DL n.º 131/2014, de 29 de Agosto
Índice (36)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito
- Artigo 3.º Definições
- Artigo 4.º Princípios
- Artigo 5.º Requisitos para a constituição de bases de dados
- Artigo 6.º Finalidades
- Artigo 7.º Recolha de informação genética
- Artigo 8.º Consentimento
- Artigo 9.º Direito à informação
- Artigo 10.º Direito de revogação
- Artigo 11.º Responsável pela informação genética
- Artigo 12.º Qualidade dos dados
- Artigo 13.º Prazo de conservação
- Artigo 14.º Destruição ou descontinuidade da base de dados
- Artigo 15.º Partilha dos benefícios
- Artigo 16.º Comunicação de dados
- Artigo 17.º Interconexão de dados genéticos
- Artigo 18.º Transferência de informação genética na União Europeia e fora da União
- Artigo 19.º Acesso, direito de acesso, direito de retificação, direito de eliminaç
- Artigo 20.º Vida privada e confidencialidade
- Artigo 21.º Segurança do tratamento de informação genética
- Artigo 22.º Medidas especiais de segurança
- Artigo 23.º Sigilo profissional
- Artigo 24.º Licenciamento e acreditação dos laboratórios de genética médica
- Artigo 25.º Condições de oferta e realização de testes genéticos
- Artigo 26.º Relatório de resultados
- Artigo 27.º Venda direta e promoção
- Artigo 28.º Conservação, proteção e destruição do material biológico utilizado em
- Artigo 29.º Consultas de genética médica
- Artigo 30.º Aconselhamento genético
- Artigo 31.º Contraordenações
- Artigo 32.º Sanções acessórias
- Artigo 33.º Responsabilidade solidária
- Artigo 34.º Fiscalização e tramitação processual
- Artigo 35.º Regime aplicável aos bancos de produtos biológicos
- Artigo 36.º Entrada em vigor
::: DL n.º 131/2014, de 29 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h.
O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 131/2014, de 29 de Agosto PROTEÇÃO E CONFIDENCIALIDADE DA INFORMAÇÃO GENÉTICA (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma:
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito
Artigo 3.ºDefinições
Artigo 4.ºPrincípios
Artigo 5.ºRequisitos para a constituição de bases de dados
Artigo 6.ºFinalidades
Artigo 7.ºRecolha de informação genética
Artigo 8.ºConsentimento
Artigo 9.ºDireito à informação
Artigo 10.ºDireito de revogação
Artigo 11.ºResponsável pela informação genética
Artigo 12.ºQualidade dos dados
Artigo 13.ºPrazo de conservação
Artigo 14.ºDestruição ou descontinuidade da base de dados
Artigo 15.ºPartilha dos benefícios
Artigo 16.ºComunicação de dados
Artigo 17.ºInterconexão de dados genéticos
Artigo 18.ºTransferência de informação genética na União Europeia e fora da União Europeia
Artigo 19.ºAcesso, direito de acesso, direito de retificação, direito de eliminação e bloqueio dos dados
Artigo 20.ºVida privada e confidencialidade
Artigo 21.ºSegurança do tratamento de informação genética
Artigo 22.ºMedidas especiais de segurança
Artigo 23.ºSigilo profissional
Artigo 24.ºLicenciamento e acreditação dos laboratórios de genética médica
Artigo 25.ºCondições de oferta e realização de testes genéticos
Artigo 26.ºRelatório de resultados
Artigo 27.ºVenda direta e promoção
Artigo 28.ºConservação, proteção e destruição do material biológico utilizado em testes genéticos
Artigo 29.ºConsultas de genética médica
Artigo 30.ºAconselhamento genético
Artigo 31.ºContraordenações
Artigo 32.ºSanções acessórias
Artigo 33.ºResponsabilidade solidária
Artigo 34.ºFiscalização e tramitação processual
Artigo 35.ºRegime aplicável aos bancos de produtos biológicos
Artigo 36.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 36 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Regulamenta a Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, no que se refere à proteção e confidencialidade da informação genética, às bases de dados genéticos humanos com fins de prestação de cuidados de saúde e investigação em saúde, às condições de oferta e realização de testes genéticos e aos termos em que é assegurada a consulta de genética médica _____________________ Decreto-Lei n.º 131/2014, de 29 de agosto A Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro , veio definir o conceito de informação de saúde e de informação genética, a circulação de informação e a intervenção sobre o genoma humano no sistema de saúde, bem como as regras para a colheita e conservação de produtos biológicos para efeitos de testes genéticos ou de investigação.
