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Assim, ao revisor oficial de contas, enquanto órgão social regulado no Código das Sociedades Comerciais, passou a somar-se o auditor externo, hoje regulado no Código dos Valores Mobiliários, sem prejuízo de se admitir que as duas funções possam ser exercidas pela mesma pessoa, e que a certificação legal de contas e o relatório do auditor externo sejam apresentados num documento único. O regime atualmente consagrado no artigo 9.º do Código dos Valores Mobiliários, desenvolvido e concretizado pelo Regulamento da CMVM n.º 6/2000, de 8 de fevereiro, deve ser revisto não só perante a experiência adquirida durante mais de uma década de aplicação prática, mas também perante as importantes alterações entretanto verificadas no mais vasto quadro normativo no qual se insere, tanto a nível internacional, como a nível nacional. A partir de 2000, um conjunto de acontecimentos demonstraram a necessidade de reforçar os sistemas de fiscalização societária existentes, levando a Comissão Europeia a reconhecer, na sua Comunicação de 21 de maio de 2003, relativa ao futuro da revisão oficial de contas na União Europeia, a insuficiência do plano de ação traçado em 1998, e refletido nas suas Recomendações n.os 2001/256/CEE, da Comissão, de 15 de novembro de 2000, relativa ao controlo de qualidade da revisão oficial de contas, e 2002/590/CEE, da Comissão, de 16 de maio de 2002, relativa à independência dos revisores oficiais de contas. Entendeu então a Comissão Europeia que se impunham novas iniciativas para reforçar a confiança dos investidores nos mercados de capitais e para fomentar a confiança do público nos auditores da União Europeia. Nesse sentido abandonou a sua posição segundo a qual cabia aos auditores assegurar a sua própria independência, reconhecendo as insuficiências reveladas nos sistemas de autorregulação, bem como a sua preferência por instrumentos legislativos não vinculativos. Este novo impulso culminou na Diretiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas. Esta Diretiva começou a ser transposta em Portugal, ainda antes da sua publicação, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 8/2007, de 17 de janeiro, 318/2007, de 26 de setembro, 90/2011, de 25 de julho, 209/2012, de 19 de setembro, e 250/2012, de 23 de novembro, que reforçou a fiscalização das sociedades anónimas, redefinindo o papel do órgão de fiscalização da administração e, em particular, a sua relação com o revisor oficial de contas. Quanto a este último ponto, passou a exigir-se que o órgão de fiscalização da administração operasse como fórum de discussão com o revisor oficial de contas, sobre todos os assuntos considerados relevantes na revisão das contas da sociedade e sobre possíveis ilícitos de que suspeitasse ou tivesse conhecimento. Na transposição daquela Diretiva, seguiram-se o Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho, e o Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho. O primeiro introduziu significativas alterações no Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, que aprova os Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, com vista, sobretudo, ao reforço da independência dos revisores, da qualidade do seu serviço e da responsabilidade do revisor da sociedade-mãe nos grupos de sociedades, bem como à regulação dos termos em que revisores de outros países podem ser registados em Portugal. O segundo criou um sistema de supervisão pública, sob responsabilidade do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria, cujos estatutos aprovou. O propósito foi reforçar a confiança e a credibilidade na atividade de revisão de contas exercida em Portugal. Assente na transparência, este sistema deve assegurar a aprovação e o registo de revisores oficiais de contas; a adoção de normas em matéria de deontologia profissional, de controlo interno de qualidade e de procedimentos de revisão de contas; bem como a formação contínua e o adequado funcionamento dos sistemas de controlo de qualidade, inspeção e disciplina. Entretanto, o processo legislativo europeu continuou, por iniciativa da Comissão Europeia, destacando-se a publicação em 2010 do «Livro verde sobre política de auditoria: as lições da crise», e em 2011, a apresentação da proposta de diretiva que altera a Diretiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e da proposta de regulamento relativa aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público. Neste contexto, o presente diploma altera e adita o Código dos Valores Mobiliários em matéria de registo dos auditores junto da CMVM e seus deveres. Quanto ao primeiro aspeto, as alterações centram-se, sobretudo, na clarificação dos requisitos aplicáveis aos auditores de Estados-Membros da União Europeia e de países terceiros. Quanto ao segundo, traduzem-se na clarificação da sujeição do auditor às normas que regulam o exercício da atividade do revisor oficial de contas, na revisão do dever de comunicação de irregularidades à CMVM, e na especificação das consequências da violação de deveres. À CMVM caberá o desenvolvimento e concretização regulamentar destas normas, no cumprimento das suas incumbências. Foram ouvidos a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. Assim Nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.