::: Lei n.º 62/2014, de 26 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 62/2014, de 26 de Agosto (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Lei n.º 4/2017, de 16/01 - 2ª "versão " - revogado (Lei n.º 4/2017, de 16/01) - 1ª versão (Lei n.º 62/2014, de 26/08) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Lei interpretativa - [revogado - Lei n.º 4/2017, de 16 de Janeiro ] Artigo 2.º Interpretação autêntica - [revogado - Lei n.º 4/2017, de 16 de Janeiro ] Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos - [revogado - Lei n.º 4/2017, de 16 de Janeiro ] Nº de artigos : 3 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro - [Este diploma foi revogado pelo(
- a)Lei n.º 4/2017, de 16 de Janeiro! ] _____________________ Lei n.º 62/2014, de 26 de agosto Procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Lei interpretativa - [revogado - Lei n.º 4/2017, de 16 de Janeiro ] A presente lei procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro , que Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro. Artigo 2.º Interpretação autêntica - [revogado - Lei n.º 4/2017, de 16 de Janeiro ] 1 - Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro , que Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, considera-se:
- a)Que o montante da subvenção pública para as campanhas eleitorais, definido nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, é reduzido em 20 /prct. até 31 de dezembro de 2016; e
- b)Que os limites das despesas de campanha eleitoral, definidos nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, são reduzidos em 20 /prct. até 31 de dezembro de 2016. 2 - Nas eleições para os órgãos das autarquias locais, a redução de 20 /prct. prevista no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro , na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, a efetuar na subvenção pública para as campanhas eleitorais, opera sobre o produto do fator constante do n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, pelo fator constante do n.º 2 do artigo 20.º desta lei já reduzido em 20 /prct.. Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos - [revogado - Lei n.º 4/2017, de 16 de Janeiro ] 1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos desde a entrada em vigor da Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro. 2 - Fica impedida a efetivação de eventual responsabilidade sancionatória, contraordenacional ou penal, por força da aplicação retroativa prevista no número anterior. Aprovada em 25 de julho de 2014. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 14 de agosto de 2014. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 18 de agosto de 2014. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali