Lei n.º 51/2014, de 25 de Agosto
Índice (27)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto
- Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto
- Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto
- Artigo 5.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto
- Artigo 6.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto
- Artigo 7.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto
- Artigo 8.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto
- Artigo 9.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto
- Artigo 10.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro
- Artigo 11.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro
- Artigo 12.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho
- Artigo 13.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho
- Artigo 14.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio
- Artigo 15.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio
- Artigo 16.º Publicitação de decisões
- Artigo 17.º Entrada em vigor
- Artigo 19.º B
- Artigo 181.º [...]
- Artigo 183.º [...]
- Artigo 47.º A
- Artigo 48.º [...]
- Artigo 50.º [...]
- Artigo 36.º [...]
- Artigo 37.º [...]
- Artigo 61.º B
- Artigo 30.º B
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto
Artigo 3.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto
Artigo 4.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto
Artigo 5.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto
Artigo 6.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto
Artigo 7.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto
Artigo 8.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto
Artigo 9.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto
Artigo 10.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro
Artigo 11.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro
Artigo 12.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho
Artigo 13.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho
Artigo 14.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio
Artigo 15.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio
Artigo 16.ºPublicitação de decisões
Artigo 17.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 17 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto, à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, e à quinta alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio _____________________ Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto, à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, e à quinta alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei procede à:
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 311/2002, de 20 de dezembro, 76/2006, de 27 de março, 145/2009, de 17 de junho, e 185/2012, de 9 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 19.º [...] 1 - ...:
2 - ...
3 - ...»
Artigo 3.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 311/2002, de 20 de dezembro, 76/2006, de 27 de março, 145/2009, de 17 de junho, e 185/2012, de 9 de agosto, os artigos 19.º-A e 19.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 19.º-A Volume de negócios 1 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, declarados para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
2 - No caso de pessoa coletiva isenta de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito de audição e defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é considerado o volume de negócios do segundo exercício anterior ao da prática da contraordenação.
4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores respeite a um período inferior ao do ano económico do infrator ou a infração seja praticada no primeiro exercício de atividade, são apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 19.ºB
Critérios de graduação da medida da coima As coimas a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 19.º são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:
Artigo 4.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto
Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2007, de 19 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1 - ...
2 - Sem prejuízo das demais sanções previstas no artigo 7.º, quando a gravidade da infração o justifique ou esteja em causa a proteção da saúde pública, o INFARMED pode proceder à apreensão de medicamentos e ao encerramento, preventivo ou definitivo, do local de venda de MNSRM, designadamente em caso de:
3 - ...
Artigo 7.º[...]
1 - É punível com coima entre (euro) 2 000 e 30 /prct. do volume de negócios do responsável ou (euro) 100 000, consoante o que for inferior, a pessoa singular ou coletiva que se dedique ao exercício da atividade de venda de MNSRM, seja a título de proprietária do estabelecimento onde se insere o local de venda, seja a título de cessão de exploração do mesmo ou a qualquer outro, quando se verifique:
2 - É punível com coima entre (euro) 2 000 e 10 /prct. do volume de negócios do responsável ou (euro) 75 000, consoante o que for inferior, a pessoa singular ou coletiva que se dedique ao exercício da atividade de venda de MNSRM, seja a título de proprietária do estabelecimento onde se insere o local de venda, seja a título de cessão de exploração do mesmo ou a qualquer outro, quando se verifique:
3 - É punível com coima, entre (euro) 2 000 e 5 /prct. do volume de negócios do responsável ou (euro) 40 000, consoante o que for inferior, a pessoa singular ou coletiva que se dedique ao exercício da atividade de venda de MNSRM, seja a título de proprietária do estabelecimento onde se insere o local de venda, seja a título de cessão de exploração do mesmo ou a qualquer outro, quando se verifique:
4 - A negligência e a tentativa são puníveis em todos os casos previstos nos números anteriores.
5 - No caso de infração prevista nos n.os 1 a 3 ou em caso de reincidência, pode ser aplicada também a suspensão de atividade de comercialização de medicamentos pelo período de um a seis meses quando a gravidade da infração ou da reincidência o justifique.
6 - No caso de infração prevista nos n.os 1 a 3, pode ainda ser aplicada a sanção acessória da perda dos medicamentos.
7 - O regime de contraordenações e coimas, incluindo a competência para a sua aplicação e o destino das coimas, é o mesmo que o das farmácias de oficina na parte aplicável não especificamente prejudicada pelo que se dispõe no presente decreto-lei.
8 - (Anterior n.º 6).»
Artigo 5.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2007, de 19 de junho, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 7.º-A Volume de negócios 1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo anterior, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, declarados para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
2 - No caso de pessoa coletiva isenta de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito de audição e defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é considerado o volume de negócios do segundo exercício anterior ao da prática da contraordenação.
