DL n.º 157/2014, de 24 de Outubro
Índice (232)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Deveres de divulgação discriminados por país
- Artigo 3.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Fin
- Artigo 4.º Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Fi
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
- Artigo 7.º Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho
- Artigo 8.º Aditamento à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho
- Artigo 9.º Alteração à Lei n.º 28/2009, de 19 de junho
- Artigo 10.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro
- Artigo 11.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril
- Artigo 12.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de julho
- Artigo 13.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho
- Artigo 14.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro
- Artigo 15.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro
- Artigo 16.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro
- Artigo 17.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
- Artigo 18.º Disposição regulamentar
- Artigo 19.º Procedimento simplificado
- Artigo 20.º Regime das caixas económicas
- Artigo 21.º Regimes aplicáveis às sociedades financeiras
- Artigo 22.º Remissões
- Artigo 23.º Disposições transitórias
- Artigo 24.º Norma revogatória
- Artigo 25.º Republicação
- Artigo 26.º Entrada em vigor
- Artigo 30.º Disposições gerais
- Artigo 31.º [...]
- Artigo 32.º Falta de adequação superveniente
- Artigo 33.º [...]
- Artigo 36.º Requisitos do estabelecimento em país da União Europeia
- Artigo 37.º [...]
- Artigo 39.º [...]
- Artigo 40.º [...]
- Artigo 42.º [...]
- Artigo 43.º Liberdade de prestação de serviços na União Europeia
- Artigo 48.º [...]
- Artigo 49.º [...]
- Artigo 52.º [...]
- Artigo 53.º [...]
- Artigo 56.º A
- Artigo 57.º [...]
- Artigo 58.º [...]
- Artigo 60.º Liberdade de prestação de serviços em Portugal
- Artigo 61.º [...]
- Artigo 66.º [...]
- Artigo 67.º [...]
- Artigo 69.º [...]
- Artigo 70.º [...]
- Artigo 71.º [...]
- Artigo 72.º [...]
- Artigo 78.º [...]
- Artigo 79.º [...]
- Artigo 80.º Dever de segredo do Banco de Portugal
- Artigo 81.º [...]
- Artigo 82.º [...]
- Artigo 93.º [...]
- Artigo 103.º [...]
- Artigo 116.º [...]
- Artigo 117.º [...]
- Artigo 118.º A
- Artigo 120.º [...]
- Artigo 121.º [...]
- Artigo 122.º Instituições de crédito autorizadas em outros Estados-Membros da União
- Artigo 123.º Deveres das instituições autorizadas em outros Estados-Membros da Uniã
- Artigo 124.º Inspeção de sucursais de instituições de crédito autorizadas
- Artigo 130.º Competência
- Artigo 131.º [...]
- Artigo 132.º [...]
- Artigo 134.º [...]
- Artigo 135.º [...]
- Artigo 136.º [...]
- Artigo 137.º Colaboração com outras autoridades de supervisão de Estados-Membros da
- Artigo 152.º [...]
- Artigo 153.º E
- Artigo 167.º [...]
- Artigo 184.º
- Artigo 188.º Sucursais de filiais de instituições de crédito de Estados-Membros da
- Artigo 189.º [...]
- Artigo 196.º Supervisão prudencial
- Artigo 199.º A
- Artigo 201.º [...]
- Artigo 202.º Responsabilidade pelas contraordenações
- Artigo 203.º [...]
- Artigo 204.º Responsabilidade das pessoas singulares
- Artigo 205.º [...]
- Artigo 206.º [...]
- Artigo 208.º [...]
- Artigo 209.º [...]
- Artigo 210.º [...]
- Artigo 211.º [...]
- Artigo 212.º [...]
- Artigo 213.º [...]
- Artigo 215.º [...]
- Artigo 217.º Forma das comunicações e notificações
- Artigo 218.º Deveres de testemunhas e peritos
- Artigo 219.º Arquivamento dos autos
- Artigo 220.º [...]
- Artigo 222.º [...]
- Artigo 223.º [...]
- Artigo 224.º [...]
- Artigo 227.º A
- Artigo 228.º [...]
- Artigo 230.º Decisão judicial
- Artigo 115.º A
- Artigo 129.º A
- Artigo 133.º A
- Artigo 138.º A
- Artigo 174.º A
- Artigo 197.º A
- Artigo 200.º A
- Artigo 214.º A
- Artigo 216.º A
- Artigo 55.º [...]
- Artigo 27.º Requisitos especiais da autorização
- Artigo 28.º Revogação da autorização
- Artigo 29.º Caixas económicas e caixas de crédito agrícola mútuo
- Artigo 34.º Alterações estatutárias em geral
- Artigo 35.º Fusão e cisão
- Artigo 38.º Recusa de comunicação
- Artigo 41.º Âmbito de aplicação
- Artigo 44.º Aplicação da lei portuguesa
- Artigo 45.º Gerência
- Artigo 46.º Uso de firma ou denominação
- Artigo 47.º Revogação e caducidade da autorização no país de origem
- Artigo 50.º Organização da supervisão
- Artigo 51.º Comunicação de alterações
- Artigo 54.º Responsabilidade por dívidas
- Artigo 59.º Capital afeto
- Artigo 62.º Registo
- Artigo 63.º Âmbito de atividade
- Artigo 64.º Gerência
- Artigo 65.º Sujeição a registo
- Artigo 68.º Instituições não estabelecidas em Portugal
- Artigo 73.º Competência técnica
- Artigo 74.º Outros deveres de conduta
- Artigo 75.º Critério de diligência
- Artigo 76.º Poderes do Banco de Portugal
- Artigo 77.º Dever de informação e de assistência
- Artigo 83.º Informações sobre riscos
- Artigo 84.º Violação do dever de segredo
- Artigo 85.º Crédito a membros dos órgãos sociais
- Artigo 86.º Outras operações
- Artigo 87.º Defesa da concorrência
- Artigo 88.º Colaboração do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores M
- Artigo 89.º Publicidade
- Artigo 90.º Intervenção do Banco de Portugal
- Artigo 91.º Superintendência
- Artigo 92.º Atribuições do Banco de Portugal enquanto Banco Central
- Artigo 94.º Princípio geral
- Artigo 95.º Capital
- Artigo 96.º Fundos próprios
- Artigo 97.º Reservas
- Artigo 98.º Segurança das aplicações
- Artigo 99.º Competência regulamentar
- Artigo 100.º Relações das participações com os fundos próprios
- Artigo 101.º Relações das participações com o capital das sociedades participadas
- Artigo 102.º Comunicação das participações qualificadas
- Artigo 104.º Comunicação subsequente
- Artigo 105.º Inibição dos direitos de voto
- Artigo 106.º Inibição por motivos supervenientes
- Artigo 107.º Diminuição da participação
- Artigo 108.º Comunicação pelas instituições de crédito
- Artigo 109.º Crédito a detentores de participações qualificadas
- Artigo 110.º Relação de acionistas
- Artigo 111.º Registo de acordos parassociais
- Artigo 112.º Aquisição de imóveis
- Artigo 113.º Rácio do imobilizado e aquisição de títulos de capital
- Artigo 114.º Aquisições em reembolso de crédito próprio
- Artigo 119.º Dever de acionista
- Artigo 125.º Escritórios de representação
- Artigo 126.º Entidades não habilitadas
- Artigo 127.º Colaboração de outras autoridades
- Artigo 128.º Apreensão de documentos e valores
- Artigo 139.º Princípios gerais
- Artigo 140.º Aplicação das medidas
- Artigo 141.º Medidas de intervenção corretiva
- Artigo 142.º Plano de reestruturação
- Artigo 143.º Comissão de fiscalização ou fiscal único
- Artigo 144.º Regime de resolução ou liquidação
- Artigo 145.º Suspensão do órgão de administração e nomeação de administração provis
- Artigo 146.º Caráter urgente das medidas
- Artigo 147.º Suspensão de execução e prazos
- Artigo 148.º Cooperação
- Artigo 149.º Aplicação de sanções
- Artigo 150.º Levantamento e substituição das penhoras efetuadas no âmbito de proces
- Artigo 151.º Filiais referidas no artigo 18.º
- Artigo 154.º Criação e natureza do Fundo
- Artigo 155.º Objeto
- Artigo 156.º Instituições participantes
- Artigo 157.º Dever de informação
- Artigo 158.º Comissão diretiva
- Artigo 159.º Recursos financeiros
- Artigo 160.º Contribuições iniciais
- Artigo 161.º Contribuições periódicas
- Artigo 162.º Recursos financeiros complementares
- Artigo 163.º Aplicação de recursos
- Artigo 164.º Depósitos garantidos
- Artigo 165.º Depósitos excluídos da garantia
- Artigo 166.º Limites da garantia
- Artigo 168.º Serviços
- Artigo 169.º Períodos de exercício
- Artigo 170.º Plano de contas
- Artigo 171.º Fiscalização
- Artigo 172.º Relatório e contas
- Artigo 173.º Regulamentação
- Artigo 175.º Autorização
- Artigo 176.º Recusa de autorização
- Artigo 177.º Caducidade da autorização
- Artigo 178.º Revogação da autorização
- Artigo 179.º Competência e forma da revogação
- Artigo 180.º Regime especial
- Artigo 181.º Sociedades gestoras de fundos de investimento
- Artigo 182.º Administração e fiscalização
- Artigo 183.º Alterações estatutárias
- Artigo 185.º Sucursais de outras sociedades no estrangeiro
- Artigo 186.º Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
- Artigo 187.º Prestação de serviços noutros Estados membros da Comunidade Europeia
- Artigo 190.º Âmbito de atividade
- Artigo 191.º Prestação de serviços
- Artigo 192.º Escritórios de representação
- Artigo 193.º Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
- Artigo 194.º Registo
- Artigo 195.º Regras de conduta
- Artigo 198.º Intervenção corretiva e administração provisória
- Artigo 207.º Cumprimento do dever omitido
- Artigo 221.º Revelia
- Artigo 225.º Pagamento das coimas e das custas
- Artigo 226.º Responsabilidade pelo pagamento
- Artigo 229.º Tribunal competente
- Artigo 231.º Intervenção do Banco de Portugal na fase contenciosa
- Artigo 232.º Aplicação do regime geral
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºDeveres de divulgação discriminados por país
Artigo 3.ºAlteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Artigo 4.ºAditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Artigo 5.º
Alteração à organização sistemática do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Artigo 6.ºAlteração ao Código dos Valores Mobiliários
Artigo 7.ºAlteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho
Artigo 8.ºAditamento à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho
Artigo 9.ºAlteração à Lei n.º 28/2009, de 19 de junho
Artigo 10.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro
Artigo 11.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril
Artigo 12.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de julho
Artigo 13.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho
Artigo 14.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro
Artigo 15.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro
Artigo 16.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro
Artigo 17.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
Artigo 18.ºDisposição regulamentar
Artigo 19.ºProcedimento simplificado
Artigo 20.ºRegime das caixas económicas
Artigo 21.ºRegimes aplicáveis às sociedades financeiras
Artigo 22.ºRemissões
Artigo 23.ºDisposições transitórias
Artigo 24.ºNorma revogatória
Artigo 25.ºRepublicação
Artigo 26.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 27 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, transpõe a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de 22 de outubro, 72/95, de 15 de abril, 171/95, de 18 de julho, 211/98, de 16 de julho, 357-B/2007 e 357-C/2007, de 31 de outubro, 317/2009, de 30 de outubro, e 40/2014, de 18 de março _____________________ Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro Na sequência da crise financeira dos últimos anos, foram concretizadas diversas iniciativas no plano internacional para o reforço do sistema financeiro que culminaram com a publicação, por parte do Comité de Basileia de Supervisão Bancária, de um conjunto de medidas visando a densificação do quadro regulamentar prudencial aplicável às instituições de crédito, designado por quadro regulamentar de Basileia III. O conjunto de medidas é vasto, importando referir, pela sua relevância, a introdução de novos requisitos no domínio da determinação dos fundos próprios, com vista à melhoria da respetiva qualidade e quantidade, a introdução de uma medida suplementar não baseada no risco para avaliar o risco de alavancagem no sistema bancário, a exigência de manutenção de níveis de liquidez adequados numa perspetiva de curto e médio-longo prazo através da introdução de duas medidas de avaliação do risco de liquidez e a introdução de um conjunto de instrumentos com o propósito de impor reservas adicionais de fundos próprios às instituições de crédito.
No contexto daquelas iniciativas internacionais, desenvolvidas com especial enfoque no contexto do G20, importa mencionar, ao nível da União Europeia, o Grupo de Alto Nível sobre a Supervisão Financeira, que convidou a União Europeia a desenvolver um conjunto mais harmonizado de medidas de regulação financeira. Neste contexto, o Conselho Europeu sublinhou também a necessidade de estabelecer um conjunto único de regras europeias aplicáveis a todas as instituições de crédito e empresas de investimento.
A Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (Diretiva n.º 2013/36/UE), e o Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (Regulamento (UE) n.º 575/2013), constituem, assim, o enquadramento jurídico que rege o acesso à atividade das instituições de crédito e que estabelece o quadro de supervisão e as regras prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento. A Diretiva n.º 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 575/2013 implementam na União Europeia o quadro regulamentar de Basileia III, substituindo a Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (Diretiva n.º 2006/48/CE), e a Diretiva n.º 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito, que haviam já sido sujeitas, nos últimos anos, a diversas alterações.
Assim, a Diretiva n.º 2013/36/UE contém normas relativas ao acesso à atividade das instituições de crédito, entre as quais se incluem, nomeadamente, normas relativas ao exercício da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, aos requisitos em matéria de governo societário, incluindo a remuneração dos colaboradores, ao quadro de supervisão, aos poderes das autoridades competentes, ao regime sancionatório e à constituição de reservas de fundos próprios.
O Regulamento (UE) n.º 575/2013, por sua vez, contém os requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e empresas de investimento, nomeadamente as novas regras relativas ao apuramento dos fundos próprios e ao cálculo dos respetivos requisitos, à liquidez e à alavancagem, incluindo as disposições transitórias acordadas a nível internacional para a progressiva convergência para os novos requisitos previstos no quadro regulamentar de Basileia III.
Com o presente decreto-lei procede-se à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2013/36/UE, introduzindo no ordenamento jurídico nacional as alterações necessárias à implementação das normas previstas na mesma. Com o propósito de evitar e corrigir a dispersão legislativa nesta matéria e, desse modo, facilitar o acesso e compreensão por parte dos cidadãos das normas aplicáveis à atividade das instituições de crédito e empresas de investimento, optou por efetuar-se a transposição da generalidade das normas para o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (Regime Geral).
A publicação da Diretiva n.º 2013/36/UE, e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, aliada à criação do Mecanismo Único de Supervisão, através do qual o Banco Central Europeu passará a assumir efetivas funções de supervisão sobre determinadas instituições de crédito nacionais, veio também colocar a necessidade de ajustar o âmbito das tipologias de entidades abrangidas pelo conceito de «instituição de crédito».
Embora não se introduza qualquer alteração na definição de «instituição de crédito», que consta do Regulamento (UE) n.º 575/2013, nos mesmos termos em que constava da Diretiva n.º 2006/48/CE, a necessidade de assegurar uma aplicação mais harmonizada no plano europeu desta definição e da nova regulamentação prudencial justificou que se introduzisse tal ajustamento.
Com efeito, até à data, os Estados-Membros adotaram diferentes interpretações do conceito de «instituição de crédito», podendo distinguir-se entre aqueles que optaram por uma interpretação mais abrangente de modo a incluir neste conceito um vasto conjunto de entidades habilitadas a captar recursos provenientes do público - seja através de depósitos, seja por meio da emissão de obrigações ou de outros instrumentos equiparáveis -, e aqueles Estados-Membros que restringiram o conceito de «instituição de crédito» apenas às entidades habilitadas a captar depósitos do público.
Procede-se, por isso, à redução do elenco de entidades consideradas como «instituição de crédito» mediante, por um lado, a extinção de atuais tipologias de instituições de crédito que deixaram de ter atualmente acolhimento prático pelos agentes económicos e, por outro lado, a qualificação da maioria das demais como sociedades financeiras. As sociedades financeiras não ficam sujeitas, por conseguinte, a todo o acervo de normas prudenciais aplicáveis às instituições de crédito decorrentes da Diretiva n.º 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, ficando outrossim sujeitas às normas que vierem a ser definidas pelo Banco de Portugal. Deste modo, esta alteração permite a redução para aquelas entidades dos custos de contexto criados pela regulação europeia, tornando-as mais competitivas no mercado interno.
Em matéria de governo societário, e em concreto para o exercício de funções de administração e fiscalização, vem a Diretiva n.º 2013/36/UE estabelecer um conjunto de exigências quanto à adequação dos titulares de cargos com essas funções, em matéria de idoneidade, qualificação, experiência profissional, independência e disponibilidade, a complementar por orientações da Autoridade Bancária Europeia, que pretendem contribuir para a gestão sã e prudente das instituições, obrigando, assim, a um reforço e adequação das regras constantes do Regime Geral sobre essa matéria. Clarifica-se, assim, que a responsabilidade pela escolha de pessoas adequadas ao desempenho de tais funções é sempre, em primeira linha, das instituições de crédito. Competindo ao Banco de Portugal um juízo de prognose subordinado a uma função preventiva, a avaliação a promover em sede de idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve ponderar todos os factos relevantes quanto ao modo como a pessoa gere habitualmente os seus negócios e exerce a sua profissão, tendo-se clarificado que a análise incide sobre negócios quer profissionais quer pessoais, em linha com as orientações da Autoridade Bancária Europeia. Além disso, esse juízo não se limitará, designadamente, a tomar em consideração situações de condenação em processo judicial ou outro, podendo abranger eventuais processos pendentes.
A Diretiva n.º 2013/36/UE determina, igualmente, a obrigatoriedade de se estabelecerem e manterem políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão eficaz dos riscos das mesmas, aplicáveis a colaboradores cuja atividade profissional tenha um impacto significativo no perfil de risco das instituições. Em termos gerais são mantidas na Diretiva n.º 2013/36/UE as disposições constantes da Diretiva 2006/48/CE e que se encontravam transpostas através do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de abril, sendo nesta fase incorporadas no Regime Geral no contexto do objetivo de correção da dispersão legislativa a que se alude anteriormente. No entanto, com o propósito de reforçar a promoção de uma gestão de riscos sã e não incentivar a assunção de riscos em níveis desadequados por parte daqueles colaboradores, a Diretiva n.º 2013/36/UE introduz novas regras quanto à estrutura e composição das remunerações, em particular da sua componente variável, que são agora acolhidas no ordenamento jurídico nacional.