Regulamentando aquela lei, o presente decreto-lei estabelece os princípios inerentes à realização e disponibilização de testes genéticos, prevendo igualmente as regras de proteção da informação genética, em termos de acesso, segurança, confidencialidade e sigilo dos dados.
A informação genética deve ter em consideração os princípios do primado da pessoa, da equidade de acesso aos cuidados de saúde, prática ética, transparência, qualidade laboratorial, uso das melhores práticas científicas baseadas na evidência, proporcionalidade, responsabilidade social, bem como os aplicáveis aos tratamentos de dados pessoais e, em particular, os decorrentes da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às aplicações da Biologia e da Medicina, os da dignidade humana e autonomia da pessoa, de que decorre a informação e o consentimento, bem como a confidencialidade e privacidade.
A regulamentação constante do presente decreto-lei tem em conta que os avanços da genética humana, verificados nas últimas décadas no campo da biologia molecular, compreendida como o ramo das ciências biológicas que integra um conjunto de técnicas laboratoriais para estudos a nível molecular que podem ser utilizadas como um instrumento em múltiplas situações e contextos por profissionais de diversas formações, abriram grandes expetativas de aplicação de testes genéticos para obtenção de benefícios na saúde, apesar de ainda não se encontrarem devidamente comprovadas a validade e utilidade clínicas de muitos deles, o que acontece, em particular, no caso dos testes para suscetibilidades genéticas para doenças comuns de etiologia complexa.
No mesmo sentido, a área da genética molecular médica, ou seja, a área da genética molecular que estuda as características fisiológicas e patológicas do genoma humano, com o objetivo de identificar doenças hereditárias e características genéticas relacionadas com a saúde, é desenvolvida exclusivamente em laboratórios de genética médica e dispõe de um potencial de desenvolvimento considerável.
A complexidade da realização e interpretação dos testes genéticos, a dimensão das implicações e repercussões dos seus resultados a nível pessoal e familiar e o facto de este tipo de análises clínicas, por serem realizadas habitualmente uma vez na vida, conduzirem frequentemente a resultados considerados definitivos e com vastas implicações para a garantia da sua qualidade, determinam a necessidade da sua regulamentação específica.
A importância dos testes genéticos e suas especificidades recomendam uma elevada exigência da qualidade laboratorial e das normas éticas e profissionais, levou à elaboração de recomendações que visam a proteção do público e a qualidade dos testes, por parte de organizações internacionais como o Conselho da Europa, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), a Organização Mundial de Saúde e a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura e o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV).
No presente decreto-lei são reguladas as condições de oferta e realização de testes genéticos, bem como os requisitos dos respetivos relatórios de resultados, instituindo-se a obrigatoriedade de consentimento informado prévio e fixando-se regras sobre o armazenamento, circulação e destruição da informação genética.
A acreditação dos laboratórios de genética médica, aconselhada em termos de qualidade, é remetida para as recomendações e os padrões nacionais e internacionais de boas práticas reconhecidos, facilitando o reconhecimento mútuo dos laboratórios.
Proíbe-se, ainda, a venda direta ao público de testes genéticos relacionados com a saúde, enumera-se os requisitos da realização de testes genéticos e define-se a base geral da qualidade dos laboratórios de genética médica.
Finalmente, especifica-se as matérias que devem ser aplicadas aos bancos de produtos biológicos.
O presente decreto-lei tem em consideração, em especial, a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina e o seu Protocolo Adicional em matéria de Testes Genéticos Relacionados com a Saúde, bem como, na medida do possível, as recomendações de organizações internacionais para a garantia da qualidade dos testes de genética molecular, em particular as da OCDE, assim como os pareceres do CNECV relativos a esta matéria.
Ao regulamentar a Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro , o presente decreto-lei enquadra-se e contém-se no seu preciso alcance, embora com pontuais atualizações de terminologia científica e densificação de conceitos, decorrentes do facto de terem decorrido nove anos desde a entrada em vigor daquela lei, o que só revela a premência do presente diploma.
O presente decreto-lei observa, para todas as circunstâncias, as disposições relativas à proteção de dados pessoais, previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro , que é sempre aplicável subsidiariamente, assim como se enquadra e contém no âmbito da Lei n.º 21/2014, de 16 de abril , no que respeita à investigação clínica.
Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados e o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
Foi promovida a audição da Ordem dos Médicos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro , e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei regulamenta a Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro , no que se refere à proteção e confidencialidade da informação genética, às bases de dados genéticos humanos com fins de prestação de cuidados de saúde e investigação em saúde, às condições de oferta e realização de testes genéticos e aos termos em que é assegurada a consulta de genética médica.
Artigo 2.ºÂmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se à informação genética, bem como às bases de dados genéticos para prestação de cuidados de saúde e relativas à investigação em saúde, em instituições públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos.
2 - O presente decreto-lei aplica-se ainda a todas as entidades que ofereçam, promovam, difundam, interpretem, analisem, realizem ou comercializem, direta ou indiretamente, testes genéticos para prestação de cuidados de saúde e relativos à investigação em saúde ou qualquer tipo de informação sobre os mesmos.
Artigo 3.ºDefinições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Artigo 4.ºPrincípios
1 - A receção, tratamento e transmissão de informação genética, bem como a disponibilização, realização, interpretação e comercialização de testes genéticos regem-se pelos seguintes princípios:
2 - A criação, tratamento e acesso de informação genética e de bases de dados genéticos obedece, ainda e em particular, aos princípios do respeito pela dignidade humana e autonomia da pessoa, de que decorre a informação e o consentimento, bem como a confidencialidade e privacidade, e aos princípios aplicáveis aos tratamentos de dados pessoais e, em particular, os decorrentes da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às aplicações da Biologia e da Medicina.
3 - A informação genética e as bases de dados genéticos não devem ser criadas ou utilizadas de forma discriminatória ou que possa conduzir à estigmatização de um indivíduo, de uma família, de um grupo ou de comunidades.
4 - Os direitos e interesses do titular da informação genética prevalecem sobre outros fins, nomeadamente, de investigação ou comerciais, da entidade responsável pela criação, tratamento e acesso à informação genética ou das bases de dados genéticos.
CAPÍTULO II
Criação de bases de dados genéticos
Artigo 5.ºRequisitos para a constituição de bases de dados
O tratamento de informação genética para a constituição de bases de dados genéticos só pode ser efetuado caso se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
Artigo 6.ºFinalidades
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, o tratamento de informação genética e a criação de bases de dados genéticos visam exclusivamente a prestação de cuidados de saúde ou de investigação em saúde, incluindo os estudos epidemiológicos e populacionais.
2 - A informação genética recolhida para uma das finalidades referidas no número anterior, não pode ser utilizada para uma finalidade diferente da inicialmente consentida, exceto se for entretanto emitido novo consentimento especificamente para esse efeito e após autorização da CNPD.
3 - A informação genética e as bases de dados genéticos podem ser utilizadas para uma finalidade diferente da inicialmente prevista, desde que, após autorização da CNPD, os dados genéticos sejam previamente anonimizados e não conduzam por si só à identificação pessoal.
Artigo 7.ºRecolha de informação genética
Os métodos de recolha de informação genética devem respeitar a integridade física e moral dos titulares da informação, bem como minimizar o risco de procedimentos invasivos.
Artigo 8.ºConsentimento
1 - O tratamento de informação genética só pode ser efetuado para as finalidades referidas no artigo 6.º, as quais devem ser expressamente identificadas, após o titular dos dados prestar, por escrito, o consentimento livre, específico e informado, nos termos do artigo seguinte.
2 - Se o titular dos dados carecer de capacidade para prestar o seu consentimento, o tratamento da sua informação genética só pode ser efetuado, por escrito, sob autorização livre, específica e informada do seu representante legal, nos termos do artigo seguinte.
3 - A opinião dos menores e maiores incapazes deve ser tomada em consideração como um fator determinante, devendo estes ser envolvidos no processo de tomada de decisão e obter-se, pelo menos, o seu assentimento, em função da sua idade e do seu grau de maturidade e capacidade de compreensão, devendo ser respeitada a sua oposição.
Artigo 9.ºDireito à informação
1 - O pedido de consentimento implica o fornecimento, de forma prévia, clara, objetiva e adequada, por parte do responsável pela informação genética ou do seu representante, das seguintes informações:
2 - É obrigatório informar o titular da informação genética sempre que seja tratada nova informação que lhe diga respeito, salvo a situação prevista no n.º 3 do artigo 6.º
Artigo 10.ºDireito de revogação
1 - O titular da informação genética, ou o seu representante, tem o direito de revogar o consentimento.
