::: Retificação n.º 46/2014, de 29 de Outubro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Retificação n.º 46/2014, de 29 de Outubro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Declaração de Retificação n.º 46/2014 Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Retifica a Lei n.º72/2014, de 2 de setembro, que procede à segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, que estabelece a Lei dos Baldios, à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e à nona alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro _____________________ Declaração de Retificação n.º 46/2014 Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro , que «Procede à segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro , que estabelece a Lei dos Baldios, à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e à nona alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro», foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 168, de 2 de setembro de 2014, com as seguintes incorreções, que assim se retificam: No artigo 1.º: onde se lê «...Lei n.º 89/97, de 30 de junho...» deve ler-se «...Lei n.º 89/97, de 30 de julho...» No n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 63/93, de 4 de setembro, na redação constante do artigo 2.º e da republicação anexa: onde se lê «As parcelas sobre que incidam os direitos a alienar não podem ter área superior à estritamente necessária ao fim a que se destinam e, quando afetados a objetivos de expansão urbana, não podem exceder 1500 m por cada nova habitação a construir.» deve ler-se «As parcelas sobre que incidam os direitos a alienar não podem ter área superior à estritamente necessária ao fim que se destinam e, quando afetadas a objetivos de expansão urbana, não podem exceder 1500 m2 por cada nova habitação a construir.» No artigo 3.º: onde se lê «...Lei n.º 89/97, de 30 de junho...» deve ler-se «...Lei n.º 89/97, de 30 de julho...» No n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 63/93, de 4 de setembro, na redação constante da republicação anexa: Onde se lê «São compartes todos os cidadãos eleitores, inscritos e residentes nas comunidades locais onde se onde se situam os respetivos terrenos baldios ou que aí desenvolvam uma atividade agroflorestal ou silvopastoril.» Deve ler-se «São compartes todos os cidadãos eleitores, inscritos e residentes nas comunidades locais onde se situam os respetivos terrenos baldios ou que aí desenvolvem uma atividade agroflorestal ou silvopastoril.» No artigo 41.º da Lei n.º 63/93, de 4 de setembro, na redação constante da republicação anexa: Onde se lê «Sem prejuízo da entrada em vigor das normas da presente lei que possam ser diretamente aplicáveis, o Conselho de Ministros procederá à regulamentação necessária à sua boa execução, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.» Deve ler-se «A regulamentação necessária à boa execução da presente lei reveste a forma de decreto-lei.» Assembleia da República, 24 de outubro de 2014. -O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.