Sublinha-se que a Diretiva n.º 2013/36/UE confere à Autoridade Bancária Europeia competência para elaborar normas técnicas de regulamentação que especifiquem alguns dos aspetos abrangidos pelos diplomas que ora se alteram, normas estas que serão, após a necessária adoção por parte da Comissão Europeia, diretamente aplicáveis no ordenamento jurídico português.
Procede-se, igualmente, à introdução no Regime Geral de um elenco de infrações e de sanções aplicáveis, critérios de determinação da medida da coima e regras relativas à divulgação das decisões, na sequência da previsão na Diretiva n.º 2013/36/UE de um quadro mínimo comum neste domínio com vista a garantir o cumprimento das obrigações decorrentes daquela Diretiva e do Regulamento (UE) n.º 575/2013. No domínio sancionatório, introduzem-se, ainda, alterações à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, e a Diretiva n.º 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de agosto de 2006, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
Procurando tornar o regime sancionatório previsto no Regime Geral mais adequado e eficiente, são ainda introduzidas algumas alterações no mesmo com o intuito de contribuir para a agilização do processo de contraordenação e simultâneo robustecimento do poder interventivo do Banco de Portugal, sem contudo prejudicar os direitos e as garantias de defesa do arguido. Entendeu-se, por isso, ser o momento adequado para proceder a uma reformulação mais profunda do regime sancionatório, destacando-se, pela sua importância, a criação de uma nova causa de suspensão da prescrição, a previsão expressa de um regime de segredo de justiça, a introdução de limites mais rigorosos quanto à produção da prova testemunhal, a expansão da aplicabilidade do processo sumaríssimo e a clarificação de que é possível aproveitar, na fase judicial, a prova produzida durante a fase administrativa, bem como que a tomada de depoimentos na fase administrativa pode ser realizada por recurso a meios fonográficos, sem necessidade de transcrição.
Em transposição da Diretiva n.º 2013/36/UE, reforça-se também o catálogo de medidas corretivas que o Banco de Portugal pode impor, em caso de não cumprimento de normas que disciplinem a atividade das instituições, o que motiva igualmente as alterações ao Regime Geral nesta matéria.
Por fim, com o presente diploma, introduz-se no Regime Geral a possibilidade de o Banco de Portugal determinar que as instituições de crédito e certas empresas de investimento detenham reservas adicionais de fundos próprios, colocando desde modo à disposição da autoridade de supervisão um novo elenco de instrumentos visando a mitigação de riscos de cariz eminentemente sistémico assumidos pelo setor, deste modo contribuindo para a estabilidade do sistema financeiro.
Foram ouvidos o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a ASFAC - Associação de Instituições de Crédito Especializado, a ALF - Associação Portuguesa de Leasing, Factoring e Renting, o Instituto Português de Corporate Governance, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e o Banco Central Europeu.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente decreto-lei:
2 - Em concretização do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede à alteração:
Artigo 2.ºDeveres de divulgação discriminados por país
1 - As instituições de crédito e as empresas de investimento divulgam, anualmente, em base consolidada e em relação a cada exercício económico, as seguintes informações desagregadas por país, quer se trate de Estado-Membro da União Europeia, quer de país terceiro, em que tenha um estabelecimento:
2 - As informações a que se refere o número anterior devem ser objeto de auditoria e de publicação em anexo às demonstrações financeiras anuais ou, consoante o caso, às demonstrações financeiras consolidadas da instituição de crédito ou da empresa de investimento.
Artigo 3.ºAlteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 8.º, 9.º, 13.º-A, 14.º, 14.º-A, 16.º a 18.º, 20.º a 23.º, 30.º a 33.º, 36.º, 37.º, 39.º a 40.º-A, 42.º, 43.º, 48.º, 49.º, 52.º, 53.º, 56.º-A a 58.º, 60.º, 61.º, 66.º, 67.º, 69.º a 72.º, 78.º a 82.º, 93.º, 93.º-A, 103.º, 103.º-A, 116.º a 116.º-C, 116.º-G, 117.º, 118.º-A, 120.º a 124.º, 130.º a 132.º-A, 132.º-C, 134.º a 137.º, 137.º-B a 137.º-D, 152.º, 153.º-E, 167.º, 184.º, 188.º, 189.º, 196.º, 199.º-A, 199.º-C a 199.º-E, 199.º-I, 199.º-L, 201.º a 206.º, 208.º a 213.º, 215.º, 217.º a 220.º, 222.º a 224.º, 227.º-A, 227.º-B, 228.º e 230.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º Objeto 1 - O presente diploma regula:
2 - [Revogado].
Artigo 3.ºTipos de instituições de crédito
[...]:
Artigo 6.ºTipos de sociedades financeiras
1 - [...]:
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 8.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
4 - [...].
Artigo 9.º[...]
1 - Para os efeitos do presente Regime Geral, não são considerados como fundos reembolsáveis recebidos do público os fundos obtidos mediante emissão de obrigações, nos termos e limites do Código das Sociedades Comerciais ou da legislação aplicável, nem os fundos obtidos através da emissão de papel comercial, nos termos e limites da legislação aplicável.
2 - [...].
Artigo 13.ºA
[...] 1 - Para efeitos do cômputo de uma participação qualificada, além dos inerentes às ações de que o participante tenha a titularidade ou o usufruto, consideram-se os direitos de voto:
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 14.º[...]
1 - [...]:
2 - As condições previstas nas alíneas f) a i) do número anterior devem ser preenchidas de forma completa e proporcional aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade das atividades de cada instituição de crédito, devendo ser tomados em consideração os critérios técnicos previstos nos artigos 115.º-A a 115.º-F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V.
3 - [Anterior n.º 2].
Artigo 14.ºA
Dispensas 1 - O Banco de Portugal pode dispensar as instituições de crédito com sede em Portugal que estejam filiadas de modo permanente num organismo central que as supervisione e que também tenha sede em Portugal, total ou parcialmente, do cumprimento dos requisitos e obrigações elencados no número seguinte caso exista legislação que, em relação a essas instituições e a esse organismo central, preveja o seguinte:
2 - Podem ser objeto da dispensa referida no número anterior:
3 - A dispensa não prejudica a aplicação da obrigação estabelecida no artigo 115.º-J ao organismo central e depende da sujeição do conjunto constituído por este e pelas instituições nele filiadas a tais requisitos e obrigações numa base consolidada.
4 - Em caso de dispensa, os capítulos I e II do título III, o capítulo II-C do título VII, os n.os 9 e 10 do artigo 116.º-K e o título VII-A aplicam-se ao conjunto constituído pelo organismo central e pelas instituições nele filiadas.
Artigo 16.º[...]
1 - A constituição de instituições de crédito depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal.
2 - [Revogado].
3 - A autorização concedida e os elementos relativos à obtenção de autorização são comunicados à Autoridade Bancária Europeia.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
Artigo 17.º[...]
1 - [...]:
2 - [...].
3 - Os dispositivos, processos, procedimentos, mecanismos, políticas e práticas previstos no número anterior devem ser completos e proporcionais aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade das atividades de cada instituição de crédito, devendo ser tomados em consideração os critérios técnicos previstos nos artigos 115.º-A a 115.º-F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V.
4 - Devem ainda ser apresentadas as seguintes informações relativas a acionistas fundadores que sejam pessoas coletivas detentoras de participações qualificadas na instituição de crédito a constituir:
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 18.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O disposto no n.º 1 é também aplicável quando a instituição de crédito a constituir for filial de uma empresa de seguros ou de uma empresa de investimento autorizada em país estrangeiro, ou seja filial da empresa-mãe de empresa nestas condições ou for dominada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento autorizada em país estrangeiro.
Artigo 20.º[...]
1 - [...]:
3 - As necessidades económicas do mercado não podem constituir motivo de recusa de autorização.
Artigo 21.º[...]
1 - A autorização caduca se a instituição de crédito não iniciar a sua atividade no prazo de 12 meses.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 22.º[...]
1 - [...]:
3 - A revogação da autorização concedida a uma instituição de crédito que tenha sucursais em outros Estados-Membros da União Europeia é precedida de consulta às autoridades de supervisão desses Estados-Membros, podendo, porém, em casos de extrema urgência, substituir-se a consulta por simples informação, acompanhada de justificação do recurso a este procedimento simplificado.
4 - A revogação da autorização implica dissolução e liquidação da instituição de crédito, salvo se, no caso indicado nas alíneas d) e i) do n.º 1, o Banco de Portugal o dispensar.
Artigo 23.º[...]
1 - [...].
2 - A decisão de revogação deve ser fundamentada, notificada à instituição de crédito e comunicada à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia onde a instituição de crédito tenha sucursais ou preste serviços.
3 - O Banco de Portugal dá à decisão de revogação a publicidade conveniente e toma as providências necessárias para o imediato encerramento de todos os estabelecimentos da instituição de crédito, o qual se mantêm até ao início de funções dos liquidatários.
4 - [...].
Artigo 30.ºDisposições gerais
1 - A adequação, para o exercício das respetivas funções, dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito está sujeita a avaliação para o exercício do cargo e no decurso de todo o seu mandato.
2 - A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização consiste na capacidade de assegurarem, em permanência, garantias de gestão sã e prudente das instituições de crédito, tendo em vista, de modo particular, a salvaguarda do sistema financeiro e dos interesses dos respetivos clientes, depositantes, investidores e demais credores.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os membros dos órgãos de administração e fiscalização devem cumprir os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade a que se referem os artigos seguintes.