2 - O direito de revogação previsto no número anterior pode ser exercido a todo o tempo, sem necessidade de apresentar justificação e sem qualquer desvantagem para o titular da informação genética, ou para o seu representante, designadamente no que respeita à ulterior prestação de cuidados de saúde ou à legítima concretização de outros interesses do mesmo.
3 - A revogação do consentimento ou da autorização obriga à imediata destruição da informação genética e do material biológico colhido pelo responsável pela informação genética.
CAPÍTULO III
Manutenção e gestão das bases de dados genéticos SECÇÃO I Condições de tratamento da informação genética pessoal
Artigo 11.ºResponsável pela informação genética
1 - Ao responsável pela informação genética compete zelar pela manutenção e supervisão da base de dados genéticos, em estrito cumprimento das obrigações decorrentes do presente decreto-lei e das demais normas aplicáveis.
2 - Sempre que a base de dados tenha como finalidade ou seja utilizada para prestação de cuidados de saúde, o responsável pela informação genética é um médico especialista em genética médica.
Artigo 12.ºQualidade dos dados
1 - O tratamento da informação genética deve respeitar os princípios da legalidade, da transparência, da proteção da identidade pessoal, das melhores práticas científicas e da boa fé.
2 - Os dados devem ser:
3 - Cabe ao responsável da informação genética assegurar a observância do disposto no presente artigo.
Artigo 13.ºPrazo de conservação
1 - A informação genética deve ser conservada pelo período necessário à prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento posterior.
2 - A informação genética cujo tratamento seja efetuado para fins de diagnóstico ou de investigação em saúde pode ser conservada por um período de tempo superior ao previsto no número anterior, desde que sejam respeitadas as normas sobre consentimento previstas no presente decreto-lei e após a emissão de parecer favorável pela CNPD.
Artigo 14.ºDestruição ou descontinuidade da base de dados
A base de dados não pode ser destruída ou descontinuada sem que haja comunicação prévia à CNPD.
Artigo 15.ºPartilha dos benefícios
1 - Os benefícios resultantes da utilização de informação genética recolhida para fins de investigação em saúde devem ser partilhados com a sociedade no seu todo e com a comunidade internacional, nomeadamente através de:
2 - É reconhecido o direito de assistência especial às pessoas e grupos que participam na investigação.
SECÇÃO II Comunicação, interconexão e transferência de informação genética pessoal
Artigo 16.ºComunicação de dados
A comunicação de informação genética depende de autorização da CNPD.
Artigo 17.ºInterconexão de dados genéticos
1 - Para efeitos de qualquer cruzamento de informação genética conservada para fins clínicos ou de investigação em saúde, ou outros fins admitidos por lei, deve ser obtida a autorização escrita do titular dos dados e autorização da CNPD.
2 - A interconexão de informação genética deve ser adequada à prossecução das finalidades legais ou estatutárias e dos interesses legítimos dos responsáveis dos tratamentos, implicando a não discriminação ou diminuição dos direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados e a adoção das medidas de segurança necessárias ao tipo de dados objeto de interconexão.
Artigo 18.ºTransferência de informação genética na União Europeia e fora da União Europeia
1 - A transferência de informação genética deve fomentar a cooperação médica e científica internacional e assegurar um acesso equitativo a estes dados, devendo ser realizada nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro .
2 - A transferência de informação genética que descreva uma determinada população, carece de aprovação do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida e, no caso de ser representativa da população nacional, da Assembleia da República.
CAPÍTULO IV
Proteção da informação genética pessoal
Artigo 19.ºAcesso, direito de acesso, direito de retificação, direito de eliminação e bloqueio dos dados
1 - O acesso à informação genética depende de a mesma revestir natureza médica ou de não ter implicações imediatas para o estado de saúde atual, bem como das suas finalidades, seja para prestação de cuidados de saúde, seja para investigação biomédica.
2 - O acesso à informação genética que revista natureza médica é limitado aos profissionais envolvidos na prestação de cuidados ao titular da informação.
3 - O acesso à informação genética que não tenha implicações imediatas para o estado de saúde atual, nomeadamente de testes de heterozigotia e diagnóstico pré-sintomático em doenças monogénicas, identificação de portadores de anomalias cromossómicas equilibradas e testes preditivos para predisposições a doenças comuns, é limitado aos médicos com a especialidade de genética médica.
4 - O titular da informação genética tem o direito de obter do responsável pelo tratamento, livremente e sem restrições:
Artigo 20.ºVida privada e confidencialidade
1 - É proibida a divulgação a terceiros de informação genética relacionada com a saúde do respetivo titular, salvo nos casos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 - A informação genética recolhida para fins de investigação em saúde não pode estar associada a uma pessoa identificável, a menos que tal associação seja indispensável à realização da investigação e que seja assegurada a confidencialidade da informação, bem como a necessária prestação do consentimento do titular para tal finalidade.
Artigo 21.ºSegurança do tratamento de informação genética
1 - O responsável pela informação genética deve adotar as medidas de segurança adequadas e proporcionais para proteger a informação genética contra a sua destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração indevida, a difusão ou o acesso não autorizados, e contra qualquer forma de tratamento ilícito.
2 - As medidas referidas no número anterior devem assegurar, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis mais atualizados, um nível de segurança adequado aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados genéticos.
3 - Os sistemas informáticos devem garantir a separação lógica entre informação genética, dados pessoais e dados clínicos, e incluir níveis diferenciados de acesso autorizado.
4 - No caso de circulação de informação genética para quaisquer fins, incluindo diagnóstico ou investigação, todas as partes envolvidas devem oferecer garantias de segurança técnica e de organização e ficam obrigadas a cumprir regras de proteção, nomeadamente as previstas no presente decreto-lei.
5 - É proibido copiar para todo o tipo de suporte de informação externo qualquer informação genética contida na base de dados genéticos, salvo se tal informação for determinante para efeitos de diagnóstico médico, prestação de cuidados ou tratamentos ao titular.
6 - O disposto no número anterior não se aplica à cópia de dados indispensável ao tratamento de informação autorizada nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 22.ºMedidas especiais de segurança
1 - Os responsáveis pela informação genética devem adotar as medidas adequadas para:
2 - Sempre que haja lugar a tratamento informático de informação genética, deve efetuar-se a encriptação dos dados, a partir do momento da sua colheita.
3 - A anonimização de informação genética relacionada com a saúde é obrigatória, sempre que não ponha em causa as finalidades com que foi colhida, sendo previamente encriptada antes de ser transmitida.
Artigo 23.ºSigilo profissional
1 - Os responsáveis por qualquer tipo de informação genética, bem como as pessoas que no exercício das suas funções dela tenham conhecimento, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o dever de fornecimento das informações obrigatórias, nos termos legais.
CAPÍTULO V
Oferta e realização de testes genéticos SECÇÃO I Laboratórios de genética médica
Artigo 24.ºLicenciamento e acreditação dos laboratórios de genética médica
1 - Os laboratórios de genética médica estão sujeitos ao disposto no regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.
2 - A acreditação dos laboratórios de genética médica deve ser feita de acordo com as recomendações e os padrões nacionais e internacionais de boas práticas reconhecidos, incluindo a ISO 15189 ou a ISO/IEC 17025, facilitando o reconhecimento mútuo dos laboratórios.
3 - Os laboratórios de genética médica devem participar em esquemas de avaliação externa da qualidade para os testes genéticos relacionados com a saúde que realizem.
4 - Os laboratórios de genética médica estão sujeitos ao cumprimento das obrigações decorrentes da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
SECÇÃO II Testes genéticos
Artigo 25.ºCondições de oferta e realização de testes genéticos
1 - A oferta e realização de testes genéticos relacionados com a saúde, pelos laboratórios de genética médica, deve limitar-se aos que possuem validade analítica e clínica e para os quais exista indicação de utilidade clínica.
2 - Os laboratórios de genética médica devem fazer a validação dos testes genéticos relacionados com a saúde por si desenvolvidos, bem como dos testes e dispositivos comerciais utilizados.
Artigo 26.ºRelatório de resultados
1 - O laboratório emite um relatório de resultados por cada indivíduo, elaborado de acordo com as boas práticas, que inclui a identificação do laboratório e a data de emissão do relatório, os elementos identificativos e a informação clínica e familiar do seu titular, a data de receção da amostra, a metodologia utilizada, os resultados, a interpretação dos resultados, as recomendações adequadas a cada caso, o contexto clínico e as assinaturas de quem fez o teste e aprovou o relatório.
2 - O relatório a que se refere o número anterior é dirigido ao médico que requereu o teste.
3 - No caso de subcontratação, que deve cumprir o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro , deve estar devidamente identificado no relatório o laboratório onde o teste foi realizado ou fornecida uma cópia do relatório original e a respetiva tradução, quando aplicável.
