::: Portaria n.º 219/2014, de 21 de Outubro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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A institucionalização de instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos esteia-se no n.º 4 do artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, e encontra-se reflexamente prevista no artigo 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e no artigo 62.º do anexo à Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro , da qual faz parte integrante, e pela qual foi aprovada a Lei da Arbitragem Voluntária, particularizando-se que a vinculação de cada ministério à jurisdição de centros de arbitragem depende de portaria conjunta do Ministro da Justiça e do Ministro da tutela. Nesta senda, foi criado o Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD, o qual tem por objeto promover e auxiliar a resolução de litígios emergentes de contratos e de relações jurídicas de emprego público, contribuindo assim para que litígios dessa natureza possam ser mais rápida e eficazmente resolvidos através da informação, consulta, mediação, conciliação ou arbitragem. A resolução por mediação e arbitragem de litígios relativos a matérias de suma importância, como sejam as questões relativas a contratos e relações jurídicas de emprego público, tem granjeado ao Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD uma notoriedade e experiência, cujas vantagens não podem deixar de se reconhecidas pelo Ministério da Educação e Ciência. Pela presente portaria, o Ministério da Educação e Ciência vincula-se à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD nos termos do n.º 2 do artigo 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, associando-se ao Ministério da Justiça enquanto entidade pública aderente e promotora destes meios de resolução alternativa de litígios. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Educação e Ciência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro , o seguinte: Artigo 1.º Vinculação ao CAAD 1 - Pela presente portaria vinculam-se à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD, os seguintes serviços do Ministério da Educação e Ciência: a) A Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência; b) A Inspeção-Geral da Educação e Ciência; c) A Direção-Geral da Educação; d) A Direção-Geral do Ensino Superior; e) A Direção-Geral da Administração Escolar; f) A Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência; g) A Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira; h) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares; i) A Editorial do Ministério da Educação e Ciência; 2 - Os serviços referidos no número anterior vinculam-se à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD, para a composição de litígios de valor igual ou inferior a (euro) 3.740.984,23 e que tenham por objeto: a) Questões emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional; b) Questões relativas à interpretação, validade e execução dos contratos por si celebrados. 3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos litígios que tenham por objeto matéria disciplinar. 4 - Não é ainda aplicável o n.º 2 do presente artigo aos litígios relativos ao pessoal docente e pessoal não docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. Artigo 2.º Providências cautelares e Ordens preliminares Os serviços do Ministério da Educação e Ciência que ora se vinculam à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD, não aceitam o decretamento de quaisquer providências cautelares, nem a emissão de ordens preliminares decretadas pelo Tribunal Arbitral. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor 10 dias após a respetiva publicação. A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 7 de outubro de 2014. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 3 de junho de 2014. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.