::: DL n.º 305/2002, de 13 de Dezembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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A existência desta competência reservada funda-se na circunstância de a investigação dos crimes mais graves, quer pelo desvalor dos actos que os integram, quer pela sua complexidade, dever ser atribuída a um corpo superior de polícia criminal, conforme se retira também do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, que aprovou a Lei Orgânica da Polícia Judiciária. Recentemente vem-se assistindo ao aumento do número de infracções fiscais e contra a segurança social, fenómenos criminais de elevada repercussão social e com reflexos consideráveis ao nível da cobrança de receitas do Estado. Com a presente alteração à lei de organização da investigação criminal pretende-se cometer em exclusivo a investigação desta criminalidade complexa e organizada à Polícia Judiciária, que constitui um corpo superior de polícia altamente especializado e dotado de meios de recolha, análise e difusão de informação em permanente actualização e desenvolvimento, garantia de uma particular eficácia no combate ao crime. Atendendo por outro lado à forte incidência da criminalidade associada à imigração ilegal em termos de desestabilização colectiva, reforça-se o combate a esta forma de criminalidade através da inclusão dos crimes de auxílio à imigração ilegal, tráfico de pessoas e outros conexos no âmbito da competência de investigação da Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º Órgãos de polícia criminal 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Compete ainda à Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a investigação dos seguintes crimes: a) Auxílio à imigração ilegal; b) Tráfico de pessoas, com o emprego de coacção grave, extorsão ou burla relativa a trabalho; c) Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, conexos com os crimes referidos nas alíneas a) e b). 6 - (Anterior n.º 5.) Artigo 4.º Competência reservada em matéria de investigação criminal É da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação dos seguintes crimes: a) Homicídio doloso e ofensas dolosas à integridade física de que venha a resultar a morte; b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... k) ... l) ... m) ... n) ... o) ... p) ... q) ... r) ... s) ... t) ... u) ... v) ... w) ... x) ... y) ... z) ... aa) ... bb) ... cc) ... dd) ... ee) Crimes tributários de valor superior a (euro) 500000, quando assumam especial complexidade, forma organizada ou carácter transnacional; ff) Tráfico de armas, quando praticado de forma organizada.» Consultar a Lei n.º 21/2000, 10 de Agosto (actualizada face ao diploma em epígrafe) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António José de Castro Bagão Félix. Promulgado em 22 de Novembro de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 2 de Dezembro de 2002. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.