concorrência, nos termos previstos na lei-quadro das entidades reguladoras, e ao papel transversal da Autoridade da Concorrência na aplicação do mesmo, são balizados e disciplinados nos estatutos os aspetos cuja adaptação exigiu ajustamentos particulares para esta Autoridade.
Procede-se ainda à definição do modelo de financiamento da Autoridade da Concorrência, em execução do previsto no regime jurídico da concorrência.
Por fim, conserva-se a possibilidade de recurso para o membro do Governo responsável pela área da economia, das decisões de proibição em sede de controlo de concentrações de empresas. Desta forma, reserva-se quanto a este tipo de operações uma margem excecional de salvaguarda dos benefícios resultantes da operação de concentração para a prossecução de outros interesses jurídicos não menos relevantes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei aprova os estatutos da Autoridade da Concorrência.
Artigo 2.ºMandatos em curso
Os mandatos dos membros do conselho de administração e do fiscal único que estejam em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm a duração inicialmente definida, sem possibilidade de renovação.
Artigo 3.ºTransição de regimes laborais
1 - Os trabalhadores em exercício de funções na Autoridade da Concorrência à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm a sua situação jurídico-funcional, sem prejuízo das alterações que venham ocorrer no âmbito do desenvolvimento do regime que lhes é aplicável.
2 - Os trabalhadores em exercício de funções na Autoridade da Concorrência que detenham uma relação jurídica de emprego público devem optar, no prazo de 90 dias contados da entrada em vigor do presente decreto-lei, pela manutenção desse vínculo ou pela aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho que vigora para os demais trabalhadores, salvaguardando-se nessa altura, para efeitos de antiguidade, o tempo em que exerceram funções na Autoridade da Concorrência.
3 - Até à entrada em vigor dos regulamentos internos relativos às carreiras e ao estatuto remuneratório do pessoal previstos no artigo seguinte, os trabalhadores que transitarem do regime jurídico de emprego público para o regime jurídico do contrato individual de trabalho mantêm o estatuto remuneratório que detêm no momento em que é feita a opção de vínculo referida no número anterior.
4 - Na eventualidade de opção, nos termos do n.º 2, pela manutenção da relação jurídica de emprego público, é aplicável ao desenvolvimento e disciplina do respetivo contrato o regime que vigora para os demais trabalhadores da Autoridade da Concorrência.
5 - O regime previsto nos n.os 2 a 4 não é aplicável a trabalhadores com relação jurídica de emprego público que se encontrem em exercício de funções na Autoridade da Concorrência em comissão de serviço à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, as quais se mantêm até ao respetivo termo ou ao termo que resulte de eventuais prorrogações decorrentes da legislação aplicável.
Artigo 4.ºTransição de atos normativos, regulamentares e administrativos
1 - A entrada em vigor dos estatutos em anexo ao presente decreto-lei não prejudica a manutenção em vigor dos atos normativos, regulamentares e administrativos da Autoridade da Concorrência, na medida em que estes os não contrariem.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe à Autoridade da Concorrência, no prazo de 90 dias úteis após a entrada em vigor do presente decreto-lei, ter aprovada a regulamentação necessária para assegurar a concretização:
Artigo 5.ºNorma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro , alterado pelo Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, que aprova os estatutos da Autoridade da Concorrência, com exceção dos respetivos artigos 1.º e 7.º 2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 30/2004, de 6 de fevereiro, que atribui à Autoridade da Concorrência parte das receitas de entidades reguladoras sectoriais, provenientes de taxas cobradas pelos serviços por elas prestados.
Artigo 6.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, com exceção do n.º 2 do artigo anterior, que entra em vigor em 1 de janeiro de 2015.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de maio de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 8 de agosto de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de agosto de 2014.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
ESTATUTOS DA AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºNatureza e missão
1 - A Autoridade da Concorrência (AdC) é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente.
2 - A AdC é dotada de autonomia administrativa e financeira, de autonomia de gestão, de independência orgânica, funcional e técnica, e de património próprio.
3 - A AdC tem por missão assegurar a aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência nos setores privado, público, cooperativo e social, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a afetação ótima dos recursos e os interesses dos consumidores, nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.
4 - A AdC prossegue a sua missão em Portugal, sem prejuízo das competências que lhe estejam cometidas em virtude de obrigações decorrentes de direito internacional a que o Estado português se encontre vinculado, particularmente as resultantes do direito da União Europeia.
Artigo 2.ºRegime jurídico
1 - A AdC rege-se pelo regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e outras disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis, pela lei-quadro das entidades reguladoras, pelos presentes estatutos, pelos respetivos regulamentos internos e, supletivamente, no que respeita à gestão financeira e patrimonial, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.
2 - Todas as disposições legais aplicáveis ao funcionamento da AdC devem ser interpretadas à luz do Direito da União Europeia, incluindo da Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, de forma a garantir a sua independência, bem como a sua autonomia na gestão e a suficiência dos seus meios.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºSede e delegações
A AdC tem sede em Lisboa, podendo instalar delegações ou serviços em qualquer ponto do território nacional, sempre que o conselho de administração o considere adequado à prossecução das suas atribuições.
Artigo 4.ºPrincípio da especialidade
1 - A capacidade jurídica da AdC abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessários à prossecução das suas atribuições, incluindo o exercício de funções de apoio técnico e consulta à Assembleia da República e ao Governo.
2 - A AdC não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido cometidas.
3 - A AdC goza de capacidade judiciária ativa e passiva.
Artigo 5.ºAtribuições
Para garantia da prossecução da missão prevista no artigo 1.º, incumbe à AdC:
Artigo 6.ºPoderes
1 - Para o desempenho das suas atribuições, a AdC dispõe de poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação.
2 - No exercício dos seus poderes sancionatórios, incumbe à AdC:
3 - No exercício dos seus poderes de supervisão, compete à AdC:
4 - No exercício dos seus poderes de regulamentação, pode a AdC:
Artigo 7.ºProcedimento de regulamentação
1 - Antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento que contenha normas de eficácia externa, a AdC deve proporcionar a intervenção do Governo, das empresas, de outras entidades destinatárias da sua atividade, das associações de utentes ou consumidores relevantes e do público em geral.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a AdC procede à divulgação do respetivo projeto na sua página eletrónica, para fins de discussão pública, podendo os interessados apresentar comentários e sugestões.
3 - A consulta pública deve ser realizada num período não inferior a 30 dias, salvo se situações de urgência devidamente fundamentadas motivarem a definição de prazo inferior.
4 - No relatório preambular dos regulamentos, a entidade reguladora deve fundamentar as suas opções, designadamente com referência aos comentários e sugestões apresentados durante o período de discussão pública.
5 - Os regulamentos que contenham normas de eficácia externa são publicados no Diário da República e imediatamente disponibilizados na página eletrónica da entidade reguladora.
Artigo 8.ºObrigação de colaboração
Os representantes legais das empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da AdC e as pessoas que colaborem com aquelas estão obrigadas a prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada pela AdC para o cabal desempenho das suas atribuições, nos termos do regime jurídico da concorrência, da lei-quadro das entidades reguladoras, e dos presentes estatutos.
Artigo 9.ºCooperação
1 - As autoridades e serviços públicos integrantes da administração direta, indireta ou autónoma do Estado, bem como as entidades administrativas independentes cooperam com a AdC em tudo o que for necessário ao cabal desempenho das atribuições desta.
2 - As entidades reguladoras setoriais e a AdC cooperam mutuamente nos termos da lei-quadro das entidades reguladoras e do regime jurídico da concorrência, sem prejuízo do estabelecimento de outras formas de cooperação que se revelem adequadas a garantir a aplicação deste regime.
Artigo 10.ºRede Europeia da Concorrência e cooperação internacional
1 - A AdC coopera com a Comissão Europeia e com as demais autoridades nacionais de concorrência no âmbito da Rede Europeia da Concorrência, nos termos da legislação da União Europeia e do regime jurídico da concorrência.
2 - Sempre que se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respetivas atribuições, a AdC pode estabelecer formas de cooperação e associação com outras instituições da União Europeia, entidades ou organismos estrangeiros e internacionais com atribuições na área da concorrência.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Organização SECÇÃO I
Artigo 11.ºÓrgãos
São órgãos da AdC:
SECÇÃO II Conselho de administração
Artigo 12.ºFunção
O conselho de administração é o órgão responsável pela definição da atuação da AdC, bem como pela direção dos respetivos serviços, nos termos definidos na lei e nos presentes estatutos.
Artigo 13.ºComposição
O conselho de administração é um órgão colegial composto por um presidente e até três vogais, podendo ainda ter um vice-presidente, sendo assegurado um número ímpar de membros na sua composição.
Artigo 14.ºDesignação dos membros
1 - Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre indivíduos com reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções, competindo a sua indicação ao membro do Governo responsável pela área da economia.
2 - Os membros do conselho de administração são designados por resolução do Conselho de Ministros, tendo em consideração o parecer fundamentado da comissão competente da Assembleia da República.
3 - Para efeitos do número anterior, a emissão do parecer é precedida de audição na comissão parlamentar competente, a pedido do Governo, o qual deve ser acompanhado de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública relativo à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis.
4 - A resolução de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados e a conclusão do parecer da Assembleia da República.
5 - Em caso de designação simultânea de dois ou mais membros do conselho de administração, o termo dos respetivos mandatos não pode coincidir, devendo divergir entre eles pelo menos seis meses, através, se necessário, da limitação da duração de um ou mais mandatos.
6 - Não pode ocorrer a designação ou proposta de designação entre a convocação de eleições para a Assembleia da República ou a demissão do Governo e a investidura parlamentar do Governo recém-designado, salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da designação ou proposta de designação de que não tenha ainda resultado designação dependem de confirmação pelo Governo recém-designado.
7 - O provimento do presidente do conselho de administração deve garantir a alternância de género e o provimento dos vogais deve assegurar a representação mínima de 33 /prct. de cada género.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºDuração e cessação do mandato
1 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de seis anos, não sendo renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os membros do conselho de administração podem ser providos nos órgãos da AdC decorridos seis anos após a cessação do mandato anterior.
3 - O mandato dos membros do conselho de administração cessa pelo decurso do respetivo prazo e ainda por:
4 - A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode ocorrer mediante resolução do Conselho de Ministros, oficiosamente ou tendo em conta recomendação da Assembleia da República, e sempre fundamentada em motivo justificado.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe motivo justificado sempre que se verifique falta grave, individual ou coletiva, apurada em inquérito instruído por entidade independente do Governo, precedido de audição da comissão parlamentar competente, nomeadamente em caso de:
6 - Nas situações de cessação do mandato pelo decurso do respetivo prazo e de renúncia, os membros do conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efetiva substituição.
7 - No caso de vacatura por um dos motivos previstos nos números anteriores, a vaga é preenchida no prazo máximo de 45 dias após a sua verificação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºEstatuto dos membros
1 - A remuneração dos membros do conselho de administração integra um vencimento mensal e, para despesas de representação, um abono mensal pago 12 vezes ao ano, o qual não pode ultrapassar 40 /prct. do respetivo vencimento mensal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o vencimento mensal não pode ultrapassar em 30 /prct. o último nível remuneratório da tabela remuneratória única prevista na Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.
3 - O vencimento mensal e o abono mensal para despesas de representação dos membros do conselho de administração são fixados pela comissão de vencimentos que funciona junto da AdC, nos termos estabelecidos pela lei-quadro das entidades reguladoras.
4 - A fixação nos termos do número anterior do vencimento mensal e do abono mensal para despesas de representação dos membros do conselho de administração não tem efeitos retroativos nem deve ser alterada no curso do mandato, sem prejuízo das alterações de remuneração que se apliquem, de modo transversal, à globalidade das entidades públicas.
5 - A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas e o valor máximo de combustível e portagens destinado mensalmente às mesmas, comunicações, prémios, suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedece ao disposto no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, considerando-se as referências a despachos dos membros do Governo constantes desse estatuto efetuadas à comissão de vencimentos referida no n.º 3, e constitui remuneração, para efeitos fiscais.
6 - Os membros do conselho de administração gozam dos benefícios sociais conferidos aos trabalhadores da AdC, com exceção dos respeitantes a planos complementares de reforma, aposentação, sobrevivência ou invalidez.
7 - Os membros do conselho de administração beneficiam do regime geral de previdência de que gozavam à data da respetiva designação ou, na sua ausência, do regime geral da segurança social.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºIncompatibilidades e impedimentos
1 - Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de exclusividade, nos termos previstos na lei-quadro das entidades reguladoras, não podendo, designadamente:
2 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no regime de imparcialidade previsto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, os membros do conselho de administração não podem:
3 - O risco de afetação da imparcialidade do membro de conselho de administração afere-se de forma casuística, tendo designadamente em consideração a natureza e relevância do interesse que detém e o seu grau de envolvimento.
4 - Nos dois anos seguintes à cessação do seu mandato, os membros do conselho de administração não podem intervir no âmbito de uma atividade profissional nos processos relativos à aplicação do regime jurídico da concorrência com que tenham lidado durante o seu mandato, tendo direito a auferir, durante aquele período de tempo, uma compensação equivalente a 50 /prct. do vencimento mensal à data da cessação de funções.
5 - A compensação prevista no número anterior não é atribuída nas seguintes situações:
6 - Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 2 e 4, o membro do conselho de administração fica obrigado à devolução do montante equivalente a todas as remunerações líquidas auferidas durante o período em que exerceu funções, bem como da totalidade das compensações líquidas recebidas nos termos do n.º 4, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºDever de reserva
1 - Os membros do conselho de administração não podem fazer declarações ou comentários sobre processos em curso ou questões concretas relativas a entidades que tenham intervenção nestes processos, salvo para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.
2 - Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações relativas a processos já concluídos, bem como a prestação de informações que vise a realização de direitos ou interesses legítimos.
Artigo 19.ºCompetências do conselho de administração
1 - Compete ao conselho de administração, nos termos do regime jurídico da concorrência:
2 - Compete ao conselho de administração no que respeita à orientação, organização e gestão da AdC:
3 - Compete ao conselho de administração no domínio da gestão económico-financeira e patrimonial:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºFuncionamento
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente com periodicidade semanal e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
2 - As reuniões do conselho de administração podem realizar-se através de meios telemáticos, desde que a AdC assegure a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respetivos intervenientes.
3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, não sendo admitidas abstenções, podendo ser proferidas declarações de voto.
4 - Qualquer membro do conselho de administração pode fazer-se representar numa reunião por outro membro, mediante documento que lhe confira poderes de representação.
5 - Das reuniões do conselho de administração são lavradas atas, que são assinadas por todos os membros presentes, podendo os membros discordantes do teor das atas aí exarar o respetivo protesto.
Artigo 21.ºDelegação de poderes
1 - O conselho de administração pode delegar poderes em um ou mais dos seus membros, autorizando, caso entenda, a que se proceda à subdelegação desses poderes em titulares de cargos de direção ou equiparados e em trabalhadores, estabelecendo em cada caso os respetivos limites e condições.
2 - A deliberação prevista no número anterior é adotada por unanimidade ou por maioria de 4/5, consoante o conselho de administração seja composto, respetivamente, por três ou cinco membros.
3 - A revogação da deliberação prevista no n.º 1 é adotada por maioria simples.
Artigo 22.ºCompetência do presidente do conselho de administração
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
2 - O presidente do conselho de administração pode delegar ou subdelegar competências no vice-presidente, quando exista, ou nos vogais.
3 - O presidente do conselho de administração é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente, quando exista, e, na falta deste, por quem aquele indicar, pelo vogal mais antigo ou, em caso de igual antiguidade, pelo vogal de mais idade.
4 - Sem prejuízo dos poderes de reação jurisdicional que lhes são conferidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo, o presidente ou quem o substituir pode vetar as deliberações do conselho de administração que repute contrárias à lei, a estes estatutos ou ao interesse público, devendo o veto ser objeto de uma declaração de voto fundamentada e lavrada na ata.
5 - Nos casos previstos no número anterior, as deliberações só podem ser aprovadas após novo procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o presidente ou quem o substituir repute convenientes.
Artigo 23.ºResponsabilidade dos membros
1 - Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis pelos atos e omissões praticados no exercício das suas funções, nos termos da lei.
2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem votado contra, em declaração registada em ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que é registado em ata.
Artigo 24.ºRepresentação e vinculação
1 - A AdC é representada, designadamente em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros, ou por mandatário para tanto especialmente designado pelo conselho de administração.
2 - A AdC obriga-se pela assinatura:
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a AdC obriga-se ainda pela assinatura de mandatário, no estrito âmbito dos poderes que para tanto lhe hajam sido especialmente conferidos.
SECÇÃO III Fiscal único
Artigo 25.ºFunção
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da AdC e de consulta do conselho de administração nestes domínios.
Artigo 26.ºDesignação, mandato e remuneração
1 - O fiscal único é um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
2 - O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, obrigatoriamente de entre auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre Revisores Oficiais de Contas ou Sociedades de Revisores Oficiais de Contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
3 - O mandato do fiscal único tem a duração de quatro anos, não sendo renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O fiscal único pode ser provido nos órgãos da AdC decorridos quatro anos após a cessação do mandato anterior.
5 - À cessação do mandato do fiscal único aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 15.º 6 - No caso de cessação, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou emissão de despacho de cessação de funções por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
7 - O fiscal único tem direito a um vencimento mensal, pago 12 vezes ao ano, no valor de 25 /prct. do vencimento mensal fixado para o presidente do conselho de administração.
Artigo 27.ºIncompatibilidades e impedimentos
1 - São aplicáveis ao fiscal único as incompatibilidades e impedimentos previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 17.º, sempre que respeitem a entidades com intervenção em processos ou destinatárias de atos, decisões ou deliberações da AdC, durante o período em que o fiscal único exerça funções.
2 - É vedado ao fiscal único manter qualquer vínculo laboral com o Estado.
Artigo 28.ºCompetências
1 - Compete ao fiscal único:
2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 30 dias contados da receção dos documentos a que respeitam, ressalvadas as situações de urgência imperiosa.
3 - Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:
SECÇÃO IV Organização, trabalhadores e prestadores de serviços
Artigo 29.ºOrganização
A AdC deve dispor de pessoal qualificado em número suficiente e demais serviços necessários à prossecução das suas atribuições, sendo a respetiva organização e funcionamento fixados em regulamento interno.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 30.ºTrabalhadores e titulares de cargos de direção ou equiparados
1 - A AdC dispõe de um mapa de pessoal.
2 - Aos trabalhadores e aos titulares de cargos de direção ou equiparados da AdC é aplicado o regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei-quadro das entidades reguladoras, nos presentes estatutos, nos regulamentos da AdC e na demais legislação setorial especificamente aplicável.
3 - Os trabalhadores, os titulares de cargos de direção ou equiparados e os membros do conselho de administração da AdC beneficiam do regime geral de segurança social, se não optarem por outro que os abranja.
4 - A AdC pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho.
5 - O recrutamento de trabalhadores e a designação dos titulares de cargos de direção ou equiparados segue procedimento de tipo concursal que, em qualquer caso, observa os seguintes princípios:
6 - Os trabalhadores e os titulares de cargos de direção ou equiparados exercem as suas funções em regime de exclusividade, não podendo:
7 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício, a tempo parcial, de funções docentes ou de investigação, remuneradas ou não, desde que tal exercício seja autorizado pelo conselho de administração.
8 - O serviço prestado na AdC pelos trabalhadores e titulares de cargos de direção ou equiparados equivale, para todos os efeitos legais, ao efetivo exercício de funções docentes ou de investigação, nos termos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária.
9 - O tempo de serviço prestado na AdC pelos trabalhadores e titulares de cargos de direção ou equiparados suspende a duração dos vínculos contratuais de docência ou de investigação e, a pedido dos interessados, outras obrigações que sejam previstas nos regulamentos da respetiva instituição de ensino superior.
10 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no regime de imparcialidade previsto no Código do Procedimento Administrativo, os trabalhadores e os titulares de cargos de direção ou equiparados não podem intervir em processos:
11 - O risco de afetação da imparcialidade do trabalhador ou titular de cargo de direção ou equiparado afere-se de forma casuística, tendo designadamente em consideração a natureza e relevância do interesse que detém e o seu grau de envolvimento.
12 - As condições de organização e de disciplina de trabalho, o regime de carreiras, o estatuto remuneratório do pessoal, o sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores e dos titulares de cargos de direção ou equiparados e o regime de proteção social são definidos em regulamento interno, sempre com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho.
13 - Ficam excluídas do disposto no número anterior as situações seguintes:
14 - O disposto nos n.os 7 e 11 é aplicável aos prestadores de serviços relativamente aos quais possa existir conflitos de interesse, designadamente nas áreas jurídica e económico-financeira, cabendo ao conselho de administração e ao fiscal único aferir e acautelar a existência daquele conflito.
15 - Os regimes de prevenção e de verificação de conflitos de interesses são definidos em regulamento interno.
16 - É garantida aos trabalhadores da AdC, através da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais, a audição e participação na elaboração dos regulamentos internos relativos ao regime de prevenção de conflitos de interesses, bem como nos relativos à organização e disciplina no trabalho, ao regime de pessoal, incluindo avaliação de desempenho e mérito, ao regime de carreiras, ao estatuto remuneratório do pessoal e ao regime de proteção social aplicável ao pessoal.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºTrabalhadores de entidades terceiras e destacamentos
1 - Os trabalhadores que exerçam funções públicas, bem como quaisquer trabalhadores, quadros ou administradores de empresas públicas ou privadas, podem desempenhar funções na AdC ou em qualquer dos seus órgãos através do recurso aos meios legalmente aplicáveis.
2 - Os trabalhadores da AdC, bem como os trabalhadores referidos no número anterior podem ser destacados para prestar funções em instituições da União Europeia ou em entidades e organismos estrangeiros e internacionais com atribuições na área da concorrência, mediante autorização do conselho de administração.
CAPÍTULO III
Gestão económico-financeira e patrimonial
Artigo 32.ºRegime orçamental e financeiro
1 - A AdC deve dispor dos meios financeiros, técnicos e tecnológicos necessários ao cumprimento efetivo das suas atribuições e ao exercício efetivo das suas competências tal como previstas nos presentes estatutos e no regime jurídico da concorrência.
2 - Não são aplicáveis à AdC as regras da contabilidade pública e o regime de fundos e serviços autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização de resultados líquidos e às cativações de verbas, na parte que não dependam de dotações do Orçamento do Estado ou que não provenham da utilização de bens do domínio público.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.ºTaxas
1 - A AdC pode cobrar taxas pelos serviços que preste, as quais são fixadas, liquidadas e cobradas nos termos definidos em regulamento.
2 - A cobrança coerciva das taxas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei segue o processo de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo título executivo bastante a respetiva certidão.
3 - A cobrança coerciva de créditos prevista no número anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e a AdC.
Artigo 34.ºPatrimónio
1 - A AdC dispõe de património próprio, constituído pela universalidade dos seus bens, direitos, garantias ou obrigações de conteúdo económico.
2 - A AdC pode ter sob a sua administração bens do património do Estado que sejam afetos à prossecução das suas atribuições.
3 - Em caso de extinção, o património da AdC reverte para o Estado, salvo quando se tratar de fusão ou cisão, caso em que o património pode reverter para a nova entidade ou ser-lhe afeto.
Artigo 35.ºReceitas
1 - O financiamento da AdC é assegurado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do regime jurídico da concorrência, pelas prestações das entidades reguladoras setoriais, bem como pelas taxas cobradas no âmbito da atividade específica da AdC.
2 - Para efeitos do número anterior, são consideradas entidades reguladoras setoriais:
3 - As prestações referidas no n.º 1, recebidas a título de receitas próprias da AdC, resultam da aplicação de uma taxa única, entre 5,5 /prct. e 7 /prct., ao montante total das receitas próprias das entidades aí referidas e cobradas no último exercício encerrado, com exceção:
4 - A taxa a que se refere o número anterior é definida anualmente, até ao dia 31 do mês de julho, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação das entidades reguladoras referidas no n.º 2, e produz efeitos durante o ano civil seguinte.
5 - Na ausência da publicação da portaria a que se refere o número anterior dentro do prazo aí previsto, é aplicável, durante o ano civil seguinte, a taxa correspondente ao valor médio do intervalo referido no n.º 3.
6 - Para adequar os registos contabilísticos aos montantes de cash flow disponíveis, a transferência dos montantes devidos será efetuada nos seguintes termos:
7 - Constituem ainda receitas da AdC:
8 - O montante das coimas aplicadas pela AdC reverte em 80 /prct. para o Estado e em 20 /prct. para o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores, a que se refere o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 36.ºDespesas
Constituem despesas da AdC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Artigo 37.ºPlano de atividades, orçamento e plano plurianual
1 - O conselho de administração elabora anualmente o plano de atividades, o orçamento para o ano seguinte e o plano plurianual.
2 - O orçamento e o plano de atividades da AdC são submetidos a parecer do fiscal único.
Artigo 38.ºRelatório de gestão e contas do exercício
1 - Anualmente, a AdC elabora o respetivo relatório de atividades e de exercício dos seus poderes e competências sancionatórios, de supervisão e de regulamentação, bem como o balanço e as contas do exercício, relativos ao ano civil anterior.
2 - O relatório e demais documentos referidos no número anterior são submetidos a parecer do fiscal único.
3 - A contabilidade da AdC é elaborada de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística.
Artigo 39.ºSistema de indicadores de desempenho
1 - A AdC utiliza um sistema coerente de indicadores de desempenho que reflete o conjunto das atividades desenvolvidas e dos resultados obtidos.
2 - O sistema deve englobar indicadores de eficiência, eficácia e qualidade.
3 - Compete ao fiscal único aferir a qualidade do sistema de indicadores de desempenho, bem como avaliar, anualmente, os resultados obtidos em função dos meios disponíveis, e reportar as respetivas conclusões aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
CAPÍTULO IV
Independência, responsabilidade e transparência
Artigo 40.ºIndependência
1 - A AdC é independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou tutela governamental, não podendo o Governo dirigir instruções ou recomendações nem emitir diretivas ao conselho de administração sobre a sua atividade, nem sobre as prioridades a adotar na prossecução da sua missão.
2 - Os membros do conselho de administração, os dirigentes e os trabalhadores da AdC não solicitam nem aceitam instruções do Governo ou de qualquer outra entidade pública ou privada no desempenho das suas funções.
3 - Carecem de aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia:
4 - A aprovação prevista no número anterior só pode ser recusada mediante decisão fundamentada em ilegalidade ou prejuízo para os fins da AdC ou para o interesse público.
5 - As aprovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 consideram-se tacitamente concedidas se, decorridos 60 dias após a receção dos pedidos correspondentes, não houver sobre os mesmos decisão expressa.
6 - As aprovações previstas na alínea c) do n.º 3 consideram-se tacitamente concedidas se, decorridos 60 dias após a receção dos pedidos correspondentes, não houver sobre os mesmos decisão expressa.
7 - Carece ainda de autorização prévia por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, sob pena de ineficácia jurídica:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 41.ºRecurso extraordinário
1 - Em recurso para o efeito interposto pelos autores da notificação, pode excecionalmente ser autorizada, mediante decisão fundamentada, uma operação de concentração de empresas proibida por decisão da AdC, quando os benefícios resultantes da mesma para a prossecução de interesses estratégicos fundamentais da economia nacional superem, em concreto, as desvantagens para a concorrência inerentes à sua realização.
2 - O recurso extraordinário previsto no presente artigo é dirigido ao membro do Governo responsável pela área da economia no prazo de 30 dias contados da data de notificação da decisão da AdC que proíbe a operação de concentração, suspendendo-se com a sua interposição o prazo de impugnação judicial daquela decisão.
3 - Compete ao Conselho de Ministros, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área da economia, a decisão de autorizar uma operação de concentração nos termos do n.º 1.
4 - A decisão referida no número anterior deve ser acompanhada de condições e obrigações tendentes a minorar o impacto negativo sobre a concorrência decorrente da sua realização, e é integralmente publicada no Diário da República.
Artigo 42.ºCooperação com o Governo e com a Assembleia da República
1 - No 1.º trimestre de cada ano de atividade, a AdC apresenta na comissão parlamentar competente da Assembleia da República o plano de atividades, a programação do seu desenvolvimento, e o plano plurianual a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º 2 - O relatório e demais documentos referidos no n.º 1 do artigo 38.º, uma vez aprovados pelo conselho de administração da AdC e com o parecer do fiscal único, são remetidos ao Governo e à Assembleia da República até 30 de abril de cada ano.
3 - Sem prejuízo das competências do Governo em matéria de política de concorrência, os membros do conselho de administração comparecem perante a comissão competente da Assembleia da República para prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas atividades ou sobre questões de política de concorrência, sempre que tal lhes for solicitado.
4 - O membro do Governo responsável pela área da economia pode solicitar informações ao conselho da administração sobre a execução dos planos de atividades, anuais e plurianuais, bem como dos orçamentos e respetivos planos plurianuais.
5 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 43.ºDiligência e sigilo profissional
Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 18.º, os titulares dos órgãos, os trabalhadores, os titulares de cargos de direção ou equiparados e os prestadores de serviços estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo quanto aos assuntos que lhes sejam confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções.
Artigo 44.ºResponsabilidade
1 - Os titulares dos órgãos, os trabalhadores e os titulares dos cargos de direção ou equiparados respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da legislação aplicável.
2 - O controlo e responsabilidade financeiros da AdC são efetivados exclusivamente pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.
3 - A AdC pode assegurar a cobertura dos riscos profissionais associados ao exercício das funções dos titulares dos seus órgãos, dos seus trabalhadores e dos titulares de cargos de direção ou equiparados.
4 - Quando sejam demandados judicialmente por terceiros nos termos do n.º 1, os titulares dos órgãos, os trabalhadores e os titulares dos cargos de direção ou equiparados têm direito a apoio jurídico e judiciário assegurado pela AdC, sem prejuízo do direito de regresso desta nos termos gerais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 45.ºControlo jurisdicional
1 - São passíveis de recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, nos termos do regime jurídico da concorrência e da lei da organização do sistema judiciário:
2 - A demais atividade da AdC de natureza administrativa fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
Artigo 46.ºTransparência
1 - A AdC disponibiliza uma página eletrónica, com os dados relevantes relativos às suas atribuições, nomeadamente:
3 - Para efeitos do n.º 1, a página eletrónica da AdC disponibiliza um motor de busca, cujos critérios de configuração e organização da informação são definidos por regulamento interno.
4 - A página eletrónica da AdC disponibiliza também informação relativa:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 47.ºProteção do consumidor
Incumbe à AdC, na área sobre a qual incide a respetiva atuação, a adequada promoção da defesa dos serviços de interesse geral e da proteção dos direitos e interesses dos consumidores, designadamente prestando-lhes informação, orientação e apoio, cooperando com a Direção-Geral do Consumidor e com as associações de consumidores.
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