4 - Sempre que se confirme uma doença hereditária ou se detete a presença de uma mutação patogénica que possa ser transmitida à descendência ou existir noutros membros da família, o relatório de resultados deve fazer referência à necessidade de realização de uma consulta da especialidade de genética médica.
Artigo 27.ºVenda direta e promoção
1 - É proibida a venda direta ao público de testes genéticos relacionados com a saúde.
2 - É proibida a promoção, a publicidade ou a oferta, feitas diretamente ao público, de testes genéticos direta ou indiretamente relacionados com a saúde.
3 - A realização destes testes genéticos deve ser feita exclusivamente no âmbito do sistema de saúde e depende de prescrição médica adequada.
4 - A promoção, a publicidade, a oferta ou a divulgação de informação sobre testes genéticos e dispositivos de diagnóstico genético deve descrever com exatidão as características e as limitações dos testes oferecidos.
Artigo 28.ºConservação, proteção e destruição do material biológico utilizado em testes genéticos
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro , uma vez decorrido o tempo necessário para eventuais repetições, o material biológico utilizado deve ser destruído após a realização do teste genético, ou conservado para as finalidades e os prazos constantes do consentimento inicialmente obtido.
2 - O material biológico conservado nos termos do número anterior deve ser imediatamente destruído, caso venha a ser revogado o consentimento prestado.
CAPÍTULO VI
Consultas de genética médica e de aconselhamento genético
Artigo 29.ºConsultas de genética médica
O Serviço Nacional de Saúde assegura o acesso a consultas da especialidade de genética médica, de acordo com as regras de referenciação definidas a nível nacional.
Artigo 30.ºAconselhamento genético
1 - O aconselhamento genético deve ser disponibilizado antes e depois da realização de testes genéticos relacionados com a saúde, de forma adequada e proporcional às características da doença, ao tipo, contexto e limitações do teste, à relevância dos seus resultados e ao seu potencial para acarretar danos para a pessoa testada ou para os seus familiares.
2 - Quando seja diagnosticada ou confirmada uma doença hereditária, o médico deve informar o utente sobre os mecanismos de transmissão e riscos para os familiares e orientá-los para uma consulta da especialidade de genética médica.
CAPÍTULO VII
Regime sancionatório
Artigo 31.ºContraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3 740, no caso das pessoas singulares, e no montante mínimo de (euro) 1 000 e máximo de (euro) 15 000, no caso das pessoas coletivas:
5 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei e em tudo quanto nele se não encontre especialmente regulado é aplicável o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Artigo 32.ºSanções acessórias
No caso das contraordenações previstas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 21.º do regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Artigo 33.ºResponsabilidade solidária
Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os infratores ao disposto nos artigos 5.º e 7.º, no n.º 1 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 13.º, nos artigos 16.º e 17.º, no artigo 20.º e nos artigos 27.º e 28.º, é solidariamente responsável a instituição onde se encontra inserido o laboratório de testes genéticos.
Artigo 34.ºFiscalização e tramitação processual
1 - Compete à CNPD a fiscalização do disposto no presente decreto-lei, com exceção da fiscalização do disposto no artigo 27.º, que cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Direção-Geral do Consumidor (DGC), neste caso, no que respeita à matéria de publicidade.
2 - Em razão da repartição de competências prevista no número anterior, a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, cabe à CNPD, à ASAE ou à DGC, a quem devem ser enviados os autos levantados por outras entidades.
3 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias e finais
Artigo 35.ºRegime aplicável aos bancos de produtos biológicos
1 - As regras de garantia de proteção de informação genética, previstas nos artigos 19.º a 23.º, são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos bancos de produtos biológicos.
2 - As sanções previstas no artigo 31.º, relativas às infrações às normas dos artigos 19.º a 23.º, são aplicáveis aos bancos de produtos biológicos.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica aplicação do regime previsto na Lei n.º 12/2009, de 26 de março, e no Regulamento (CE) n.º 1394/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, no que respeita aos bancos de produtos biológicos cujos materiais se destinam à aplicação no corpo humano, nem aplicação do regime dos bancos de produtos biológicos para fins de investigação científica, que não inclua aplicação em seres humanos.
Artigo 36.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de julho de 2014. - Pedro Passos Coelho - António de Magalhães Pires de Lima - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 21 de agosto de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de agosto de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali