DL n.º 143/2014, de 26 de Setembro
Índice (26)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Competência
- Artigo 3.º Definições
- Artigo 4.º Obras passíveis de registo
- Artigo 5.º Elementos ou obras não passíveis de registo
- Artigo 6.º Reconhecimento
- Artigo 7.º Conteúdo do direito de autor
- Artigo 8.º Presunção de titularidade
- Artigo 9.º Princípio da instância
- Artigo 10.º Legitimidade
- Artigo 11.º Natureza e efeito do registo
- Artigo 12.º Extensão do registo
- Artigo 13.º Legitimidade
- Artigo 14.º Prazos de caducidade
- Artigo 15.º Princípio do trato sucessivo
- Artigo 16.º Requerimento
- Artigo 17.º Forma e conteúdo geral do requerimento
- Artigo 18.º Requerimento para registo de obra coletiva
- Artigo 19.º Requisitos especiais
- Artigo 20.º Registo de transmissão de direitos de exploração
- Artigo 21.º Deficiência do requerimento
- Artigo 22.º Causas de indeferimento
- Artigo 23.º Forma e conteúdo geral da inscrição
- Artigo 24.º Elementos específicos do registo
- Artigo 25.º Suporte
- Artigo 26.º Publicidade dos assentos registais
::: DL n.º 143/2014, de 26 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºCompetência
Artigo 3.ºDefinições
Artigo 4.ºObras passíveis de registo
Artigo 5.ºElementos ou obras não passíveis de registo
Artigo 6.ºReconhecimento
Artigo 7.ºConteúdo do direito de autor
Artigo 8.ºPresunção de titularidade
Artigo 9.ºPrincípio da instância
Artigo 10.ºLegitimidade
Artigo 11.ºNatureza e efeito do registo
Artigo 12.ºExtensão do registo
Artigo 13.ºLegitimidade
Artigo 14.ºPrazos de caducidade
Artigo 15.ºPrincípio do trato sucessivo
Artigo 16.ºRequerimento
Artigo 17.ºForma e conteúdo geral do requerimento
Artigo 18.ºRequerimento para registo de obra coletiva
Artigo 19.ºRequisitos especiais
Artigo 20.ºRegisto de transmissão de direitos de exploração
Artigo 21.ºDeficiência do requerimento
Artigo 22.ºCausas de indeferimento
Artigo 23.ºForma e conteúdo geral da inscrição
Artigo 24.ºElementos específicos do registo
Artigo 25.ºSuporte
Artigo 26.ºPublicidade dos assentos registais
Nº de artigos : 26 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas _____________________ Decreto-Lei n.º 143/2014, de 26 de setembro O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, estabelece que o direito de autor é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade.
O registo atualmente existente de obras literárias e artísticas tem carácter facultativo e o seu enquadramento legal vem sendo efetuado por recurso a legislação dispersa, aplicando-se quanto ao procedimento de registo o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 30/2005, de 10 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2006, de 1 de março.
Não obstante, entende-se ser útil sistematizar e harmonizar num diploma único as matérias substanciais e procedimentais associadas ao registo de obras literárias e artísticas, até agora dispersas em diferentes textos legais, de modo a permitir a aplicação uniforme e coerente dos aspetos atinentes ao registo de obra, contribuindo assim para facilitar aos autores a apreensão do direito aplicável.
Apresenta-se pois de elevada relevância aprovar um sistema de registo de obras literárias e artísticas, clarificando ao mesmo tempo os efeitos do registo de obra protegida.
O presente decreto-lei aprova o Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas no respeito pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
A uniformização desejada do sistema de registo de obra literária e artística só adquire relevância se acompanhada de consistência lógica capaz de facilitar a compreensão das disposições legais, tanto na aceção dos destinatários, como na dos órgãos e agentes que a aplicam. Por esse motivo, o Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas, aprovado pelo presente decreto-lei, está organizado em cinco capítulos e construído numa lógica sistemática e coerente que facilita a sua consulta e aplicação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei aprova o Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas.
Artigo 2.ºAprovação do Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas
É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas, abreviadamente designado por Regulamento.
Artigo 3.ºTaxas
O montante das taxas correspondentes aos serviços a prestar pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais, nos termos do Regulamento aprovado em anexo ao presente decreto-lei, consta de tabela de taxas a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Artigo 4.ºDisposição transitória
Até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo anterior mantêm-se em vigor os montantes previstos na tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 30/2005, de 10 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2006, de 1 de março.
Artigo 5.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 6.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de agosto de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
Promulgado em 19 de setembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de setembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) REGULAMENTO DE REGISTO DE OBRAS LITERÁRIAS E ARTÍSTICAS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
O Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas, abreviadamente designado por Regulamento, estabelece as regras e os procedimentos de registo de obras literárias e artísticas aplicáveis às criações nos domínios literário, científico e artístico.
Artigo 2.ºCompetência
O registo de obras literárias e artísticas compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), nos termos das alíneas c) e m) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 43/2012, de 25 de maio.
Artigo 3.ºDefinições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
CAPÍTULO II
Obra protegida
Artigo 4.ºObras passíveis de registo
1 - São passíveis de registo as criações intelectuais dos domínios literário, científico e artístico protegidas nos termos da legislação vigente, designadamente:
2 - A proteção conferida às obras mencionadas nas alíneas p), q) e r) do número anterior não prejudica os direitos reconhecidos aos autores das correspondentes obras originais.
Artigo 5.ºElementos ou obras não passíveis de registo
Não são passíveis de registo, nos termos do presente Regulamento e em conformidade com o CDADC, os seguintes elementos ou obras:
CAPÍTULO III
Direito de autor e direitos conexos
Artigo 6.ºReconhecimento
O direito de autor e os direitos dele derivados, designados por direitos conexos, existem independentemente de registo.
Artigo 7.ºConteúdo do direito de autor
1 - O direito de autor compreende uma componente patrimonial, disposta à utilização, fruição e disposição da obra, e de uma vertente moral, associada à reivindicação da paternidade, integridade e genuinidade da obra.
2 - Os direitos morais do autor são irrenunciáveis, inalienáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de transmissão ou oneração.
Artigo 8.ºPresunção de titularidade
1 - Pertencem ao autor os direitos patrimoniais e morais sobre a obra.
2 - Salvo disposição em contrário, o autor é o criador intelectual da obra, assim se considerando por uma das seguintes modalidades:
CAPÍTULO IV
Registo de obras literárias ou artísticas SECÇÃO I Do registo em geral
Artigo 9.ºPrincípio da instância
O registo de obras literárias e artísticas não se efetua oficiosamente, mas a requerimento de pessoa com legitimidade para o efeito.
Artigo 10.ºLegitimidade
Têm legitimidade para requerer o registo:
Artigo 11.ºNatureza e efeito do registo
1 - O registo é facultativo e tem efeito presuntivo, não dependendo dele o reconhecimento do direito de autor e dos direitos conexos, salvo nas situações em que a lei lhe atribui efeito constitutivo, nomeadamente nas previstas no CDADC e demais legislação aplicável.
2 - Nos termos do CDADC, é atribuído efeito constitutivo ao registo:
3 - Nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto, que regulamenta a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio, estão sujeitos a registo:
4 - Estão ainda sujeitas a registo:
Artigo 12.ºExtensão do registo
1 - O registo das obras previstas no presente Regulamento inclui a inscrição e os averbamentos de obras intelectuais do domínio literário, científico ou artístico, protegidas pela legislação vigente, consolidando as disposições constantes do CDADC, bem como dos demais instrumentos legislativos resultantes da ratificação de tratados internacionais sobre a matéria.
2 - O registo inclui ainda o averbamento de atos e contratos de constituição, transmissão, modificação ou extinção de direitos reais e de quaisquer outros factos, atos ou títulos, tanto voluntários como necessários, que afetem os direitos a inscrever.
SECÇÃO II Do registo provisório
Artigo 13.ºLegitimidade
Têm legitimidade para requerer o registo provisório:
Artigo 14.ºPrazos de caducidade
1 - O registo provisório caduca no prazo de um ano se não for averbado como definitivo.
2 - Nas situações previstas nas alíneas a) a c) do artigo anterior, o registo converte-se em definitivo por averbamento acompanhado da respetiva sentença, transitada em julgado.
3 - Nas situações referidas nas alíneas d) e e) do artigo anterior, o registo converte-se em definitivo por averbamento quando apresentados os comprovativos legalmente exigidos para sanar as condições que determinaram o seu carácter provisório.
SECÇÃO III Do requerimento para registo de obra protegida
Artigo 15.ºPrincípio do trato sucessivo
1 - O registo constitui presunção jurídica da titularidade dos direitos de propriedade intelectual desde a primeira inscrição até à entrada no domínio público.
2 - Os atos e contratos de transmissão ou modificação de direitos de propriedade intelectual só podem ser registados quando acompanhados de documentos certificativos, após terem sido formalizados nos termos do artigo 20.º
Artigo 16.ºRequerimento
1 - O pedido de registo é efetuado pelo titular do direito sobre a obra mediante requerimento, com observância dos requisitos previstos no presente Regulamento.
2 - Tratando-se de requerimento definitivo ou provisório, entende-se que têm legitimidade para efetuar o pedido de registo as pessoas mencionadas nos artigos 10.º e 13.º, respetivamente.
