DL n.º 163/2014, de 31 de Outubro
Índice (34)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro
- Artigo 3.º Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro
- Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio
- Artigo 5.º Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio
- Artigo 6.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio
- Artigo 7.º Norma revogatória
- Artigo 8.º Republicação
- Artigo 9.º Entrada em vigor
- Artigo 12.º [...]
- Artigo 14.º [...]
- Artigo 10.º Conselho Nacional de Bombeiros
- Artigo 11.º Tipo de organização interna
- Artigo 13.º Direção Nacional de Bombeiros
- Artigo 15.º Direção Nacional de Meios Aéreos
- Artigo 16.º Direção Nacional de Auditoria e Fiscalização
- Artigo 17.º Comando Nacional de Operações de Socorro
- Artigo 18.º Agrupamentos Distritais de Operações de Socorro
- Artigo 19.º Racionalização dos meios
- Artigo 20.º Comandos distritais de operações de socorro
- Artigo 21.º Salas de Operações e Comunicações
- Artigo 22.º Recrutamento no âmbito do SIOPS
- Artigo 23.º Receitas
- Artigo 24.º Despesas
- Artigo 25.º Isenção de portagem
- Artigo 26.º Mapa de cargos de direção
- Artigo 27.º Meios aéreos
- Artigo 28.º Fiscalização
- Artigo 29.º Dever de disponibilidade
- Artigo 30.º Recrutamento excecional transitório
- Artigo 31.º Forças especiais de bombeiros
- Artigo 32.º Norma revogatória
- Artigo 33.º Produção de efeitos
- Artigo 34.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro
Artigo 3.ºAlteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro
Artigo 4.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio
Artigo 5.ºAlteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio
Artigo 6.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio
Artigo 7.ºNorma revogatória
Artigo 8.ºRepublicação
Artigo 9.ºEntrada em vigor
ANEXO I ANEXO II ANEXO III Nº de artigos : 12 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil _____________________ Decreto-Lei n.º 163/2014, de 31 de outubro O esforço de racionalização das estruturas públicas e a situação económica que o País atravessou impuseram a procura e a adoção de soluções alternativas relativamente à gestão dos serviços públicos, designadamente, do dispositivo de meios aéreos para as missões públicas atribuídas ao Ministério da Administração Interna (MAI).
Foi, assim, numa procura de racionalização dos meios existentes e com vista a obter economias de escala que originem um maior grau de realização dos objetivos traçados, e, simultaneamente, garantam a necessária eficácia no planeamento e na execução de operações, que o Governo, em janeiro de 2014, através do Decreto-Lei n.º 8/2014, de 17 de janeiro, definiu o processo de extinção da EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A. (EMA), concentrando na Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) as funções anteriormente desempenhadas por aquela empresa pública.
Paralelamente, a aprovação do Decreto-Lei n.º 112/2014, de 11 de julho, que deu continuidade à reorganização da estrutura orgânica do MAI, concretizou uma centralização de atribuições e uma racionalização da distribuição das competências entre serviços do MAI, com impacto na estrutura orgânica da ANPC.
Neste sentido, torna-se necessário proceder a alterações à orgânica da ANPC, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, com vista a garantir a prossecução das atribuições que vinham sendo asseguradas pela EMA, e adaptando a Lei Orgânica do MAI à nova estrutura de cargos dirigentes da ANPC.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 161-A/2013, de 2 de dezembro, e 112/2014, de 11 de julho, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 161-A/2013, de 2 de dezembro, e 112/2014, de 11 de julho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º [...] 1 - [...].
2 - [...]:
3 - [...].
4 - [...].
5 - A ANPC é dirigida por um presidente, coadjuvado por quatro diretores nacionais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.»
Artigo 3.ºAlteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 161-A/2013, de 2 de dezembro, e 112/2014, de 11 de julho, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio
Os artigos 2.º, 7.º, 8.º, 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - [...].
2 - [...]:
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
6 - [...].
Artigo 7.º[...]
