DL n.º 164/2014, de 04 de Novembro
Índice (18)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Definições
- Artigo 3.º Categorias
- Artigo 4.º Requisitos para direção de trabalhos arqueológicos
- Artigo 5.º Direção científica
- Artigo 6.º Autorização para trabalhos arqueológicos
- Artigo 7.º Instrução do pedido de autorização
- Artigo 8.º Projetos de investigação plurianual em arqueologia
- Artigo 9.º Renúncia à direção científica
- Artigo 10.º Reserva científica
- Artigo 11.º Escavação de contextos funerários
- Artigo 12.º Segurança
- Artigo 13.º Suspensão e cancelamento de autorizações
- Artigo 14.º Relatórios
- Artigo 15.º Conteúdo dos relatórios
- Artigo 16.º Aprovação dos relatórios
- Artigo 17.º Publicação de resultados
- Artigo 18.º Espólio arqueológico
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºDefinições
Artigo 3.ºCategorias
Artigo 4.ºRequisitos para direção de trabalhos arqueológicos
Artigo 5.ºDireção científica
Artigo 6.ºAutorização para trabalhos arqueológicos
Artigo 7.ºInstrução do pedido de autorização
Artigo 8.ºProjetos de investigação plurianual em arqueologia
Artigo 9.ºRenúncia à direção científica
Artigo 10.ºReserva científica
Artigo 11.ºEscavação de contextos funerários
Artigo 12.ºSegurança
Artigo 13.ºSuspensão e cancelamento de autorizações
Artigo 14.ºRelatórios
Artigo 15.ºConteúdo dos relatórios
Artigo 16.ºAprovação dos relatórios
Artigo 17.ºPublicação de resultados
Artigo 18.ºEspólio arqueológico
Nº de artigos : 18 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos _____________________ Decreto-Lei n.º 164/2014, de 4 de novembro O Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 270/99, de 15 de julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 287/2000, de 10 de novembro, carece de uma adaptação ao cenário atual da arqueologia nacional, sendo, desta forma, necessário aprovar um novo Regulamento. Tem-se vindo a assistir a um aumento expressivo do número de trabalhos arqueológicos realizados, com alterações significativas na natureza e nos agentes dessas intervenções, para cujas solicitações a regulamentação até agora em vigor já não consegue dar resposta.
Neste contexto, importa sublinhar que todo o trabalho arqueológico visa a produção de conhecimento histórico, elemento essencial da cultura dos povos, e como tal, é desenvolvido em respeito pelas premissas e procedimentos da investigação científica.
A experiência adquirida com a anterior regulamentação permitiu compreender a necessidade de uma maior exigência da tutela sobre a gestão da atividade arqueológica, dos padrões de qualidade dos registos e da interpretação e divulgação dos resultados da intervenção.
O aumento exponencial da informação gerada pela atividade arqueológica impõe a necessidade de procedimentos mais avançados de gestão desse manancial de dados, através da adequada utilização dos suportes digitais e da salvaguarda e valorização do Arquivo da Arqueologia Portuguesa, que integra os fundos documentais das instituições públicas com competência sobre a gestão do património arqueológico.
A ratificação pelo Estado Português da Convenção Europeia para a Proteção do Património Arqueológico e a generalização da aplicação dos princípios da arqueologia preventiva tiveram como consequência um extraordinário aumento da atividade arqueológica sob contrato e o surgimento de empresas dedicadas à realização de trabalhos arqueológicos, consolidando a necessidade do reconhecimento de intervenientes como a «entidade contratante» e a «entidade enquadrante».
A presença crescente da arqueologia em áreas tão diversas como as políticas de gestão do ambiente, do ordenamento do território ou da reabilitação urbana impõe a adoção de um novo e eficiente corpo de normas que garanta o cumprimento de procedimentos e preceitos técnicos a observar na realização de trabalhos arqueológicos.
A aplicação do Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de junho, alterada pela Lei n.º 19/2000, de 10 de agosto, relativo ao Património Cultural Subaquático, e a ratificação pelo Estado Português, em 18 de julho de 2006, da Convenção da UNESCO para a Proteção do Património Cultural Subaquático, contribuem para a regulamentação da atividade arqueológica náutica e subaquática.
Houve igualmente necessidade de adequar os critérios de acesso à direção de trabalhos arqueológicos às características curriculares decorrentes da implementação do processo de Bolonha ao ensino superior em Portugal.
Através do presente decreto-lei, redefinem-se e clarificam-se as políticas de gestão de espólio e de divulgação dos resultados de trabalhos arqueológicos, nas vertentes da publicação científica, sensibilização e educação patrimonial. Estas, para além de decorrerem de uma responsabilidade do arqueólogo, devem constituir uma oportunidade de aproximação da disciplina científica aos cidadãos.
Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Dados, as associações profissionais do setor, as instituições de ensino com cursos na área de arqueologia e as empresas prestadoras de serviços de arqueologia.
Assim:
Ao abrigo do disposto na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
É aprovado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, abreviadamente designado por Regulamento.
Artigo 2.ºAplicação subsidiária
O Código do Procedimento Administrativo aplica-se subsidiariamente ao Regulamento aprovado em anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 3.ºDisposição transitória
As disposições do Regulamento, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, aplicam-se aos procedimentos e trabalhos iniciados após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 4.ºNorma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 270/99, de 15 de julho , alterado pelo Decreto-Lei n.º 287/2000, de 10 de novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de setembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Manuel Castro Almeida.
Promulgado em 28 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de outubro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Trabalhos Arqueológicos
Artigo 1.ºObjeto
O Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, abreviadamente designado por Regulamento, estabelece as normas a observar na realização de trabalhos arqueológicos, regulando e normalizando a atividade arqueológica e os direitos e obrigações de todos os seus intervenientes.
Artigo 2.ºDefinições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Artigo 3.ºCategorias
Os trabalhos arqueológicos enquadram-se nas seguintes categorias:
Artigo 4.ºRequisitos para direção de trabalhos arqueológicos
1 - A autorização para a direção de trabalhos arqueológicos é conferida a pessoas academicamente habilitadas em arqueologia, com prática profissional comprovada e sem impedimento legal ou administrativo do exercício profissional.
2 - Consideram-se academicamente habilitados a dirigir trabalhos arqueológicos:
3 - Compete à DGPC a avaliação da adequada qualificação curricular dos requerentes para a execução de cada trabalho concreto, em função da especificidade do mesmo ou dos contextos arqueológicos.
Artigo 5.ºDireção científica
1 - A direção científica é exercida pelo arqueólogo a quem tenha sido concedida autorização para a realização de trabalhos arqueológicos, adiante designado por diretor científico.
2 - É permitida a codireção em regime de responsabilidade solidária.
3 - Os trabalhos de campo são realizados sob a orientação efetiva, direta e continuada do diretor científico, durante todas as suas fases até à entrega dos relatórios, publicação e depósito do espólio arqueológico.
4 - O diretor científico não pode transferir para outrem a direção dos trabalhos sem autorização expressa da DGPC.
5 - Pode ser exercida simultaneamente mais do que uma direção científica desde que o diretor demonstre ter capacidade para o fazer da forma exigida pelo presente Regulamento, indicando nomeadamente:
6 - O diretor científico e as entidades contratante e enquadrante respondem solidariamente pela salvaguarda, proteção e conservação sustentadas dos bens imóveis e móveis intervencionados e identificados até à conclusão dos trabalhos e depósito do espólio.
7 - A proposta de desmontagem ou afetação material de estruturas e contextos arqueológicos relevantes é da responsabilidade do diretor científico e carece de prévia autorização da tutela.
8 - Em caso de abandono ou cessação irreversível da direção científica, cabe às entidades contratante e enquadrante propor e implementar, após a aprovação pela DGPC, as medidas de salvaguarda dos bens arqueológicos e a continuidade dos trabalhos.
Artigo 6.ºAutorização para trabalhos arqueológicos
1 - Os trabalhos arqueológicos carecem de autorização da DGPC.
2 - Os pedidos de autorização são apresentados com a antecedência de 15 dias relativamente ao início dos trabalhos, considerando-se tacitamente deferidos caso a DGPC não se pronuncie naquele prazo.
3 - Em situações excecionais e de justificada urgência, nomeadamente em trabalhos de Categoria C e D, a autorização pode revestir-se de forma não escrita, sendo formalizada no prazo de 48 horas.
4 - Se o pedido de autorização não satisfizer o disposto no artigo seguinte o requerente é convidado a suprir as deficiências existentes, fixando a DGPC um prazo para o efeito.
5 - Os trabalhos das Categorias A e B carecem de prévia aprovação dos projetos de investigação e valorização, respetivamente.
6 - A DGPC pode fixar no despacho de autorização condicionalismos especiais necessários à melhor execução dos trabalhos.
7 - A autorização depende ainda:
8 - A autorização é válida por um ano contado a partir da data do despacho de autorização, devendo ser requerida a sua renovação caso os trabalhos arqueológicos se prolonguem por um período superior.
9 - O despacho de autorização é notificado simultaneamente ao diretor científico, à câmara municipal competente e à entidade enquadrante.
10 - A autorização não dispensa o diretor científico de obter o prévio consentimento do proprietário dos terrenos ou dos bens sobre que incidem os trabalhos, devendo tal consentimento prévio ser obtido junto da Direção-Geral do Tesouro e Finanças quando tais terrenos ou bens sejam propriedade do Estado.
Artigo 7.ºInstrução do pedido de autorização
1 - O pedido de autorização para realização de trabalhos arqueológicos é instruído com os seguintes elementos e documentação:
2 - O pedido de autorização para a realização de trabalhos arqueológicos em meio subaquático deve também ser instruído com todos os elementos legalmente exigidos em matéria de ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional.
3 - Caso se trate de um primeiro pedido, deve juntar-se ainda a seguinte documentação:
4 - Todos os elementos e documentação referidos nos números anteriores são submetidos em formulário eletrónico próprio, disponível no Portal do Arqueólogo.
Artigo 8.ºProjetos de investigação plurianual em arqueologia
1 - Os projetos de investigação plurianual, de duração até quatro anos, referidos na alínea a) do artigo 3.º, são instruídos com memória descritiva e formulário próprio e são objeto de prévia apreciação por parte dos órgãos da administração cultural competente.
2 - A apreciação técnica e formal, incluindo a avaliação patrimonial do projeto e a instrução face ao regime legal, é efetuada pelos órgãos da administração cultural competente.
3 - A aprovação dos projetos referidos no n.º 1 depende de avaliação de mérito científico por peritos de reconhecida idoneidade científica, que integram o Painel Nacional de Avaliação.
4 - Excetuam-se da avaliação prevista no número anterior os projetos:
5 - Os projetos podem ser total ou parcialmente financiados pela DGPC mediante candidatura a concurso para financiamento, de acordo com regulamentação própria.
6 - Os projetos de investigação plurianual em arqueologia são objeto de relatórios de progresso anuais e de relatório final.
Artigo 9.ºRenúncia à direção científica
1 - O diretor científico pode, em situações excecionais, renunciar à direção dos trabalhos mediante requerimento fundamentado à DGPC, apresentado com uma antecedência de 15 dias em relação à data em que pretende cessar funções, decidindo a DGPC no mesmo prazo.
2 - Caso o fundamento invocado incida sobre matéria de salvaguarda patrimonial o trabalho realizado é alvo de fiscalização extraordinária.
3 - Caso a renúncia ocorra em trabalhos de Categoria C e D a entidade enquadrante pode propor à DGPC novo diretor científico, nas condições definidas no presente Regulamento.
4 - O diretor científico cessante é obrigado a garantir um período de permanência na intervenção com o novo diretor científico e a entregar um relatório preliminar e toda a documentação de campo relativa aos trabalhos por si dirigidos, de modo a ser assegurada a continuidade técnica e científica dos mesmos.
5 - O disposto no número anterior não dispensa o diretor científico cessante do cumprimento do presente Regulamento, nomeadamente da entrega do relatório relativo aos trabalhos efetuados e da adoção das medidas de proteção dos bens imóveis e móveis identificados.
Artigo 10.ºReserva científica
1 - Os sítios arqueológicos objeto de trabalhos ou projetos e respetivo espólio, quer se encontre em depósito provisório ou à guarda do diretor científico, permanecem em reserva científica até à publicação dos resultados, por um prazo de cinco anos, para as Categorias A e B, e de três anos para as Categorias C e D, após a conclusão dos trabalhos de campo.
2 - Os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados, mediante requerimento fundamentado do diretor científico.
3 - O incumprimento não fundamentado dos prazos referidos nos números anteriores e das disposições do presente Regulamento relativamente a entrega de relatórios e depósito de espólio implicam a perda da reserva científica.
4 - O disposto no número anterior não dispensa o diretor científico da entrega do relatório e depósito de espólio.
5 - Quando trabalhos de Categorias A e B integrem o estudo de monumentos, conjuntos e sítios previamente intervencionados, cujos contextos e espólio permaneçam inéditos ou insuficientemente estudados, e não tenham reserva científica definida, o diretor científico obriga-se ao seu estudo.
6 - Caso a autorização para trabalhos de Categoria C e D incida sobre contextos abrangidos por projetos e trabalhos de Categoria A ou B em situação de reserva científica:
Artigo 11.ºEscavação de contextos funerários
1 - Na escavação de contextos onde se presume a existência, ou sejam identificados, vestígios osteológicos humanos a equipa técnica integra, pelo menos, um especialista em antropologia física.
2 - A DGPC avalia a adequação do curriculum vitae do especialista referido no número anterior ao trabalho a executar.
3 - A escavação dos vestígios osteológicos humanos deve garantir a sua integridade, evitando o seu desmembramento e a perda de informação científica.
4 - A autorização para escavação em cemitérios históricos, edifícios religiosos, respetivos adros e áreas envolventes deve ser fundamentada no seu valor científico e patrimonial, no interesse público da obra ou projeto e no parecer das entidades responsáveis.
5 - O relatório de trabalhos arqueológicos integra em anexo o relatório da responsabilidade do especialista em antropologia física, que contém toda a informação sobre a intervenção no terreno e a análise dos vestígios osteológicos, incluindo localização, descrição tafonómica e cronologia dos contextos, análise osteobiográfica de campo, inventário dos vestígios osteológicos recolhidos e registos gráfico e fotográfico.
6 - O especialista em antropologia física é solidariamente responsável com o diretor científico, nos termos do presente Regulamento, no que se refere aos contextos funerários e ao espólio osteológico humano, nomeadamente em relação à direção e reserva científica, entrega e aprovação de relatórios, publicação de resultados e depósito de espólio.
Artigo 12.ºSegurança
1 - A adoção das regras de segurança no local de trabalho previstas na lei é da responsabilidade das entidades contratante e enquadrante.
2 - Caso os trabalhos não dependam de qualquer entidade contratante ou enquadrante tal responsabilidade recai sobre o diretor científico.
3 - Compete aos órgãos da administração do património cultural a sensibilização de todos os agentes que intervêm na atividade arqueológica para o cumprimento das regras de segurança no local de trabalho.
Artigo 13.ºSuspensão e cancelamento de autorizações
1 - As autorizações concedidas podem ser suspensas quando se verifique que:
2 - A autorização é cancelada se o diretor científico não demonstrar, num prazo de 15 dias, que a suspensão foi infundada ou que as suas causas foram ultrapassadas.
3 - O cancelamento da autorização não dispensa o diretor científico do cumprimento do presente Regulamento, nomeadamente no que se refere ao relatório, publicação, depósito de espólio e medidas de proteção dos bens imóveis e móveis identificados.
Artigo 14.ºRelatórios
1 - Os relatórios de trabalhos arqueológicos integram o Arquivo da Arqueologia Portuguesa e estão disponíveis para consulta pública, salvaguardados os direitos de autor.
2 - Os relatórios podem assumir a forma de:
3 - Os prazos referidos no número anterior:
4 - Os relatórios apresentados são impressos, em português, acompanhados do respetivo suporte informático, e assinados pelo diretor científico.
5 - A não entrega dos relatórios nos prazos referidos nos números anteriores determina a não concessão de novas autorizações ao diretor científico até que a situação seja regularizada.
Artigo 15.ºConteúdo dos relatórios
1 - O relatório final contém os seguintes elementos:
2 - O relatório de progresso pode ser:
3 - O relatório preliminar contém os seguintes elementos:
4 - Os relatórios podem incluir outros elementos, em função do tipo e categoria de trabalho e do âmbito em que se realizam.
Artigo 16.ºAprovação dos relatórios
1 - Os relatórios estão sujeitos à aprovação da DGPC, no prazo de:
2 - Pode ser solicitada a reformulação do relatório ou a entrega de elementos em falta, fixando-se um prazo para o efeito.
3 - A não aprovação sucessiva do relatório final pode determinar a não concessão de novas autorizações ao diretor científico até que a situação seja regularizada.
4 - O despacho de aprovação do relatório final é notificado simultaneamente ao diretor científico, à câmara municipal competente e à entidade enquadrante.
Artigo 17.ºPublicação de resultados
1 - Os resultados dos trabalhos arqueológicos são objeto de publicação em monografia ou artigo, devendo o autor enviar um exemplar para a Biblioteca de Arqueologia da DGPC.
2 - Os resultados são publicados no prazo de cinco anos, para as Categorias A e B, e três anos, para as Categorias C e D, após a conclusão dos trabalhos de campo, encontrando-se para o efeito à disposição da comunidade arqueológica, atentos os condicionalismos orçamentais, a série monográfica Trabalhos de Arqueologia e a Revista Portuguesa de Arqueologia.
3 - Os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados, mediante apresentação de requerimento fundamentado pelo diretor científico à DGPC.
4 - A divulgação científica dos resultados dos trabalhos arqueológicos pode limitar-se à sua inclusão no Endovélico, sistema de informação e gestão arqueológica e disponibilizada no Portal do Arqueólogo.
5 - A DGPC, no prazo de 10 dias após a aprovação do relatório final, dá conhecimento ao proprietário do terreno ou bem intervencionado e demais interessados dos resultados dos trabalhos arqueológicos.
Artigo 18.ºEspólio arqueológico
1 - O espólio proveniente de trabalhos arqueológicos é, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, considerado património nacional.
2 - O espólio arqueológico é constituído pelos bens arqueológicos móveis, tais como artefactos, ecofactos e amostras, respetivo inventário e demais documentação produzida no decurso dos trabalhos de campo e de gabinete, indispensável ao manuseamento e compreensão da coleção e do seu contexto arqueológico.
3 - O diretor científico é o fiel depositário do espólio até ao seu depósito provisório na instituição proposta no relatório final ou determinada pela DGPC.
4 - O depósito do espólio e respetiva notificação à DGPC são efetuados no prazo de cinco anos, para as Categorias A e B, e três anos para as Categorias C e D, após a conclusão dos trabalhos de campo.
5 - Os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados mediante apresentação de requerimento fundamentado pelo diretor científico à DGPC 6 - Os bens móveis são depositados devidamente tratados, inventariados, acondicionados e referenciados, acompanhados da documentação produzida no decurso dos trabalhos de campo e de gabinete, indispensável ao seu manuseamento e compreensão.
7 - A DGPC determina o local de incorporação definitiva do espólio no prazo de cinco anos após o depósito, considerando:
8 - Aplicam-se à circulação internacional de bens arqueológicos os procedimentos previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e na demais legislação aplicável em matéria de exportação, temporária ou definitiva, de bens culturais.
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