4 - No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual de cada membro deve ser acompanhada de uma apreciação coletiva do órgão, tendo em vista verificar se o próprio órgão, considerando a sua composição, reúne qualificação profissional e disponibilidade suficientes para cumprir as respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação.
5 - A avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização obedece ao princípio da proporcionalidade, considerando, entre outros fatores, a natureza, a dimensão e a complexidade da atividade da instituição de crédito e as exigências e responsabilidades associadas às funções concretas a desempenhar.
6 - A política interna de seleção e avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve promover a diversidade de qualificações e competências necessárias para o exercício da função, fixando objetivos para a representação de homens e mulheres e concebendo uma política destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos objetivos.
7 - O Banco de Portugal recolhe e analisa a informação relativa às práticas de diversidade e comunica-a à Autoridade Bancária Europeia.
8 - O Banco de Portugal regulamenta o regime previsto no presente capítulo.
Artigo 31.º[...]
1 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização devem demonstrar que possuem as competências e qualificações necessárias ao exercício das suas funções, adquiridas através de habilitação académica ou de formação especializada apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional com duração e níveis de responsabilidade que estejam em consonância com as características, a complexidade e a dimensão da instituição de crédito, bem como com os riscos associados à atividade por esta desenvolvida.
2 - A formação e a experiência prévias devem possuir relevância suficiente para permitir aos titulares daqueles cargos compreender o funcionamento e a atividade da instituição de crédito, avaliar os riscos a que a mesma se encontra exposta e analisar criticamente as decisões tomadas.
3 - O Banco de Portugal pode proceder a consultas relativas à verificação do preenchimento do requisito de qualificação profissional junto de autoridade competente, que, no exercício das suas atribuições, esteja em condições de emitir parecer fundamentado sobre a matéria.
4 - Os membros do órgão de fiscalização e os membros do órgão de administração que não exerçam funções executivas devem possuir as competências e qualificações que lhes permitam efetuar uma avaliação crítica das decisões tomadas pelo órgão de administração e fiscalizar eficazmente a função deste.
5 - Os órgãos de administração e fiscalização devem dispor, em termos coletivos, de conhecimentos, competências e experiência adequados.
Artigo 32.ºFalta de adequação superveniente
1 - As instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, quaisquer factos supervenientes à autorização para o exercício de funções que possam afetar os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade da pessoa autorizada, nos mesmos termos em que estes deveriam ter sido ou seriam comunicados para efeitos da apresentação do pedido de autorização para o exercício de funções, por referência ao disposto nos artigos 30.º a 31.º-A e 33.º 2 - Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente à concessão da autorização, como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois desta.
3 - O dever estabelecido no n.º 1 considera-se cumprido se a comunicação for feita pelas próprias pessoas a quem os factos respeitarem.
4 - Caso, por qualquer motivo deixem de estar preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade de um determinado membro ou, no seu conjunto, do órgão de administração ou fiscalização, o Banco de Portugal pode adotar uma ou mais das seguintes medidas:
5 - O Banco de Portugal comunica as medidas referidas no número anterior às pessoas em causa e à instituição de crédito, as quais tomam as providências necessárias à respetiva implementação.
6 - A não adoção de providências por parte da pessoa em causa ou da instituição de crédito no prazo fixado pode determinar a revogação da autorização para o exercício de funções do membro em causa.
7 - A adoção da medida referida na alínea d) do n.º 4 e a ocorrência da circunstância prevista no número anterior determinam o correspondente averbamento ao registo da cessação de funções do membro em causa.
8 - Tendo sido determinada a suspensão da autorização ao abrigo da alínea b) do n.º 4, a mesma apenas cessa os seus efeitos após decisão do Banco de Portugal.
9 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes de sucursais e de escritórios de representação previstos no artigo 45.º
Artigo 33.º[...]
1 - O Banco de Portugal pode opor-se a que os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito exerçam funções de administração ou fiscalização noutras entidades se entender que a acumulação é suscetível de prejudicar o exercício das funções que o interessado já desempenhe, nomeadamente por existirem riscos graves de conflitos de interesses ou por de tal facto resultar falta de disponibilidade para o exercício do cargo, em termos a regulamentar pelo Banco de Portugal.
2 - Na sua avaliação, o Banco de Portugal deve atender às circunstâncias concretas do caso, às exigências particulares do cargo e à natureza, escala e complexidade da atividade da instituição de crédito.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é vedado aos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito significativas em função da sua dimensão, organização interna, natureza, âmbito e complexidade das suas atividades, acumular mais do que um cargo executivo com dois não executivos, ou quatro cargos não executivos.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se um único cargo os cargos executivos ou não executivos em órgão de administração ou fiscalização de instituições de crédito ou outras entidades que estejam incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada ou nas quais a instituição de crédito detenha uma participação qualificada.
5 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos membros dos órgãos de administração e fiscalização de instituições de crédito que beneficiem da intervenção excecional do Estado e que tenham sido por este designados.
6 - Estão excluídos do limite previsto no n.º 3 os cargos desempenhados em entidades que tenham por objeto principal o exercício de atividades de natureza não comercial, salvo se, pela sua natureza e complexidade, ou pela dimensão da entidade respetiva, se mostrar que existem riscos graves de conflitos de interesses ou falta de disponibilidade para o exercício do cargo na instituição de crédito.
7 - O Banco de Portugal pode autorizar os membros dos órgãos de administração e fiscalização abrangidos pelo disposto no n.º 3 a acumular um cargo não executivo adicional.
8 - O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia das autorizações concedidas nos termos do número anterior.
9 - As instituições de crédito devem dispor de regras sobre prevenção, comunicação e sanação de situações de conflitos de interesses, em termos a regulamentar pelo Banco de Portugal, as quais devem constituir parte integrante da política interna de avaliação prevista no n.º 2 do artigo 30.º-A.
10 - No caso de funções a exercer em entidade sujeita à supervisão do Banco de Portugal, o poder de oposição exerce-se no âmbito do pedido de autorização do membro para o exercício do cargo.
11 - Para efeitos do número anterior nos demais casos, as instituições de crédito devem comunicar ao Banco de Portugal a pretensão dos interessados com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para o início das novas funções, entendendo-se, na falta de decisão dentro desse prazo, que o Banco de Portugal não se opõe à acumulação.
Artigo 36.ºRequisitos do estabelecimento em país da União Europeia
1 - A instituição de crédito com sede em Portugal que pretenda estabelecer sucursal em Estado-Membro da União Europeia deve notificar previamente desse facto o Banco de Portugal, especificando os seguintes elementos:
2 - [...].
3 - A abertura de novos estabelecimentos num Estado-Membro em que a instituição de crédito já tenha uma sucursal apenas carece da comunicação do novo endereço, nos termos previstos no artigo 40.º
Artigo 37.º[...]
1 - [...].
2 - É igualmente comunicado o montante e a composição dos fundos próprios, o rácio de solvabilidade da instituição de crédito, bem como uma descrição pormenorizada do sistema de garantia de depósitos de que a mesma instituição participe e que assegure a proteção dos depositantes da sucursal.
3 - [...].
Artigo 39.º[...]
Observado o disposto nos artigos anteriores, a sucursal pode efetuar no país de acolhimento as operações constantes da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que a instituição esteja autorizada a efetuar em Portugal e que estejam mencionadas no programa de atividades referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º
Artigo 40.º[...]
1 - Em caso de modificação de alguns dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 36.º ou do sistema de garantia de depósitos referido no n.º 2 do artigo 37.º, a instituição de crédito comunica-a, por escrito e pelo menos com um mês de antecedência, ao Banco de Portugal e à autoridade de supervisão do país onde tiver estabelecido a sucursal.
2 - [...].
Artigo 40.ºA
[...] 1 - [...]:
2 - [...].
3 - [...].
4 - Nos casos em que o artigo 135.º-B não é aplicável, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão de uma instituição de crédito com sucursais significativas noutros Estados-Membros, deve estabelecer e presidir a um colégio de autoridades de supervisão destinado a facilitar a cooperação ao abrigo dos n.os 1 a 3 e do artigo 122.º-A, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 135.º-B.
5 - O Banco de Portugal consulta as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento sobre as medidas operacionais necessárias à aplicação imediata dos planos de recuperação de liquidez tomadas pela instituição de crédito, caso tal seja relevante para os riscos de liquidez na moeda do Estado-Membro de acolhimento.
Artigo 42.º[...]
1 - As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam estabelecer sucursais em países que não sejam membros da União Europeia observam o disposto no artigo 36.º e no presente artigo.
2 - O Banco de Portugal pode recusar a pretensão com fundado motivo, nomeadamente por as estruturas administrativas ou a situação financeira da instituição de crédito serem inadequadas ao projeto, ou por existirem obstáculos que impeçam ou dificultem o controlo e a inspeção da sucursal pelo Banco de Portugal.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Em caso de modificação de alguns dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 36.º, a instituição de crédito comunica-a, por escrito e pelo menos com um mês de antecedência, ao Banco de Portugal.
Artigo 43.ºLiberdade de prestação de serviços na União Europeia
1 - A instituição de crédito com sede em Portugal que pretenda iniciar noutro Estado-Membro da União Europeia prestação de serviços constantes da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que esteja autorizada a efetuar em Portugal e que não sejam prestados por meio de estabelecimento permanente que possua no país de residência do destinatário da prestação deve notificar previamente o Banco de Portugal, especificando as atividades que se propõe exercer nesse Estado.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 48.º[...]
O disposto na presente secção aplica-se ao estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia ou em Estados pertencentes ao Espaço Económico Europeu e sujeitas à supervisão das respetivas autoridades.
Artigo 49.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A abertura de novos estabelecimentos em Portugal por instituição de crédito que já tenha sucursal em Portugal apenas carece da comunicação do novo endereço, nos termos previstos no artigo 51.º
Artigo 52.º[...]
Observado que seja o disposto nos artigos anteriores, a sucursal pode efetuar em Portugal as operações constantes da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que a instituição de crédito esteja autorizada a realizar no seu país de origem e que constem do programa de atividades referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º
Artigo 53.º[...]
1 - Quando se verifique que uma sucursal não cumpre, ou que existe um risco significativo de não cumprir, as disposições que lhe são aplicáveis, incluindo a lei nacional relativa à supervisão da liquidez, à execução da política monetária ou ao dever de informação sobre operações efetuadas em território português, o Banco de Portugal ordena-lhe que ponha termo à irregularidade ou tome medidas para evitar o risco de não cumprimento.
2 - [...].
3 - Caso a autoridade de supervisão do Estado de origem não tome as providências solicitadas, ou estas sejam desadequadas e a sucursal persista na violação das normas aplicáveis, o Banco de Portugal pode:
4 - São comunicados à Comissão Europeia e à Autoridade Bancária Europeia o número e a natureza dos casos em que tenham sido tomadas providências nos termos da alínea a) do número anterior.
5 - Em caso de urgência, o Banco de Portugal pode, antes de encetar o procedimento previsto nos números anteriores, tomar todas as medidas cautelares necessárias a prevenir a instabilidade financeira que seja suscetível de constituir uma ameaça grave para os interesses coletivos dos depositantes, dos investidores e de outras pessoas a quem a sucursal preste serviços, incluindo a suspensão de pagamentos, dando conhecimento dessas medidas, com a maior brevidade, às autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia interessados, à Comissão Europeia e à Autoridade Bancária Europeia.
6 - [...].
7 - [...].
8 - As medidas cautelares adotadas nos termos do n.º 5 cessam nos casos em que o Estado de origem tome medidas de saneamento ou quando o Banco de Portugal entenda que tais medidas deixaram de se justificar.
Artigo 56.ºA
[...] 1 - [...].
2 - [...]:
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos apresentados ao Banco de Portugal pelas autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento para a qualificação de uma sucursal de uma instituição de crédito sujeita à supervisão do Banco de Portugal como significativa.
10 - Se o Banco de Portugal entender que as medidas operacionais relativas à aplicação dos planos de recuperação de liquidez da instituição de crédito não são adequadas, pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Artigo 57.º[...]
1 - O estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º fica sujeito ao disposto na presente secção, no n.º 3 do artigo 17.º, nos artigos 19.º, 21.º e 22.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 49.º e nos artigos 54.º e 55.º 2 - Das condições de autorização e funcionamento aplicáveis às sucursais de países terceiros estabelecidas em Portugal não pode resultar um tratamento mais favorável do que aquele de que beneficiam as sucursais de Estados-Membros da União Europeia.
Artigo 58.º[...]
1 - O estabelecimento da sucursal depende de autorização do Banco de Portugal.
2 - O pedido de autorização é instruído com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 49.º e, ainda, com os seguintes:
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 60.ºLiberdade de prestação de serviços em Portugal
As instituições de crédito autorizadas noutro Estado-Membro da União Europeia a prestar no seu país de origem os serviços constantes da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, podem prestar esses serviços em território português, ainda que não possuam estabelecimento em Portugal.
Artigo 61.º[...]
1 - É condição do início da prestação de serviços em Portugal que a instituição de crédito notifique a autoridade competente do Estado-Membro de origem.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 66.º[...]
O registo das instituições de crédito com sede em Portugal abrange os seguintes elementos:
Artigo 67.º[...]
O registo das instituições de crédito autorizadas em país estrangeiro e que disponham de sucursais ou escritório de representação em Portugal abrange os seguintes elementos:
Artigo 69.º[...]
1 - O registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve ser solicitado após a respetiva autorização pelo Banco de Portugal, mediante requerimento da instituição de crédito, que deve indicar a data do respetivo início de funções e que, nos casos de autorização prévia nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 30.º-B, deve ser acompanhado de cópia da ata da qual conste a deliberação da designação dos interessados.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [...].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - [...].
9 - [Revogado].
Artigo 70.º[...]
1 - [Revogado].
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - Caso o Banco de Portugal, com base nos factos comunicados pela instituição de crédito, nas circunstâncias previstas no artigo 32.º ou em quaisquer outras que sejam do seu conhecimento, decidir tomar alguma das medidas previstas no mesmo artigo, estas devem constar do registo através do:
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
Artigo 71.º[...]
1 - [...].
2 - Não estão sujeitos a prazo o registo inicial das instituições de crédito, o da habilitação para o estabelecimento em Portugal de entidades com sede no estrangeiro, bem como quaisquer outros sem efetivação dos quais não seja permitido o exercício da atividade.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 72.º[...]
[...]:
Artigo 78.º[...]
1 - Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 79.º[...]
1 - [...].
2 - [...]:
3 - [Revogado].
Artigo 80.ºDever de segredo do Banco de Portugal
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Fica igualmente ressalvada do dever de segredo a comunicação a outras entidades pelo Banco de Portugal de dados centralizados, nos termos da legislação respetiva.
Artigo 81.º[...]
1 - [...]:
2 - O Banco de Portugal pode igualmente trocar informações com as seguintes entidades caso tais informações sejam relevantes para o exercício das respetivas atribuições:
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - As informações recebidas pelo Banco de Portugal nos termos das disposições relativas a troca de informações só podem ser utilizadas:
7 - O Banco de Portugal só pode comunicar informações que tenha recebido de entidades de outro Estado-Membro da União Europeia ou de países não membros com o consentimento expresso dessas entidades e, se for o caso, exclusivamente para os efeitos autorizados.
Artigo 82.º[...]
Os acordos de cooperação referidos no n.º 3 do artigo 81.º só podem ser celebrados quando as informações a prestar beneficiem de garantias de segredo pelo menos equivalentes às estabelecidas no presente Regime Geral e tenham por objetivo o desempenho de funções de supervisão que estejam cometidas às entidades em causa.
Artigo 93.º[...]
1 - A supervisão das instituições de crédito, das companhias financeiras, das companhias financeiras mistas, em especial a sua supervisão prudencial, incluindo a da atividade que exerçam no estrangeiro, incumbe ao Banco de Portugal, de acordo com a sua Lei Orgânica e o presente Regime Geral.
2 - [...].
3 - [...].
4 - No exercício das suas competências, o Banco de Portugal tem em conta a convergência relativamente aos instrumentos e práticas de supervisão na aplicação da lei e regulamentação adotadas por força da Diretiva n.º 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nomeadamente no quadro da participação no Sistema Europeu de Supervisão Financeira.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal:
6 - A prossecução das demais atribuições legais do Banco de Portugal não deve interferir nem prejudicar o desempenho das suas competências legais de supervisão, designadamente no âmbito da Autoridade Bancária Europeia ou do Comité Europeu do Risco Sistémico.
Artigo 93.ºA
[...] 1 - [...]:
2 - A divulgação da informação prevista nas alíneas a) a d) do número anterior deve ser suficiente para permitir uma comparação com os métodos adotados pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros da União Europeia.
3 - As informações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 devem ser publicadas num formato idêntico ao utilizado pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia e regularmente atualizadas, devendo ser acessíveis a partir de um único endereço eletrónico.
4 - Caso o Banco de Portugal exerça a faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, divulga as seguintes informações:
5 - Caso o Banco de Portugal exerça a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, divulga as seguintes informações:
Artigo 103.º[...]
1 - [...].
2 - [...]:
3 - O Banco de Portugal pode solicitar ao proposto adquirente, por escrito, elementos e informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias, até ao 50.º dia útil do prazo previsto no número seguinte.
4 - [...].
5 - O pedido de elementos ou de informações complementares efetuado pelo Banco de Portugal suspende o prazo de apreciação, entre a data do pedido e a data de receção da resposta do proposto adquirente.
6 - [...]:
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
Artigo 103.ºA
[...] 1 - [...]:
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - O Banco de Portugal consulta a base de dados de sanções da Autoridade Bancária Europeia para efeitos da apreciação do proposto adquirente.
Artigo 116.º[...]
1 - [...]:
2 - [...].
Artigo 116.ºA
[...] 1 - Tomando em consideração os critérios técnicos previstos no artigo 116.º-B, o Banco de Portugal analisa as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito para dar cumprimento ao presente Regime Geral e ao Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e avalia:
2 - Com base na análise e avaliação referidas no número anterior, o Banco de Portugal decide se as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito e os fundos próprios e liquidez que detêm garantem uma gestão sólida e a cobertura dos seus riscos.
3 - [...].
4 - A análise e a avaliação referidas no número anterior são atualizadas pelo menos anualmente para as instituições de crédito abrangidas pelo plano de atividades a que se refere o artigo 116.º-I.
5 - A análise e a avaliação efetuadas pelo Banco de Portugal incluem a exposição das instituições de crédito ao risco de taxa de juro resultante de atividades da carteira bancária, sendo necessárias medidas pelo menos no caso de instituições cujo valor económico sofra uma redução correspondente a mais de 20 /prct. dos respetivos fundos próprios, na sequência de uma alteração súbita e inesperada das taxas de juro de 200 pontos base ou de amplitude prevista em orientações da Autoridade Bancária Europeia sobre a matéria.
6 - O Banco de Portugal informa de imediato a Autoridade Bancária Europeia dos resultados da análise e avaliação a que se refere o presente artigo sempre que tal análise e avaliação revelem que uma instituição de crédito pode apresentar um risco sistémico na aceção do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Artigo 116.ºB
[...] 1 - Para além dos riscos de crédito, de mercado e operacional, a análise e a avaliação realizadas pelo Banco de Portugal, de acordo com o disposto no artigo anterior, devem incluir pelo menos o seguinte:
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Para efeitos da decisão a realizar nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o Banco de Portugal pondera se os ajustamentos de valor efetuados relativamente às posições incluídas na carteira de negociação, nos termos da regulamentação aplicável em matéria de adequação de fundos próprios aos riscos de mercado, permitem à instituição de crédito vender ou assegurar a cobertura das suas posições num período curto sem incorrer em perdas significativas em condições normais de mercado.
6 - A análise e avaliação efetuadas pelo Banco de Portugal abrangem a exposição das instituições de crédito ao risco de alavancagem excessiva refletido pelos indicadores de alavancagem excessiva, incluindo o rácio de alavancagem determinado nos termos da regulamentação aplicável.
7 - O Banco de Portugal tem em consideração o modelo de negócio das instituições de crédito ao avaliar a adequação dos seus rácios de alavancagem e das suas disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados para gerir o risco de alavancagem excessiva.
8 - A análise e avaliação efetuadas pelo Banco de Portugal abrangem as disposições de sistema de governo das instituições de crédito, a sua cultura e valores empresariais e a capacidade dos membros do órgão de administração para desempenhar as suas funções.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal tem acesso, pelo menos às ordens do dia e a quaisquer documentos de apoio relativos às reuniões do órgão de administração e das respetivas comissões, bem como aos resultados da avaliação interna ou externa do desempenho do órgão de administração.
Artigo 116.ºC
[...] 1 - O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito que não cumpram as normas que disciplinam a sua atividade, ou relativamente às quais disponha de informação evidenciando que não as cumprirá no prazo de um ano, adotem com caráter imediato as medidas ou ações necessárias para resolver a situação.
2 - [...]:
3 - O Banco de Portugal deve impor um requisito específico de fundos próprios superior ao nível mínimo legalmente estabelecido às instituições de crédito:
4 - [...]:
Artigo 116.ºG
[...] 1 - As instituições de crédito devem implementar meios específicos, independentes e autónomos adequados de receção, tratamento e arquivo das participações de irregularidades graves relacionadas com a sua administração, organização contabilística e fiscalização interna e de indícios sérios de infrações a deveres previstos no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
2 - Os meios referidos no número anterior garantem a confidencialidade das participações recebidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
3 - As pessoas que, por virtude das funções que exerçam na instituição de crédito, nomeadamente nas áreas de auditoria interna, de gestão de riscos ou de controlo do cumprimento das obrigações legais e regulamentares (compliance), tomem conhecimento de qualquer irregularidade grave relacionada com a administração, organização contabilística e fiscalização interna da instituição de crédito ou de indícios de infração a deveres previstos no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que seja suscetível de a colocar em situação de desequilíbrio financeiro, têm o dever de as participar ao órgão de fiscalização, nos termos e com as salvaguardas estabelecidas no presente artigo.
4 - As participações recebidas nos termos dos números anteriores são analisadas, sendo preparado um relatório fundamentado, que deve conter as medidas adotadas ou a justificação para a não adoção de quaisquer medidas.
5 - As participações efetuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que elas deem lugar, devem ser conservados em papel ou noutro suporte duradouro que permita a reprodução integral e inalterada da informação, pelo prazo de cinco anos, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 120.º 6 - As participações efetuadas ao abrigo dos números anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração pela instituição de crédito de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da participação, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.
7 - [Anterior n.º 6].
8 - O Banco de Portugal aprova a regulamentação necessária para assegurar a implementação das normas previstas no presente artigo.
Artigo 117.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O disposto nos artigos 30.º a 32.º, com as necessárias adaptações, 42.º-A, 43.º-A e nos n.os 1 e 3 do artigo 115.º é aplicável às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
Artigo 118.ºA
[...] 1 - É vedada às instituições de crédito a concessão de crédito a entidades sediadas em ordenamentos jurídicos offshore considerados não cooperantes ou cujo beneficiário último seja desconhecido.
2 - Compete ao Banco de Portugal definir, por aviso, os ordenamentos jurídicos offshore considerados não cooperantes para efeitos do disposto no número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, devem as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, com base na sua situação financeira consolidada, proceder ao registo das operações correspondentes a serviços de pagamento prestados por todas as entidades incluídas no perímetro de supervisão prudencial que tenham como beneficiária pessoa singular ou coletiva sediada em qualquer ordenamento jurídico offshore, e comunicá-las ao Banco de Portugal, nos termos por este definidos em regulamentação.
4 - [Revogado].
5 - O disposto no n.º 3 é também aplicável a quaisquer outras entidades habilitadas a prestar serviços de pagamentos em território nacional.
Artigo 120.º[...]
1 - As instituições de crédito apresentam ao Banco de Portugal as informações necessárias à avaliação do cumprimento do disposto no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nomeadamente para a verificação:
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - As instituições de crédito registam todas as suas operações e processos, designadamente os sujeitos ao disposto no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, de forma a que o Banco de Portugal possa, em qualquer momento, verificar o respetivo cumprimento.
Artigo 121.º[...]
1 - Os revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de crédito e os auditores externos que, por exigência legal, prestem a uma instituição de crédito serviços de auditoria são obrigados a comunicar ao Banco de Portugal, com a maior brevidade, os factos ou decisões respeitantes a essa instituição de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, quando tais factos ou decisões sejam suscetíveis de:
2 - A obrigação prevista no número anterior é igualmente aplicável relativamente aos factos ou às decisões de que as pessoas referidas no mesmo número venham a ter conhecimento no contexto de funções idênticas, mas exercidas em empresa que mantenha com a instituição de crédito onde tais funções são exercidas uma relação estreita.
3 - [...].
4 - A comunicação dos factos ou decisões referidos no n.º 1 é feita simultaneamente ao órgão de administração da instituição de crédito, salvo razão ponderosa em contrário.
Artigo 122.ºInstituições de crédito autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia
1 - As instituições de crédito autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia e que exerçam atividade em Portugal, desde que sujeitas à supervisão das autoridades dos países de origem, não estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal.
2 - Compete, porém, ao Banco de Portugal, em colaboração com as autoridades competentes dos países de origem, supervisionar a liquidez das sucursais das instituições de crédito previstas no número anterior.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 122.ºA
[...] 1 - No exercício das suas funções de supervisão de instituições de crédito que atuem, nomeadamente através de uma sucursal, em mais do que um Estado-Membro da União Europeia que não seja o da sua sede, o Banco de Portugal deve colaborar com as autoridades de supervisão competentes, podendo trocar informações relativas à estrutura de administração e à estrutura acionista de instituições de crédito, bem como todas as informações suscetíveis de facilitar a supervisão, nomeadamente em matéria de liquidez, solvabilidade, garantia de depósitos, limites aos grandes riscos, outros fatores que possam influenciar o risco sistémico que a instituição de crédito representa, organização administrativa e contabilística, e controlo interno, nomeadamente para a identificação de uma sucursal significativa.
2 - [...].
3 - O Banco de Portugal presta de imediato às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento quaisquer informações e conclusões relacionadas com a supervisão da liquidez de sucursais, na medida em que essas informações e conclusões sejam relevantes para a proteção dos depositantes e investidores no Estado-Membro de acolhimento.
4 - O Banco de Portugal informa de imediato as autoridades competentes de todos os Estados-Membros de acolhimento em caso de ocorrência ou de razoável probabilidade de ocorrência de problemas de liquidez, fornecendo dados sobre o planeamento e a execução de um plano de recuperação, bem como sobre quaisquer medidas de supervisão prudencial tomadas nesse contexto.
5 - O Banco de Portugal pode pedir às autoridades competentes do Estado-Membro de origem que comuniquem e expliquem o modo como foram consideradas as informações e conclusões fornecidas.
6 - Sempre que, na sequência da comunicação de informações e conclusões, o Banco de Portugal entenda que não foram tomadas medidas adequadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, pode, depois de informar aquelas autoridades e a Autoridade Bancária Europeia, tomar as medidas adequadas para prevenir novas infrações, a fim de proteger os interesses dos depositantes, investidores e outras pessoas a quem são prestados serviços ou de proteger a estabilidade do sistema financeiro.
7 - O Banco de Portugal comunica e fundamenta, mediante pedido, às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento o modo como foram consideradas as informações e conclusões fornecidas por estas últimas.
8 - Caso discorde das medidas a tomar pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, o Banco de Portugal pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Artigo 123.ºDeveres das instituições autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia
1 - Para os efeitos do artigo 122.º, as instituições nele mencionadas devem apresentar ao Banco de Portugal os elementos de informação que este considere necessários.
2 - [...].
Artigo 124.ºInspeção de sucursais de instituições de crédito autorizadas
1 - [...].
2 - [...].
3 - O Banco de Portugal pode proceder, numa base casuística, a verificações e inspeções das atividades realizadas pelas sucursais das instituições de crédito no território nacional e exigir informações de uma sucursal sobre as suas atividades, para efeitos de supervisão, sempre que o considere relevante por motivos de estabilidade do sistema financeiro português.
4 - Antes da realização de tais verificações e inspeções, o Banco de Portugal consulta as autoridades competentes do Estado-Membro de origem.
5 - Após essas verificações e inspeções, o Banco de Portugal comunica às autoridades competentes do Estado-Membro de origem as informações obtidas e as conclusões que sejam relevantes para a avaliação dos riscos da instituição de crédito ou para a estabilidade do sistema financeiro português.
6 - O Banco de Portugal tem devidamente em conta as informações e conclusões comunicadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento na determinação do seu programa de exame em matéria de supervisão, incluindo a estabilidade do sistema financeiro do Estado-Membro de acolhimento.
7 - As verificações e inspeções de sucursais são efetuadas de acordo com o direito português.
Artigo 130.ºCompetência
1 - [...].
2 - [Revogado].
Artigo 131.º[...]
1 - Sem prejuízo da supervisão em base individual, as instituições de crédito com sede em Portugal que tenham como filiais uma ou mais instituições de crédito ou instituições financeiras, ou que nelas detenham uma participação ficam sujeitas à supervisão com base na sua situação financeira consolidada.
2 - Sem prejuízo da supervisão em base individual, as instituições de crédito com sede em Portugal, cuja empresa-mãe seja uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista com sede num Estado-Membro da União Europeia, ficam sujeitas à supervisão com base na situação financeira consolidada da empresa-mãe.
3 - [...]:
4 - [...].
5 - O Banco de Portugal fixa, por regulamentação, os termos em que instituições de crédito, instituições financeiras ou sociedades de serviços auxiliares podem ser excluídas da supervisão em base consolidada.
6 - O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia, à Comissão Europeia e às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa a lista das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas sujeitas à sua supervisão em base consolidada.
Artigo 132.º[...]
1 - O Banco de Portugal exerce a supervisão em base consolidada quando uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista tenha sede em Portugal e seja empresa-mãe de instituições de crédito com sede em Portugal e noutros Estados-Membros da União Europeia.
2 - As instituições de crédito com sede em Portugal que tenham como empresa-mãe uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, onde também se encontre sediada outra instituição de crédito sua filial, ficam sujeitas à supervisão em base consolidada exercida pela autoridade de supervisão desse Estado-Membro.
3 - As instituições de crédito com sede em Portugal cuja companhia financeira ou companhia financeira mista tenha sede num Estado-Membro da União Europeia, integrada num grupo em que as restantes instituições de crédito tenham sede em diferentes Estados-Membros e tenham como empresas-mãe uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista também com sede em diferentes Estados-Membros, ficam sujeitas à supervisão em base consolidada exercida pela autoridade de supervisão da instituição de crédito cujo total do balanço apresente o valor mais elevado.
4 - As instituições de crédito com sede em Portugal, cuja empresa-mãe seja uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, e que tenha outras instituições de crédito filiais em Estados-Membros diferentes do da sua sede, ficam sujeitas à supervisão em base consolidada exercida pela autoridade de supervisão que autorizou a instituição de crédito cujo total do balanço seja o mais elevado.
5 - [Revogado].
Artigo 132.ºA
[...] 1 - Quando uma instituição de crédito, cuja empresa-mãe seja uma instituição de crédito, uma companhia financeira mista ou uma companhia financeira sediada em país terceiro, não esteja sujeita a supervisão em base consolidada em termos equivalentes aos da presente secção, deve ser verificado se está sujeita, por parte de uma autoridade de supervisão do país terceiro, a uma supervisão equivalente.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Em alternativa ao disposto no número anterior, o Banco de Portugal, quando for a autoridade responsável e após consulta às autoridades referidas no n.º 3, pode adotar outros métodos adequados que permitam atingir os objetivos da supervisão numa base consolidada, nomeadamente exigindo a constituição de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista sediada na União Europeia e aplicando-lhe as disposições sobre a supervisão numa base consolidada.
7 - [...].
Artigo 132.ºC
[...] 1 - [...].
2 - Antes de tomar a decisão referida no número anterior, as autoridades competentes devem dar à instituição de crédito-mãe na União Europeia, à companhia financeira-mãe na União Europeia, à companhia financeira mista-mãe na União Europeia ou à instituição de crédito cujo total de balanço apresente o valor mais elevado a oportunidade de se pronunciarem relativamente a essa decisão.
3 - O Banco de Portugal deve notificar a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia dos acordos celebrados ao abrigo do disposto no n.º 1, quando for nomeado como autoridade competente.
Artigo 134.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Quando a empresa-mãe de uma ou várias instituições de crédito for uma companhia financeira, uma companhia mista ou uma companhia financeira mista, estas e as respetivas filiais, incluindo as filiais que não estão incluídas no âmbito da supervisão em base consolidada, são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal todas as informações e esclarecimentos úteis para a supervisão.
4 - [...].
5 - O Banco de Portugal pode, sempre que seja necessário para a supervisão em base consolidada das instituições de crédito, proceder ou mandar proceder a verificações e exames periciais nas companhias financeiras, companhias mistas ou nas companhias financeiras mistas e nas respetivas filiais, bem como nas sociedades de serviços auxiliares.
6 - As filiais de qualquer instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista não incluída no âmbito da supervisão numa base consolidada são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal todas as informações úteis para o exercício da supervisão.
Artigo 135.º[...]
1 - O Banco de Portugal pode solicitar às autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia, em que tenham sede as sociedades participadas, as informações necessárias para a supervisão em base consolidada.
2 - [...]:
3 - [...].
Artigo 135.ºA
[...] 1 - Compete ao Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada das instituições de crédito mãe na União Europeia e das instituições de crédito controladas por companhias financeiras mãe na União Europeia ou por companhias financeiras mistas mãe na União Europeia:
2 - O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade Bancária Europeia os casos em que as autoridades competentes referidas no artigo anterior não cooperem com o Banco de Portugal para o exercício das funções mencionadas no mesmo número e requerer a sua assistência, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, sem prejuízo da assistência por iniciativa da própria da Autoridade Bancária Europeia.
3 - [...].
Artigo 135.ºB
[...] 1 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, deve estabelecer colégios de autoridades de supervisão para facilitar o exercício das funções referidas nos artigos 135.º-A, 135.º-C e 137.º-A e, sob reserva de requisitos previstos no artigo 82.º, deve, se for caso disso, assegurar a coordenação e a cooperação adequadas com as autoridades competentes relevantes de países terceiros.
2 - [...]:
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
6 - [...].
7 - Nas suas decisões, o Banco de Portugal deve ter em conta a relevância, para as autoridades referidas no número anterior, da atividade de supervisão a planear ou coordenar, em especial o impacto potencial na estabilidade do sistema financeiro dos Estados-Membros interessados a que se refere o n.º 3 do artigo 93.º e as obrigações a que se refere o artigo 40.º-A.
8 - O Banco de Portugal deve, sem prejuízo do dever de segredo, informar a Autoridade Bancária Europeia das atividades dos colégios de autoridades de supervisão, incluindo em situações de emergência, e comunicar à referida autoridade todas as informações de particular relevância para a convergência da supervisão.
9 - Em caso de desacordo entre as autoridades competentes em relação ao funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão, o Banco de Portugal pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Artigo 135.ºC
[...] 1 - A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais, num Estado-Membro da União Europeia, de uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, de uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou de uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia devem empreender os esforços necessários para chegar a uma decisão conjunta relativamente:
2 - [...]:
3 - [...].
4 - Na falta de uma decisão conjunta das autoridades competentes nos prazos previstos no n.º 2, a decisão deve ser tomada numa base consolidada pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada depois de ter examinado devidamente as avaliações de risco das filiais efetuadas pelas autoridades competentes relevantes.
5 - A competência para tomar as decisões numa base individual ou subconsolidada é das autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de instituições de crédito-mãe da União Europeia, das companhias financeiras-mãe da União Europeia ou das companhias financeiras mistas-mãe da União Europeia, depois de devidamente examinadas as opiniões e as reservas expressas pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada.
6 - Se, antes do final dos prazos previstos no n.º 2 ou da adoção de uma decisão conjunta, qualquer das autoridades competentes envolvidas tiver comunicado o assunto à Autoridade Bancária Europeia, nos termos e para os efeitos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve aguardar pela decisão adotada pela Autoridade Bancária Europeia e tomar a sua decisão de acordo com a decisão adotada por esta autoridade.
7 - As decisões referidas nos n.os 4 e 5 devem constar de documento que inclua os respetivos fundamentos e tenha em conta as avaliações de risco, opiniões e reservas das outras autoridades competentes expressas durante os prazos previstos no n.º 2.
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 são atualizadas anualmente ou, em circunstâncias excecionais, sempre que a autoridade competente responsável pela supervisão das filiais de uma instituição de crédito-mãe da União Europeia, de uma companhia financeira-mãe da União Europeia ou de uma companhia financeira mista-mãe da União Europeia apresente por escrito um pedido devidamente fundamentado à autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada no sentido de atualizar a decisão sobre a aplicação das medidas corretivas previstas no n.º 3 do artigo 116.º-C ou a decisão sobre requisitos específicos de liquidez nos termos do artigo 116.º-M.
12 - [...].
Artigo 136.º[...]
Quando uma instituição de crédito, uma companhia financeira, uma companhia financeira mista ou uma companhia mista controlarem uma ou mais filiais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, este fornece ao Banco de Portugal as informações que sejam necessárias à supervisão em base consolidada.
Artigo 137.ºColaboração com outras autoridades de supervisão de Estados-Membros da União Europeia
1 - Para efeito da supervisão, em base consolidada, da situação financeira de instituições de crédito com sede em outros Estados-Membros da União Europeia, o Banco de Portugal deve prestar às respetivas autoridades de supervisão as informações de que disponha ou que possa obter relativamente às instituições que supervisione e que sejam participadas por aquelas instituições.
2 - Quando, para o fim mencionado no número anterior, a autoridade de supervisão de outro Estado-Membro da União Europeia solicite a verificação de informações relativas a instituições sujeitas a supervisão do Banco de Portugal e que tenham sede em território português, deve o Banco de Portugal proceder a essa verificação ou permitir que ela seja efetuada pela autoridade que a tiver solicitado, quer diretamente, quer através de pessoa ou entidade mandatada para o efeito.
3 - [...].
Artigo 137.ºB
[...] 1 - [...].
2 - [...].
3 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente responsável pela autorização de uma filial de uma empresa-mãe que seja uma instituição de crédito, pode, por acordo bilateral e informando a Autoridade Bancária Europeia, delegar a sua responsabilidade de supervisão nas autoridades competentes que autorizaram e supervisionam a empresa-mãe.
Artigo 137.ºC
[...] 1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base consolidada das instituições de crédito-mãe na União Europeia e das instituições de crédito controladas por companhias financeiras-mãe ou por companhias financeiras mistas mãe com sede na União Europeia, fornece às autoridades competentes de outros Estados-Membros que exercem a supervisão de filiais dessas empresas-mãe todas as informações relevantes.
6 - [...].
Artigo 137.ºD
[...] 1 - [...].
2 - [...]:
Artigo 152.º[...]
1 - As medidas previstas no presente título são aplicáveis, com as devidas adaptações, às empresas-mãe que tenham como filial, na aceção da alínea o) do n.º 1 do artigo 2.º-A, uma ou mais instituições de crédito ou empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 199.º-A sujeitas a supervisão em base consolidada, desde que se verifiquem os pressupostos legais da sua aplicação em relação a qualquer uma dessas suas filiais.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 153.ºE
Comissão diretiva do Fundo de Resolução 1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - O Fundo dispõe igualmente de um conselho consultivo de apoio à comissão diretiva, com funções de consulta e assessoria a esse órgão.
8 - O conselho consultivo é integrado por representantes das instituições participantes no Fundo previstas no artigo anterior.
9 - O exercício das funções dos membros do conselho consultivo não é remunerado.
10 - A organização e o funcionamento do conselho consultivo são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 167.º[...]
1 - [...]:
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
Artigo 184.º
Sucursais de sociedades financeiras filiais de instituições de crédito em Estados-Membros da União Europeia 1 - O disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º e nos artigos 38.º a 40.º aplica-se ao estabelecimento, em Estados-Membros da União Europeia, de sucursais de sociedades financeiras com sede em Portugal, quando estas sociedades financeiras, por sua vez, sejam filiais de uma ou várias instituições de crédito que estejam sujeitas à lei portuguesa, gozem de regime legal que lhes permita o exercício de uma ou mais atividades enumeradas nos pontos 2 a 12 e 15 da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e preencham cumulativamente as seguintes condições:
2 - Da comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º deve constar o montante, a composição e os requisitos dos fundos próprios da sociedade financeira.
3 - [...].
Artigo 188.ºSucursais de filiais de instituições de crédito de Estados-Membros da União Europeia
1 - Rege-se pelo disposto nos artigos 44.º e 46.º a 56.º o estabelecimento, em Portugal, de sucursais de instituições financeiras sujeitas à lei de outros Estados-Membros da União Europeia quando estas instituições tenham a natureza de filial de instituição de crédito ou de filial comum de várias instituições de crédito, gozem de regime que lhes permita exercer uma ou mais das atividades enumeradas nos pontos 2 a 12 e 15 da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e preencham cumulativamente as seguintes condições:
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 189.º[...]
1 - [...].
2 - O disposto no artigo 29.º-A é aplicável ao estabelecimento das sucursais referidas no número anterior, quando as mesmas se proponham exercer em Portugal alguma atividade de intermediação de instrumentos financeiros.
Artigo 196.ºSupervisão prudencial
1 - Salvo o disposto em lei especial, o título VII é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras com exceção dos artigos 91.º, 92.º, 116.º-D, 116.º-E, 117.º a 117.º-B e 122.º a 124.º 2 - As sociedades financeiras previstas nas subalíneas vii) a x) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º não estão sujeitas ao disposto nos artigos 102.º a 111.º, devendo os adquirentes de participações iguais ou superiores a 10 /prct. do capital social ou dos direitos de voto de sociedade financeira não abrangida pelo título X-A comunicar esse facto ao Banco de Portugal, nos termos previstos no artigo 104.º, podendo nesta situação, o Banco de Portugal exigir a prestação das informações a que se refere o n.º 5 do artigo 102.º e o n.º 3 do artigo 103.º e usar dos poderes previstos no artigo 106.º 3 - Quando uma instituição financeira com sede no estrangeiro, que preste serviços ou disponha de escritório de representação em Portugal, exerça no País atividade de intermediação de instrumentos financeiros, a supervisão dessa atividade compete igualmente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 199.ºA
[...] [...]:
1 - [...]:
2 - [...] 3 - [...] 4 - [Revogado];
5 - [...] 6 - «Sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário», a sociedade cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, definido em legislação específica.
Artigo 199.ºC
[...] [...]:
Artigo 199.ºD
[...] 1 - [...]:
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 199.ºE
Atividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em outros Estados-Membros da União Europeia 1 - [...]:
2 - [...].
3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se como autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem aquela que, no Estado-Membro da União Europeia em causa, tenha sido designada como ponto de contacto nos termos do artigo 56.º da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004.
Artigo 199.ºI
[...] 1 - O disposto nos artigos 35.º-A, 42.º-A, 43.º-A e 102.º a 111.º é também aplicável às empresas de investimento, às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e à tomada de participações nestas mesmas empresas.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 199.ºL
[...] 1 - Às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário aplica-se o disposto no presente título com exceção do ponto 5.º do artigo 199.º-A e dos artigos 199.º-C a 199.º-H, entendendo-se o âmbito das competências do n.º 2 do artigo 122.º, a que alude o artigo anterior, ao previsto na alínea e) do n.º 4.
2 - [...]:
3 - [...]:
4 - [...]:
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 201.º[...]
[...]:
Artigo 202.ºResponsabilidade pelas contraordenações
1 - Pela prática das contraordenações previstas no presente Regime Geral podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem como associações sem personalidade jurídica.
2 - É punível como autor das contraordenações previstas no presente Regime Geral todo aquele que, por ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.
Artigo 203.º[...]
1 - As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo anterior são responsáveis pelas contraordenações cometidas pelos titulares dos respetivos cargos de administração, gerência, direção ou chefia, no exercício das suas funções, bem como pelas contraordenações cometidas por mandatários, representantes ou trabalhadores do ente coletivo em atos praticados em nome e no interesse deste.
2 - [...].
3 - A invalidade ou a ineficácia jurídica dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente coletivo não obstam à responsabilidade deste.
Artigo 204.ºResponsabilidade das pessoas singulares
1 - A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes.
2 - Não obsta à responsabilidade individual dos agentes que representem outrem a circunstância de o tipo legal da infração exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, na entidade equiparada ou num dos agentes envolvidos, nem a circunstância de, sendo exigido que o agente pratique o facto no seu interesse, ter o agente atuado no interesse do representado.
3 - A responsabilidade dos titulares dos cargos de administração ou direção das pessoas coletivas e entidades equiparadas pode ser especialmente atenuada quando, cumulativamente, não sejam diretamente responsáveis pelo pelouro ou pela área onde se verificou a prática da infração e a sua responsabilidade se funde unicamente no facto de, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não terem adotado imediatamente as medidas adequadas para lhe pôr termo.
Artigo 205.º[...]
1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
2 - Em caso de infração negligente o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido a metade.
3 - Em caso de tentativa a coima aplicável é a prevista para o ilícito consumado, especialmente atenuada.
4 - [Revogado].
Artigo 206.º[...]
1 - A determinação da medida da coima e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual ou coletiva do agente.
2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
3 - Quanto às pessoas singulares, na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção atende-se, ainda, às seguintes circunstâncias:
4 - Na determinação da sanção aplicável tem-se ainda em conta:
5 - [Revogado].
6 - [...].
Artigo 208.º[...]
1 - Sempre que uma pessoa deva responder simultaneamente a título de crime e a título de contraordenação pela prática dos mesmos factos, o processamento das contraordenações para que seja competente o Banco de Portugal e a respetiva decisão cabem sempre a esta autoridade.
2 - Sempre que uma pessoa deva responder apenas a título de crime, ainda que os factos sejam também puníveis a título de contraordenação, pode o juiz penal aplicar as sanções acessórias previstas para a contraordenação em causa.
Artigo 209.º[...]
1 - O procedimento pelas contraordenações previstas no presente regime prescreve no prazo de cinco anos.
2 - Nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte do Banco de Portugal, desses factos.
3 - O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se tornar definitiva ou transitar em julgado a decisão que determinou a sua aplicação.
4 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.