::: Lei n.º 77/2014, de 11 de Novembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 77/2014, de 11 de Novembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração da tabela v anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro Artigo 3.º Republicação Artigo 4.º Entrada em vigor ANEXO Nº de artigos : 5 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo à tabela anexa v _____________________ Lei n.º 77/2014, de 11 de novembro Procede à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo à tabela anexa v. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro , que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, pelas Leis n.os 101/2001, de 25 de agosto, e 104/2001, de 25 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de janeiro, 47/2003, de 22 de agosto, 11/2004, de 27 de março, 17/2004, de 11 de maio, 14/2005, de 26 de janeiro, 48/2007, de 29 de agosto, 59/2007, de 4 de setembro, 18/2009, de 11 de maio, e 38/2009, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 13/2012, de 26 de março, 22/2014, de 28 de abril, aditando a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo à tabela anexa v. Artigo 2.º Alteração da tabela v anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro É aditada à tabela v anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro , a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo. Artigo 3.º Republicação É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a tabela v anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro . Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 10 de outubro de 2014. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 28 de outubro de 2014. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 29 de outubro de 2014. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) TABELA V Ácido lisérgico. Alfa-fenilacetoacetonitrilo. Efedrina. Ergometrina. Ergotamina. Fenil-1 propanona-2. Isosafrole. 3,4 - Metilenodioxifenil - 2-propanona. N-ácido acetilantranílico. Norefedrina. Piperonal. Pseudo-efedrina. Safrole Os sais das substâncias inscritas na presente tabela em todos os casos em que a existência desses sais seja possível. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.