Artigo 17.ºForma e conteúdo geral do requerimento
1 - Os requerimentos para registo de obra protegida a que se refere a presente secção são submetidos preferencialmente por via eletrónica, através do sítio na Internet da IGAC, acessível através dos Portais do Cidadão e da Empresa.
2 - Nos casos em que, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não seja possível o cumprimento do disposto no número anterior, a apresentação do pedido é efetuada através de correio eletrónico, para um endereço específico criado pela IGAC, publicitado no respetivo sítio na Internet e nos Portais do Cidadão e da Empresa.
3 - As plataformas referidas nos números anteriores devem disponibilizar informação e dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina e que permitam o seu acesso através do sistema de pesquisa online de informação pública nos termos da legislação em vigor.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o pedido pode também ser efetuado presencialmente ou por via postal.
5 - O pedido de registo de direitos, atos e contratos é submetido através de formulário, com os elementos constantes do presente Regulamento, acompanhado de cópia da obra a registar, em suporte físico ou digital, e com identificação do título da obra e do autor.
6 - Sem prejuízo do dever de depósito das obras junto da IGAC, o requerente pode pedir a dispensa da apresentação dos documentos que devam instruir o requerimento referido no n.º 1 que se encontrem na posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, quando dê o seu consentimento para a sua obtenção, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
Artigo 18.ºRequerimento para registo de obra coletiva
1 - No caso de obra coletiva, deve também ser submetida uma declaração expressa que ateste a obra como sendo coletiva, com o nome completo ou denominação da entidade singular ou coletiva que organizou e dirigiu a sua criação e a identificação do autor em nome do qual a obra pode ser divulgada ou publicada.
2 - Sendo possível discriminar, no conjunto da obra coletiva, algum ou alguns dos colaboradores, deve ainda ser feita menção expressa à sua identificação e à respetiva colaboração na obra.
Artigo 19.ºRequisitos especiais
1 - No caso de obras derivadas e de obras compósitas, deve constar, adicionalmente, a identificação do autor ou coautores da obra original.
2 - Tratando-se de obras publicadas sob pseudónimo ou anonimato, é obrigatória a identificação no pedido da pessoa física ou jurídica a que corresponda o exercício do direito de autor ou direitos conexos.
3 - Nas situações em que se trate de obra escrita com caracteres não latinos, deve constar o título original e a respetiva tradução em português.
Artigo 20.ºRegisto de transmissão de direitos de exploração
1 - O cumprimento das disposições previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º e do n.º 2 do 15.º pressupõe a formalização do pedido de registo de transmissão inter vivos da titularidade dos direitos de exploração económica sobre a obra.
2 - Para os efeitos do número anterior, é exigível cópia autenticada dos documentos comprovativos da transmissão ou transmissões indicados nos artigos 43.º e 44.º do CDADC, consoante se trate de transmissão parcial ou de transmissão total, respetivamente.
3 - Nas situações em que a mudança de titularidade se produza por motivo de fusão, resolução administrativa ou decisão judicial, o pedido de registo deve ser acompanhado de documento comprovativo certificado por autoridade com competência legal para esse efeito.
Artigo 21.ºDeficiência do requerimento
1 - Na falta de cumprimento das exigências previstas nos artigos anteriores, o requerente é convidado a suprir no prazo de 30 dias as deficiências existentes no requerimento.
2 - A não entrega dos elementos em falta no prazo previsto no número anterior equivale à desistência do requerimento, obrigando o requerente à apresentação de novo pedido e ao pagamento da taxa devida.
3 - O disposto no número anterior não se aplica às situações de simples incorreção ou de mera imperfeição na formulação do pedido, devendo a IGAC nesses casos suprir oficiosamente as deficiências constantes dos respetivos requerimentos.
Artigo 22.ºCausas de indeferimento
São indeferidos os requerimentos:
CAPÍTULO V
Procedimento de registo
Artigo 23.ºForma e conteúdo geral da inscrição
A inscrição deve conter os seguintes elementos:
Artigo 24.ºElementos específicos do registo
1 - Para efeitos de identificação e descrição das obras, representações ou produções protegidas pelo CDADC, devem constar do registo, consoante as situações, os seguintes elementos:
2 - Para quaisquer outras obras, representações ou produções protegidas não incluídas nas alíneas do número anterior são exigidos os dados e documentos que em cada caso se afigurem necessários à identificação e determinação do objeto da obra.
Artigo 25.ºSuporte
O registo de obras literárias e artísticas, independentemente do meio, é efetuado em suporte adequado que permita a sua conservação e o acesso facilitado a todos os dados que devem constar na informação do registo.
Artigo 26.ºPublicidade dos assentos registais
Os assentos registais são públicos e a sua publicidade tem lugar mediante certificação com eficácia probatória do seu conteúdo.
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