4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores respeite a um período inferior ao do ano económico do infrator ou a infração seja praticada no primeiro exercício de atividade, são apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos nos n.os 1 a 3 do artigo anterior.»
Artigo 6.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto
Os artigos 159.º, 181.º e 183.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto , alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, e 106-A/2010, de 1 de outubro, pelas Leis n.os 25/2011, de 16 de junho, 62/2011, de 12 de dezembro, e 11/2012, de 8 de março, e pelos Decretos-Leis n.os 20/2013, de 14 de fevereiro, e 128/2013, de 5 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 159.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Não se consideram abrangidos pelos deveres de comunicação previstos nos números anteriores a retribuição e outras prestações regulares e periódicas, em dinheiro ou em espécie, a que o sujeito tenha direito como contrapartida da prestação de trabalho de natureza subordinada, nem as remunerações devidas pela prestação de trabalho sem subordinação, quando o prestador dependa economicamente do beneficiário da atividade.
8 - ...
Artigo 181.º[...]
1 - ...
2 - Constitui contraordenação, punível com coima entre (euro) 2 000 e 15 /prct. do volume de negócios do responsável ou (euro) 180 000, consoante o que for inferior:
3 - Constitui contraordenação, punível com coima entre (euro) 2 000 e 10 /prct. do volume de negócios do responsável ou (euro) 120 000, consoante o que for inferior:
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 183.º[...]
1 - ...
2 - Os autos de notícia levantados por violação do disposto no presente decreto-lei fazem fé em juízo até prova em contrário.
3 - (Anterior n.º 2).
4 - (Anterior n.º 3).»
Artigo 7.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto , alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, e 106-A/2010, de 1 de outubro, pelas Leis n.os 25/2011, de 16 de junho, 62/2011, de 12 de dezembro, e 11/2012, de 8 de março, e pelos Decretos-Leis n.os 20/2013, de 14 de fevereiro, e 128/2013, de 5 de setembro, os artigos 181.º-B e 181.º-C, com a seguinte redação: «Artigo 181.º-B Volume de negócios 1 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 181.º, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, declarados para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
2 - No caso de pessoa coletiva isenta de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito de audição e defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é considerado o volume de negócios do segundo exercício anterior ao da prática da contraordenação.
4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores respeite a um período inferior ao do ano económico do infrator ou a infração seja praticada no primeiro exercício de atividade, são apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 181.º.
Artigo 181.ºC
Critérios de graduação da medida da coima As coimas a que se refere o artigo 181.º são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:
Artigo 8.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto
Os artigos 47.º a 48.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, pela Lei n.º 16/2013, de 8 de fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 128/2013, de 5 de setembro, e 109/2014, de 10 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 47.º [...] 1 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação leve, punível com coima entre (euro) 2 000 e 5 /prct. do volume de negócios do responsável ou (euro) 40 000, consoante o que for inferior:
2 - ...
Artigo 47.ºA
[...] 1 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação grave, punível com coima entre (euro) 2 000 e 10 /prct. do volume de negócios do responsável ou (euro) 75 000, consoante o que for inferior:
2 - ...
Artigo 48.º[...]
1 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação muito grave, punível com coima entre (euro) 2 000 e 20 /prct. do volume de negócios do responsável ou (euro) 100 000, consoante o que for inferior:
2 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação muito grave, punível com coima entre (euro) 2 000 e 30 /prct. do volume de negócios do responsável ou (euro) 120 000, consoante o que for inferior, o facto de:
3 - ...
Artigo 50.º[...]
1 - ...
2 - As entidades proprietárias de estabelecimentos ou serviços de saúde, públicos, privados ou do setor social da economia, que interfiram na escolha dos utentes, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, são punidas com coima entre (euro) 2 000 e 15 /prct. do volume de negócios do responsável ou (euro) 50 000, consoante o que for inferior.
3 - A violação do princípio da livre escolha por qualquer entidade não prevista nos números anteriores, em violação do preceituado nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º, é punida com coima entre (euro) 2 000 e 15 /prct. do volume de negócios do responsável ou (euro) 50 000, consoante o que for inferior.
4 - ...»
Artigo 9.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, pela Lei n.º 16/2013, de 8 de fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 128/2013, de 5 de setembro, e 109/2014, de 10 de julho, os artigos 50.º-A e 50.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 50.º-A Volume de negócios 1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 47.º, no n.º 1 do artigo 47.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 50.º, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, declarados para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
2 - No caso de pessoa coletiva isenta de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito de audição e defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é considerado o volume de negócios do segundo exercício anterior ao da prática da contraordenação.
4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores respeite a um período inferior ao do ano económico do infrator ou a infração seja praticada no primeiro exercício de atividade, são apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos no n.º 1 do artigo 47.º, no n.º 1 do artigo 47.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 50.º.
Artigo 50.ºB
Critérios de graduação da medida da coima As coimas a que se referem o n.º 1 do artigo 47.º, o n.º 1 do artigo 47.º-A, os n.os 1 e 2 do artigo 48.º e os n.os 2 e 3 do artigo 50.º são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:
Artigo 10.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro
Os artigos 35.º a 37.º do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2009, de 18 de maio, 113/2010, de 21 de outubro, 63/2012, de 15 de março, e 245/2012, de 9 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 35.º [...] 1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar, civil e das sanções ou medidas administrativas a cuja aplicação houver lugar, a infração às normas previstas no Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, relativo aos produtos cosméticos, e no presente decreto-lei constitui contraordenação muito grave, punível com coima entre (euro) 2 000 e 15 /prct. do volume de negócios do responsável ou (euro) 180 000, consoante o que for inferior, salvo se outra mais grave lhe couber, nos seguintes casos:
2 - ...
Artigo 36.º[...]
1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar, civil e das sanções ou medidas administrativas a cuja aplicação houver lugar, são consideradas contraordenações graves, puníveis com coima entre (euro) 2 000 e 10 /prct. do volume de negócios do responsável ou (euro) 120 000, consoante o que for inferior:
2 - ...
3 - ...
Artigo 37.º[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, quem fabricar, preparar, transportar, armazenar, expuser para venda, vender, importar, exportar ou, por qualquer forma, transacionar produtos cosméticos que não satisfaçam os requisitos ou características legalmente estabelecidos é punido com coima entre (euro) 2 000 e 8 /prct. do volume de negócios do responsável ou (euro) 100 000, consoante o que for inferior.
2 - ...
3 - ...»
Artigo 11.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2009, de 18 de maio, 113/2010, de 21 de outubro, 63/2012, de 15 de março, e 245/2012, de 9 de novembro, os artigos 37.º-A e 37.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 37.º-A Volume de negócios 1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 35.º, no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 37.º, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, declarados para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
2 - No caso de pessoa coletiva isenta de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito de audição e defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é considerado o volume de negócios do segundo exercício anterior ao da prática da contraordenação.
4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores respeite a um período inferior ao do ano económico do infrator ou a infração seja praticada no primeiro exercício de atividade, são apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos no n.º 1 do artigo 35.º, no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 37.º.
Artigo 37.ºB
Critérios de graduação da medida da coima As coimas a que se referem o n.º 1 do artigo 35.º, o n.º 1 do artigo 36.º e o n.º 1 do artigo 37.º são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:
Artigo 12.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho
O artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, alterado pela Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 61.º [...] 1 - Constitui contraordenação, punível com coima entre (euro) 2 000 e 15 /prct. do volume de negócios do responsável ou (euro) 180 000, consoante o que for inferior:
2 - ...»
Artigo 13.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, alterado pela Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, os artigos 61.º-A e 61.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 61.º-A Volume de negócios 1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, declarados para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
2 - No caso de pessoa coletiva isenta de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito de audição e defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é considerado o volume de negócios do segundo exercício anterior ao da prática da contraordenação.
4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores respeite a um período inferior ao do ano económico do infrator ou a infração seja praticada no primeiro exercício de atividade, são apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 61.ºB
Critérios de graduação da medida da coima As coimas a que se refere o n.º 1 do artigo 61.º são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:
Artigo 14.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio
O artigo 30.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 103/2013, de 26 de julho, e 19/2014, de 5 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 30.º [...] 1 - O não início da comercialização efetiva de qualquer apresentação do medicamento comparticipado na data notificada ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º, bem como qualquer infração ao disposto nesse artigo, constitui contraordenação punível com coima entre (euro) 2 000 e 15 /prct. do volume de negócios do responsável ou (euro) 180 000, consoante o que for inferior.
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Artigo 15.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio
São aditados ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 103/2013, de 26 de julho, e 19/2014, de 5 de fevereiro, os artigos 30.º-A e 30.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 30.º-A Volume de negócios 1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, declarados para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
2 - No caso de pessoa coletiva isenta de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito de audição e defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é considerado o volume de negócios do segundo exercício anterior ao da prática da contraordenação.
4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores respeite a um período inferior ao do ano económico do infrator ou a infração seja praticada no primeiro exercício de atividade, são apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 30.ºB
Critérios de graduação da medida da coima As coimas a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:
Artigo 16.ºPublicitação de decisões
O INFARMED-Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., publica na sua página eletrónica na Internet:
Artigo 17.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 8 de julho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 11 de agosto de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 18 de agosto de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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