1 - A ANPC é dirigida por um presidente, coadjuvado por quatro diretores nacionais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 - [...].
Artigo 8.º[...]
1 - [...]:
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 12.º[...]
1 - [...]:
2 - [...].
3 - [...]:
Artigo 14.º[...]
[...]:
Artigo 5.ºAlteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio
O anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio , passa a ter a redação constante do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio , o artigo 31.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 31.º-A Continuidade da aeronavegabilidade 1 - Durante os períodos em que a ANPC seja diretamente responsável pela inspeção da continuidade da aeronavegabilidade, podem ser designados, pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, em regime de comissão de serviço, mediante proposta do presidente da ANPC, e obtido parecer prévio favorável do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., três inspetores da continuidade da aeronavegabilidade para o exercício das funções previstas no Regulamento n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de novembro de 2003, a recrutar nos termos do Regulamento do INAC n.º 831/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de novembro.
2 - Os trabalhadores referidos no número anterior são remunerados de acordo com o nível 40 da tabela remuneratória única.»
Artigo 7.ºNorma revogatória
São revogados a alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º, a alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º e o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio .
Artigo 8.ºRepublicação
É republicado, no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio , com a redação atual.
Artigo 9.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de outubro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 29 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de outubro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO (a que se refere o artigo 15.º) Cargos de direção superior da administração direta ( ver documento original ) ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º) «ANEXO Mapa de cargos de direção (a que se refere o artigo 26.º) ( ver documento original ) ANEXO III (a que se refere o artigo 8.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio
Artigo 1.ºNatureza
A Autoridade Nacional de Proteção Civil, abreviadamente designada por ANPC, é um serviço central, da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Artigo 2.ºMissão e atribuições
1 - A ANPC tem por missão planear, coordenar e executar a política de proteção civil, designadamente na prevenção e reação a acidentes graves e catástrofes, de proteção e socorro de populações e de superintendência da atividade dos bombeiros, bem como assegurar o planeamento e coordenação das necessidades nacionais na área do planeamento civil de emergência com vista a fazer face a situações de crise ou de guerra.
2 - A ANPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da previsão e gestão de risco e planeamento de emergência:
3 - A ANPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da atividade de proteção e socorro:
4 - A ANPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito das atividades dos bombeiros:
5 - A ANPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito dos recursos de proteção civil:
6 - A ANPC tem ainda por missão promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições.
Artigo 3.ºÂmbito territorial
As atribuições da ANPC são prosseguidas em todo o território nacional, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos relevantes das regiões autónomas e das autarquias locais.
Artigo 4.ºColaboração com outras entidades
1 - Para a prossecução das suas atribuições, a ANPC pode estabelecer parcerias com outras entidades do sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos, designadamente universidades e instituições ou serviços integrados no sistema de proteção civil, incluindo a concessão de subsídios, nos termos da lei.
2 - A ANPC participa na execução da política de cooperação internacional do Estado Português, no domínio da proteção civil, e de acordo com as orientações estabelecidas.
3 - A ANPC pode, ainda, precedendo autorização do membro do Governo responsável pela área da administração interna, participar em missões de auxílio externo.
Artigo 5.ºDever de cooperação
1 - Os cidadãos e demais entidades privadas, nas pessoas dos respetivos representantes, devem prestar à ANPC a cooperação que justificadamente lhes for solicitada.
2 - Têm o dever especial de colaborar com a ANPC:
3 - A violação do dever especial previsto no número anterior implica responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos da lei.
4 - A desobediência e a resistência às ordens legítimas da ANPC, quando praticadas em situação de alerta, contingência ou calamidade, são sancionadas de acordo com o regime previsto no artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.
Artigo 6.ºPoderes de autoridade
1 - Os trabalhadores da ANPC que desempenhem funções de fiscalização são detentores dos decorrentes poderes de autoridade e, no exercício dessas funções, gozam das seguintes prerrogativas:
2 - O disposto nas alíneas a), b) e e) do número anterior é aplicável às entidades credenciadas pela ANPC para o exercício de funções de fiscalização.
3 - Da suspensão, cessação ou encerramento a que se refere a alínea c) do n.º 1 é lavrado auto de notícia, o qual é objeto de confirmação pelo presidente da ANPC no prazo máximo de 15 dias, sob pena de caducidade da medida preventiva determinada.
4 - Os trabalhadores e entidades credenciados da ANPC, titulares das prerrogativas previstas no presente artigo, usam um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, e devem exibi-lo quando no exercício das suas funções.
Artigo 7.ºÓrgãos
1 - A ANPC é dirigida por um presidente, coadjuvado por quatro diretores nacionais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 - É ainda órgão da ANPC o Conselho Nacional de Bombeiros.
Artigo 8.ºPresidente
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
2 - Em caso de incumprimento das determinações da ANPC ou de infração das normas e requisitos técnicos aplicáveis às atividades sujeitas a licenciamento, autorização, certificação ou fiscalização da ANPC, pode o presidente da ANPC:
3 - A designação do presidente da ANPC é precedida de audição da Comissão Nacional de Proteção Civil.
4 - O presidente aufere, como remuneração, o equivalente à remuneração mais elevada dos dirigentes dos organismos da administração central do Estado qualificados na lei como agentes de proteção civil.
5 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo diretor nacional que indique para o efeito.
Artigo 9.ºDiretores nacionais
1 - Os diretores nacionais dirigem as direções nacionais e exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente.
2 - Considera-se delegada nos diretores nacionais, a competência prevista para os cargos de direção superior de 1.º grau no âmbito da gestão dos recursos humanos e das instalações e equipamentos afetos a cada direção nacional.
Artigo 10.ºConselho Nacional de Bombeiros
1 - O Conselho Nacional de Bombeiros, abreviadamente designado por Conselho, é um órgão consultivo do Governo e da ANPC em matéria de bombeiros.
2 - O Conselho é presidido pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna e tem a seguinte composição:
3 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões do Conselho outras entidades com relevante interesse para as matérias em consulta.
4 - Compete ao Conselho emitir parecer sobre:
5 - O Conselho elabora o seu regulamento de funcionamento, que é sujeito à homologação do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 11.ºTipo de organização interna
1 - A organização interna da ANPC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada e compreende:
2 - Com vista a assegurar o comando operacional das operações de socorro e ainda o comando operacional integrado de todos os agentes de proteção civil no respeito pela sua autonomia própria, a organização interna da ANPC compreende ainda:
Artigo 12.ºDireção Nacional de Planeamento de Emergência
1 - À Direção Nacional de Planeamento de Emergência, abreviadamente designada por DNPE, compete:
2 - Em matéria de planeamento civil de emergência, compete em especial à direção nacional de planeamento de emergência:
3 - Em matéria de planeamento civil de emergência, a nível OTAN, compete, em especial, à direção nacional de planeamento de emergência:
Artigo 13.ºDireção Nacional de Bombeiros
À Direção Nacional de Bombeiros, abreviadamente designada por DNB, compete:
Artigo 14.ºDireção Nacional de Recursos de Proteção Civil
À Direção Nacional de Recursos de Proteção Civil, abreviadamente designada por DNRPC, compete:
Artigo 15.ºDireção Nacional de Meios Aéreos
[Revogado].
Artigo 16.ºDireção Nacional de Auditoria e Fiscalização
1 - À Direção Nacional de Auditoria e Fiscalização, abreviadamente designada DNAF, compete:
2 - Para os efeitos previstos no número anterior a DNAF tem competência para, diretamente ou através de pessoas ou entidades qualificadas, por si credenciadas, proceder aos necessários exames e verificações.
Artigo 17.ºComando Nacional de Operações de Socorro
1 - O Comando Nacional de Operações de Socorro, abreviadamente designado por CNOS, é dirigido pelo comandante operacional nacional, coadjuvado pelo 2.º comandante operacional nacional e por três adjuntos de operações nacionais.
2 - O CNOS compreende a célula operacional de planeamento, operações, monitorização e avaliação do risco e informações, a célula operacional de logística e de comunicações e a célula operacional de gestão de meios aéreos, dirigidas por chefes de célula operacional.
3 - As competências do CNOS e das respetivas células operacionais são as previstas no âmbito do sistema integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 72/2013, de 31 de maio, sem prejuízo de outras competências que lhe forem conferidas por lei.
4 - O 2.º comandante operacional nacional, os adjuntos de operações nacionais e os chefes de células operacionais dependem hierarquicamente do comandante operacional nacional.
5 - O comandante operacional nacional é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 2.º grau.
6 - O 2.º comandante operacional nacional aufere, como remuneração, 95 /prct. da remuneração do comandante operacional nacional e os adjuntos de operações nacionais são equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 18.ºAgrupamentos Distritais de Operações de Socorro
1 - Os Agrupamentos Distritais de Operações de Socorro são os seguintes:
2 - Os agrupamentos distritais são dirigidos pelo comandante operacional de agrupamento distrital, abreviadamente designado por CADIS, cujas competências são as previstas no SIOPS, sem prejuízo de outras que lhes forem conferidas por lei.
3 - Compete ainda ao CADIS assegurar a articulação operacional permanente com os comandantes operacionais distritais e com os 2.os comandantes operacionais distritais no seu âmbito territorial.
4 - O comandante operacional de agrupamento distrital depende hierarquicamente do comandante operacional nacional, sem prejuízo das dependências funcionais das Direções Nacionais da ANPC.
5 - O comandante operacional de agrupamento distrital aufere, como remuneração, 95 /prct. da remuneração do comandante operacional nacional.
Artigo 19.ºRacionalização dos meios
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a racionalização dos meios de proteção e socorro é efetuada ao nível das Áreas Metropolitanas e das Comunidades Intermunicipais.
Artigo 20.ºComandos distritais de operações de socorro
1 - Em cada distrito existe um comando distrital de operações de socorro, abreviadamente designado por CDOS, dirigido pelo comandante operacional distrital, coadjuvado pelo 2.º comandante operacional distrital.
2 - As competências do CDOS são as previstas no SIOPS, sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei.
3 - Compete ainda ao CDOS assegurar a articulação operacional permanente com os comandantes operacionais municipais.
4 - O comandante operacional distrital depende hierarquicamente do comandante operacional de agrupamento distrital, sem prejuízo das dependências funcionais das Direções Nacionais da ANPC.
5 - O 2.º comandante operacional distrital depende hierarquicamente do comandante operacional distrital.
6 - O comandante operacional distrital é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
7 - O 2.º comandante operacional distrital é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 21.ºSalas de Operações e Comunicações
No comando nacional de operações de socorro e nos comandos distritais de operações de socorro funcionam salas de operações e comunicações dotadas de operadores de telecomunicações.
Artigo 22.ºRecrutamento no âmbito do SIOPS
1 - O recrutamento do comandante operacional nacional e do 2.º comandante operacional nacional, dos adjuntos operacionais nacionais, dos comandantes operacionais de agrupamento distrital, dos comandantes operacionais distritais, dos 2.os comandantes operacionais distritais é feito de entre indivíduos, com ou sem relação jurídica de emprego público, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções.
2 - O comandante operacional nacional, o 2.º comandante operacional nacional e os comandantes operacionais de agrupamento distrital são designados, em comissão de serviço, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do presidente da ANPC.
3 - Os adjuntos operacionais nacionais, os comandantes operacionais distritais e os 2.os comandantes operacionais distritais são designados, em comissão de serviço, pelo presidente da ANPC, sob proposta do comandante operacional nacional.
4 - O despacho de designação é publicado no Diário da República acompanhado de nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.
Artigo 23.ºReceitas
1 - A ANPC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A ANPC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
3 - A cobrança, o depósito e o controlo das receitas são feitos nos termos da legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos.
Artigo 24.ºDespesas
Constituem despesas da ANPC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 25.ºIsenção de portagem
As viaturas da ANPC, devidamente identificadas e cuja utilização se destine a ações de emergência, estão isentas do pagamento de qualquer taxa em pontes e autoestradas.
Artigo 26.ºMapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 27.ºMeios aéreos
1 - Para a prossecução das competências em matéria de gestão de meios aéreos, podem ser designados pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, em regime de comissão de serviço, mediante proposta do presidente da ANPC, e obtido parecer prévio favorável do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., um responsável pelo sistema de gestão da continuidade da aeronavegabilidade e um gestor do sistema de qualidade, respetivamente, para o exercício das funções previstas no Regulamento n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de novembro de 2003, a recrutar nos termos do Regulamento do INAC n.º 831/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de novembro.
2 - A comissão de serviço referida no número anterior tem a duração de três anos, podendo ser renovada por igual período de tempo até ao limite máximo de duas renovações.
3 - Os trabalhadores referidos no n.º 1 são remunerados de acordo com os níveis da tabela remuneratória única, correspondendo ao:
4 - Os trabalhadores exercem funções em regime de isenção de horário de trabalho, não lhes sendo devida qualquer remuneração adicional.
Artigo 28.ºFiscalização
1 - Para a prossecução das competências referidas nas alíneas b) a d), f) e g) do n.º 1 do artigo 16.º, podem ser designados pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, em regime de comissão de serviço, mediante proposta do presidente da ANPC, e até ao limite máximo de seis, trabalhadores para exercer funções de fiscalização, a recrutar de entre licenciados, com experiência profissional relevante de pelo menos cinco anos nas áreas de segurança contra incêndios em edifícios, gestão de recursos de proteção civil ou gestão de acidentes e incidentes de proteção e socorro.
2 - A comissão de serviço prevista no número anterior tem a duração de três anos, podendo ser renovada por igual período de tempo até ao limite máximo de duas renovações.
3 - Os trabalhadores são remunerados pelo nível 42 da tabela remuneratória única.
4 - Os trabalhadores exercem funções em regime de isenção de horário de trabalho, não lhes sendo devida qualquer remuneração adicional.
Artigo 29.ºDever de disponibilidade
1 - O exercício de funções na ANPC é de total disponibilidade, não podendo os trabalhadores, salvo motivo excecional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave e catástrofe.
2 - A inobservância do dever previsto no número anterior implica responsabilidade disciplinar nos termos da lei.
Artigo 30.ºRecrutamento excecional transitório
Transitoriamente, pelo período de 3 anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, podem ser nomeados a título excecional, para as funções a que se reporta o artigo 22.º, aqueles que possuam uma das seguintes condições:
Artigo 31.ºForças especiais de bombeiros
Podem ser criadas forças especiais de bombeiros por diploma próprio, o qual define o seu regime jurídico.
Artigo 31.ºA
Continuidade da aeronavegabilidade 1 - Durante os períodos em que a ANPC seja diretamente responsável pela inspeção da continuidade da aeronavegabilidade, podem ser designados, pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, em regime de comissão de serviço, mediante proposta do presidente da ANPC, e obtido parecer prévio favorável do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., três inspetores da continuidade da aeronavegabilidade para o exercício das funções previstas no Regulamento n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de novembro de 2003, a recrutar nos termos do Regulamento do INAC n.º 831/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de novembro.
2 - Os trabalhadores referidos no número anterior são remunerados de acordo com o nível 40 da tabela remuneratória única.
Artigo 32.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 33.ºProdução de efeitos
O disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º no que respeita à gestão de meios aéreos próprios do Estado necessários à prossecução das missões do Ministério da Administração Interna, na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º e no artigo 15.º, produz efeitos à data da extinção da EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A.
Artigo 34.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO Mapa de cargos de direção (a que se refere o artigo 26.º) (ver documento original) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali